terça-feira, 5 de julho de 2016

Férias é o direito constitucional


Férias é o direito constitucional de repouso temporário do trabalhador, com o objetivo de garantir-lhe um descanso relativamente prolongado para a recuperação das forças físicas e mentais despendidas com o labor.



CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE

Férias é o direito constitucional de repouso temporário do trabalhador, com o fito de garantir-lhe um descanso relativamente prolongado proporcionando ao trabalhador a recuperação das forças físicas e mentais despendidas com o labor. Ressaltamos que para todos os efeitos, referido período é considerado como de efetivo exercício da atividade.
O direito ao descanso de férias, como descrito, é de índole constitucional, sendo uma garantia de natureza social. A Constituição Social, como sabido, visa delinear os fins programáticos da República, cuja finalidade primordial é o bem-estar-social. Os Direitos Sociais, incluindo os direitos dos trabalhadores em sentido amplo, enquadram-se nos denominados direitos fundamentais de segunda geração, pela qual há intervenção estatal no sentido de se atingir a denominada igualdade material, proporcionando ao cidadão meios que o subsidiem nas desproporções das relações sociais e econômicas.
 Assim, a finalidade é possibilitar ao trabalhador um período maior de descanso para recuperar as funções sintomáticas após um período desgastante de trabalho. Trata-se do período de descanso remunerado.

2.CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI Nº 8.112/90

O inciso XVII do art. 7ª da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 é o primeiro que, topograficamente, e de acordo com o afunilamento normativo trata do direito às férias:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
O § 3º do art. 39 da Constituição estende a aplicação dessas regras aos servidores, aplicando-se a estes o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tratam do assunto em nível infraconstitucional.
 Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97).
 § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
 § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
 § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. (Férias de Ministro - Vide)
 § 1° e § 2° (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
 § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide).
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
...

Fonte:  https://jus.com.br/artigos/21619/ferias-do-servidor-publico

PRESTAÇÃO CONTAS DO SINDSEP PENTECOSTE - CEARÁ JULHO DE 2015 A MAIO DE 2016

Professor Valdeni Cruz (Presidente do Sindsep)

Aqui está toda a prestação de contas do Sindsep desde julho de 2015 a maio de 2016, data em que a nova direção assume o Sindicato. Aqui está todas despesas do sindicato durante o mês e entradas de recursos que os sindicalizados contribuem para que o Sindicato funcione. A média das contribuições sindicais está na casa dos 6 mil reais mensais. Nossos gastos caíram de 20% a 30 %. Esse é nosso propósito e vem sendo cumprido. Como lutamos tanto pela transparência dos outros devemos ser os primeiros a dar transparência de nossos atos. Isso não é para mostrar aos outros que somos íntegros, mas é um dever. Portanto, você filiado a entidade, acompanhe como é gasto a sua contribuição. E, quem ainda não é filiado porque tinha dúvidas, agora fique tranquilo. Todos esses dados estão disponíveis para qualquer servidor que queira conferir a veracidade das informações. Você terá todos os esclarecimentos necessários por parte dos Diretores. QUALQUER DÚVIDA QUE VENHA A TER PROCURE DIRETAMENTE O SINDSEP, QUE É QUEM PODE LHE DAR AS INFORMAÇÕES CORRETAS.

























Se tiver dúvidas procure direitamente o Sindsep Pentecoste.

Saudações, Direção Sindical


segunda-feira, 4 de julho de 2016

SE UM CANDIDATO A PREFEITO(A) OU VEREADOR(A) COMETEU UM DESSES 10 ERROS... APENAS UM... ELE OU ELA NÃO MERECE O SEU VOTO E LEMBRE-SE O DINHEIRO QUE TENTAR COMPRAR SEU VOTO FOI ROUBADO DE VOCÊ MESMO!


SE UM CANDIDATO A PREFEITO(A) OU VEREADOR(A) COMETEU UM DESSES 10 ERROS... APENAS UM... ELE OU ELA NÃO MERECE O SEU VOTO E LEMBRE-SE O DINHEIRO QUE TENTAR COMPRAR SEU VOTO FOI ROUBADO DE VOCÊ MESMO!


Pesquisa do Google
DEVERIA EXISTIR UM SPC OU SERASA DOS POLÍTICOS COMO HÁ PARA OS QUE COMPRAM FIADO E NÃO PAGAM: Imagine que um assaltante de uma loja, filmado pelas câmaras da loja, após assaltar o caixa da loja, ter as imagens do assalto e a imagem dele circulado nas tv's e nas redes sociais, voltasse a mesma loja, para comprar mercadoria na loja que assaltou com o mesmo dinheiro roubado. O QUE ACONTECERIA? Claro que os seguranças da loja o deteriam. A polícia seria chamada e o assaltante tirado de circulação, depois de virar chacota nas redes sociais e programas sensacionalistas. NO MUNDO DA POLITICA NO BRASIL É EXATAMENTE O CONTRÁRIO. O mau político rouba o dinheiro público, acabando com saúde, educação, segurança... todo mundo sabe. Mesmo assim, ele se candidata à reeleição e compra, geralmente, o seu novo mandato com o dinheiro roubado. E ainda é aplaudido pela vítima do duplo assalto, do dinheiro público e do direito a votar com liberdade, após ser condenado à miséria  numa realidade que esses mesmos políticos poderiam mudar e não querem, pois um miserável sempre é mercadoria barata. Por isso, eleitor, eleitora, nunca vote em nenhum candidato ou candidata que apresente um... apenas um... desses 10 sintomas, pois não se trata de um político verdadeiro, mas de uma doença, uma praga, o maior mal à democracia brasileira, ao bem estar da coletividade e inimigo da efetivação dos direitos sociais mínimos, contidos no artigo 3º, da Constituição Federal:

I- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que como prefeito ou prefeita não paga salário mínimo como salário mínimo a ser pago a um ser humano para centenas de servidores. Pois no Ceará há inúmeros prefeitos e prefeitas como o de Mucambo, Miraíma, Pentecoste... que sequer pagam salário mínimo aos servidores, condenados à fome e à miséria. E VEREADOR QUE APOIA POLÍTICO ASSIM, NÃO MERCE O VOTO NEM DA PRÓPRIA FAMÍLIA. Quando resolvem pagar querem que cumpram jornadas ilegais... uma vergonha! 


II- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que como prefeito ou prefeita atrasaram salários de servidores municipais, deixando-os na pior miséria, sem auto-estima, sem dignidade. SINAL DE QUE Além de desumano é péssimo gestor. Dois exemplos tristes atualmente no Ceará é o prefeito de Redenção e o prefeito de Paramoti e VEREADOR QUE APOIA PREFEITO ASSIM, NÃO MERECE O RESPEITO NEM O VOTO DO PIOR DOS ELEITORES;

III- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que como prefeito ou prefeita viola direito do professor ao piso ou à carreira... ou viola os dois direitos ao mesmo tempo... político assim não apenas é péssimo gestor, mas inimigo da educação e de direitos humanos universais...

IV- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que faz as mesmas promessas que fez um dia  antes de ter sido prefeito e vereador... POIS SE TEM QUE REPETIR AS MESMAS PROMESSAS é porque nunca cumpriu o que prometeu antes... LOGO UM MENTIROSO OU MENTIROSA, CHEIO DE DEMAGOGIA que mais uma vez vem para enganar...

V- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que antes de ser membro do Poder Executivo ou do Poder Legislativo não tinha onde cair morto. E ATUALMENTE NO PODER VIVE DIZENDO QUE O MUNICÍPIO ESTÁ QUEBRADO... ESTÁ EM CRISE... mas desfila em carrões de luxo... com familiares... demonstrando riqueza... fineza... elegância... vaidade... Quando não tem outra atividade, senão ser político... ESSE OU ESSA FEZ DA POLÍTICA MEIO DE VIDA... manda ir de retro para os quintos... NÃO MERECE SER ELEITO OU REELEITO...

VI- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que uma vez no poder desviou dinheiro do empréstimos consignados, fazendo de você um velhaco, quando o velhaco não é você. Pois quem desvia dinheiro até de banco... imagine dinheiro público!

VII- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que pediu ilegalidade de greve e tentou criminalizar a luta sindical. Político que persegue sindicatos e sindicalistas. POIS POLÍTICO ASSIM ATACA LIBERDADES BÁSICAS DO SER HUMANO, que são direitos humanos universais e definidos pela Constituição Federal, como direitos fundamentais;

VIII- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que adotou em seu município regime próprio de previdência social e atualmente esses fundos municipais de previdência não tem saldo algum em conta, nem equilíbrio atuarial, com déficit atuarial de milhões... podem ser citados exemplos como Quixeramobim, Quixadá, Redenção... POIS NÃO BASTASSE LEVAR O MUNICÍPIO À FALÊNCIA, DE QUEBRA, AINDA ACABOU COM O FUTURO DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES... prejudicando duplamente gerações de seres humanos... E vereador que apoia políticos assim... não merece seu voto!

IX- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que defender dar esmola para o povo... que defender que se deve dar o peixe para milhões de miseráveis... quando o certo é ensinar a pescar ou apoiar ensinar a pescar... POIS MANTER ALGUÉM NA MISÉRIA COM A DESCULPA QUE É POLÍTICA SOCIAL...Seria o mesmo que o senhor das fazendas antigas dizerem que o escravo era feliz porque tinha casa e moradia de graça (senzala) comida de graça (a lavagem que sobrava) e trabalho (escravo) que isso seria preocupar-se com o social... quando o correto seria o fim da dependência e da escravidão! Pois quem depende de esmola pública para sobreviver é um novo tipo de escravo e um Estado cujas políticas sociais se traduzem em escravidão é um novo feitor, não um Estado que se preocupa com a liberdade e com a dignidade humana e seus políticos novos senhores da escravidão, da mentira e da demagogia e

X- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que se tornou político profissional. NEM TRABALHA PRODUZINDO JUSTIÇA SOCIAL, NEM PRODUZ RIQUEZAS e que já tiveram prestações de contas rejeitadas pela Tribunal de Contas ou que tenha condenações por improbidade pela Justiça, sobretudo por desvio em licitações... por corrupção... E MESMO SEM TRABALHAR VIVE NA RIQUEZA E NO LUXO. Não passam de parasitas...não merece o seu voto... e diferentemente do assaltante que pode assaltar você na rua uma ou outra vez...este assalta você todo dia... o ano inteiro... e ainda assaltará sua vida por não investir na segurança, nem na saúde...

SE UM CANDIDATO PEDIR SEU VOTO E SE ENCAIXAR APENAS NUM DOS 10 ITENS ACIMA ENTÃO VOCÊ NÃO SERÁ UM ELEITOR - MAS UM CÚMPLICE! SEU VOTO PRECISA SER DADO - LIVRE - DE FORMA ÉTICA - NÃO COBRE DOS OUTROS - NEM DA JUSTIÇA - NEM DO MINISTÉRIO PÚBLICO NADA... SE VOCÊ VOTAR DE FORMA EQUIVOCADA EM POLÍTICO QUE SE ENCAIXAR NUM DOS 10 ITENS ACIMA - NÃO TERÁ MORAL PARA RECLAMAR DE NADA - SERÁ UM ESCRAVO - NÃO UM CIDADÃO!

Fonte: http://valdecyalves.blogspot.com.br/2016/07/se-um-candidato-prefeitoa-ou-vereadora.html

sexta-feira, 1 de julho de 2016

RECURSO DO FUNDEB PARA PENTECOSTE - SAIBA TAMBÉM COMO DEVEM SER GASTOS ESSES RECURSOS



VALORES DO FUNDEB DE JANEIRO A JUNHO DE 2016
MESES
100%
60%
40%
JANEIRO
R$ 2.559.968,90
R$ 1.535.981,34
R$ 1.023.987,56
FEVEREIRO
R$ 1.753.371,18
R$ 1.052.022,71
R$ 701.348,47
MARÇO
R$ 1.867.265,70
R$ 1.120.359,42
R$ 746.906,28
ABRIL
R$ 1.682.344,84
R$ 1.009.406,90
R$ 672.937,94
MAIO
R$ 2.101.344,98
R$ 1.260.806,99
R$ 840.537,99
JUNHO
R$ 2.129.645,18
R$ 1.277.787,11
R$ 851.858,07
TOTAL
R$ 12.093.940,78
R$ 7.256.364,47
R$ 4.837.576,31
 Tabela elaborada pelo Professor Valdeni Cruz


Os recursos do Fundeb devem ser empregados exclusivamente em ações de manutenção e de desenvolvimento da educação básica pública, particularmente na valorização do magistério, devendo ser subdivididos para aplicação, da seguinte forma:
  • PARCELA MÍNIMA DE 60% DO FUNDEB
Calculada sobre o montante anual dos recursos creditados na conta no exercício, a parcela mínima de 60% do Fundo deve ser destinada à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública, com vínculo contratual em caráter permanente ou temporário com o Estado, Distrito Federal ou Município, regido tanto por regime jurídico específico do ente governamental contratante quanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A remuneração compreende o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes, de responsabilidade do empregador.
De modo geral, os itens que compõem a remuneração, para fins da aplicação do mínimo de 60% do Fundeb, incluem:
  • salário ou vencimento;
  • 13º salário, inclusive 13º salário proporcional;
  • 1/3 de adicional de férias;
  • férias vencidas, proporcionais ou antecipadas;
  • gratificações inerentes ao exercício de atividades ou funções de magistério, inclusive gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou funções de direção ou chefia;
  • horas extras, aviso prévio, abono;
  • salário família, quando as despesas correspondentes recaírem sobre o empregador;
  • encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondentes à remuneração paga na forma dos itens anteriores, observada a legislação aplicável à matéria.
Não deve compor a remuneração, para fins de cumprimento da aplicação mínima de 60% do Fundeb, as despesas realizadas a título de:
  • auxílio-transporte ou apoio equivalente, destinado a assegurar o deslocamento do profissional de ida e volta para o trabalho;
  • auxílio-alimentação ou apoio equivalente;
  • apoio financeiro para aquisição de vestuário utilizado no trabalho ou benefício equivalente;
  • assistência social, médica, psicológica, farmacêutica, odontológica oferecida diretamente pelo empregador ou mediante contratação de serviços oferecidos por entidades especializadas, sob a forma de planos de saúde ou assemelhados, em suas variadas modalidades e formas de pagamento e cobertura;
  • previdência complementar;
  • PIS/Pasep;
  • serviços de terceiros, ainda que contratados para substituição de profissionais do magistério.
ATENÇÃO
Os professores terceirizados (vinculados a cooperativas ou a outras entidades), que eventualmente estejam atuando sem vínculo contratual direto (permanente ou temporário) com o Estado, Distrito Federal ou Município a que prestam serviços, não poderão ser remunerados com a parcela de recursos vinculada à remuneração do magistério, pois esses recursos não se destinam ao pagamento de serviços de terceiros, cuja contratação se dá por meio de processo licitatório próprio. Ressalta-se que o ingresso na carreira de magistério deve dar-se por meio de concurso público de provas e títulos, conforme estabelecem a Constituição Federal (art. 37, II) e a LDB (art. 67, I).
Compreende os professores e os profissionais que exercem as seguintes atividades de suporte e assessoramento pedagógico, em apoio à docência:
  • direção ou administração escolar;
  • planejamento;
  • inspeção;
  • supervisão,
  • orientação educacional;
  • coordenação pedagógica.
OBS.: 
Definição detalhada encontra-se na Resolução nº 01/2008, do Conselho Nacional de Educação.
Corresponde à atuação efetiva no desempenho das atividades ou funções de magistério, associada a sua regular vinculação contratual, em caráter temporário ou permanente, definida em instrumento próprio, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação contratual existente, como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde, entre outras.
EXCEÇÕES
Os profissionais do magistério:
- dos Municípios e do Distrito Federal cedidos para instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos e conveniadas com o Município/Distrito Federal onde se localiza, para atuação no segmento das creches e da educação especial (infantil e fundamental) e, nos quatro primeiros anos do Fundo, também na educação pré-escolar, serão considerados, no âmbito do respectivo Município/Distrito Federal, como em efetivo exercício do magistério, para fins de remuneração com a parcela mínima dos 60% do Fundeb;
- dos Estados cedidos para instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos e conveniadas com o governo estadual, para atuação na educação especial (fundamental e médio), serão considerados, no âmbito do respectivo governo estadual, como em efetivo exercício do magistério, para fins de remuneração com a parcela mínima dos 60% do Fundeb.
  • PARCELA DE ATÉ 40% DO FUNDO
Cumprida a exigência mínima relacionada à garantia de 60% para remuneração do magistério, os recursos restantes (de até 40% do total) devem ser direcionados para despesas diversas consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), realizadas na educação básica, na forma prevista no artigo 70 da Lei nº 9.394/96 (LDB), observado o seguinte critério por ente governamental:
  • Estados: despesas com MDE no âmbito dos ensinos fundamental e médio;
  • Distrito Federal: despesas com MDE no âmbito da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio;
  • Municípios: despesas com MDE no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental.
IMPORTANTE
Nas situações em que os governos estaduais e municipais mantiverem convênios com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma prevista no art. 8º, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 11.494/2007, os repasses de recursos do Fundeb a essas instituições, à conta desses convênios, deverão originar-se dessa parcela de 40% do Fundo.
O conjunto de despesas com MDE nas quais essa parcela de 40% do Fundeb deve ser aplicada, compreende:
a) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação, contemplando:
  • remuneração e capacitação, sob a forma de formação continuada, de trabalhadores da educação básica, com ou sem cargo de direção e chefia, incluindo os profissionais do magistério e outros servidores que atuam na realização de serviços de apoio técnico-administrativo e operacional, nestes incluída a manutenção de ambientes e de instituições do respectivo sistema de ensino básico. Como exemplo, tem-se o auxiliar de serviços gerais (manutenção, limpeza, segurança, preparação da merenda, etc.), o auxiliar de administração (serviços de apoio administrativo), o(a) secretário(a) da escola, entre outros lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública;
  • remuneração do(a) Secretário(a) de Educação do respectivo ente governamental (ou dirigente de órgão equivalente) somente se a atuação deste dirigente se limitar à educação e no segmento da educação básica que compete ao ente governamental oferecer prioritariamente, na forma do art. 211, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
  • formação inicial e/ou continuada de professores da educação básica, sendo:
- formação inicial – relacionada à habilitação para o exercício profissional da docência, em conformidade com o disposto no art. 62 da LDB, que estabelece, para os docentes da educação básica, exigência de formação em nível superior (licenciatura plena, na área exigida), e admite, como formação mínima, a de nível médio, modalidade normal, para o exercício da docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental;
- formação continuada – voltada para a atualização, expansão, sistematização e aprofundamento dos conhecimentos, na perspectiva do aperfeiçoamento profissional que, de forma contínua, deve ser promovido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios mediante programas com esse objetivo, assegurados nos respectivos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério.
IMPORTANTE:
- Em relação aos cursos de capacitação utilizados na formação continuada, por se tratar de cursos livres, o MEC não realiza o credenciamento de instituições que os oferecem.
No entanto, torna-se necessária a verificação sobre eventuais exigências relacionadas ao funcionamento dessas instituições junto aos Conselhos Estaduais ou Municipais de Educação.
Mas, independentemente de eventuais exigências nesse sentido, é importante atentar para os aspectos da qualidade e da reconhecida capacidade técnica das pessoas (física ou jurídicas) contratadas para a prestação desses serviços.
- Os profissionais que atuam na assistência social, médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, oferecidas aos alunos da educação básica, não poderão ser remunerados e capacitados com os recursos do Fundeb.
b) Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e de equipamentos necessários ao ensino
  • aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios destinados à escolas ou aos órgãos do sistema de ensino básico;
  • ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esportes nas escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo da educação básica;
  • aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades da educação básica pública (carteiras e cadeiras, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, computadores e periféricos, televisores, antenas, etc.);
  • manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletroeletrônicos, etc.), inclusive com aquisição de produtos/serviços necessários ao seu funcionamento (tintas, graxas, óleos, combustíveis, energia elétrica, assistência técnica, serviços elétricos, mecânicos, hidráulicos, reparos, reformas, reposição de peças, revisões, etc.);
  • reforma total ou parcial de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades etc.) das instituições de ensino da educação básica.
c) Uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino
  • aluguel de imóveis e de equipamentos;
  • manutenção de bens e de equipamentos (mão de obra especializada, materiais e peças de reposição diversas, lubrificantes, combustíveis, reparos, etc.);
  • conservação das instalações físicas utilizadas na educação básica (reparos, limpeza, etc.);
  • despesas com serviços de energia elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação e informática, etc.
d) Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino
  • levantamentos estatísticos (relacionados ao sistema de ensino) objetivando o aprimoramento da qualidade e a expansão da educação básica;
  • organização de banco de dados, realização de estudos e pesquisas que visem à elaboração de programas, planos e projetos voltados à educação básica.
e) Realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento do ensino
  • despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento dos estabelecimentos de ensino da educação básica, entre as quais pode-se destacar: serviços diversos (vigilância, limpeza e conservação, entre outros), aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, gizes, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc.).
f) Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas
  • na LDB encontra-se prevista esta forma de concessão, comumente utilizada no ensino superior. No Fundeb, entretanto, por contemplar o nível básico de ensino, de garantia constitucional integralmente gratuita a todos os cidadãos, não é prevista tal concessão aos alunos beneficiários matriculados na educação infantil e nos ensinos fundamental ou médio.
g) Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos itens acima
  • quitação de empréstimos (principal e encargos) destinados a investimentos em educação básica pública (financiamento para construção de escola do ensino fundamental, por exemplo).
h) Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar
  • aquisição de materiais didático-escolares diversos destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola (material desportivo utilizado nas aulas de educação física; acervo da biblioteca da escola, tais como livros, Atlas, dicionários, periódicos, etc.; lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas, etc.);
  • aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos na zona rural, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo de transporte, em observância ao disposto no Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503, de 23.09.97). Os tipos de veículos destinados ao transporte de alunos, desde que apropriados ao transporte de pessoas, devem se encontrar licenciados pelos competentes órgãos encarregados da fiscalização e dispor de todos os equipamentos obrigatórios, principalmente no que tange aos itens de segurança. Podem ser adotados tipos, modelos e marcas diferenciadas de veículos, em função da quantidade de pessoas a serem transportadas, das condições das vias de tráfego, entre outras, podendo, inclusive, ser adotados veículos de transporte hidroviário;
  • manutenção de veículos utilizados no transporte escolar, garantindo-se tanto o pagamento da remuneração do(s) motorista(s) quanto dos produtos e serviços necessários ao funcionamento e conservação desses veículos, como combustíveis, óleos lubrificantes, consertos, revisões, reposição de peças, serviços mecânicos, etc.;
  • locação de veículos para o transporte de alunos da zona rural, desde que essa solução se mostre mais econômica e o(s) veículo(s) a ser(em) locado(s) reúna(m) as condições necessárias a esse tipo de transporte, de forma idêntica às exigências a serem observadas em relação aos veículos próprios.
IMPORTANTE:
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996, art. 10, VII, e art.11, VI, alterada pela Lei nº 10.709/2003), dispõe que os governos dos Estados e dos Municípios serão responsáveis pelo transporte escolar dos alunos de suas respectivas redes de ensino.
Fonte: MEC

quinta-feira, 30 de junho de 2016

A TABELA VENCIMENTAL DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE PENTECOSTE


Os profissionais da Educação de Pentecoste deveriam estar em pelo menos duas referências acima do que é hoje. Logo você pode olhar quanto você estaria ganhando a mais se a Prefeita de Pentecoste valorizasse os profissionais da Educação. Lembrando que desde 2010 ninguém tem ascensão na carreira, pois com a criação do PCCR todos estamos prejudicados. Outro problema é o não pagamento dos quinquênios. Dependendo do tempo de cada um você teria seu salário bem melhor. Essa é nossa situação sendo governados por quem não tem nenhum interesse em melhorar a vida de nossos servidores. Porém, grita aos 4 cantos cantos que Pentecoste é uma maravilha. Eu não acho, mas alguns acreditam que Pentecoste esteja quase como um paraíso. Pentecoste é terra onde os Gestores agem como se não existissem leis para serem cumpridas.





Professor Valdeni Cruz

Governo Temer anuncia desbloqueio de R$ 742 milhões para educação


Verba liberada já estava prevista no Orçamento da União de 2016.
Peemedebista também anunciou reajuste médio de 12,5% no Bolsa Família.

Filipe MatosoDo G1, em Brasília

O presidente em exercício, Michel Temer, e o ministro da Educação, Mendonça Filho, anunciaram nesta quarta-feira (29) o desbloqueio de R$ 742 milhões do Orçamento da União para a educação básica. O dinheiro já estava previsto na peça orçamentária deste ano, mas havia sido contingenciado.
O anúncio da liberação da verba ocorreu em uma cerimônia no Palácio do Planalto na qual participaram, além de ministros, parlamentares que integram a base aliada do peemedebista no Congresso Nacional.
"Vejam que o Mendonça e o Osmar [Terra, ministro do Desenvolvimento Social] disseram que foram determinações nossas, para revelar que educação é fundamental e o desenvolvimento social é igualmente importante para o Brasil. Por isso, hoje o ministro Mendonça anuncia a recuperação de verba que não altera em nada a questão orçamentária. Estão previstas no Orçamento. Poderão, paulatinamente, ser aplicadas na educação", discursou Temer na cerimônia.
E hoje nós anunciamos a liberação de R$ 740 milhões para vários projetos e programas tocados pelo Ministério da Educação principalmente através do FNDE"
Mendonça Filho,
ministro da Educação
Desbloqueio
Este é o segundo anúncio do MEC de desbloqueio ou descontingenciamento de verbas da pasta.

Em 25 de maio, o ministro da Educação, Mendonça Filho, havia anunciado que o governo resolveu liberar R$ 4,7 bilhões dos R$ 6 bilhões contingenciados no começo do ano.

À época, o ministro afirmou que a devolução foi possível porque o Congresso Nacional aprovou, em sessão conjunta de deputados e senadores, o projeto de lei que reduz a meta fiscal de 2016 e autoriza o governo federal a fechar o ano com um déficit (despesas maiores do que receitas) de até R$ 170,5 bilhões nas contas públicas.

“Dos R$ 6.4 bilhões que foram cortados, ou contingenciados, no governo da presidente Dilma, o presidente interino Michel Temer determinou a reposição de R$ 4,7 bilhões. Isso tem permitido, fora algumas economias que temos feito no âmbito do Ministério da Educação, não só a preservação dos programas estratégicos principais da pasta da educação mas alguns fatos que significam ampliação de programas existentes, vide o que aconteceu com relação ao Fies", comentou Mendonça.

"E hoje nós anunciamos a liberação de R$ 740 milhões para vários projetos e programas tocados pelo Ministério da Educação principalmente através do FNDE”, afirmou o ministro.

Bolsa Família
Na mesma solenidade, o governo federal anunciou um reajuste médio de 12,5% nos benefícios do Bolsa Família. O reajuste vai ser pago a partir de 17 de julho.

O decreto do reajuste assinado por Temer prevê também aumento da linha de extrema pobreza, que passa de R$ 77 para R$ 85. Também aumenta a linha de pobreza, que sobe de R$ 154 para R$ 170.
Além disso, também anunciou cerca de 2.400 obras em creches e escolas dos níveis fundamental e médio. Segundo Mendonça, a prioridade é que "essas obras sejam concluídas e entregues às suas respectivas comunidades".
Fonte: http://g1.globo.com/educacao/noticia/2016/06/governo-temer-anuncia-desbloqueio-de-r-742-mi-para-educacao-basica.html



País não cumpre metas do Plano Nacional da Educação para 2016


Relatório mostra que de 21 objetivos traçados pela lei em 2014, apenas um foi cumprido



Dois anos após o Plano Nacional de Educação (PNE) entrar em vigor, em junho de 2014, o acompanhamento das metas estabelecidas frustra educadores, que contavam com a força da lei para ver melhorias no ensino do país. Considerado a espinha dorsal para o desenvolvimento educacional no Brasil, o PNE trouxe 20 metas — com uma série de objetivos — a serem atingidas ao longo de dez anos. Mas especialistas e autoridades já perderam as esperanças de ver alcançados os objetivos traçados para 2016, como a universalização das matrículas para crianças de 4 e 5 anos.

A Campanha Nacional Pelo Direito à Educação (CNDE) elaborou um relatório para alertar sobre o descumprimento de todos os mais importantes dispositivos previstos para 2016. Já o movimento Todos Pela Educação (TPE) divulgou, nesta terça-feira, um estudo no qual conclui que, dos 21 objetivos, entre metas, artigos e estratégias a serem alcançados até junho deste ano, apenas um foi cumprido: a implementação de um fórum permanente de acompanhamento do valor do piso salarial dos professores. Para outros cinco não há dados atualizados, mas o monitoramento feito por especialistas já indica que não foram — e nem serão — alcançados este ano. A respeito dos 15 objetivos restantes, há informações de que também não foram cumpridos.
Entre as 20 grandes metas do PNE, sete deveriam ter sido alcançadas dois anos após a criação do plano. Segundo o TPE, seis delas não foram atingidas. A lei determinava, por exemplo, que todas as crianças de 4 a 5 anos do país estivessem em salas de aula até este mês. No entanto, há 640 mil crianças, ou 10,9% da população nessa faixa etária, fora da escola. Os dados mais atualizados são referentes a 2014, mas o monitoramento dos indicadores feito por diferentes ONGs e pelo próprio Ministério da Educação (MEC) informa que a meta não será atingida.


A universalização do ensino para adolescentes de 15 a 17 anos também ficou no papel. Os dados mais atuais dão conta de que há ainda 1,7 milhão de pessoas na faixa etária sem atendimento escolar. Militantes da causa acreditam que a crise econômica que o país atravessa, com cortes em áreas como construção de creches e formação de professores, tem sido o maior obstáculo para a concretização desses objetivos.
— Sem novos recursos, há quem diga que pode aumentar o número de crianças fora da escola. É vergonhoso o Brasil não conseguir universalizar a pré-escola e a alfabetização — afirma o coordenador da CNDE, Daniel Cara, um dos principais articuladores do PNE na sociedade civil. — O governo federal não pode considerar o PNE um fardo, desde 2014 muito mais deveria ter sido feito.
De acordo com a presidente-executiva do Todos Pela Educação, Priscila Cruz, essas notícias negativas não podem desanimar as autoridades envolvidas no cumprimento das metas.
— Enquanto não houver um trabalho estruturante, corremos o risco de ter, ano após ano, as metas não cumpridas. O plano é ambicioso, mas grande parte dele é realizável, não podemos desmobilizar. As 15 primeiras metas têm responsabilidade de estados e municípios e só vamos conseguir alcançá-las com um trabalho bem gerido.
MENOS REPASSE DE RECURSOS
Embora a responsabilidade pela meta da educação infantil seja das cidades, os repasses de recursos vindos da União são importantes para a expansão de matrículas, bem como para o alcance de outras metas ligadas à educação básica. Dados do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), responsável pelo Proinfância, voltado para a infraestrutura de creches, mostram que o valor destinado ao programa caiu de R$ 2,6 bilhões em 2014 para R$ 403 milhões em 2015.
A meta 15 do PNE, que determina a implementação de política de formação para professores da educação básica, ainda não foi concluída. Dados do último Censo Escolar da Educação Básica, divulgados em março, revelam um panorama preocupante: 39% dos docentes não têm formação adequada na disciplina que lecionam.
A dificuldade em promover o acesso total ao sistema educacional e ampliar a qualificação dos docentes tem em seu cerne a falta de um financiamento maior para área. Para especialistas, a questão econômica está ligada à não implementação do Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi), que estabelece um valor de investimento mínimo por aluno e deveria ter entrado em vigor neste ano. A criação do CAQi representaria uma demanda de R$ 40 bilhões a mais, por ano, em educação básica. E segundo a CNDE, sem sua implementação e com cortes no orçamento, todas as demais metas e estratégias do PNE ficam inviabilizadas.
Em resposta ao Jornal O Globo (autor desta reportagem), o MEC afirma que está “realizando uma análise cuidadosa do orçamento para implantação do CAQi” e argumenta que atual gestão recebeu o orçamento com corte de R$ 6,4 bilhões. Em relação à universalização da educação infantil, o MEC diz que focará na melhoria e ampliação da aplicação dos recursos para ofertar creches e promover acesso à pré-escola. Sobre o ensino médio, o órgão afirma que terá como prioridade a reforma desta etapa. Já para alcançar a meta relacionada à alfabetização, o MEC diz que está elaborando estudos para redesenho do Programa Brasil Alfabetizado, com foco no acesso à Educação Profissional e Tecnológica. A pasta divulgará nos próximos dias os indicadores de monitoramento das metas e o relatório técnico de avaliação do PNE.
Fonte: Jornal O Globo
Última atualização: 29/06/2016 às 09:17:43


Fonte: http://www.fetamce.org.br/noticias_detalhes.php?cod_noticia=2714&cod_secao=1

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