domingo, 28 de abril de 2013

ESCULHAMBAÇÃO NO FORRÓ, O QUE VOCÊ ACHA? LEIA O TEXTO.


Ariano Suassuna falando do forró atual...

Ariano Suassuna
‘Tem rapariga aí? Se tiver, levante a mão!’. A maioria, as moças, levanta a mão. Diante de uma plateia de milhares de pessoas, quase todas muito jovens, pelo menos um terço de adolescentes, o vocalista da banda que se diz de forró utiliza uma de suas palavras prediletas (dele só não, e todas as bandas do gênero). As outras são ‘gaia’, ‘cabaré’, e bebida em geral, com ênfase na cachaça. Esta cena aconteceu no ano passado, numa das cidades de destaque do agreste (mas se repete em qualquer uma onde estas bandas se apresentam). Nos anos 70, e provavelmente ainda nos anos 80, o vocalista teria dificuldades em deixar a cidade.
Pra uma matéria que escrevi no São João passado baixei algumas músicas bem representativas destas bandas. Não vou nem citar letras, porque este jornal é visto por leitores virtuais de família. Mas me arrisco a dizer alguns títulos, vamos lá: Calcinha no chão (Caviar com Rapadura), Zé Priquito (Duquinha), Fiel à putaria (Felipão Forró Moral), Chefe do puteiro (Aviões do forró), Mulher roleira (Saia Rodada), Mulher roleira a resposta (Forró Real), Chico Rola (Bonde do Forró), Banho de língua (Solteirões do Forró), Vou dá-lhe de cano de ferro (Forró Chacal), Dinheiro na mão, calcinha no chão (Saia Rodada), Sou viciado em putaria (Ferro na Boneca), Abre as pernas e dê uma sentadinha (Gaviões do forró), Tapa na cara, puxão no cabelo (Swing do forró). Esta é uma pequeníssima lista do repertório das bandas.
Porém o culpado desta ‘desculhambação’ não é culpa exatamente das bandas, ou dos empresários que as financiam, já que na grande parte delas, cantores, músicos e bailarinos são meros empregados do cara que investe no grupo. O buraco é mais embaixo. E aí faço um paralelo com o turbo folk, um subgênero musical que surgiu na antiga Iugoslávia, quando o país estava esfacelando- se. Dilacerado por guerras étnicas, em pleno governo do tresloucado Slobodan Milosevic surgiu o turbo folk, mistura de pop, com música regional sérvia e oriental. As estrelas da turbo folk vestiam-se como se vestem as vocalistas das bandas de ‘forró’, parafraseando Luiz Gonzaga, as blusas terminavam muito cedo, as saias e shortes começavam muito tarde. Numa entrevista ao jornal inglês The Guardian, o diretor do Centro de Estudos alternativos de Belgrado. Milan Nikolic, afirmou, em 2003, que o regime Milosevic incentivou uma música que destruiu o bom-gosto e relevou o primitivismo estético. Pior, o glamour, a facilidade estética, pegou em cheio uma juventude que perdeu a crença nos políticos, nos valores morais de uma sociedade dominada pela máfia, que, por sua vez, dominava o governo.
Aqui o que se autodenomina ‘forró estilizado’ continua de vento em popa. Tomou o lugar do forró autêntico nos principais arraiais juninos do Nordeste. Sem falso moralismo, nem elitismo, um fenômeno lamentável, e merecedor de maior atenção. Quando um vocalista de uma banda de música popular, em plena praça pública, de uma grande cidade, com presença de autoridades competentes (e suas respectivas patroas) pergunta se tem ‘rapariga na plateia’, alguma coisa está fora de ordem. Quando canta uma canção (canção?!!!) que tem como tema uma transa de uma moça com dois rapazes (ao mesmo tempo), e o refrão é ‘É vou dá-lhe de cano de ferro/e toma cano de ferro!’, alguma coisa está muito doente. Sem esquecer que uma juventude cuja cabeça é feita por tal tipo de música é a que vai tomar as rédeas do poder daqui a alguns poucos anos.

Ariano Suassuna

Núcleo da Terra tem temperatura da superfície do Sol, diz estudo

Para pesquisadores, pela primeira vez há consenso sobre temperatura do núcleo da Terra Foto: BBCBrasil.com
Para pesquisadores, pela primeira vez há consenso sobre temperatura do núcleo da Terra
Foto: BBCBrasil.com

Novas medições sugerem que o centro da Terra é muito mais quente do que se pensava anteriormente e que teria uma temperatura de 6.000ºC, semelhante à da superfície do Sol. O núcleo sólido de ferro é cristalino e está rodeado pelo núcleo externo, líquido e em movimento.
Mas a temperatura na qual esse cristal pode ser formado vinha sendo objeto de um longo debate. Um novo experimento usou raios X para analisar pequenas amostras de ferro sob uma extraordinária pressão com o objetivo de examinar como esse material cristalino se forma e se funde. Os resultados foram publicados na revista especializada Science.
A análise das ondas sísmicas geradas após os terremotos em todo o mundo pode proporcionar muita informação sobre a grossura e a densidade das camadas da Terra, mas não podem indicar sua temperatura. Isso deve ser calculado em um laboratório ou a partir de modelos informatizados que simulam o interior da Terra.
Medida crucial
As medições feitas no início dos anos 1990 das "curvas de fundição" - a partir das quais a temperatura do núcleo terrestre pode ser deduzida - sugeriam uma temperatura de cerca de 5.000ºC.

"Esse era só o início desse tipo de medição, então eles fizeram uma primeira estimativa para determinar a temperatura dentro da Terra", afirmou Agnes Dewaele, da agência de pesquisas francesa CEA, coautora do novo estudo. "Outros pesquisadores fizeram outras medições e cálculos por computador e não se chegou a nenhum acordo. Não é bom para nosso campo de trabalho não conseguirmos concordar uns com os outros", disse ela à BBC.
Determinar a temperatura do núcleo terrestre é crucial para uma série de disciplinas que estudam regiões do interior do planeta que nunca serão acessadas diretamente - guiando nossos entendimento sobre questões como terremotos ou o campo magnético da Terra.
"Temos que dar respostas aos geofísicos, aos sismólogos, aos pesquisadores de geodinâmica. Eles precisam de certos dados para alimentar os modelos informatizados", explica Dewaele.
Todos de acordo
Sua equipe de pesquisadores acaba de reconsiderar esses mais de 20 anos de medições utilizando as instalações do European Synchrotron Radiation Facility, na França, laboratório mantido em conjunto por 19 países e que possui uma das mais intensas fontes de raios X do mundo. Para replicar a enorme pressão no limite do núcleo terrestre - mais de um milhão de vezes a pressão ao nível do mar - eles usaram um dispositivo que mantém uma minúscula amostra de ferro entre duas pontas de diamantes sintéticos.

Após submeter as amostras a altas pressões e altas temperaturas usando um laser, os cientistas usaram feixes de raios X para promover uma difração, ou seja, para rebater todos os raios X sobre o núcleo dos átomos de ferro e ver como mudava o padrão à medida em que o ferro mudava de sólido para líquido. Esses padrões de difração oferecem informações sobre os estados do ferro parcialmente fundido, que é o que os pesquisadores agora acreditam que os primeiros pesquisadores mediram nas experiências originais.
Eles sugerem agora uma temperatura de cerca de 6.000ºC, com uma margem de erro de 500ºC para mais ou para menos - aproximadamente a mesma temperatura estimada para a superfície do Sol. Mas o mais importante, segundo observa Dewaele, é que "agora todo mundo concorda" com as estimativas.

STF prepara reação institucional contra Câmara




Publicação: 28/04/2013 07:34 Atualização: 28/04/2013 09:17
Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) articulam uma resposta categórica e institucional contra a aprovação pela Câmara da proposta de emenda constitucional que diminui o poder da Corte. O porta-voz da reação do Supremo será o decano do tribunal, ministro Celso de Mello, que fará um pronunciamento durante esta semana questionando os efeitos da chamada PEC 33.

Até o momento, os ministros deram respostas separadas e desarticuladas contra a aprovação da proposta pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara que dá aos parlamentares a prerrogativa de rever decisões do Supremo nos casos de ações de inconstitucionalidade e súmulas vinculantes. Com a reação enfática que pretendem dar, os ministros esperam que a proposta seja definitivamente engavetada e que a ofensiva blinde a Corte de novas investidas.

Relator do mandado de segurança contra a tramitação da PEC, o ministro Dias Toffoli ouviu de colegas a ponderação para que leve o processo o mais rápido possível a julgamento para que essa resposta pública seja dada.

Evangelho deste Domingo está em (João 13,31-33a.34-35) Domingo, 28 de Abril de 2013



5º Domingo da Páscoa


— O Senhor esteja convosco.
— Ele está no meio de nós. 
— PROCLAMAÇÃO do Evangelho de Jesus Cristo + segundo João.
— Glória a vós, Senhor.

31Depois que Judas saiu do cenáculo, disse Jesus: “Agora foi glorificado o Filho do Homem, e Deus foi glorificado nele. 32Se Deus foi glorificado nele, também Deus o glorificará em si mesmo, e o glorificará logo.
33aFilhinhos, por pouco tempo estou ainda convosco. 34Eu vos dou um novo mandamento: amai-vos uns aos outros. Como eu vos amei, assim também vós deveis amar-vos uns aos outros. 35Nisto todos conhecerão que sois meus discípulos, se tiverdes amor uns aos outros”.

Palavra da Salvação.
Glória a voz Senhor

sábado, 27 de abril de 2013

SAIBA O QUE É E O QUE FAZ UM CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


PERGUNTAS QUE SE FAZEM SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO





01. Como se cria o Conselho Municipal de Educação?

A criação do Conselho Municipal de Educação - CME tem como base legal a Constituição Federal de 1988 no seu artigo 211 e o artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Com a concepção de Conselho de Estado, o CME é um órgão que integra o Sistema Municipal de Ensino. Podemos encontrar o CME em três situações: CME em Município sem Sistema de Ensino, Sistema de Ensino sem CME e Sistema de Ensino com CME. Para cada situação o CME apresenta funções diferenciadas. O CME só possui função normativa quando o Município possui Sistema de Ensino. Para proceder com a criação do CME é preciso alterar a Lei Orgânica do Município, a Câmara de vereadores aprova a Lei de Criação do Sistema e a Lei de Criação do CME.

02. Que critérios devem ser levados em consideração para a composição dos CME?

• Ter como base o princípio de que o CME é órgão de Estado e não de governo;
• Que parte dos membros seja de livre escolha do governo local e parte seja indicada pela sociedade civil organizada;
• Oportunizar assento para as mais diversas representações, primando por uma composição plural;
• Ter um número de membros que atenda aos princípios da funcionalidade, viabilizando as ações e demandas do CME;
• Ser integrado por pessoas comprometidas e com experiência em educação nos níveis oferecidos pelo município. 
Os membros do CME devem ter respeitabilidade junto à comunidade na qual estão inseridos, interesse, habilidades que estejam afins com as funções de Conselheiro e disponibilidade para se dedicar ao CME frequentando as reuniões e dando conta das atribuições que lhes são delegadas.

IMPORTANTE:

• O Secretário de Educação não deve ser membro nato do Conselho, para que esta instituição atue livremente no seu papel como órgão de Estado; e
• O Presidente do Conselho deve ser escolhido por seus pares.

03. Qual o papel do Conselho de Educação no Município que não tem Sistema de Ensino organizado?

• Prover uma gestão democrática do ensino público;
• Assegurar a participação da sociedade na gestão da educação do município;
• Participar da definição da política municipal de educação;
• Acompanhar e exercer o controle social da execução dessa política; e
• Atuar na defesa do direito à educação.
Somente para o CME que criado por Lei como órgão integrante do Sistema Municipal de Ensino a função normativa pode ser exercida, elaborando normas complementares para as Escolas que integram o Sistema Municipal de Ensino.

04. Após a criação do Conselho Municipal de Educação como se dá a sua implementação?

• Ato de nomeação dos Conselheiros;
• Posse os Conselheiros (Titulares e Suplentes);
• Eleição da Presidência;
• Elaboração e aprovação do Regimento Interno;
• Solicitar da Secretaria Municipal da Educação as condições necessárias de infraestrutura e funcionamento.

05. Que perfil devem ter os Conselheiros para que possam atuar com competência?

• Ter escolaridade compatível com as funções e atribuições que são próprias de um Conselheiro Municipal de Educação;
• Ser conhecedor das causas mais amplas da educação e, em especial, da problemática educacional do seu município, sendo desejável e agregador que tenha experiência na área educacional; 
• Ter interesse e habilidades que estejam afins com as funções de   Conselheiro;
• Ter disponibilidade para se dedicar ao CME;
• Gostar de ler e de estudar, dispondo-se a conhecer e entender a legislação educacional e outros documentos de referência que norteiam a oferta de educação no país.

Quanto mais adequado for o perfil do Conselheiro melhor será o funcionamento do CME.

06. É possível haver pagamento de jeton para os Conselheiros? Como viabilizá-lo?

É possível desde que haja previsão legal na Lei Orçamentária Municipal e na Lei de Diretrizes Orçamentária. Faz-se necessário também que o pagamento do jeton esteja previsto no Regimento Interno do CME. O jeton possui natureza indenizatória, pago apenas quando o Conselheiro registra presença nas reuniões do CME, portanto não representa uma remuneração.

07. Como regulamentar o funcionamento das Escolas Municipais?

Toda Unidade Escolar deve ter o Ato de Criação e sua emissão é de Responsabilidade do Chefe do Poder Executivo. Já o Ato de Autorização para Funcionamento é exarado pelo órgão competente do Sistema de Ensino.

08. Qual o papel do CME na regulamentação e implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos?

• A Secretaria Municipal de Educação deve elaborar o projeto de implantação, e encaminhá-lo ao CME solicitando a regulamentação;
• O CME deve elaborar Parecer e Resolução, considerando a proposta para o novo Ensino Fundamental – EF da Rede Municipal;
• O Sistema Municipal de Educação deve cumprir as normas do CME na implantação do EF de 9 anos;
• Toda escola, ao implantar o regime de 9 anos, deve fazer as adequações no seu Projeto Pedagógico e no Regimento Escolar, encaminhando-os ao CME com a solicitação de adequação e aprovação.

Na elaboração do programa de implantação, do Parecer e da Resolução deve-se observar:

a) as Bases Legais:

    • LDB 9.394/96 – admite a matrícula do EF de 9 anos, a iniciar-se aos 6 anos;
    • Lei 10.172/01 (PNE) – o EF 9 anos é meta progressiva;
    • Lei 11.114/05 – obriga a matrícula aos 6 anos no EF;
    • 11.274/06 – amplia o EF para 9 anos, até 2010;
    • Resolução CEE 60/2007 – Estabelece normas complementares para implantação e funcionamento do EF de 9 anos, no Sistema Estadual de Ensino da Bahia;
    • Resolução CNE/CEB 01/2010.

    b) o documento do MEC “Orientações para a inclusão de crianças de 9 anos”;

    c) o programa de implantação da SEC intitulado “Ampliando a Educação Fundamental para Nove Anos”, construído com a colaboração do MEC, do CEE e da UNDIME, com o objetivo de orientar os municípios na elaboração dos seus programas de ampliação do Ensino Fundamental para 9 anos.

    09. Qual o papel do CME na regulamentação e implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos?

    1. Consultar o site do MEC (Secretaria de Educação Superior para cursos presenciais / Secretaria de Educação a Distância, no caso de cursos a distância) para constatar a veracidade das informações; 

    2. Solicitar da instituição que apresente os documentos comprobatórios da regularidade de sua atuação:

      • Os atos regulatórios (Parecer, Resolução, Decreto) são publicados em Diário Oficial da União - DOU, no caso de instituições federais e particulares e no Diário Oficial do Estado - DOE, no caso de instituições estaduais.

    IMPORTANTE: De acordo com o art. 207 da CF, as universidades detém autonomia para criar cursos, não necessitando, portanto, de autorização para funcionamento. No entanto, para emissão dos diplomas é necessário que o curso esteja Reconhecido pelo órgão competente. Para isso, a instituição deve solicitar o reconhecimento após decorrido 50% do curso. 

10. O que precisa ser levado em conta pelos municípios, ao estabelecer convênios com as Instituições de Educação Superior para a formação de seus professores?

1. Certificar-se da seriedade da instituição:

• Instituições da Rede Estadual são regulamentadas pelo CEE;
• Instituições federais e particulares são regulamentadas pelo MEC/CNE.

2. Assinado o convênio, comprometer-se com as responsabilidades assumidas, a exemplo:

• Implantação de laboratórios de informática, ou outros exigidos no documento legal;
• Transporte, hospedagem e alimentação para os professores cursistas;

11. Como saber se uma instituição de Educação Profissional está devidamente credenciada e com autorização para a oferta regular de um curso técnico de nível médio?

• Consultar o CEE, de forma direta (pelo setor de atendimento ao público ou via carta/ofício) ou pelo site do CEE pelo endereço: www.sec.ba.gov.br/cee; 
• Solicitar da instituição que apresente os documentos que comprovem a regularidade da sua atuação (Parecer, Resolução, cópia do D.O.E); 
• Consultar o Sistema de Informação da Educação Profissional Técnica e Tecnológica (SISTEC), no site do MEC.  

12. Qual o papel do Conselho Municipal de Educação no Município que não tem Sistema organizado?

Pela Constituição Brasileira, o Município é, naturalmente, o responsável pela Educação Básica, concentrando-se no Ensino Fundamental e na Educação Infantil. Para exercer melhor e mais responsavelmente suas atribuições é preciso criar o seu Sistema de Educação e seu próprio Conselho. Somente assim poderá exercer sua autonomia plena e atender de maneira própria a educação de seus habitantes, adequando o ensino às características regionais e sociais.

O percurso que conduz a tal autonomia deve começar pela criação, por lei, do Sistema Municipal de Educação, responsável pelo gerenciamento dos serviços educacionais, respeitada a hierarquia em relação ao Executivo do Poder Municipal. Consequentemente, definido o ambiente político-educacional, passa-se à criação do Conselho Municipal de Educação, instituído com todas as competências inerentes aos órgãos dessa natureza. A criação prematura dos CME restringe-lhes as funções deliberativas e normativas, funcionando apenas como órgão consultivo e mobilizador.

Pressupondo natural a existência legal do Sistema, alguns municípios criaram inicialmente o seu CME, ocorrendo uma situação em que este Conselho podia ajudar o Município com outras funções, inclusive orientando-o a criar o seu Sistema, mas estava impedido, por sua origem, a ter autonomia plena. Para que o Município se torne um ente federado autônomo e necessário que seu Poder Legislativo crie e organize o Sistema, podendo esta mesma lei contemplar a criação do Conselho Municipal.

O CME, cujas funções até então referiam-se à:

• Lutar por uma gestão democrática do ensino público;
• assegurar a participação da sociedade na gestão da educação do município;
• participar da política municipal de educação;
• acompanhar e exercer o controle social da execução dessa política;
• atuar na defesa do direito à educação.

Torna-se legitima e legalmente competente para:

• elaborar normas complementares como órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino.

13. Como regulamentar o funcionamento das escolas Municipais (diferenciar ato de criação de ato de Autorização)?

O funcionamento regular dos estabelecimentos escolares, amparado pelos Atos que tornam a escola legal e de fundamental importância para a comunidade e para todos os alunos que precisam ter assegurada a certificação da sua vida escolar. É, portanto, dever do Sistema Municipal de Ensino, através da sua Secretaria Municipal da Educação e do seu CME tomar as providencias para a devida organização da sua rede escolar, inicialmente verificando a situação de cada um dos seus estabelecimentos de ensino. Uma vez constatada algum tipo de irregularidade, e preciso saná-la o quanto antes, seja qual for a sua natureza.

Inicialmente dois aspectos devem ser levados em consideração:

a) Existência do Ato de Criação, de responsabilidade do Mantenedor, no caso a Prefeitura Municipal

b) Existência do Ato de Autorização, de responsabilidade do Sistema de Ensino, através do CME

O Ato de Criação destinado a prover uma instalação capaz de abrigar uma escola não autoriza o seu funcionamento. Este somente pode ocorrer em decorrência do Ato de Autorização emitido pelo órgão competente que e o CME.

Considerando que nenhuma escola pode ser mantida sem existir , portanto foi criada, a autorização torna-se o foco da questão. Uma inspeção a ser realizada pelo Sistema indicara a situação da escola com todos os detalhes – tempo de funcionamento, informações sobre projeto pedagógico, regimento escolar, registros escolares, habilitação do corpo docente e técnico-pedagógico, etc. Constatada a irregularidade, constitui-se um processo para corrigir a situação, prevendo-se duas hipóteses.

A escola funciona bem, as instalações são adequadas, falta apenas o Ato de Autorização. O CME, após analise detalhada de todos os documentos apresentados autoriza o funcionamento da Escola através de Parecer e Resolução e regulariza a vida escolar dos alunos que realizaram os estudos no período em que a escola não estava autorizada, verificando se todas as condições preestabelecidas nas normas do Sistema foram atendidas.

Caso a escola não apresente condições de continuar a funcionar, seja qual for o motivo, o Conselho procede a uma Autorização com fins exclusivos de regularizar a vida escolar dos alunos que realizaram os estudos com aproveitamento ate aquele período, tendo o cuidado de conferir todas as Atas de Resultados Finais com a lista de alunos matriculados. Neste caso deve-se garantir a transferência dos alunos para outro estabelecimento autorizado.

14. Como regularizar a vida escolar dos alunos que apresentam lacunas em seus históricos?

A regularização de vida escolar é um instrumento que restabelece o direito do aluno à certificação dos estudos realizados. É, portanto, uma responsabilidade do sistema de ensino que se manifesta através das Unidades escolares autorizadas a funcionar com determinada etapa da Educação regular.

Ao final de cada etapa de estudos (módulo, semestre, ano) é dever da escola providenciar que o resultado das avaliações seja registrado para a emissão do histórico escolar a qualquer momento. Na prática, entretanto, isto não acontece por algum tipo de descuido e os próprios interessados (alunos ou pais) também negligenciam a importância da questão de modo que, muitas vezes, o problema somente se evidencia muito tempo depois no momento em que o aluno precisa do documento escolar.

A maioria dos casos acontece quando, por ocasião de transferência de um para outro estabelecimento, a instituição que recebe o aluno não regulariza a sua situação no ato da matrícula. O motivo é, geralmente, o atraso no fornecimento da documentação completa por parte da instituição de origem. Tal fato, entretanto, não exime a escola para qual o aluno se transfere, da responsabilidade do registro integral da sua vida escolar, uma vez que, a partir da matrícula em determinada série para a qual o aluno comprovadamente deve estar apto, ele muda a sua tutela escolar. Se em curto prazo, o histórico escolar emitido pela escola de origem não for apresentado ou trouxer lacunas no seu bojo, é momento de adotar as providências para regularizar a vida do novo estudante, preferência dentro de sessenta dias do início das aulas, evitando no futuro medidas sanatórias bem mais complicadas.

Felizmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, de 20 de dezembro de 1996, contempla de modo abrangente esta situação, conforme previsto no seu art. 24, inciso II, item c, in verbis:

Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - (...)
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a)  (...)
b)  (...)
c) “Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;”
Este princípio foi devidamente considerado pela Resolução CEE nº 127/1997 que disciplina a matéria e estabelece as condições para sua aplicação nos arts 11 e 12, respectivamente

Art. 11 - Ao receber alunos transferidos de outros estabelecimentos, procedentes do país ou do exterior, a escola poderá efetuar a sua reclassificação, para série ou período adequado ao seu efetivo desenvolvimento escolar.
§1º- A reclassificação tomará como base as normas curriculares gerais, cuja seqüência será preservada.

.....
Art. 12 - Os atos de reclassificação, quando se tratar de transferência de outros estabelecimentos, e de classificação independentemente de escolarização anterior, serão efetuados através de avaliação escrita, realizada pelo Conselho de Classe, que expressará o resultado em parecer circunstanciado, contendo, inclusive, justificativa e procedimentos adotados.
.....
§2º- O resultado da avaliação a que se refere o caput deste artigo constará de ata, lavrada em livro próprio, cuja cópia autenticada será anexada ao registro individual do aluno, à disposição do sistema de ensino e das partes legalmente interessadas.

Observa-se que o processo de reclassificação prevê de modo claro um procedimento de avaliação, com vistas a assegurar ao aluno e à escola o nível de conhecimento indispensável ao prosseguimento de estudos.

Tratando-se das primeiras séries do Ensino Fundamental, a realização dos estudos realizados com êxito em séries posteriores constitui evidência do domínio dos conteúdos básicos das disciplinas daquelas séries iniciais. Portanto, a Escola poderá proceder classificação relativa às primeiras séries do Ensino Fundamental, com base nos dispositivos legais supra mencionados, em que o procedimento da avaliação é estabelecido pelo inequívoco conhecimento de que o aluno é portador. Efetua-se o registro em Ata do Conselho de Classe e faz-se constar no Histórico Escolar de que a aprovação nas séries citadas tem amparo legal nos termos do art. 24, II, letra c da Lei nº 9394/96, e dos arts. 11 e 12 da Resolução CEE nº 127/97.

Esta linha de raciocínio não deve ser adotada a partir da 5ª série, hoje 6º ano, porque os conhecimentos específicos ali estudados e necessários para a formação integral e não são mais naturalmente apreendidos e assimilados no simples prosseguimento de estudos.

Quando uma etapa qualquer do percurso escolar é concluída e o vínculo do estudante com a escola é desfeito, torna-se então inviável aplicar o processo de avaliação e consequentemente preencher as lacunas existentes. A solução tem sido, nestes casos, a prestação de Exames Supletivos, um tributo alto e injusto para o aluno que estudou regularmente e que foi decorrente de inadimplência administrativa dos estabelecimentos de ensino.

Em resumo, a Regularização de Vida Escolar é de responsabilidade exclusiva das escolas (não das DIRECs) e deve ser procedida por ocasião da matrícula, ou em situação atípica, mesmo que tardiamente, mediante processo de avaliação efetivamente aplicado, conforme previsto no art. 12 da Res CEE 127/97, para regularização a partir da 5ª série, independentemente de quantas séries adiante se encontre matriculado o aluno. Tal medida, ainda que intempestiva, é sempre melhor que uma avaliação externa através dos exames de suplência, realizados fora do ambiente de estudos, onde os aspectos qualitativos podem e devem ser levados em consideração.

Recomendamos, no caso de lacuna no Histórico Escolar da 4ª série/5º ano, se cursada no ano anterior à pretendida matrícula na 5ª série/6º ano série, que a escola realize algum procedimento formal de avaliação para verificar a condição da criança de acompanhar os estudos na 5ª série/6ºano.

As considerações aqui pontuadas devem deixar evidente que ao matricular o aluno, o estabelecimento de ensino torna-se responsável pelo seu Histórico Escolar, reconhecendo os estudos anteriores, ainda que tenham sido realizados em outras escolas. Assim, estas razões devem conduzir os estabelecimentos de ensino a proceder a uma revisão de todos os Históricos dos seus alunos e adotar medidas de ordem pedagógica e administrativa que permitam a regularização dos documentos que apresentam pendências, evitando transtornos posteriores de conseqüências diversas.

Cabe, por fim, alertar aos alunos ou a seus responsáveis, na condição de maiores interessados nesta questão, a necessidade de acompanhar os registros escolares de modo sistemático e periódico, tornando mais próxima a relação com a escola e ajudando-a a cumprir o seu papel com mais eficiência.

Qual a data limite para matrícula de alunos no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos?

Dando continuidade a regulamentação do Ensino Fundamental de 9 anos, a Resolução CNE/CEB 01/2010, que  institui as Diretrizes Operacionais para implantação do referido curso, estabelece a que matrícula do aluno para ingressar no EF deve ser de 6 anos completos até 31 de março.
Define também que, em caráter excepcional, alunos com menos de 6 alunos no ano de 2010 podem ser matriculados no 1º ano desde que tenham estudado na Educação infantil pelo menos por dois anos. 
A referida Resolução ressalta as competências dos Sistemas de Ensino para normatizar, complementando as normas gerais.

15. A que órgão compete autorizar o curso de Ensino Fundamental das Escolas Municipais e Particulares?

No Município com Sistema de Ensino próprio, o CME possui função normativa, portanto, deve autorizar o funcionamento das Escolas Municipais e das Escolas Particulares de Educação Infantil.

O som do silêncio

Professor Valdeni Cruz

Imagem do Google
Ola! Bom dia a todos os leitores deste Blog.

Estamos todos em busca da felicidade, de uma vida mais tranquila e mais serena. Esta felicidade é procurada por todos mas, nem todos conseguem encontrá-la. Ela não está perdida e nem achada, ela se aproxima daqueles que se deixam envolver por ela. A felicidade é um sentimento, um estado de espírito...Para encontrá-la é necessário a serenidade da alma. E, para isso é necessário o autoconhecimento, onde nos voltamos para nós mesmos, para o nosso castelo interior. Lugar onde borbulham nossos anseios, nossos medos, nossos sonhos; onde a vida pulsa e dá sinais de sua força no desejo de se superar-se. 

Tarde na noite, uma noite fria e silenciosa, o espírito pode estar mais acordado e lúcido do que nunca. No grande vazio em redor, a alma está carregada de ergia, mas esta tranquila como a superfície de um lago. Nesse instante, toda felicidade é possível.

Luiz Carlos Lisboa, O som do silêncio.

...Somente o autoconhecimento pode trazer tranquilidade e felicidade ao homem, porque o autoconhecimento é o princípio da inteligência e da integração. A inteligência não é um simples ajuste superficial; não é o cultivo da mente, nem a aquisição de conhecimentos. A inteligência é a capacidade de entender o processo da vida; é percepção dos verdadeiros valores... 

Jiddu Krishnamurti


Evangelho de hoje, (João 14,7-14) Sábado, 27 de Abril de 2013



4ª Semana da Páscoa

— O Senhor esteja convosco.
— Ele está no meio de nós.
— Proclamação do Evangelho de Jesus Cristo + segundo João.
— Glória a vós, Senhor.

Naquele tempo, disse Jesus a seus discípulos: 7“Se vós me conhe­cêsseis, conheceríeis também o meu Pai. E desde agora o conhe­ceis e o vistes”. 8Disse Filipe: “Senhor, mostra-nos o Pai, isso nos basta!”
9Jesus respondeu: “Há tanto tempo estou convosco, e não me conheces Filipe? Quem me viu, viu o Pai. Como é que tu dizes: ‘Mostra-nos o Pai”? 10Não acreditas que eu estou no Pai e o Pai está em mim? As palavras que eu vos digo, não as digo por mim mesmo, mas é o Pai que, permanecendo em mim, realiza as suas obras.
11Acreditai-me: eu estou no Pai e o Pai está em mim. Acreditai, ao menos, por causa destas mesmas obras. 12Em verdade, em verdade vos digo, quem acredita em mim fará as obras que eu faço, e fará ainda maiores do que estas. Pois eu vou para o Pai, 13e o que pedirdes em meu nome, eu o realizarei, a fim de que o Pai seja glorificado no Filho. 14Se pedirdes algo em meu nome, eu o realizarei.

- Palavra da Salvação.
- Glória a vós, Senhor.

A IMPORTÂNCIA E A VALORIZAÇÃO DOS CONSELHEIROS NO ACOMPANHAMENTO DOS RECURSOS PÚBLICOS

  A partir das considerações da professora Carmem (Professora da rede Ensino municipal de Pentecoste), que hoje faz parte da comissão que an...