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quinta-feira, 3 de setembro de 2015
REPRESENTANTES DO SINDSEP MAIS UMA VEZ NA PGJ
03/09/15
Boa noite a todos!
| Dr. Mara, Dr. Valdecy, Dr. Alfredo Ricaro, Eridan Cstro, Valdeni Cruz. Ulisses |
Diletíssimos servidores
de Pentecoste e sociedade em geral. Na manhã desta quinta-feira, 03 de setembro
de 2015, nós representantes do Sindsep Pentecoste, estivemos na Procuradoria
Geral de Justiça, em Fortaleza para uma conversa com o Procurador de Justiça, Alfredo Ricardo de Holanda Cavalcante
Machado. A última vez que estivemos na Procuradoria fomos saber do parecer
sobre a petição feita pelo advogado do Sindsep, Dr. Valdecy Alves, pedindo
intervenção no município de Pentecoste por improbidade administrativa e por
descumprimento de ordem judicial. O assessor de Dr. Ricardo, Marcos Renan, recebeu o pedido, protocolou e o próprio Dr.
Ricardo notificou o município no sentido de que o mesmo se manifestasse dizendo
se vinha cumprindo ou não ordem judicial. Ao mesmo tempo o Procurador notificou
a Juíza e o promotor da Comarca de Pentecoste para que também se manifestasse
sobre o caso. Esse pedido foi enviado alguns dias e até a presente data a
Prefeita ainda não havia se manifestado sobre o caso. Sendo assim, retornamos a
Procuradoria para saber do Procurador como está à situação.
O Promotor nos recebeu
e Dr. Valdecy relatou toda a história do processo que já se vão 9 anos para o
mesmo e disse que os servidores não aguentam mais tanta demora, que os mesmos
dizem que ganham a causa mais não levam; que não entendem como é que uma
prefeita descumpre uma ordem do tribunal e não acontece nada...
O Sr. Promotor tomando a
palavra mandou uma de suas assessoras trazer o processo. A mesmo veio até a
sala onde estávamos e ela relatou como está o andamento da questão. Disse todo
o parecer dos fatos e em que pé está ação. Diante do exposto o Promotor disse
juntasse todos os documentos para dar o ultimato final, por assim dizer. Segundo
ele, como não cabe mais recurso, depois de analisar a situação como um todo,
convocará o município no sentido de fazer cumprir as determinações da justiça,
que é pagar salário mínimo para 20 horas como reza o edital do concurso e como
dado causa ganha em favor dos servidores em todas as instâncias.
Portanto, caríssimos servidores,
como percebem, nós estamos fazendo tudo o que está ao nosso alcance para que os
direitos dos servidores sejam garantidos na sua totalidade.
Desde já renovamos
nossas esperanças na justiça. Aguardemos só mais um pouco e nossa vitória será
completa.
Como Dr. Valdecy sempre
diz: Nós não temos poder, nós não temos dinheiro, não fazemos conluio, o que
nós temos é a lei e é ela que nos dará a vitória final. Enquanto isso nós perseveramos
até o fim.
Sindsep Pentecoste
segunda-feira, 31 de agosto de 2015
SINDSEP PENTECOSTE TEM ENCONTRO COM O PROMOTOR DE JUSTIÇA NA MANHÃ DESTA SEGUNDA-FEIRA
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PENTECOSTE
CNPJ:
07.330.255/0001-61
Bom dia a todos!
Na manhã desta
segunda-feira, Representante dos do Sindicato dos Servidores Públicos de Pentecoste
estiveram reunidos com o Senhor Promotor de Justiça, Dr. Lucídio, para
apresentar uma pauta de reivindicações no que se refere aos Direitos dos
servidores de Pentecoste. Direitos esses negados a bastante tempo. Na oportunidade
apresentamos a seguinte pauta:
O Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Pentecoste vem ao Ministério Público pedir que acuda os
servidores Públicos de Pentecoste que desde sempre sofrendo os ataques das
administrações que se seguem no comando deste município. Desrespeitando as leis
descumprindo-as abertamente e sem nenhum constrangimento. Este sindicato já tem
tentado dialogar com os representantes legais, mas quase sempre em vão, pois
sempre arranjam desculpas. As conquistas que já tivemos devem-se a persistência
e a coragem dos trabalhadores que, vendo-se acuado, resolvem buscar meios de
verem seus direitos garantidos.
É com esse intuito e com as
esperanças renovadas na justiça que viemos até o Ministério Púbico para
obtermos respostas sobre os desmandos e injustiças em que estão submetidos os
trabalhadores deste município.
Sr. Promotor, diante de uma
pauta tão grande resolvemos pontuar os mais pertinentes para o momento.
·
O primeiro deles é a respeito da Decisão do
Tribunal de Justiça que garantiu aos trabalhadores o direito a trabalharem 4
horas e receberem o mínimo, conforme decisão já transitada em julgado, o que
vem sendo descumprido até hoje.
2º ponto trata dos
Profissionais da Educação. No ano de 2010 foi criado um PCC (Plano de Cargos e
Carreira)
·
Antes da criação deste Plano todos os
profissionais mudavam de nível por tempo de serviço. A cada 5 anos mudava-se de
referência e assim, aumentava 5% nos vencimentos desses profissionais. Com a
aprovação do novo Plano, ficou decidido que os Profissionais da Educação só
mudariam de referência após passar por um processo de avaliação. Esta Comissão
de Educação deveria ter sido criada 120 dias depois da aprovação do Plano em
vigor. Já se passaram 5 anos e até hoje esta comissão não existe. Diante da
questão citada, o professor não pode mudar de referencia. Pedimos, portanto, Ao
Ministério Público que intervenha no sentido de fazer com que o Município mude
a Referencia de todos automaticamente, visto que ninguém é culpado por não
existir esta Comissão, pois sendo assim esses profissionais não tem possibilidade de mudar de referência. Lembrando
que essa comissão Só aprovaria 60% dos profissionais, ficando o restante jogado
a própria sorte.
·
Outra situação constrangedora para esses
profissionais é quanto a sua formação. Quando um Professor adquire uma nova
formação, como por exemplo, uma graduação em área especifica e vai até o setor
pessoal para entregar esse Diploma e, caso ele esteja nível II, passa para o
nível III, entretanto, o mesmo desce para a referência I. É como se o servidor
tivesse entrado no serviço público naquele momento. Nesse caso percebe-se que
não adianta estudar, se aperfeiçoar, pois se estuda, em vez de melhorar sua
situação financeira faz é perder. Muitos deles nem entregam seus Diplomas.
Assim pensam: pra que estudar?
·
Outra situação desagradável é quanto à
questão das horas atividades de Planejamento do profissional do magistério.
Como sabemos o Supremo Tribunal considerou constitucional o direito de 1/3 da
carga horária para o planejamento das atividades. Aqui em Pentecoste o
Sindicato, ainda no ano de 2013, lutou muito para que esse direito fosse
respeitado. Com muito diálogo, a prefeitura começou a implantar primeiro nas
escolas da sede e aos poucos, até o ano de 2014 implantaria nas escolas de todo
o município. Acontece que já estamos em agosto de 2015 e em muitas escolas os
professores não usufruem desse direito. Fica claro o desrespeito as leis desse
país.
·
Sr. Promotor, Os professores de Pentecoste
também tem o Direito aos qüinqüênios as Licenças Prêmios negados. Mesmo estando
resguardado pela Lei Orgânica do Município Art. XIII e Art. 121. XXI. Direitos
esses retirados após a implantação do Fundef. Segundo gestores da época, como
esses profissionais já recebiam um valor maior por causa da dita lei,
justificava-se suprimir esse direito. O Sindicato já chegou a ir até a
Procuradoria Regional do Trabalho para uma possível conciliação. O município
reconheceu tal direito, mas justificou a impossibilidade de não ter condições,
quando na época fizemos um levantamento e ficou comprovado que havia sim a
possibilidade de cumprir com tal direito.
Outra situação que nos entristece é quanto à liberação de
professores que quando são afastados de suas funções legalmente para
representar os demais servidores. Desse modo viola a Constituição Federal.
A Constituição Federal é clara em seu
artigo 8º inciso I, quando protege a liberdade de associação sindical e
conceitua a liberdade como direito humano fundamental:
Art. 8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não
poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
Ao mesmo tempo descumpre também a lei do FUNDEB, Lei Federa lnº 11494/2007, é clara em seu
artigo 22, inciso III, em que define quando mesmo fora da sala de aula, o
professor é considerado em efetivo exercício. Desde que o afastamento seja
legal e mantenha vínculo com o ente público. Dentre os casos mais comuns
podem-se citar: férias,
licença prêmio, afastamento para pós-graduação remunerado, disponibilidade para
entidade sindical:
Entendemos, portanto, que atitudes dessa natureza têm um
único intuito: neutralizar a luta sindical. Quando assim age desmotiva aos
professores assumirem posições de direção dentro as instituição sindical.
Outro ponto que
gostaríamos de apresentar ao Exmo é quanto à questão dos novos concursados. O
mesmo foi realizado no ano de 2014.
Nesse ano de 2015 foram convocados
alguns dos classificados para fazerem os exames de admissão. Acontece que dos
que estão dentro das vagas oferecidas pela Prefeitura só foram chamados em
torno de 50% de cada cargo. Sendo assim o restante aguarda uma reposta.
Entretanto, ficam sem saber quando, pois a prefeitura silencia e não informa
aos concursados quando irá chamar. Ao mesmo tempo, percebemos que em cada
repartição continua existindo um grande número de pessoas trabalhando
temporariamente. Porque então não chamar os concursados para assumirem suas
vagas?
Outra situação difícil é dos
Agentes de endemias que apesar de terem um piso aprovado pela Presidenta Dilma
a mais de 1 ano, aqui em Pentecoste também é descumprido e esse trabalhadores
procuram o sindicato e em nome deles também estamos pedindo uma respostas.
Acesso as folhas de pagamento
O TAC que tínhamos com a justiça.
Pois por meio desta TAC muitas situações foram impedidas, pois uma vez que
tínhamos conhecimento dos fatos, cobrávamos com mais segurança se corrigisse as
irregularidades, como foi à reformulação do edital do concurso, pois
conseguimos provar que o valores salariais em muitos casos não correspondiam ao
era pago como salário base no período para quem já era efetivo. Após esse fato,
a prefeitura alegou que tínhamos vazado informações e por causa disso o
promotor anterior nos negou o direito de receber tais folhas. Pediríamos a
possibilidade de ter essa TAC cumprida novamente, visto fatos dessa natureza na
ocorreu, pois o que nos interessava era saber as distorções nos valores pagos a
determinados servidores.
Desde já nos colocamos a
disposição do Ministério Público no sentido de que tenhamos um caminho aberto
para o diálogo de agora pra frente.
O senhor Promotor ao tomar
conhecimento de todas essas situações, disse que iria fazer uma avaliação da situação
e posteriormente convocaria os Representantes do Sindicato para uma nova
reunião onde daria um parecer mais aprofundado sobre todas as questões
apresentadas.
Foi uma reunião muito
proveitosa, onde tivemos a oportunidade de apresentar a agonia sofrida pelos
nossos trabalhadores de Pentecoste.
Desde já pedimos a todos os
servidores que não desanimem. Sabemos que a luta é árdua, mas também que
sabemos que a vitória pertence aqueles que buscam e lutam constantemente sem
nunca desanimar.
Sindsep Pentecoste, 31 de agosto de 2015
sexta-feira, 28 de agosto de 2015
EDUCAÇÃO: Tire suas dúvidas sobre o piso salarial dos professores
Educação básica
Confira como será calculada nova atualização do salário nacional do magistério, além de outros tópicos informativos sobre tema
Este ano, o Ministério da Educação (MEC) anunciou uma atualização de 13,01% no piso salarial nacional do magistério. Com isso, o vencimento inicial da categoria passa de R$ 1.697,39 para R$ 1.917,78, em todo o País.
Mas como é calculado o valor do piso? O que fazer se municípios ou estados não pagarem o valor? Pensando nessas e em outras questões recorrentes sobre o tema, o Portal daEmpresa Brasil de Comunicação preparou uma série de perguntas e respostas para ajudar a entender o que é e como funciona o piso salarial nacional do magistério. Confira:
O que é o piso salarial do magistério?
O piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica é o valor mínimo que os professores em início de carreira devem receber. A regra vale para todo o País. Esses profissionais devem ter formação em magistério em nível médio (ou antigo curso normal) e carga horária de trabalho de 40h semanais, e atuar em estabelecimentos públicos de ensino na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, em todo o País.
O piso salarial nacional do magistério foi instituído pela Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, regulamentando uma disposição já prevista na Constituição Federal (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e na Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB (Lei nº 9.394/96).
Esta lei também fixou limites para o trabalho de interação com os alunos na composição da jornada docente: professores devem passar no máximo dois terços (2/3) da carga horária em sala de aula, e no mínimo um terço (1/3) da jornada de trabalho deve ser destinado às chamadas atividades extraclasse, como planejamento de aulas, reuniões pedagógicas, correção de atividades etc.
Divulgação/EBC
Como o valor do piso é definido?
O valor do piso salarial nacional do magistério é calculado com base na comparação da previsão do valor aluno-ano do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) dos dois últimos exercícios. O valor aluno-ano é o valor que o governo federal repassa no ano aos municípios e estados por cada matrícula de aluno na Educação Básica.
Para calcular esse valor aluno-ano, cabe ao Ministério da Educação apurar o quantitativo de matrículas que será a base para a distribuição dos recursos (o que é feito pelo Censo Escolar da Educação Básica); e com o Tesouro Nacional fica a responsabilidade de estimar as receitas da União e dos Estados que compõem o fundo; além de definir o índice de reajuste.
Assim, foi dividido o valor aluno vigente em 2014 (e relativo a 2013) de R$ 2.285,57, pelo valor que vigorou em 2013 (referente a 2012), de R$ 2.022,51, para se chegar à variação percentual de 13,01% que constitui o índice de atualização do piso salarial dos professores em 2015.
Qual é o novo valor do piso?
Com o reajuste de 2015, o vencimento inicial dos professores passou de R$ 1.697,39 para R$ 1.917,78. O atual valor do piso corresponde a praticamente o dobro do valor vigente em 2009, quando a Lei n° 11.738/2008 passou a vigorar.
De acordo com dados do Anuário Brasileiro de Educação Básica de 2014, publicado pelo movimento Todos Pela Educação e pela Editora Moderna, atualmente um professor com graduação em nível superior no Brasil recebe, em média, 51,7% do salário de outro profissional com a mesma formação.
Qual é a diferença entre piso, salário e remuneração? E entre atualização e reajuste?
O piso é a menor remuneração que uma categoria recebe pela sua jornada de trabalho. No caso do piso salarial nacional do magistério, esse valor é correspondente a uma jornada de 40 horas semanais.
O salário é a contraprestação que o funcionário recebe ao final do mês pelos serviços prestados ao empregador. Compreende o próprio salário-base, que pode ser o piso (vencimento inicial) da categoria, se estiver em início de carreira, ou salário maior conforme o tempo de serviço, nível de formação, entre outros fatores que podem influenciar positivamente no monante.
Já a remuneração corresponde à soma de tudo aquilo que o trabalhador recebe ao final do mês, isto é, é o salário acrescido dos demais ganhos do trabalhador, como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, 13º salário, férias remuneradas, abono e rendimentos do PIS/Pasep.
No caso específico do piso nacional do magistério, a Lei n° 11.738 fala que o vencimento inicial da categoria será atualizado todos os anos para, gradualmente, equiparar o salário dos professores das escolas públicas às demais categorias com nível de formação equivalente (veja na questão 2 sobre como é definido o valor do piso). Ou seja: o piso não deve ser confundido com remuneração e a conta do valor mínimo não pode incluir adicionais pagos ao docente como gratificações.
O reajuste salarial também ocorre anualmente, mas a partir da livre negociação da categoria ou de seus representantes, como sindicatos e federações, com os empregadores, a fim de recompor parte das perdas sofridas pela inflação e aumento do custo de vida, para preservar o poder aquisitivo do trabalhador na comparação de um ano para outro.
Além do reajuste, as negociações salariais com o empregador podem envolver ainda um aumento real, que é um valor que, embora seja independente ao do reajuste, comumente é acrescido a ele nas negociações.
A Lei n° 11.738 contempla com o piso os profissionais do magistério público da educação básica.
A lei diz que essa categoria compreende, além daqueles que desempenham as atividades de docência, como os professores, também “os profissionais que atuam no suporte pedagógico à docência, exercendo atividades de direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”.
Assim, o piso salarial nacional deve ser o vencimento inicial para professores, diretores, coordenadores, inspetores, supervisores, orientadores e planejadores escolares em início de carreira, com formação em magistério ou normal e carga horária de 40 horas semanais.
Embora trabalhem na escola, o secretário ou auxiliar administrativo, a merendeira, entre outros profissionais, não têm careira no magistério pelas legislações vigentes.
A lei que instituiu o piso salarial nacional do magistério prevê que haja proporcionalidade entre o valor do vencimento inicial destinado ao docente que trabalha mais ou menos que 40 horas semanais.
Com base nisso, calculamos que o vencimento inicial para o professor ou profissional que atua no suporte pedagógico em início de carreira, mas possui uma carga horária de 20 horas semanais, deve ser de R$ 958,89 - ou seja, metade do valor do piso. No caso da jornada de 30 horas semanais, o piso é de R$ 1.438,33.
A Lei 11.738, que trata do piso salarial nacional do magistério, não prevê nenhuma punição expressa para o estado ou município que descumprir a norma. Com isso, vários estados e municípios, por dificuldades diversas, ainda não cumprem o pagamento do piso salarial nacional do magistério. Ou pagam o piso e não asseguram ao docente cumprir 1/3 de sua jornada com atividades extraclasse.
Os profissionais da educação que se sentirem lesados também podem recorrer à Justiça e entrar com uma ação contra o estado ou município que estiver infringindo a legislação.
Sim. No artigo 4º da Lei 11.738 há a indicação para que a União complemente as verbas dos entes federativos que não tenham condições de arcar com os custos do pagamento do piso nacional do magistério, mediante a comprovação da insuficiência de recursos.
A lei também estipula que o governo federal será responsável por cooperar tecnicamente com os estados e municípios que não conseguirem assegurar o pagamento do piso, lhes assessorando no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Sobre isto, especificamente, o diretor de Valorização dos Profissionais de Educação, da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (Sase) do MEC, Antonio Roberto Lambertucci, disse ao Portal EBC (ouça a entrevista), que o Ministério da Educação deve lançar até o meio do ano um programa de assessoria aos estados e municípios para que estes possam adequar seu orçamento e planos de carreira do magistério, de forma a contemplar de maneira sustentável o pagamento do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica pública.
Fonte: http://www.brasil.gov.br/educacao/2015/02/tire-suas-duvidas-sobre-o-piso-salarial-dos-professores#naopaga
DIREITO AO A 1/3 PARA PLANEJAMENTO É LEI E PORTANTO DEVE SER CUMPRIDO
O direito a 1/3
extraclasse
O DIREITO A 1/3
EXTRACLASSE - EM QUE LEIS ESTÁ
1/3 PARA ATIVIDADE
EXTRACLASSE - COMO IMPLEMENTAR IMEDIATAMENTE DIREITO DO PROFESSOR PREVISTO EM
LEIS FEDERAIS - EM DECISÃO DO STF – OS SINDICATOS DA CATEGORIA EM TODO O BRASIL
PODEM COLOCAR FIM A TAL ABUSO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS – SE NÃO FOR POSSÍVEL VIA
NEGOCIAÇÃO - A PRÓPRIA CATEGORIA -APÓS DEBATE EM ASSEMBLEIA E APROVAÇÃO DE AGIR
COLETIVAMENTE - PODE REFAZER O CALENDÁRIO ESCOLAR DO SEGUNDO SEMESTRE DE 2013 –
DEVE OBEDECER ÀS LEIS FEDERAIS – CUMPRINDO AS ATIVIDADES EXTRACLASSE – NINGUÉM
PODE SER PUNIDO POR CUMPRIR LEI FEDERAL JULGADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA
CORTE DO BRASIL – SE NÃO QUEM ESTARÁ VIOLANDO A LEI SERÃO OS PROFESSORES!
A Lei de Diretrizes e
Bases da Educação, Lei Federal nº 9394/96, prevê, desde dezembro de 1996, o
direito da jornada extraclasse dentro da jornada normal de trabalho, em seu
artigo 67, inciso V:
Art. 67. Os sistemas de
ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira
do magistério público: V- período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluído na carga de trabalho;
O interessante é que
nunca a previsão para atividade extraclasse na LDB foi questionada como
inconstitucional. Embora todos sempre tenham violado tal direito desde 1996,
isto é, 17 anos de violação. A LDB
deixou claro que as atividades da jornada extraclasse devem ser incluídas na
jornada normal do trabalho para:
1) Planejamento (aulas,
etc):
2) Estudo
(aperfeiçoamento contínuo) e
3) Avaliação (provas,
redação, etc).
O mesmo direito
previsto na Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, em seu artigo 2º, parágrafo
4º:
§ 4o Na composição da jornada de trabalho,
observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com os educandos.
Importante salientar
que o Supremo Tribunal Federal foi acionado através da ADI 4167/2008 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) pelos
governadores no Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e
do Ceará, para declarar o § 4º acima, da Lei do Piso, como inconstitucional. A
decisão do STF foi exatamente o contrário, inclusive na ementa do acórdão de
julgamento, no item 03, o STF declara literalmente que o direito a 1/3 para
atividade extraclasse é constitucional:
Acórdão da ADI 4167 -
Ementa:
CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO
GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO
MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§
1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
3. É constitucional a
norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos
docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
A CONCLUSÃO QUANTO AO
DIREITO:
É direito inconteste.
Líquido e Certo. Declarado como constitucional pelo STF. SE MUNICÍPIOS E
ESTADOS, apenas cumprindo o princípio da simetria, não aprovam leis locais, nem
vão aprovar nunca exatamente para continuar violando tal direito via omissão.
Isso não justifica todos violarem o direito. TAL DIREITO EXISTE E DEVE SER
CUMPRIDO. Até porque a legislação estadual e municipal são meramente
complementares, isto é, tais entes não podem legislar diminuindo direitos.
Podem até aumentar tal direito, mas a exemplo do valor do piso, não pode ser
menor, é mínimo. Em relação à jornada, pode ser menos que 40 horas, nunca mais.
O tempo para atividade extraclasse, no mínimo, deve ser de 1/3 do total da
jornada de trabalho, previsto no edital de concurso. Onde a jornada for de 40
horas semanais, o tempo para atividade extraclasse, no mínimo, deve ser se 13
horas e 20 minutos. Já onde for de 20 horas semanais a jornada, o tempo para
atividade extraclasse deve ser, no mínimo, de 6 horas e 40 minutos para
atividades extraclasse. O QUE FAZER
ENTÃO PARA CESSAR A VIOLAÇÃO A TAL DIREITO??? A resposta está adiante, na
presente postagem.
Chama atenção, quanto
ao direito a 1/3 extraclasse, para estudo, avaliação e planejamento, já
previsto em leis federais, como mínimo a ser cumprido, a postura tanto dos
professores, quanto do movimento sindical que representa professores, em não
debater a questão, em aguardar pela boa vontade dos governantes, e em não dar
início ao cumprimento do previsto em leis, direito declarado constitucional
pelo STF. NUM PRIMEIRO MOMENTO, OS GOVERNANTES SE OMITEM, PROPOSITALMENTE, em
não disciplinar a questão de forma subsidiária, exatamente porque conta com a
cultura extremamente legalista dos servidores, que pensam que só terão o
direito quando o seu Estado ou Município-patrão tratar de tal direito. O
DIREITO CRIADO É DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO, TRATA-SE DE DIRETRIZ
BÁSICA DA EDUCAÇÃO, por isso o STF declarou que o 1/3 é constitucional. Por
isso desde 1996 previsto no artigo 67, V, da LDB. LOGO O DIREITO É VÁLIDO E DEVE SER CUMPRIDO
IMEDIATAMENTE POR TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA DO BRASIL. A conduta criminosa de prefeitos e governadores não podem
servir de exemplo para os professores do Brasil também violarem seu próprio
direito. COMO DEVEM PROCEDER, IMEDIATAMENTE,
é o tema adiante, no final da postagem, na CONCLUSÃO.
Em se tratando de
cumprir 1/3 extraclasse, devem os professores não perderem mais tempo
reivindicando-o nas ruas ou fazendo greve só por tal direito.Não precisa
colocá-lo nas pautas anuais de campanhas salariais. DEVE SIMPLESMENTE CUMPRI-LO,
OBEDECENDO AO MANDAMENTO EM LEI FEDERAL E AO JULGAMENTO DO SUPREMO NA ADI
4167/2008. Se crime, basicamente, é praticar ato contrário ao lei, a partir da
consciência de que tal direito é claro e inconteste e não pode ser violado o
1/3 extraclasse. Os professores que não cumprirem 1/3 da jornada para atividade
extraclasse estarão cometendo crime e ato de improbidade. Podendo ser
penalizados, multados e ainda na decisão judicial, serem exonerados por
violação à lei federal. Basta o Ministério Público ajuizar a ação cabível.
Sobre o tema, veja o vídeo abaixo, que
gravei e já foi assistido por milhares de professores de todo o Brasil:
Enquanto isso, greves
ocorrem em todo o Brasil, No dia da postagem desta matéria no Estado do Ceará,
alguns municípios estavam em greve, outros fazendo paralisações ou provocando
negociações, tendo entre as reivindicações o respeito a 1/3 extraclasse:
Município cearense de Redenção, Milhã, Baturité, Acarape, Bela Cruz,
Tamboril... professores dos Estados de Sergipe, Minas Gerais, Porto Velho em
greve... Até recentemente estavam em greve professores do Rio Grande do Norte,
de São Paulo e de Amapá....
CONCLUSÃO E COMO
CUMPRIR O 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE:
Sugiro que os
professores municipais e estaduais do Brasil,
do magistério público da educação básica, OBEDEÇAM A LEI DO PISO,
cumprindo 1/3 para atividade extraclasse, dentro da jornada. Suspendendo
qualquer sábado para planejamento, contando o tempo de estudo dentro da jornada e o tempo de avaliação de provas, que podem ser
cumpridas no próprio local de trabalho. Agindo da seguinte forma:
1) Requerer ao seu
Sindicato que realize assembleia urgente para debater o tema, para oficiar o
Município ou o Estado, no sentido de
negociar e implementar 1/3 ou que falta para completar tal direito, já que
alguns entes o implementaram parcialmente, até mês de agosto de 2013. De forma
que o segundo semestre letivo de 2013 já tenha início sem violação a tal
direito. APOSTANDO NA NEGOCIAÇÃO. Se o
seu sindicato não tem iniciativa ou por razões politiqueiras se omite aos
pedidos por escrito dos seus representados em debater a questão, um abaixo
assinado, com 20% de assinaturas dos servidores filiados RESOLVE. Forma de
democracia direta. Mas, ATENÇÃO, tal iniciativa requer total obediência ao
previsto no Estatuto do Sindicato e no Código Civil Brasileiro.
2) Na mesma assembleia
deliberar que a partir de agosto de 2013, caso não se resolva a pendência de
forma amigável, por falta de negociação ou por intransigência do Município ou
do Estado da Federação, a própria categoria deve deliberar que cumprirá por si
mesma, até porque é menos oneroso que uma greve e forma de cessar violação à
norma federal e evitar praticar um crime. POR FIM, BOM QUE TODOS SE LEMBREM QUE
NINGUÉM PODE SER PUNIDO POR CUMPRIR MANDAMENTO DE LEI FEDERAL. POIS NOS
ESTATUTOS DOS SERVIDORES DENTRE AS CONDUTAS PUNÍVEIS ATRAVÉS DE PROCESSO
DISCIPLINAR NÃO EXISTE PENA POR UM SERVIDOR OBEDECER O PREVISTO NA
CONSTITUIÇÃO, EM LEI FEDERAL. Cumprir o que está numa lei é um dever, um ato de
cidadania. TEMAM VIOLAR A LEI, JAMAIS TEMAM POR OBEDECÊ-LA. Lembrando
que os professores preparam o aluno para o pleno exercício da cidadania, esse
exemplo, cumprir 1/3 da jornada, em atividade extraclasse, será uma bela aula
de cidadania prática, uma verdadeiro ensinamento dos professores do Brasil
através do exemplo. Há quem diga que um exemplo vale por um milhão de palavras.
Fonte: http://valdecyalves.blogspot.com.br/2013/06/13-para-atividade-extraclasse-como.html
quarta-feira, 26 de agosto de 2015
Atenção servidores de Pentecoste
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Alguns dos novos concursados que ainda não assumiram suas vagas estão preocupados e estão procurando o sindisep para saber o que devem devem fazer para poderem ter o direito de assumirem suas vagas. Nós estamos conversando com eles e pedimos aos demais que procurem a sede do sindicato, pois brevemente teremos um encontro com o representante do ministério público e levamos ao conhecimento dele a situação. Também trataremos do PCC do Magistério, Terço de planejamento, Salário Mínimo, entre outros assuntos. Qualquer dúvida, procure a sede do sindicato e fale com os Representantes da Diretoria do Sindsep que lá se encontrarem. Desde já, convidamos a todos para ficar atentos para o Programa a Voz do Sindsep que provavelmente voltará ja neste fim de semana. Aguarde.
O Sindsep continua firme na luta em defesa dos servidores.
Todos as situações que estão aparecendo no Sindicato estão recebendo as devidas considerações e na medida do possivel estaremos tomando as providencias no sentido de fazer valer os direitos dos servidores.
Muito em breve teremos uma grande assembleia.
Tel. 992035615
Horário de Atendimento: 07:00 as 11:00 hs e de 13:00 as 17:00 hs de segunda a sexta.
Av. José de Borba Vasconcelos, quase em frente a Padaria de Chico Pontes
Aguarde!!!
Desde já, grato a todos os filados e simpatizantes desta instituição.
Colabore, participe e faça valer os seus direitos.
Diretoria!
sábado, 15 de agosto de 2015
Quase 90% dos professores brasileiros se sentem desvalorizados, diz estudo
Mariana Tokarnia
Da Agência Brasil, em Brasília
- Elza Fiuza/Agência Brasil
Quase 90% dos professores brasileiros acreditam que a profissão não é valorizada na sociedade. Mesmo assim, a maioria está satisfeita com o emprego. O resultado foi apresentado semana passada pela Pesquisa Internacional sobre Ensino e Aprendizagem (Talis) da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) que ouviu 100 mil professores e diretores escolares em 34 países.
De acordo com o levantamento, somente 12,6% dos professores brasileiros consideram-se valorizados. A proporção está abaixo da média internacional, de 30,9%. No entanto, 87% dos professores brasileiros consideram-se realizados no emprego, próximo da média global de 91,1%.
Apesar de não se sentirem valorizados, os professores brasileiros estão entre os que mais trabalham, com 25 horas de ensino por semana, seis horas a mais do que a média internacional. Em relação ao tempo em sala de aula, os professores brasileiros ficam atrás apenas da província de Alberta, no Canadá, com 26,4 horas trabalhadas por semana, e do Chile, com 26,7 horas.
Fonte:http://educacao.uol.com.br/noticias/2014/06/29/quase-90-dos-professores-brasileiros-se-sentem-desvalorizados-diz-estudo.htm
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