quinta-feira, 14 de julho de 2016

Os abutres da política




No decorrer do dia a dia, deparamos com os políticos de campanha que pregam a promessa e se for possível vendem até alma para o “belzebu”.

A ingenuidade de pessoas que se deparam com esse tipo de político corrupto que faz qualquer negócio para ficar no poder, oferecem desde uma casinha (moradia), até um cargo para parente após eleito e ainda por cima diz – “se precisar de qualquer coisa na minha gestão estou as ordens”, nem bem sabe o cidadão (eleitor) que você não estiver em dia no seus documentos não aprova nada e você não consegue realizar o seu sonho e assim o político que te fez a promessa tira o seu time de campo – “eu fiz o possível, mas você está com o seu nome sujo”, lá se foi a promessa .

Ai você veja um conjunto despejando cretinices no microfone em palanque e ver um deprimente discurso protagonizado por exibicionistas espertalhões, dizendo ser temente a DEUS. E assim se nota que estão mais preocupadas em ganhar uma eleição, do que o que o povo realmente necessita. Vale mentir, oferecer, barganhar e até fazer promessa.

E para não observar somente o lado hostil, também me deparo com pessoas que se lançam em uma pré-candidatura ou até mesmo a reeleição, com discurso menos a flamado, e sem protagonizar promessas disso ou daquilo, e conscientizar o cidadão a votar, pensando no futuro de sua cidade com dignidade e olhando para os seus filhos e netos. Se vota errado, paga-se o preço da desordem, roubalheira e enchem os bolsos dos corruptos.

Diminuir a inteligência do outro, menosprezar o voto alheio, ridicularizar argumentos descrito em mídia, é simplesmente um discurso preparado para a derrota. Com isso vejo pessoas forçando a barra para enfiar ideias na mente de outras, os melhores exemplos disso, lamentavelmente, são os próprios políticos. E olhando mais adentro, os que estão mamando nas tetas públicas, fazem o “diabo” para que seus familiares votem de acordo com a sua conduta. Mesmo que eles não gostem do seu chefe que está no poder. Mas o discurso é, “vote nele, senão eu perderei meu cargo”. Afinal das contas, como disse um CC – “Se não for eu, vai ser outro, é sempre assim”. Fala todo mundo fala, mas como diz o ditado – “Contra fatos verdadeiros e concretos, não há argumento”.
Rinaldo L. dos Santos
Diretor Geral
Fonte: http://www.jornalvozdooeste.com.br/em-destaque/8365-os-abutres-da-politica.html

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Prefeitos já estão proibidos de nomear e exonerar servidores públicos


“O calendário eleitoral das eleições de 2016 define condutas vedadas importantes desde sábado (2), especialmente no tocante a coibir o uso de cargos em troca de apoio político pelos atuais prefeitos. Os agentes públicos estão proibidos de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
O presidente da República está impedido de realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e governador do Estado de fazer o mesmo aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Os prefeitos também estão impedidos de autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Também está vedada aos gestores municipais a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para inaugurações e a participação de candidatos em inaugurações de obras públicas. Julho reserva outras datas importantes dentro do Calendário Eleitoral, incluindo a permissão de realização de convenções partidárias a partir do dia 20.”
(Site do TSE)

Fonte: http://blog.opovo.com.br/blogdoeliomar/prefeitos-ja-estao-proibidos-de-nomear-e-exonerar-servidores-publicos/

terça-feira, 5 de julho de 2016

PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS É LEI - MAS EM PENTECOSTE OS SERVIDORES NÃO RECEBERAM


Os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tratam do assunto em nível infraconstitucional.

 Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97).

 § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
 § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. (Férias de Ministro - Vide)
De acordo com os artigos citados acima, é direito de o servidor público tirar férias. Essas férias devem ser remuneradas. Essa remuneração deve ser usada para fazer um pequeno passeio ou para ajudar nos custos que em tempo de crise piora a situação do trabalhador.

Para surpresa dos servidores municipais de Pentecoste, a Prefeitura não pagou o terço dessas férias. Na tarde desta terça-feira encontrei a Senhora Prefeita em determinado comércio e perguntei a ela o porquê do não pagamento das férias do pessoal. Ela disse que se deve falta de recursos. Dai perguntei a ela a previsão. Disse que estava vendo se entrava dinheiro para fazer o pagamento nos próximos dias. Disse que só Deus na causa

Como foi postado no dia 1º de julho (valdenycruz.blogspot.com), os recursos do Fundeb estão entrando nas contas do município direitinho. De janeiro até agora, já entraram mais de 12 milhões de reais.

VALORES DO FUNDEB DE JANEIRO A JUNHO DE 2016
MESES
100%
60%
40%
JANEIRO
R$ 2.559.968,90
R$ 1.535.981,34
R$ 1.023.987,56
FEVEREIRO
R$ 1.753.371,18
R$ 1.052.022,71
R$ 701.348,47
MARÇO
R$ 1.867.265,70
R$ 1.120.359,42
R$ 746.906,28
ABRIL
R$ 1.682.344,84
R$ 1.009.406,90
R$ 672.937,94
MAIO
R$ 2.101.344,98
R$ 1.260.806,99
R$ 840.537,99
JUNHO
R$ 2.129.645,18
R$ 1.277.787,11
R$ 851.858,07
TOTAL
R$ 12.093.940,78
R$ 7.256.364,47
R$ 4.837.576,31
 Tabela elaborada pelo Professor Valdeni Cruz

O que justificaria não ter recursos para o não pagamento do terço de férias da educação? Eu não duvido que não esteja havendo dificuldades financeiras, mas, como sabemos, a folha de pagamento da educação, tanto dos 60% como dos 40%, chegam a 1,5, milhão, como disse a Senhora Prefeita em uma audiência no Fórum. Sendo assim, percebe-se que não há falta de recurso, pois se é mesmo este valor, ainda sobra mais de 500 mil reais. Estes 500 mil reais, de acordo com a lei do Fundeb, devem ser aplicados em reformas, e etc. Portanto, se os recursos do Fundeb seriam suficientes para pagar cumprir com as férias e com a metade do décimo, porque não se faz isso?

A verdade é que todos os servidores devem ficar atentos, pois em ano de eleição e juntando a esta crise, o que está ruim pode piorar. Lembram-se do fim de outras Gestões? Ficaram devendo retroativo aos professores e os professores da educação infantil ficaram sem receber seus salários no fim do ano. O medo de uma situação como esta ronda as mentes das pessoas.  

Professor Valdeni Cruz



Férias é o direito constitucional


Férias é o direito constitucional de repouso temporário do trabalhador, com o objetivo de garantir-lhe um descanso relativamente prolongado para a recuperação das forças físicas e mentais despendidas com o labor.



CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE

Férias é o direito constitucional de repouso temporário do trabalhador, com o fito de garantir-lhe um descanso relativamente prolongado proporcionando ao trabalhador a recuperação das forças físicas e mentais despendidas com o labor. Ressaltamos que para todos os efeitos, referido período é considerado como de efetivo exercício da atividade.
O direito ao descanso de férias, como descrito, é de índole constitucional, sendo uma garantia de natureza social. A Constituição Social, como sabido, visa delinear os fins programáticos da República, cuja finalidade primordial é o bem-estar-social. Os Direitos Sociais, incluindo os direitos dos trabalhadores em sentido amplo, enquadram-se nos denominados direitos fundamentais de segunda geração, pela qual há intervenção estatal no sentido de se atingir a denominada igualdade material, proporcionando ao cidadão meios que o subsidiem nas desproporções das relações sociais e econômicas.
 Assim, a finalidade é possibilitar ao trabalhador um período maior de descanso para recuperar as funções sintomáticas após um período desgastante de trabalho. Trata-se do período de descanso remunerado.

2.CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI Nº 8.112/90

O inciso XVII do art. 7ª da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 é o primeiro que, topograficamente, e de acordo com o afunilamento normativo trata do direito às férias:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
O § 3º do art. 39 da Constituição estende a aplicação dessas regras aos servidores, aplicando-se a estes o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tratam do assunto em nível infraconstitucional.
 Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97).
 § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
 § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
 § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. (Férias de Ministro - Vide)
 § 1° e § 2° (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
 § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide).
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
...

Fonte:  https://jus.com.br/artigos/21619/ferias-do-servidor-publico

PRESTAÇÃO CONTAS DO SINDSEP PENTECOSTE - CEARÁ JULHO DE 2015 A MAIO DE 2016

Professor Valdeni Cruz (Presidente do Sindsep)

Aqui está toda a prestação de contas do Sindsep desde julho de 2015 a maio de 2016, data em que a nova direção assume o Sindicato. Aqui está todas despesas do sindicato durante o mês e entradas de recursos que os sindicalizados contribuem para que o Sindicato funcione. A média das contribuições sindicais está na casa dos 6 mil reais mensais. Nossos gastos caíram de 20% a 30 %. Esse é nosso propósito e vem sendo cumprido. Como lutamos tanto pela transparência dos outros devemos ser os primeiros a dar transparência de nossos atos. Isso não é para mostrar aos outros que somos íntegros, mas é um dever. Portanto, você filiado a entidade, acompanhe como é gasto a sua contribuição. E, quem ainda não é filiado porque tinha dúvidas, agora fique tranquilo. Todos esses dados estão disponíveis para qualquer servidor que queira conferir a veracidade das informações. Você terá todos os esclarecimentos necessários por parte dos Diretores. QUALQUER DÚVIDA QUE VENHA A TER PROCURE DIRETAMENTE O SINDSEP, QUE É QUEM PODE LHE DAR AS INFORMAÇÕES CORRETAS.

























Se tiver dúvidas procure direitamente o Sindsep Pentecoste.

Saudações, Direção Sindical


segunda-feira, 4 de julho de 2016

SE UM CANDIDATO A PREFEITO(A) OU VEREADOR(A) COMETEU UM DESSES 10 ERROS... APENAS UM... ELE OU ELA NÃO MERECE O SEU VOTO E LEMBRE-SE O DINHEIRO QUE TENTAR COMPRAR SEU VOTO FOI ROUBADO DE VOCÊ MESMO!


SE UM CANDIDATO A PREFEITO(A) OU VEREADOR(A) COMETEU UM DESSES 10 ERROS... APENAS UM... ELE OU ELA NÃO MERECE O SEU VOTO E LEMBRE-SE O DINHEIRO QUE TENTAR COMPRAR SEU VOTO FOI ROUBADO DE VOCÊ MESMO!


Pesquisa do Google
DEVERIA EXISTIR UM SPC OU SERASA DOS POLÍTICOS COMO HÁ PARA OS QUE COMPRAM FIADO E NÃO PAGAM: Imagine que um assaltante de uma loja, filmado pelas câmaras da loja, após assaltar o caixa da loja, ter as imagens do assalto e a imagem dele circulado nas tv's e nas redes sociais, voltasse a mesma loja, para comprar mercadoria na loja que assaltou com o mesmo dinheiro roubado. O QUE ACONTECERIA? Claro que os seguranças da loja o deteriam. A polícia seria chamada e o assaltante tirado de circulação, depois de virar chacota nas redes sociais e programas sensacionalistas. NO MUNDO DA POLITICA NO BRASIL É EXATAMENTE O CONTRÁRIO. O mau político rouba o dinheiro público, acabando com saúde, educação, segurança... todo mundo sabe. Mesmo assim, ele se candidata à reeleição e compra, geralmente, o seu novo mandato com o dinheiro roubado. E ainda é aplaudido pela vítima do duplo assalto, do dinheiro público e do direito a votar com liberdade, após ser condenado à miséria  numa realidade que esses mesmos políticos poderiam mudar e não querem, pois um miserável sempre é mercadoria barata. Por isso, eleitor, eleitora, nunca vote em nenhum candidato ou candidata que apresente um... apenas um... desses 10 sintomas, pois não se trata de um político verdadeiro, mas de uma doença, uma praga, o maior mal à democracia brasileira, ao bem estar da coletividade e inimigo da efetivação dos direitos sociais mínimos, contidos no artigo 3º, da Constituição Federal:

I- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que como prefeito ou prefeita não paga salário mínimo como salário mínimo a ser pago a um ser humano para centenas de servidores. Pois no Ceará há inúmeros prefeitos e prefeitas como o de Mucambo, Miraíma, Pentecoste... que sequer pagam salário mínimo aos servidores, condenados à fome e à miséria. E VEREADOR QUE APOIA POLÍTICO ASSIM, NÃO MERCE O VOTO NEM DA PRÓPRIA FAMÍLIA. Quando resolvem pagar querem que cumpram jornadas ilegais... uma vergonha! 


II- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que como prefeito ou prefeita atrasaram salários de servidores municipais, deixando-os na pior miséria, sem auto-estima, sem dignidade. SINAL DE QUE Além de desumano é péssimo gestor. Dois exemplos tristes atualmente no Ceará é o prefeito de Redenção e o prefeito de Paramoti e VEREADOR QUE APOIA PREFEITO ASSIM, NÃO MERECE O RESPEITO NEM O VOTO DO PIOR DOS ELEITORES;

III- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que como prefeito ou prefeita viola direito do professor ao piso ou à carreira... ou viola os dois direitos ao mesmo tempo... político assim não apenas é péssimo gestor, mas inimigo da educação e de direitos humanos universais...

IV- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que faz as mesmas promessas que fez um dia  antes de ter sido prefeito e vereador... POIS SE TEM QUE REPETIR AS MESMAS PROMESSAS é porque nunca cumpriu o que prometeu antes... LOGO UM MENTIROSO OU MENTIROSA, CHEIO DE DEMAGOGIA que mais uma vez vem para enganar...

V- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que antes de ser membro do Poder Executivo ou do Poder Legislativo não tinha onde cair morto. E ATUALMENTE NO PODER VIVE DIZENDO QUE O MUNICÍPIO ESTÁ QUEBRADO... ESTÁ EM CRISE... mas desfila em carrões de luxo... com familiares... demonstrando riqueza... fineza... elegância... vaidade... Quando não tem outra atividade, senão ser político... ESSE OU ESSA FEZ DA POLÍTICA MEIO DE VIDA... manda ir de retro para os quintos... NÃO MERECE SER ELEITO OU REELEITO...

VI- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que uma vez no poder desviou dinheiro do empréstimos consignados, fazendo de você um velhaco, quando o velhaco não é você. Pois quem desvia dinheiro até de banco... imagine dinheiro público!

VII- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que pediu ilegalidade de greve e tentou criminalizar a luta sindical. Político que persegue sindicatos e sindicalistas. POIS POLÍTICO ASSIM ATACA LIBERDADES BÁSICAS DO SER HUMANO, que são direitos humanos universais e definidos pela Constituição Federal, como direitos fundamentais;

VIII- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que adotou em seu município regime próprio de previdência social e atualmente esses fundos municipais de previdência não tem saldo algum em conta, nem equilíbrio atuarial, com déficit atuarial de milhões... podem ser citados exemplos como Quixeramobim, Quixadá, Redenção... POIS NÃO BASTASSE LEVAR O MUNICÍPIO À FALÊNCIA, DE QUEBRA, AINDA ACABOU COM O FUTURO DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES... prejudicando duplamente gerações de seres humanos... E vereador que apoia políticos assim... não merece seu voto!

IX- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que defender dar esmola para o povo... que defender que se deve dar o peixe para milhões de miseráveis... quando o certo é ensinar a pescar ou apoiar ensinar a pescar... POIS MANTER ALGUÉM NA MISÉRIA COM A DESCULPA QUE É POLÍTICA SOCIAL...Seria o mesmo que o senhor das fazendas antigas dizerem que o escravo era feliz porque tinha casa e moradia de graça (senzala) comida de graça (a lavagem que sobrava) e trabalho (escravo) que isso seria preocupar-se com o social... quando o correto seria o fim da dependência e da escravidão! Pois quem depende de esmola pública para sobreviver é um novo tipo de escravo e um Estado cujas políticas sociais se traduzem em escravidão é um novo feitor, não um Estado que se preocupa com a liberdade e com a dignidade humana e seus políticos novos senhores da escravidão, da mentira e da demagogia e

X- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que se tornou político profissional. NEM TRABALHA PRODUZINDO JUSTIÇA SOCIAL, NEM PRODUZ RIQUEZAS e que já tiveram prestações de contas rejeitadas pela Tribunal de Contas ou que tenha condenações por improbidade pela Justiça, sobretudo por desvio em licitações... por corrupção... E MESMO SEM TRABALHAR VIVE NA RIQUEZA E NO LUXO. Não passam de parasitas...não merece o seu voto... e diferentemente do assaltante que pode assaltar você na rua uma ou outra vez...este assalta você todo dia... o ano inteiro... e ainda assaltará sua vida por não investir na segurança, nem na saúde...

SE UM CANDIDATO PEDIR SEU VOTO E SE ENCAIXAR APENAS NUM DOS 10 ITENS ACIMA ENTÃO VOCÊ NÃO SERÁ UM ELEITOR - MAS UM CÚMPLICE! SEU VOTO PRECISA SER DADO - LIVRE - DE FORMA ÉTICA - NÃO COBRE DOS OUTROS - NEM DA JUSTIÇA - NEM DO MINISTÉRIO PÚBLICO NADA... SE VOCÊ VOTAR DE FORMA EQUIVOCADA EM POLÍTICO QUE SE ENCAIXAR NUM DOS 10 ITENS ACIMA - NÃO TERÁ MORAL PARA RECLAMAR DE NADA - SERÁ UM ESCRAVO - NÃO UM CIDADÃO!

Fonte: http://valdecyalves.blogspot.com.br/2016/07/se-um-candidato-prefeitoa-ou-vereadora.html

sexta-feira, 1 de julho de 2016

RECURSO DO FUNDEB PARA PENTECOSTE - SAIBA TAMBÉM COMO DEVEM SER GASTOS ESSES RECURSOS



VALORES DO FUNDEB DE JANEIRO A JUNHO DE 2016
MESES
100%
60%
40%
JANEIRO
R$ 2.559.968,90
R$ 1.535.981,34
R$ 1.023.987,56
FEVEREIRO
R$ 1.753.371,18
R$ 1.052.022,71
R$ 701.348,47
MARÇO
R$ 1.867.265,70
R$ 1.120.359,42
R$ 746.906,28
ABRIL
R$ 1.682.344,84
R$ 1.009.406,90
R$ 672.937,94
MAIO
R$ 2.101.344,98
R$ 1.260.806,99
R$ 840.537,99
JUNHO
R$ 2.129.645,18
R$ 1.277.787,11
R$ 851.858,07
TOTAL
R$ 12.093.940,78
R$ 7.256.364,47
R$ 4.837.576,31
 Tabela elaborada pelo Professor Valdeni Cruz


Os recursos do Fundeb devem ser empregados exclusivamente em ações de manutenção e de desenvolvimento da educação básica pública, particularmente na valorização do magistério, devendo ser subdivididos para aplicação, da seguinte forma:
  • PARCELA MÍNIMA DE 60% DO FUNDEB
Calculada sobre o montante anual dos recursos creditados na conta no exercício, a parcela mínima de 60% do Fundo deve ser destinada à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública, com vínculo contratual em caráter permanente ou temporário com o Estado, Distrito Federal ou Município, regido tanto por regime jurídico específico do ente governamental contratante quanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A remuneração compreende o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes, de responsabilidade do empregador.
De modo geral, os itens que compõem a remuneração, para fins da aplicação do mínimo de 60% do Fundeb, incluem:
  • salário ou vencimento;
  • 13º salário, inclusive 13º salário proporcional;
  • 1/3 de adicional de férias;
  • férias vencidas, proporcionais ou antecipadas;
  • gratificações inerentes ao exercício de atividades ou funções de magistério, inclusive gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou funções de direção ou chefia;
  • horas extras, aviso prévio, abono;
  • salário família, quando as despesas correspondentes recaírem sobre o empregador;
  • encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondentes à remuneração paga na forma dos itens anteriores, observada a legislação aplicável à matéria.
Não deve compor a remuneração, para fins de cumprimento da aplicação mínima de 60% do Fundeb, as despesas realizadas a título de:
  • auxílio-transporte ou apoio equivalente, destinado a assegurar o deslocamento do profissional de ida e volta para o trabalho;
  • auxílio-alimentação ou apoio equivalente;
  • apoio financeiro para aquisição de vestuário utilizado no trabalho ou benefício equivalente;
  • assistência social, médica, psicológica, farmacêutica, odontológica oferecida diretamente pelo empregador ou mediante contratação de serviços oferecidos por entidades especializadas, sob a forma de planos de saúde ou assemelhados, em suas variadas modalidades e formas de pagamento e cobertura;
  • previdência complementar;
  • PIS/Pasep;
  • serviços de terceiros, ainda que contratados para substituição de profissionais do magistério.
ATENÇÃO
Os professores terceirizados (vinculados a cooperativas ou a outras entidades), que eventualmente estejam atuando sem vínculo contratual direto (permanente ou temporário) com o Estado, Distrito Federal ou Município a que prestam serviços, não poderão ser remunerados com a parcela de recursos vinculada à remuneração do magistério, pois esses recursos não se destinam ao pagamento de serviços de terceiros, cuja contratação se dá por meio de processo licitatório próprio. Ressalta-se que o ingresso na carreira de magistério deve dar-se por meio de concurso público de provas e títulos, conforme estabelecem a Constituição Federal (art. 37, II) e a LDB (art. 67, I).
Compreende os professores e os profissionais que exercem as seguintes atividades de suporte e assessoramento pedagógico, em apoio à docência:
  • direção ou administração escolar;
  • planejamento;
  • inspeção;
  • supervisão,
  • orientação educacional;
  • coordenação pedagógica.
OBS.: 
Definição detalhada encontra-se na Resolução nº 01/2008, do Conselho Nacional de Educação.
Corresponde à atuação efetiva no desempenho das atividades ou funções de magistério, associada a sua regular vinculação contratual, em caráter temporário ou permanente, definida em instrumento próprio, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação contratual existente, como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde, entre outras.
EXCEÇÕES
Os profissionais do magistério:
dos Municípios e do Distrito Federal cedidos para instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos e conveniadas com o Município/Distrito Federal onde se localiza, para atuação no segmento das creches e da educação especial (infantil e fundamental) e, nos quatro primeiros anos do Fundo, também na educação pré-escolar, serão considerados, no âmbito do respectivo Município/Distrito Federal, como em efetivo exercício do magistério, para fins de remuneração com a parcela mínima dos 60% do Fundeb;
dos Estados cedidos para instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos e conveniadas com o governo estadual, para atuação na educação especial (fundamental e médio), serão considerados, no âmbito do respectivo governo estadual, como em efetivo exercício do magistério, para fins de remuneração com a parcela mínima dos 60% do Fundeb.
  • PARCELA DE ATÉ 40% DO FUNDO
Cumprida a exigência mínima relacionada à garantia de 60% para remuneração do magistério, os recursos restantes (de até 40% do total) devem ser direcionados para despesas diversas consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), realizadas na educação básica, na forma prevista no artigo 70 da Lei nº 9.394/96 (LDB), observado o seguinte critério por ente governamental:
  • Estados: despesas com MDE no âmbito dos ensinos fundamental e médio;
  • Distrito Federal: despesas com MDE no âmbito da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio;
  • Municípios: despesas com MDE no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental.
IMPORTANTE
Nas situações em que os governos estaduais e municipais mantiverem convênios com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma prevista no art. 8º, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 11.494/2007, os repasses de recursos do Fundeb a essas instituições, à conta desses convênios, deverão originar-se dessa parcela de 40% do Fundo.
O conjunto de despesas com MDE nas quais essa parcela de 40% do Fundeb deve ser aplicada, compreende:
a) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação, contemplando:
  • remuneração e capacitação, sob a forma de formação continuada, de trabalhadores da educação básica, com ou sem cargo de direção e chefia, incluindo os profissionais do magistério e outros servidores que atuam na realização de serviços de apoio técnico-administrativo e operacional, nestes incluída a manutenção de ambientes e de instituições do respectivo sistema de ensino básico. Como exemplo, tem-se o auxiliar de serviços gerais (manutenção, limpeza, segurança, preparação da merenda, etc.), o auxiliar de administração (serviços de apoio administrativo), o(a) secretário(a) da escola, entre outros lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública;
  • remuneração do(a) Secretário(a) de Educação do respectivo ente governamental (ou dirigente de órgão equivalente) somente se a atuação deste dirigente se limitar à educação e no segmento da educação básica que compete ao ente governamental oferecer prioritariamente, na forma do art. 211, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
  • formação inicial e/ou continuada de professores da educação básica, sendo:
formação inicial – relacionada à habilitação para o exercício profissional da docência, em conformidade com o disposto no art. 62 da LDB, que estabelece, para os docentes da educação básica, exigência de formação em nível superior (licenciatura plena, na área exigida), e admite, como formação mínima, a de nível médio, modalidade normal, para o exercício da docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental;
formação continuada – voltada para a atualização, expansão, sistematização e aprofundamento dos conhecimentos, na perspectiva do aperfeiçoamento profissional que, de forma contínua, deve ser promovido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios mediante programas com esse objetivo, assegurados nos respectivos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério.
IMPORTANTE:
- Em relação aos cursos de capacitação utilizados na formação continuada, por se tratar de cursos livres, o MEC não realiza o credenciamento de instituições que os oferecem.
No entanto, torna-se necessária a verificação sobre eventuais exigências relacionadas ao funcionamento dessas instituições junto aos Conselhos Estaduais ou Municipais de Educação.
Mas, independentemente de eventuais exigências nesse sentido, é importante atentar para os aspectos da qualidade e da reconhecida capacidade técnica das pessoas (física ou jurídicas) contratadas para a prestação desses serviços.
- Os profissionais que atuam na assistência social, médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, oferecidas aos alunos da educação básica, não poderão ser remunerados e capacitados com os recursos do Fundeb.
b) Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e de equipamentos necessários ao ensino
  • aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios destinados à escolas ou aos órgãos do sistema de ensino básico;
  • ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esportes nas escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo da educação básica;
  • aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades da educação básica pública (carteiras e cadeiras, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, computadores e periféricos, televisores, antenas, etc.);
  • manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletroeletrônicos, etc.), inclusive com aquisição de produtos/serviços necessários ao seu funcionamento (tintas, graxas, óleos, combustíveis, energia elétrica, assistência técnica, serviços elétricos, mecânicos, hidráulicos, reparos, reformas, reposição de peças, revisões, etc.);
  • reforma total ou parcial de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades etc.) das instituições de ensino da educação básica.
c) Uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino
  • aluguel de imóveis e de equipamentos;
  • manutenção de bens e de equipamentos (mão de obra especializada, materiais e peças de reposição diversas, lubrificantes, combustíveis, reparos, etc.);
  • conservação das instalações físicas utilizadas na educação básica (reparos, limpeza, etc.);
  • despesas com serviços de energia elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação e informática, etc.
d) Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino
  • levantamentos estatísticos (relacionados ao sistema de ensino) objetivando o aprimoramento da qualidade e a expansão da educação básica;
  • organização de banco de dados, realização de estudos e pesquisas que visem à elaboração de programas, planos e projetos voltados à educação básica.
e) Realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento do ensino
  • despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento dos estabelecimentos de ensino da educação básica, entre as quais pode-se destacar: serviços diversos (vigilância, limpeza e conservação, entre outros), aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, gizes, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc.).
f) Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas
  • na LDB encontra-se prevista esta forma de concessão, comumente utilizada no ensino superior. No Fundeb, entretanto, por contemplar o nível básico de ensino, de garantia constitucional integralmente gratuita a todos os cidadãos, não é prevista tal concessão aos alunos beneficiários matriculados na educação infantil e nos ensinos fundamental ou médio.
g) Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos itens acima
  • quitação de empréstimos (principal e encargos) destinados a investimentos em educação básica pública (financiamento para construção de escola do ensino fundamental, por exemplo).
h) Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar
  • aquisição de materiais didático-escolares diversos destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola (material desportivo utilizado nas aulas de educação física; acervo da biblioteca da escola, tais como livros, Atlas, dicionários, periódicos, etc.; lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas, etc.);
  • aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos na zona rural, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo de transporte, em observância ao disposto no Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503, de 23.09.97). Os tipos de veículos destinados ao transporte de alunos, desde que apropriados ao transporte de pessoas, devem se encontrar licenciados pelos competentes órgãos encarregados da fiscalização e dispor de todos os equipamentos obrigatórios, principalmente no que tange aos itens de segurança. Podem ser adotados tipos, modelos e marcas diferenciadas de veículos, em função da quantidade de pessoas a serem transportadas, das condições das vias de tráfego, entre outras, podendo, inclusive, ser adotados veículos de transporte hidroviário;
  • manutenção de veículos utilizados no transporte escolar, garantindo-se tanto o pagamento da remuneração do(s) motorista(s) quanto dos produtos e serviços necessários ao funcionamento e conservação desses veículos, como combustíveis, óleos lubrificantes, consertos, revisões, reposição de peças, serviços mecânicos, etc.;
  • locação de veículos para o transporte de alunos da zona rural, desde que essa solução se mostre mais econômica e o(s) veículo(s) a ser(em) locado(s) reúna(m) as condições necessárias a esse tipo de transporte, de forma idêntica às exigências a serem observadas em relação aos veículos próprios.
IMPORTANTE:
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996, art. 10, VII, e art.11, VI, alterada pela Lei nº 10.709/2003), dispõe que os governos dos Estados e dos Municípios serão responsáveis pelo transporte escolar dos alunos de suas respectivas redes de ensino.
Fonte: MEC

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