PRECATÓRIOS DO FUNDEF EM PENTECOSTE: AS DÚVIDAS CONTINUAM
Depois de duas sessões da Câmara Municipal para discutir os precatórios do FUNDEF, as dúvidas continuam. Isso porque a Emenda encaminhada pelo Poder Executivo para alterar o PROJETO DE LEI Nº 10/2026, que trata da distribuição dos recursos oriundos dos precatórios do FUNDEF, ainda não esclarece um dos pontos mais importantes para os beneficiários:
HAVERÁ OU NÃO DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA?
A preocupação é legítima. O PROJETO DE LEI Nº 10/2026, em seu ART. 12, CAPÍTULO V, estabelece que:
"O valor integral da parcela individual do rateio a que faz jus o beneficiário dos recursos decorrentes dos precatórios referidos no art. 2º, incisos I e II, deduzidos os encargos legais devidos, será oficialmente depositado..."
Mas quais seriam esses "ENCARGOS LEGAIS DEVIDOS"?
Em uma interpretação literal, a expressão pode abranger descontos relativos ao IMPOSTO DE RENDA e à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Quando o sindicato tomou conhecimento do texto original do projeto, percebeu essa possibilidade e levou a preocupação ao conhecimento dos interessados e da sociedade. A partir daí, iniciou-se a mobilização da categoria. Alguns vereadores também passaram a analisar a matéria e chegaram ao mesmo entendimento.
Na sessão da Câmara realizada em 21 DE MAIO, o advogado do sindicato, DR. VALDECY ALVES, utilizou a tribuna para apresentar questionamentos sobre diversos pontos do projeto, especialmente sobre a possibilidade de incidência desses descontos.
O TAMANHO DA PERDA
Caso haja a incidência dos descontos, o valor a ser recebido pelos professores poderá sofrer uma redução significativa, considerando:
IMPOSTO DE RENDA DE ATÉ 27,5%;
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPERIOR A 10%.
Ou seja, a perda financeira poderá ser bastante expressiva para os profissionais beneficiários.
Diante dessa preocupação, os vereadores decidiram não votar a proposta naquele momento, entendendo ser necessário um aprofundamento da discussão. O projeto foi encaminhado para análise das comissões e retornou à pauta na sessão seguinte.
Em meio à repercussão do tema, no dia 25 DE MAIO, o prefeito reuniu alguns professores na Secretaria de Saúde para tratar do assunto. Na ocasião, afirmou que muitas informações divulgadas não correspondiam à realidade e que seu interesse era conduzir o processo da forma correta.
No dia 27 DE MAIO, as comissões da Câmara voltaram a discutir o projeto. Já na sessão do dia 28 DE MAIO, o Poder Executivo encaminhou uma EMENDA MODIFICATIVA justamente para alterar o ART. 12, dispositivo que trata dos descontos legais.
A nova redação proposta foi a seguinte:
"Parágrafo único. Em razão do disposto no inciso II do § 2º do art. 47-A da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, reconhece-se a natureza indenizatória, para todos os efeitos, dos valores a serem recebidos pelos profissionais do magistério da educação básica, na forma desta Lei."
O QUE MUDOU?
A emenda representa um avanço em relação ao texto original, pois reconhece a NATUREZA INDENIZATÓRIA dos valores.
Entretanto, permanece a dúvida principal:
A EMENDA NÃO AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE NÃO HAVERÁ DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA E NEM DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Por essa razão, o vereador CLAYTON alertou para o risco de aprovar a matéria sem uma análise mais aprofundada pelas comissões, o que foi aceito pelos demais vereadores.
O objetivo é garantir que a redação fique suficientemente clara, evitando interpretações divergentes no futuro.
Se o entendimento do Executivo é de que não deve haver incidência de descontos, seria importante que isso estivesse expresso de forma inequívoca no texto legal.
Por essa razão, a votação foi adiada para o dia 11 DE JUNHO.
O EXEMPLO DO ESTADO DO CEARÁ
Para compreender a importância dessa clareza, basta observar o que ocorreu no Estado do Ceará.
A LEI ESTADUAL Nº 17.924, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022, que tratava dos precatórios do FUNDEF, previa inicialmente a distribuição dos recursos com retenções relativas a encargos legais.
O § 2º do art. 1º estabelecia:
"Os recursos devidos serão distribuídos diretamente aos beneficiários, ressalvadas as retenções de encargos legais e os descontos admitidos para consignação em folha..."
Posteriormente, após mobilização da categoria, juntamente com o sindicato, a legislação foi alterada pela:
LEI ESTADUAL Nº 18.213, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
sancionada pela então governadora IZOLDA CELA.
A nova redação acrescentou o § 6º ao art. 1º, estabelecendo expressamente:
“Art. 1º
.........................................................................................
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, o Estado
do Ceará, por meio da Secretaria da Educação (Seduc), destinará 60%
(sessenta por cento) do total dos recursos oriundos da ACO nº 683/STF,
incluídos principal e juros de mora, aos profissionais do magistério da rede
estadual de educação básica de ensino, observada a legislação específica.
§ 6º Em razão do disposto no inciso II do § 2º do art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação dada pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, reconhece-se a natureza indenizatória, para todos os efeitos, inclusive de não incidência tributária, dos valores a serem recebidos por professores da rede pública de ensino estadual, na forma da legislação, decorrentes do rateio de recursos do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (Fundef).” (NR).
Vale observar que foi tomada uma decisão política por parte da Governadora. Enquanto Camilo Santana entendia que devia ser descontado os encargos, a Governadora Isolda, depois de um entendimento entre o Sindicato e a categoria, revoga a Lei anterior e manda a Câmara um nova Lei.
A DIFERENÇA É FUNDAMENTAL
Observe-se que a legislação estadual não se limitou a reconhecer a natureza indenizatória dos valores.
Ela foi além e deixou explícita a expressão:
"INCLUSIVE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA"
eliminando qualquer dúvida quanto à cobrança de tributos.
Situação semelhante pode ser observada em projetos de outros municípios, como ACARAÚ, MARCO E QUIXERAMUBIM, cuja redação deixa claro que os valores serão pagos:
"NÃO INCIDINDO ENCARGOS SOCIAIS E TRIBUTOS."
A DÚVIDA QUE CONTINUA EM PENTECOSTE
No caso da emenda encaminhada pelo Executivo de Pentecoste, a redação não contém expressões equivalentes, tais como:
"INCLUSIVE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA";
"NÃO INCIDINDO IMPOSTO DE RENDA";
"NÃO INCIDINDO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA";
"NÃO INCIDINDO ENCARGOS SOCIAIS E TRIBUTOS".
CONCLUSÃO
Permanece a necessidade de esclarecimento.
O QUE SE ESPERA É UMA REDAÇÃO CLARA, EXPRESSA E SEM MARGEM PARA DÚVIDAS, QUE GARANTA A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS RECURSOS DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF. E AINDA, QUE FIQUE CLARO TAMBÉM A QUESTÃO DOS JUROS E MORA. QUE TODO O VALOR DOS 60% CHEGUE AO BOLSO DO PROFESSOR BENEFICIÁRIO DO PRECATÓRIO.
Afinal, quando se trata de um direito esperado há tantos anos pelos profissionais do magistério, a segurança jurídica e a clareza da lei são indispensáveis.
Profossor Valdeni Cruz
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