terça-feira, 29 de setembro de 2026

PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DE PENTECOSTE, LEI 538/2003


Sobre o Plano de Cargos e Carreira dos Técnicos Administrativos de Pentecoste, a Lei nº 538/2023 garante aos servidores técnicos administrativos o direito à progressão na carreira.

O texto da lei estabelece que esses servidores poderiam se beneficiar da progressão por merecimento a cada 18 meses, com base em uma avaliação de desempenho que deveria ser realizada anualmente, de forma sistemática.

Por outro lado, os servidores que não fossem beneficiados com a progressão por merecimento, no período de cinco anos, fariam jus à progressão por antiguidade.

Então, nós, aqui em Pentecoste, lutamos bastante para que essas progressões acontecessem, pelo menos pela antiguidade, já que nunca houve uma avaliação de desempenho para esses servidores por meio de uma avaliação sistemática.

A luta do sindicato foi intensa e, em 2019, o prefeito da época atualizou três referências pela antiguidade.

Se o servidor fez o concurso em 2003, por exemplo, foram contabilizadas as referências de 2008, 2013 e 2018, contemplando, portanto, três referências.

A luta agora é para que sejam implementadas as referências seguintes.

No caso de quem ingressou em 2003, esse servidor teria direito a uma nova referência pela antiguidade em 2023.

Já quem fez o concurso em 2014 está entre os mais prejudicados, pois não recebe nenhuma referência. Perdendo, portanto, 2 referências.

COMO FUNCIONAM AS REFERÊNCIAS

Essas referências, de acordo com o texto que nós temos em mãos da lei, têm um acréscimo de 3% de uma referência para outra em determinados cargos.

Dos cargos que vão da referência 1 até a referência 12, o acréscimo é de 3%. Vejam abaixo:


Já da referência 13 em diante, essas referências seriam de 4%.

Porém, em 2019, foram dadas de maneira generalizada em 3%, sem levar em consideração, naquele momento, as referências de 4%.

Mas precisamos fazer este ponto: a própria lei estabelece que, a partir da referência 13, o percentual seria de 4%.

Na época, o salário era de R$ 200,00.

Então, se o servidor iniciava a carreira com R$ 200,00 e passasse de uma referência para outra, tendo direito a 3%, ele iria para aproximadamente R$ 206,00.

Se tivesse mais uma referência, com mais 3%, iria para aproximadamente R$ 212,00.

Se tivesse mais uma referência, seriam mais 3%, chegando a aproximadamente R$ 218,00, e assim sucessivamente.

É a lei que diz isso.

Porém, partindo da referência 13 em diante, o percentual seria de 4%.

O QUE ESTÁ SENDO REIVINDICADO?

Precisamos deixar claro que, em 2019, foram concedidas as referências de maneira generalizada em 3%, sem levar em consideração as referências de 4% a partir da referência 13.

Mas a nossa luta, neste exato momento, é para que sejam pagas pelo menos as progressões pela antiguidade, observando-se também a questão dos 3% prevista na legislação.

Esta é a lei que existe.

É a lei que foi aprovada, assinada pelos vereadores no dia 20 de janeiro de 2003 e, posteriormente, sancionada pelo prefeito da época, que ainda era o senhor Antônio Carneiro

Portanto, a lei que está em vigor é esta.

Não há que se questionar uma lei que foi aprovada pelos vereadores e sancionada pelo prefeito.

O que se espera é simplesmente que a lei seja cumprida.

Não se pode ficar criando histórias, tentando deturpar a legislação ou procrastinar o cumprimento de um direito que está assegurado aos servidores.

Os servidores estão penando.

Como já dissemos, aqueles que recebem salário mínimo perdem, por ano, entre R$ 1.500 e R$ 2.000, em razão da não implementação adequada das progressões.

Esta é a razão dos fatos.

É preciso olhar para a realidade dos servidores, para aquilo que está escrito na legislação e para aquilo que efetivamente está sendo cumprido.

Tentar deturpar essa questão é outra coisa que cada pessoa precisa levar em consideração.

O que estamos defendendo é simples: se existe uma lei aprovada, sancionada e em vigor, o que se espera é o seu cumprimento.

Não estamos pedindo favor.

Estamos cobrando o cumprimento de um direito.

Professor Valdeni Cruz - Diretor do SINDSEP PENTECOSTE

PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DE PENTECOSTE, LEI 538/2003

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