domingo, 15 de janeiro de 2017

CAPITULO II DO ESTATUTO PROPOSTAS - DAS VANTAGENS ATÉ A LICENÇA PRÊMIO



Capítulo II

Das Vantagens

Art. 47.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III – adicionais;

IV – Licença Prêmio.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento somente nos casos e condições indicados em lei.

Art. 48.  As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I

Das Indenizações

Art. 49.  Constituem indenizações ao servidor:

I - diárias;

II – transporte;


Art. 50.  Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I e II do art. 49, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.


Subseção I

Das Diárias

Art. 51.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para ponto fora do território do Município fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção, conforme dispuser em regulamento.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 3º O valor das diárias será fixado através de decreto do Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da aprovação da Lei, estabelecidos à base do vencimento do cargo e de forma a nunca ser inferior aos gastos reais e comprovados para o deslocamento.

Art. 52.  O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 3 (três) dias.

Parágrafo único.  Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.


Subseção II

Da Indenização de Transporte

Art. 53.  Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º Deve a indenização por transporte ser paga no mês seguinte à prestação dos serviços, não se incorporando ao salário e nem incidindo sobre a mesma previdência ou impostos.

§ 2º O servidor público municipal deve ser lotado o mais próximo possível de seu local de domicílio, podendo em casos excepcionais ser lotados em lugares distantes através de portaria assinada pelo secretário e pelo prefeito.

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

Art. 54.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II - gratificação natalina;

III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V - adicional noturno;

VI - adicional de férias;

VII - gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico;

VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.


Subseção I

Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

Art. 55.  Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.

§ 1º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão.

§ 2º Os ocupantes de cargos de provimento em comissão, incluídos os Secretários Municipais e as autoridades com as mesmas prerrogativas destes, farão jus, ainda, às vantagens previstas nos incisos II e VI.

§ 3º As gratificações percebidas a título de retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento cessam quando do respectivo afastamento, não ficando incorporadas, a qualquer título, à remuneração do servidor.


Subseção II

Da Gratificação Natalina

Art. 56.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 57.  A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 58.  O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 59.  A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.


Subseção III

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 60. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 3º A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:

a)     com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b)    com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Obs.: As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas através de Lei Municipal, a partir de laudo pericial médico, cujo projeto deve ser enviado pelo Poder ao Legislativo, no prazo de 30 dias após a provação desta lei, respeitadas as normas legais superiores atinentes à matéria.


Art. 61. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único.  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 62.  Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas na legislação pertinente a cada categoria.


Parágrafo único – A incidência do adicional variará de acordo com o grau de insalubridade e periculosidade do serviço, calculados sobre a remuneração do cargo e normatizado pelo Poder Público Municipal.

Art. 63.  Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único.  Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.


Subseção V

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. ____. A prestação de serviços extraordinários só ocorrerá por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação do secretário municipal ou chefe de repartição, ou de ofício.

Art. 64. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, e não poderá exceder, salvo motivo relevante e de força maior, a duas horas diárias.

Art. 65.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Art. ____. O serviço extraordinário excepcionalmente poderá ser realizado em plantões, de modo a garantir o funcionamento dos serviços públicos municipais ininterruptos.

Art. _____. O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeita a controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.


Subseção VI

Do Adicional Noturno

Art. 66.  O servidor em serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, fará jus a adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único.  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 67.


Subseção VII
Do Adicional de Férias

 Art. 67.  Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

§ 1º O pagamento do acréscimo de 1/ (um terço) da remuneração das férias deverá ser pago antecipadamente ao início do gozo de férias.

§ 2º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.


Sessão III

Da Licença Prêmio


Por quinquênio de ininterrupto exercício, conceder-se-á ao servidor Licença-Premio de três meses(03 meses) com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício.
Paragrafo 1º - não será concedido a Licença Premio ao servidor que no quinquênio tiver:

I – sofrido pena de suspensão superior a 03 meses;
II- mas de (10) faltas não justificadas;
III – gozado licença:
a)     por de licença para tratamento de pessoas da família, por prazo superior a (15) dias;
b)    por de licença para tratamento de pessoas da família, por prazo superior a (03) meses;
c)     pra tratar de interesses particulares por prazo superior a (30) dias;
d)    para tratamento de saúde por prazo superior a (90) dias.
e)      
Paragrafo 2º - não terá efeito de interromper o quinquênio, mas somente protelá-lo, a licença para tratamento de saúde decorrente de acidente em serviço, que será comprocada mediante a documentação especifica.

Paragrafo 3º - os servidores que contam com menos de 5 anos de serviço, terão direito a Licença-prêmio por quinquênio, quando completar o período exigido pela Lei e não infringir os critérios estabelecidos pela legislação a partir da promulgação desta alteração.

Parágrafo 4º - ao trabalhar o tempo equivalente a suspensão, as faltas, a licença saúde, entre outros, completado o quinquênio, o servidor faz jus a licença-prêmio

Art. ____ A licença-prêmio deverá ser gosada de uma só vez ou parcelas nunca inferior a (01) mês.

Paragrafo 1º - A Licença-prêmio será deferida de acordo com o interesse público, do servidor e do serviço, através de despacho da chefia competente, sendo facultado ao Município de acordo com a necessidade de trabalho ou por motivo relevante, o pagamento e pecúnia de Licença-prêmio por parte dela.

Paragrafo 2º - o número de servidores em goso de Licença-prêmio, não podeerá ser superior a ¼ da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. ____ Terá preferencia para entrar em gozo de Licença-prêmio o servidor que requerer mediante prova de moléstia provar ser idoso ou deficiente.



Em minha opinião deve ser acrescido essa sessão contendo a forma como o servidor poderá gozar da possibilidade da licença prêmio.

PROPOSTA DE ESTATUTO DOS SERVIDORES QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM AUDIÊNCIAS



PROJETO DE LEI Nº ________, DE 10 DE JANEIRO DE 2017.


DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PENTECOSTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



O QUE ESTIVER EM VERMELHOS JÁ SÃO AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS




Título I

Capítulo Único

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído, nos termos da Lei nº 444, de 16 de novembro de 1994, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pentecoste, das autarquias e das fundações públicas municipais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º Fica proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Título II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

Capítulo I

Do Provimento

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - reintegração;

VI - recondução;

VII - aproveitamento.

Seção II

Da Nomeação

Art. 9º A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos vagos de provimento em comissão.

Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único.  Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que instituir o plano de carreira específico.

Art. 11. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação da autoridade competente de cada Poder, observados unicamente a qualificação e os requisitos que a lei exigir para o exercício do cargo.

Parágrafo único. Os cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.

Seção III

Do Concurso Público

Art. 12.  O concurso será de provas ou de provas e títulos com caráter competitivo, eliminatório e classificatório, podendo ser realizado em duas etapas quando a natureza do cargo assim exigir, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

§ 1º A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas ou avaliações orais, em conformidade com as atribuições e natureza dos cargos a serem preenchidos.

§ 2º A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos, treinamentos, cursos de formação específicos para o cargo, ou ainda provas práticas, cuja definição e duração serão inicados no edital de concurso respectivo.

Art. 13.  O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Administração.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial para publicação de atos do Município, conforme dispuser a lei, e em jornal de grande circulação.

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado para o cargo respectivo em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Art. 14. Às pessoas portadoras de deficiência fica assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

§ 1º Ficam reservadas para as pessoas a que se refere o caput até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 2º Não preenchidas as vagas reservadas na forma do § 1º, serão chamados os candidatos constantes da relação geral dos aprovados, para o preenchimento das vagas remanescentes.



Seção IV

Da Posse

Art. 15. Posse é a investidura o cargo, com aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades a ele inerentes, com o compromisso de bem serir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável uma única vez, por igual período, a requerimento justificado do interessado e ressalvada a conveniência e oportunidade administrativa.

§ 2º Em se tratando de servidor público municipal para outro cargo, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 74, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV e V, alíneas "a", "b", "d" e "e", do art. 89, o prazo a que se refere o § 1º será contado a partir do término do gozo ou impedimento das mesmas.

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará obrigatoriamente declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.

Art. 16.  A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único.  Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.


Seção V

Do Exercício

Art. 17. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.

§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.

Art. 18. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único.  Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 19.  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de quatro horas e oito horas diárias, respectivamente.

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 106, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.


Seção VI

Do Estágio Probatório e da Estabilidade

Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão, desempenho e capacidade serão objeto de avaliação por Comissão Especial constituída para esse fim, de caráter paritário, com vista à aquisição de estabilidade, observados os seguinte requisitos:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V – responsabilidade;

VI – idoneidade moral;

VII – Pontualidade;
VIII – Eficiência.


§ 1º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

§ 2º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Município de Pentecoste, não podendo ser cedido a outro órgão ou entidade fora deste âmbito municipal.


§ 3º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 74, incisos I a IV, e 83, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo nas Administrações Federal ou Estadual.

§ 4º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 78, 79, § 1º, e 79, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

Art. 21. Para a devida apuração dos fatores a que se refere o art. 20, será realizada a avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório, conduzida por uma comissão composta por 4 (quatro) servidores estáveis designados pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara, no âmbito do Poder respectivo, e um representante sindical.

§ 1º A comissão de que trata este artigo é investida de todos os poderes necessários ao fiel cumprimento da finalidade para que é instituída, podendo notificar servidores e interessados, colher depoimentos e declarações, investigar condutas, elaborar relatórios e praticar quaisquer atos inerentes à condução da avaliação especial de desempenho.

§ 2º A avaliação especial de desempenho iniciar-se-á a 6 (seis) meses antes de findo o período do estágio probatório do servidor, com a designação da comissão por portaria da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VII deste artigo.

§ 3º Formalmente constituída a comissão, esta deve comunicar o servidor do início dos trabalhos de avaliação e convocar seu chefe imediato a elaborar, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório preliminar sobre o desempenho do avaliado durante o estágio probatório, observando os fatores enumerados nos incisos I a VII deste artigo.

§ 4º A comissão apreciará o relatório preliminar e sobre este decidirá pela necessidade de outros subsídios à avaliação, tais como prova de conhecimentos pertinentes às atribuições do cargo, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do servidor ou qualquer outro meio legal adequado.

§ 5º Reunidos todos os subsídios necessários à avaliação do desempenho do servidor durante o estágio probatório, a comissão preparará o relatório final que será submetido à autoridade responsável pelo órgão ou setor de pessoal do Poder respectivo.

§ 6º Recebido o relatório final, a autoridade responsável pelo órgão ou setor de pessoal homologará a Avaliação Especial de Desempenho e:

a) resultando a avaliação em aquisição da estabilidade pelo servidor, cientificará o Chefe do Poder respectivo do resultado e determinará o arquivamento definitivo dos autos na pasta respectiva, ficando automaticamente ratificado o ato de nomeação;

b) resultando a avaliação em exoneração do servidor, encaminhará o resultado ao Chefe do Poder respectivo, para que este proceda ao ato de exoneração, determinando em seguida a remessa dos autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

§ 7ª Em qualquer fase da avaliação especial de desempenho será permitido o comparecimento do servidor avaliado para prestar esclarecimentos ou requerer diligências.

§ 8º Caso a Comissão Especial conclua pela exoneração do servidor:

a)     será assegurado ao servidor avaliado no respectivo processo, o prazo de cinco dias úteis para apresentar defesa e indicar provas que pretenda produzir;

b)    a defesa, uma vez apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, pela mesma Comissão, podendo esta determinar diligências e produzir provas;


c)     o parecer da Comissão e da defesa do servidor avaliado serão julgados pelo Secretário ou Chefe da Repartição a que este estiver subordinado que, se considerar aconselhável a exoneração do servidor avaliado, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo o respectivo decreto com exposição de motivos.

Art. 22.  O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. A avaliação especial de desempenho de que trata o art. 21 deverá ser homologada até o término do estágio probatório, findo o qual o servidor considera-se estável de pleno direito.

Art. 23.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.


Seção VII

Da Readaptação

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, conforme a legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral da Previdência Social.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga;

§ 3º Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava;

§ 4º Inexistindo vaga serão cometidas ao servidor às atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.


Seção VIII

Da Reversão

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade no serviço público municipal de servidor aposentado por invalidez, quando verificado em processo, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício condicionada sempre à existência de vaga;

§ 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção por junta médica oficial, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

Art. 26.  Somente ocorrerá reversão para o mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.


Seção IX

Da Reintegração

Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31;

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade;

§ 3º Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade;

§ 4º Comprovada a má fé, por parte de quem deu causa à demissão inválida, responderá este pelos prejuízos causados ao servidor, civil e administrativamente.


Seção X

Da Recondução

Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.


Seção XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 31. A juízo da autoridade competente e no interesse da Administração Municipal, os servidores ocupantes de cargos extintos ou declarados desnecessários poderão ser aproveitados em outros cargos compatíveis com sua aptidão funcional, mantido o vencimento e vantagens incorporáveis do cargo, ou postos em disponibilidade.

§ 1º O aproveitamento dependerá de provas de habilitação, de sanidade e capacidade física, avaliadas mediante inspeção médica oficial.

§ 2º Quando o aproveitamento ocorrer em cargo cujo vencimento for inferior ao do anteriormente ocupado, o servidor perceberá a diferença, a título de vantagem pessoal, incorporada ao vencimento para fins de progressão horizontal, disponibilidade e aposentadoria.

§ 3º Não se abrirá concurso público, tampouco se preencherá vaga no sistema administrativo municipal, sem que se verifique, previamente, a inexistência de servidor a aproveitar, possuidor da necessária habilitação.

§ 4º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 32. Na ocorrência de vagas nos quadros da Administração Municipal, o aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento, ressalvadas as destinadas à promoção e ao acesso.

§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, a preferência será, pela ordem, para o servidor:

I - de melhor classificação em prova de habilitação;

II - de maior tempo em disponibilidade;

III - de maior tempo de serviço público.

§ 2º Será tornado sem efeito o aproveitamento e, cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.


Capítulo II

Da Vacância

Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - readaptação;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumulável;

VII – falecimento;

VIII – ascenção profissional.

Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.


Capítulo III

Da Remoção

Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração, acompanhado de devida justificativa e ouvindo-se os servidores interessados;

II - a pedido, a critério da Administração, devendo ser fundamentada e tendo como objetivo o bem comum e a qualidade da prestação de serviços públicos;

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

 a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, de qualquer dos Poderes da União ou do Estado do Ceará, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados na remoção for superior ao número de vagas ofertadas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.


§ 2º Fica assegurado ao servidor removido o pedido de revisão do ato, devendo o processo de revisão ser julgado em até 30 dias, prazo que vencido, resulta em nulidade da remoção.

§ 3º Não poderão ser removidos representantes sindicais e aqueles que se candidatam a cargos em entidades sindicais á devidamente registrados.


Capítulo IV

Da Substituição

Art. 37.  Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, devendo ser paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que forem inferiores ao referido período.

Art. 38.  O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.


Título III

Dos Direitos e Vantagens

Capítulo I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 39.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo.

Art. 40. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 54.

§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 82.

§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 4º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário-mínimo, ressalvada a proporcionalidade entre este e a carga horária efetivamente cumprida.

Redação da emenda a Lei Orgânica d Município (É garantido aos servidores dos poderes executivo e legislativo, da administração direita e indireta, o pagamento de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo nacionalmente unificado, previsto na Constituição Federal, independentemente da Carga horária que lhes for atribúda).


     5º Assegurar a isonomia de vencimento para cargo de atribuições iguais ou semelhadas do mesmo poder ou funcionários dos poderes.

Art. 41.  Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal e dos vereadores, no âmbito dos respectivos Poderes.

Parágrafo único.  Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VI do art.54.

Art. 42.  O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 84, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 43.  Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único.  Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, desde que não exceda 30% (trinta por cento) de sua remuneração.

Art. 44. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais cujo valor não exceda 10% (dez por cento) da remuneração.

Parágrafo único. A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.

Art. 45. O servidor em débito com o erário que for demitido ou exonerado, ou ainda aquele cuja dívida relativa à reposição que seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

 § 1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 46.  O vencimento e a remuneração não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Continua...



quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

MEC anuncia piso salarial dos professores com reajuste de 7,64% – VEJA O NOVO VALOR


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O piso salarial dos professores terá aumento de 7,64% em 2017. O índice, anunciado pelo Ministério da Educação nesta quinta-feira, 12, representa incremento de 1,35% acima da inflação acumulada de 2016, que foi de 6,29%, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), divulgado na quarta-feira, 10, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O ministro da Educação, Mendonça Filho, anunciou também a nova composição do fórum permanente para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A Portaria nº 1/2017, da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (Sase) do MEC, com a nova composição do fórum, foi publicada também nesta quinta-feira.
De acordo com o ministro, o reajuste anunciado segue os termos do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabelece a atualização anual do piso nacional do magistério, sempre a partir de janeiro. “Para este ano, o piso nacional do magistério é de R$ 2.298,80”, disse Mendonça Filho. “O professor que tem carga horária mínima de 40 horas semanais e formação em nível médio (modalidade curso normal) não pode receber menos do que esse valor.” 
O critério adotado para o reajuste, desde 2009, tem como referência o índice de crescimento do valor mínimo por aluno ao ano do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que toma como base o último valor mínimo nacional por aluno (vigente no exercício que finda), em relação ao penúltimo exercício. No caso do reajuste deste ano, é considerado o crescimento do valor mínimo do Fundeb de 2016 em relação a 2015.
Os estados e municípios que, por dificuldades financeiras, não possam arcar com o piso, devem contar com a complementação orçamentária da União, como determina a Lei 11.738/2008, no art. 4º
Fórum — Designado pela Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (Sase) do MEC, o fórum permanente tem como objetivo acompanhar a atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O fórum será integrado por representantes da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino; do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep); do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), do Conselho Nacional de Secretários da Educação (Consed) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime).
Assessoria de Comunicação Social
Confira:

OS SINDICATOS NO PAÍS INTEIRO TÊM LADO - ELEIÇÕES 2026

Estamos a poucos dias das eleições no país. Temos acompanhado as campanhas políticas ao longo dos últimos meses e, certamente, muitos já esc...