Projeto de Lei que autoriza, em caráter excepcional, a concessão de abono provisório com recursos do FUNDEB 70% aos profissionais da educação básica, relativo ao exercício financeiro de 2025
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei no 36/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, em caráter excepcional, abono provisório aos profissionais da educação básica, referente ao exercício financeiro de 2025, utilizando exclusivamente recursos do FUNDEB - parcela mínima de 70%, destinada à valorização do magistério e demais profissionais da educação básica.
A proposta ora submetida atende a uma necessidade objetiva da gestão educacional municipal, qual seja, assegurar o estrito cumprimento da aplicação mínima constitucional prevista no art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, que determina aos entes federativos a utilização de 70% dos recursos anuais do FUNDEB no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Ocorre que, após as análises preliminares das despesas executadas ao longo do exercício financeiro de 2025, constatou-se a possibilidade de que o percentual mínimo obrigatório não seja integralmente alcançado até o fechamento contábil do exercício. Nessa hipótese, a concessão do abono provisório - medida já adotada em inúmeros municípios brasileiros - constitui instrumento legítimo, responsável e juridicamente seguro para garantir a conformidade dos gastos com o FUNDEB, evitando, inclusive, eventuais glosas, responsabilizações e prejuízos ao ente municipal.
Ressalte-se que o abono previsto no Projeto de Lei não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração dos servidores e não gera reflexos previdenciários, trabalhistas ou fundiários, tratando-se exclusivamente de mecanismo excepcional para assegurar o atendimento ao mínimo constitucional, conforme critérios fixados pela Lei Federal n° 14.113/2020.
Importante destacar, ainda, que o PL estabelece parâmetros objetivos, claros e transparentes para a concessão do benefício. Trata-se, portanto, de medida indispensável para preservar a integridade da política educacional, valorizar os profissionais que atuam na educação básica e assegurar a devida conformidade legal e constitucional da execução financeira do FUNDEB ao final do exercício.
Diante do exposto, encaminho o Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, considerando-se a proximidade do encerramento financeiro do exercício de 2025 e a necessidade de adoção tempestiva das providências para resguardar a adequada aplicação dos recursos do Fundo.
Renovo votos de respeito institucional e cooperação entre os Poderes, convencido de que o trabalho harmônico entre Executivo e Legislativo continuará produzindo avanços concretos e benéficos para a educação pública e para toda a sociedade pentecostense. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PENTECOSTEICE, em 03 de dezembro de 2025.
PROJETO DE LEI N° 36/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, ABONO PROVISÓRIO COM RECURSOS DO FUNDEB 70% AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS TE C PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 74, IV, da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
- Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, em caráter excepcional e provisório, abono aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação, relativo ao exercício financeiro de 2025, exclusivamente com o objetivo de assegurar o cumprimento da aplicação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. conforme dispõe o art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O abono de que trata o caput será concedido no caso de, ao final do exercício financeiro, verificada pela Secretaria Municipal de Educação a insuficiência da aplicação mínima exigida, desde que já tenham sido cumpridas todas as obrigações ordinárias relativas à remuneração dos profissionais da educação básica.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto, estabelecendo o valor global do abono provisório, com base na apuração final da aplicação dos recursos do FUNDEB 70% relativos ao exercício financeiro de 2025, bem como os critérios específicos de concessão aos profissionais da educação básica que tenham atuado no ano letivo de 2025, observando, no mínimo, os seguintes parâmetros: -
I - o abono corresponderá ao montante necessário para assegurar a aplicação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta especifica do FUNDEB, após a dedução das provisões legais relativas ao 130 salário, ao terço constitucional de férias e aos encargos previdenciários;
II - serão beneficiários do abono os profissionais da educação básica efetivos, contratados ou comissionados que estejam em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino Fundamental e de Educação Infantil do Município de Pentecoste durante o ano letivo de 2025, nos termos do art. 26 da Lei Federal n° 14.113/2020:
III - o Decreto regulamentador definirá a forma de rateio do abono, a qual observará a divisão do valor global entre os profissionais elegíveis, de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados no ano letivo de 2025 e conforme sua carga horária, bem como o cargo ou função pública.
IV - Não farão jus ao abono de que trata o art. 11 os profissionais da educação básica que não tenham permanecido em efetivo exercício na rede municipal de ensino durante período contínuo e relevante do exercício de 2025. sendo vedada a concessão do benefício a quem tenha retornado ou ingressado no exercício após a data da publicação dessa lei.
Art. 3º O abono previsto nesta Lei será devido exclusivamente aos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública municipal, ficando excluídos os servidores inativos e os ativos em desvio de função, ou seja, aqueles que se encontrarem atuando fora das atividades educacionais da educação básica municipal.
Art. 4º. O valor a ser percebido a título de abono provisório não possuirá natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos servidores beneficiados, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens funcionais, tampouco para contribuições previdenciárias. trabalhistas ou fundiárias.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, crédito especial para as despesas resultantes desta lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PENTECOSTE, em 03 de dezembro de 2025.
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