Seção 11
Da licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 76. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 42.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica oficial. Excedidos esses prazos, a licença poderá ser concedida sem remuneração por até 90 (noventa) dias.
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