quinta-feira, 16 de junho de 2016

PREFEITURA DE PENTECOSTE LANÇA 5º EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO

Professor Valdeni Cruz

Imag/Google

É com satisfação que o Sindsep Pentecoste parabeniza a todos os cidadãos e cidadãs pentecostenses ou não que lograram êxito no Concurso Público realizado no ano de 2014.

É sabido por todos que passar em um concurso público é um desejo almejado por muitos. O concurso público trás consigo a ideia de segurança para aquela pessoa que passa por uma prova escrita, por provas de títulos. Se consegue passar por essas etapas se supõe que tenham capacidade para assumir o cargo para o qual concorreu.

Em Pentecoste foi realizado um Concurso no ano de 2014. Concurso este esperando por mais de 10 anos. A oferta de vagas para o concurso era da ordem de 700 para os mais diversos cargos. O certame foi realizado em 2014 e os que passaram só foram convocados em meados do ano de 2015. Quando em maio do ano citado foi lançado o primeiro edital. Para surpresa de todos, só foram convocados em torno de 50% dos classificados, ficando o restante na expectativa de serem convocados em pouco tempo. Esses primeiros convocados assumiram em agosto de 2015.

Passaram-se dois ou três meses e a prefeitura não dava sinais de que convocaria o restante dos classificados. As pessoas queriam saber o porque da prefeitura não chamar o restante dos classificados. A partir dai muitas e muitas pessoas procuram o Sindsep para saber o que poderia ser feito pela entidade nessa situação. Foi quando o Sindsep recorreu ao Ministério Público apresentando ao Promotor de Justiça, Dr. Lucídio, uma representação contra o Município. Nessa representação foi pedida explicações ao Município sobre a demora em lançar edital de convocação dos concursados.  
O município respondeu ao Ministério Público que chamaria os classificados, mas de acordo com a necessidade e dentro do prazo estabelecido, que era de dois anos. Nós porém, contestamos a informação, uma vez que o município tinha como contratados um número altíssimo. Como poderia dizer que não tinha vagas.

Ao analisar o pedido do Sindsep, o Senhor Promotor intimou a Prefeitura em novembro de 2015, a dar uma resposta clara, ou seja, se iria convocar ou iria querer que ele entrasse com ação contra o Município. Claro, usando do bom sendo, a Prefeitura preferiu lançar o segundo edital. Dessa vez, mais de 200 pessoas tomaram posse em dezembro de 2015. Estes assumiram em janeiro e em fevereiro de 2016 seus cargos. Ainda na mesma audiência ficou acertado que após a lotação do pessoal em 2016, seria analisada a necessidade da convocação de mais pessoas. Dessa vez seriam os classificáveis.

Depois das lotações de inicio de ano, começou peregrinação das pessoas querendo saber quando seriam chamados os classificáveis. E nós do Sindsep dizíamos: é preciso ter calma. Por outro lado, estávamos fazendo o nosso trabalho. Trabalho este minucioso, pois se tratava de levantamento de dados. Esses dados tinham de ser coerentes para não darmos informações erradas ao Ministério Público. Foi quando em Março o Senhor Promotor convocou a Senhora Prefeita para uma audiência. Entres os que estavam presentes na audiência estava a Senhora Prefeita, Dr. Max, Dra. Sara Campelo, Dr. Lucídio, Dr. Luciano Nunes, Juiz e eu, o mais insignificante de todos, ali no meio, mas que tinha recebido o convite do Promotor para ali estar.

Nesta audiência o Senhor Promotor tinha em mãos o levantamento de dados elaborado pelo Sindsep. Com os dados indagou ao município se havia mesmo aquele total de temporários contratados. O total, segundo dados oficiais, chegava a 612 temporários. Dai foi perguntado: porque não convoca os concursados? O município reconheceu a veracidade das informações.

Depois uma conversação entre as partes ficou decidido que o município chamaria o restante de classificados que ainda não haviam sido chamados e alguns classificáveis para completar o total de vagas oferecidas no em edital. Na mesma conversa foi acordado de que até o dia 12 de abril se exoneraria 1/3 dos 612 temporários, pois segundo representantes da prefeitura, é como se o município dissesse que havia pessoas demais e, que portanto, deveriam ser demitidos. Daí faria um levantamento com o restante dos temporários para saber se aquele número restante seria suficiente para prestar os serviços à comunidade sem prejuízos no atendimento.

O fato é que foi lançado o edital de nº 3. Nele foram convocados 66 aprovados em concurso para vario cargos. Destes, apenas 55 assumiram. Foi lançado outro edital, o de nº 4 que convocou mais 63 aprovados. Agora assumiram 49. Juntado os dois editais, desistiram 25 pessoas.
Nos últimos dias fizemos um novo levantamento e constatamos que ainda há quase 450 pessoas temporárias. Porém, na tarde desta quinta-feira, saiu o edital de numero 5. Desta vez, foram convocadas 135 pessoas. Os mesmos devem tomar posse até o fim deste mês.

Enquanto representante da entidade Sindical – Sindsep quero parabenizar a todos que conquistaram seu espaço no Serviço Público. A partir de agora você servidor terá um novo significado em sua vida. Para muitos é como comprar uma carta de alforria.

Agradecemos ainda a parceria do vereador Daniel Gomes que esteve constantemente defendendo essa causa e continua junto contribuindo para que os direitos dos cidadãos sejam respeitados em seus direitos.

Ao mesmo tempo em que parabenizo, quero convidá-los a todos a lutar por seus direitos. O concurso público é o primeiro passo, mas os desafios começa a gora por melhores condições de trabalho, de salários e de reconhecimento profissional. É preciso tomar consciência de seus direitos e também de seus deveres. Tome coragem de lutar contra toda discriminação, opressão e desrespeito. Nunca baixe a cabeça para que outros lhe façam de capacho. Tenha altivez e vontade própria. Agora você não estará mais com a corda no pescoço.


Seja grato. Deus costuma recompensar quem tem gratidão.


Saudações Sindsep Pentecoste

domingo, 12 de junho de 2016

SINDSEP REALIZOU ASSEMBLEIA NO SÁBADO DIA 11 DE JUNHO - LEIA A MATÉRIA



SERVIDORES DEBATEM SOBRE A REFORMA PREVIDENCIÁRIA E ARMAM NOVAS ESTRATÉGIAS DE LUTA EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS E SE A PREFEITA FOR PRUDENTE IMPLEMENTARÁ A DECISÃO DO TRIBUNAL SOBRE SALÁRIO MÍNIMO OU ENFRENTARÁ UMA GUERRA COM A CATEGORIA...


NA MANHÃ DE 11/06/2016 OS SERVIDORES DE PENTECOSTE QUE GANHAM ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO MANDARAM UM RECADO PARA PREFEITA  IVONEIDE - QUE SE DIZ SOCIALISTA MAS VIOLA O MAIS BÁSICO DOS DIREITOS SOCIAIS - O DIREITO AO SALÁRIO MÍNIMO - MESMO A JUSTIÇA MANDANDO PAGAR MÍNIMO PARA JORNADA REDUZIDA: Mesmo perdendo a ação na justiça local, junto ao Tribunal de Justiça, no STJ e no STF, a prefeita Ivoneide Moura, filiado ao PT e que se diz socialista, mas não pode ser socialista quem viola o mais básico dos direitos sociais universais: O DIREITO AO SALÁRIO MÍNIMO. Prefeitos que violam tal direito não poderiam nem continuar gerindo prefeituras. OS CANDIDATOS DA OPOSIÇÃO À REELEIÇÃO DA PREFEITA usarão tal atentado ao Estado Democrático de Direito e a decisões judiciais como bandeira de sua candidaturas. É UMA VERGONHA PARA PENTECOSTE TAL POSTURA. UMA VERGONHA PARA O PARTIDO AO QUAL É FILIADA. UMA MÁCULA NA BIOGRAFIA DA PREFEITA.  


Presidente do Sindsep Pentecoste Valdenir
A categoria aprovou que a prefeita seja oficiada para cumprir imediatamente a decisão decisão judicial, que anulou a decisão da juíza que obrigava os servidores a trabalhar 08 horas, voltando a valer a decisão do Tribunal que ordenou pagar salário mínimo, independente de jornada, para todos servidores do Município. VOLTANDO A VALER O DIREITO ANTERIOR, SALÁRIO MÍNIMO, MESMO PARA JORNADA REDUZIDA. Caso oficiada não cumpra a decisão, VAI TER RADICALIZAÇÃO DA LUTA E PENTECOSTE VAI FERVER. E agora violando a Súmula 47 do Tribunal de Justiça do Ceará e a Súmula Vinculante do STF nº 16- QUE VERGONHA, HEIN PREFEITA! Prefeita Ivoneide Moura. Atenta conta dignidade humana. Atenta contra o direito à Vida. Atenta contra o mínimo existencial. A luta continua!

Dr.Valdecy Alves - advogado do Sindsep- Pentecoste
 A CATEGORIA DEBATEU SOBRE A REFORMA PREVIDENCIÁRIA QUE VEM AÍ - QUEREM QUE O SERVIDOR PAGUEM O ROMBO QUE NÃO CAUSARAM:Eles fizeram o rombo. Eles usam indevidamente verbas da previdência. Eles dão isenção aos grandes devedores da previdência e a muitos - CAUSANDO O ROMBO E QUEREM QUE O SERVIDOR PAGUE. Agora querem aumentar a idade da mulher, criar a idade mínima, desvincular o reajuste da previdência do salário mínimo, aumentar alíquota para o servidor, diminuir o valor dos benefícios previdenciários. DESSE JEITO PRA QUE PREVIDÊNCIA? Eles se apropriaram do Estado, partidos e governantes... e usam o Estado para seus interesses pessoais e partidários. O POVO PASSA A SER FINANCIADOR DE ROMBO E SÓ SERVE PARA VOTAR E MUITAS VEZES VENDER O VOTO, COMPRADO COM O DINHEIRO DESVIADO, por força da necessidade. E CHAMAM ISSO DE DEMOCRACIA. O desmantelo da previdência começou com Fernando Henrique Cardoso, continuou com Lula, piorou com Dilma e descer ao rés do chão no Governo Temer. POR ISSO QUE NENHUM DESSES GOVERNOS OU PARTIDOS MERECE O APOIO DO POVO! O LOMBO DO SERVIDOR CONTINUA SOB O CHICOTE, MUDA SÓ A MÃO E O PARTIDO DO CHICOTEADOR. E para piorar, em PENTECOSTE, a prefeita Ivoneide Moura ainda não paga salário mínimo a centenas de servidores.Se o Brasil for o fim do mundo, por conta desses governantes, Pentecoste é o lugar onde Judas perdeu as botas, pois bote violação a direito de servidor em Pentecoste!


Dra. Mara Paula - Eridan (Secretária Geral, do Sindsep)
ABAIXO RESUMO SOBRE DIREITOS E DE QUEM É FILIADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA- PALESTRA QUE ANTECEDEU O DEBATE SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA QUE VEM AÍ PARA ACABAR COM DIREITO DOS SERVIDORES

DIREITOS DOS SERVIDORES JUNTO AO REGIME GERAL  DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS
 LEGISLAÇÃO PRINCIPAL : Lei Federal 8213/91 – Artigo 201 –  da Constituição Federal - RGPS
Teto do RGPS no ano de 2016 é de R$ 5.189,82 - O RGPS o valor do Auxílio Reclusão é em 2016 R$ 1.212,64 -
BENEFÍCIOS: I - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo  de contribuição;  d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença (91%); f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente;
PENSÃO -NOVAS REGRAS – LEI 13.135/2015 - De acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
II - Quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão;
- AUXÍLIO ACIDENTE: Natureza indenizatória. Capacidade reduzida. Cessando se findar a sequela ou após aposentadoria
- CARÊNCIA: Auxílio acidente - não há carência - Invalidez e auxílio doença: 12 meses - CARÊNCIA: Aposentadoria por tempo de contribuição - 180 meses ou 15 anos + a fórmula 85/95, com no mínimo 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para o homem- CARÊNCIA: Aposentadoria por idade: 180 meses ou 15 anos
- CARÊNCIA: Aposentadoria Especial: 180 meses ou 15 anos - CARÊNCIA: Salário Maternidade - Para gestação de 09 meses a carência é de 10 meses - da data do nascimento
Salário família em 2016 - Valor de R$ 41,37 para quem ganha até R$ 806,80 / Valor de R$ 29,16 para quem ganha de R$ 806,81 a R$1.212,89 - por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou maior inválido 
- Se não tiver pago 18 contribuições o direito ao auxílio reclusão durará apenas 04 meses - 02 anos de relacionamento
Art. 58 - Lei 8213/91: O formulário para comprovar exposição a agentes nocivos: Perfil Profissiográfico Previdenciário
- Pensão por morte: Houve alterações através da Lei nº 13.135/2015 teve alteração na pensão. Fixados vários requisitos
- Requisitos: 18 anos de contribuição e 24 meses de casamento ou de união estável 
- Se um dos dependente for menor de 21 anos - ele receberá a pensão até 21 anos
Auxílio doença: R$ 91% do salário limitado à média de 12 meses 
Aposentadoria por invalidez - 100% -Não tem fator previdenciário - Aposentadoria Especial: 100% e não tem fator previdenciário - Aposentadoria por idade: 70% + 1% a cada grupo de 12 contribuições-- Atentar para fórmula 85/95 - transição - não tem incidência de fator previdenciário na formula
- Mas se utilizar o EPI? Reduz os riscos - mas não extingue tais riscos - Sobretudo pessoal da saúde
- Requerendo pensão por morte até 90 dias - pagamento retroage à data do óbito - depois de 90 dias - da data de entrada

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016
Salário-de-Contribuição (R$)
Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS
até 1.556,94
8%
de 1.556,95 até 2.594,92
9%
de 2.594,93 até 5.189,82
11%
Valdecy da Costa Alves


Fonte: http://valdecyalves.blogspot.com.br/2016/06/servidores-de-pentecoste-em-assembleia.html

terça-feira, 7 de junho de 2016

RECURSOS DA SAÚDE PARA PENTECOSTE MÊS A MÊS

Estes são recursos da Saúde que entraram no município de Pentecoste. Fonte: http://aplicacao.saude.gov.br/portaldatransparencia/index.jsf




Professor Valdeni Cruz

sábado, 4 de junho de 2016

LEI DAS GUARDAS MINICIPAIS


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.  
Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.  
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3o  São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:  
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;  
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;  
III - patrulhamento preventivo;  
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e  
V - uso progressivo da força. 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS 
Art. 4o  É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.  
Parágrafo único.  Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.  
Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:  
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;  
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.  
Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.  
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO 
Art. 6o  O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.  
Parágrafo único.  A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.  
Art. 7o  As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:  
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;  
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.  
Parágrafo único.  Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.  
Art. 8o  Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.  
Art. 9o  A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.  
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 
Art. 10.  São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:  
I - nacionalidade brasileira;  
II - gozo dos direitos políticos;  
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;  
IV - nível médio completo de escolaridade;  
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
VI - aptidão física, mental e psicológica; e  
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.  
Parágrafo único.  Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.  
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO 
Art. 11.  O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.  
Art. 12.  É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.  
§ 1o  Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.  
§ 2o  O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 
§ 3o  O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.  
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE 
Art. 13.  O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:  
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e  
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.  
§ 1o  O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.  
§ 2o  Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.  
Art. 14.  Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.  
Parágrafo único.  As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.  
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS 
Art. 15.  Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.  
§ 1o  Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.  
§ 2o  Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.  
§ 3o  Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. 
Art. 16.  Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.  
Parágrafo único.  Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.  
Art. 17.  A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.  
Art. 18.  É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.  
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES 
Art. 19.  A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.  
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE 
Art. 20.  É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. 
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 
Art. 21.  As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.  
Art. 22.  Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.  
Parágrafo único.  É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.  
Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição extra


PROGRAMA A VOZ DO SINDSEP DESTE SÁBADO, 04 DE JUNHO DE 2016



http://www.4shared.com/mp3/lxjDMyjMba/PROGRAMA_AVOZ_DO_SINDSEP_04-06.html?

sexta-feira, 3 de junho de 2016

O que pode ser pago com a parcela de 40% dos recursos do Fundeb?


COMO DEVE SER GASTO OS RECURSOS DOS 40%  DO FUNDEB COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO?




Manutenção e desenvolvimento da educação básica pública mínimo de 60% destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério; parcela restante (de no máximo 40%), aplicada nas demais ações de manutenção e desenvolvimento do ensino;
O que são ações de manutenção e desenvolvimento do ensino? São ações voltadas à consecução dos objetivos das instituições educacionais de todos os níveis. Foco da educação na escola e no aluno; Despesas relacionadas à aquisição, manutenção e funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, aquisição de material didático, transporte escolar, entre outros.

 O que pode ser pago com a parcela de 40% dos recursos do Fundeb?

Ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino - art. 70 da LDB.

 a) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação: → habilitação de professores leigos; → capacitação dos profissionais da educação; → remuneração dos profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia) ou de apoio; → Remuneração do(a) Secretário(a) de Educação do respectivo ente governamental somente se a atuação deste dirigente se limitar à educação e no segmento da educação básica que compete ao ente governamental oferecer prioritariamente.
 b) Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino: → aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos; → ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esportes nas escolas ; → aquisição de mobiliário e equipamentos; → manutenção dos equipamentos existentes, seja mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos seja mediante a realização de consertos diversos; → reforma, total ou parcial, de instalações físicas;
c) Uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino: → aluguel de imóveis e de equipamentos; → manutenção de bens e equipamentos; → conservação das instalações físicas do sistema de ensino prioritário dos respectivos entes federados; → despesas com serviços de energia elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação, etc.; d) Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino:
e) Realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento do ensino: despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento da educação básica. → serviços diversos , aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema de ensino f) Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas: LDB encontra-se prevista esta forma de concessão, comumente utilizada no ensino superior. No Fundeb, entretanto, por contemplar o nível básico de ensino, de garantia constitucional integralmente gratuita a todos os cidadãos, não é prevista tal concessão aos alunos beneficiários matriculados na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
 g) Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar: → aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola ; LDB dispões que os governos dos Estados e dos municípios serão responsáveis pelo transporte escolar dos alunos de suas respectivas redes de ensino. → aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos da educação básica na zona rural; → manutenção de veículos utilizados no transporte escolar, garantindo-se tanto o pagamento da remuneração do motorista quanto os produtos e serviços necessários ao funcionamento e conservação desses veículos; → locação de veículos para o transporte de alunos da zona rural, desde que essa solução se mostre mais econômica e o veículo a ser locado reúna as condições necessárias a esse tipo de transporte, de forma idêntica às exigências a serem observadas em relação aos veículos próprios.
 O art. 71 da Lei 9.394/96 - LDB - prevê que não são despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: a) pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua qualidade ou à sua expansão: b) subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; transferências de recursos a outras instituições para aplicação em ações de caráter puramente assistenciais, desportivas ou culturais, desvinculadas do ensino, tais como distribuição de cestas básicas, financiamento de clubes ou campeonatos esportivos, manutenção de festividades típicas/folclóricas do município. c) formação de quadros especiais para Administração Pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos: gastos com cursos para formação/especialização/atualização de profissionais/integrantes da administração que não atuem nem executem atividades voltadas diretamente para o ensino.

QUAIS SÃO AS AÇÕES NÃO CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVINVOLVEMENTO DO ENSINO? QUAIS SÃO AS AÇÕES NÃO CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVINVOLVEMENTO DO ENSINO?

 d) programas suplementares de alimentação, assistência médico odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social: → merenda escolar (materiais e mantimentos); → pagamento de tratamentos de saúde de quaisquer especialidades, inclusive medicamentos; →programas assistenciais aos alunos e seus familiares; e) obras de infra–estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar: → pavimentação, pontes, viadutos ou melhoria de vias, para acesso à escola; → implantação ou pagamento da iluminação dos logradouros públicos no trajeto até a escola; → implantação da rede de água e esgoto do bairro onde se localiza a escola; f) pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino: → profissionais do magistério e de mais trabalhadores da educação, em funções comissionadas em outras áreas de atuação não dedicadas à educação;

 PERGUNTAS FREQUENTES

Os recursos do Fundeb podem ser aplicados em despesas de exercício anteriores? Não. Os recursos devem ser utilizados dentro do exercício a que se referem, ou seja, em que são transferidos. Os eventuais débitos de exercícios anteriores deverão ser pagos com outros recursos, que não sejam originários do Fundeb.

Despesas com pagamento de fonoaudiólogo e psicopedagogo podem ser custeadas com recursos do Fundeb?

Quando a efetiva atuação desses profissionais for indispensável ao processo do ensino-aprendizagem dos alunos, essas despesas podem ser custeadas com recursos do Fundeb, com a parcela dos 40%.

Despesas com aquisição de instrumentos musicais para fanfarras ou bandas escolares podem ser custeadas com recursos do Fundeb?

Essas despesas não são consideradas típicas ou necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do art. 70 da LDB. Assim, seu custeio não deve ser realizado com recursos do Fundeb, ainda que os instrumentos musicais sejam utilizados pelos alunos da educação básica pública. Despesas com aquisição de material esportivo podem ser custeadas com recursos do Fundeb? Sim, desde que esse material (redes, bolas, bastões, alteres, etc) seja destinado à utilização coletiva, pelos alunos da educação básica pública do respectivo Estado ou Município, nas atividades esportivas promovidas pelas respectivas escolas, como parte do conjunto de modalidades esportivas trabalhadas nas aulas de educação física ou praticadas nas competições esportivas internas desses alunos.

Despesas com aquisição e distribuição de uniformes escolares podem ser custeadas com recursos do Fundeb?

 Essas despesas não são consideradas típicas ou necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do art. 70 da Lei 9.394/96 - LDB. Tais despesas encontramse mais próximas daquelas caracterizadas como assistência social, por conseguinte não integrantes do conjunto de ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Assim, seu custeio não deve ser realizado com recursos do Fundeb, ainda que os alunos beneficiários sejam da educação básica pública.

Despesas com aquisição de gêneros alimentícios, a serem utilizados na merenda escolar, podem ser custeadas com recursos do Fundeb?

 Não, visto que essas despesas não se caracterizam como sendo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE. Ao contrário, o art. 71 da Lei 9.394/96 – LDB – impede textualmente sua consideração como MDE.

Despesas com aquisição de eletrodomésticos e utensílios utilizados na escola, para fins de processamento e preparação da merenda escolar, podem ser custeadas com recursos do Fundeb?

Sim, desde que para contemplar escolas da educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição, visto que estes equipamentos são considerados como integrantes do conjunto de equipamentos e utensílios necessários à garantia do adequado funcionamento da unidade escolar, podendo servir, tanto à preparação da merenda, quanto à preparação, por exemplo, do cafezinho, chá ou bebida similar, de consumo geral dos servidores e visitantes da escola.

Despesas com aulas de dança, língua estrangeira, informática, jogos, artes plásticas, canto e música, em benefício dos alunos da educação básica, podem ser custeadas com recursos do Fundeb?

Sim, desde que essas aulas integrem as atividades escolares, desenvolvidas de acordo com as diretrizes e parâmetros curriculares do respectivo sistema de ensino e com as propostas político pedagógicas das escolas, como parte de um conjunto de ações educativas que compõem o processo ensino-aprendizagem, trabalhado no interior dessas escolas, na perspectiva da consecução dos objetivos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do art. 70 da Lei 9.394/96 – LDB.

Despesas com pagamento de passagens, diárias e/ou alimentação podem ser custeadas com recursos do Fundeb?

 Sim, desde que estas despesas sejam associadas à realização de atividades ou ações necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais, contemplando a educação básica pública. A título de exemplo podemos mencionar o deslocamento de um servidor, para participação de reunião ou encontro de trabalho em outra localidade, para tratar de assuntos de interesse direto e específico da educação básica pública, do respectivo Estado ou Município, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária desses entes federados, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição. Da mesma forma deve-se considerar o vale-tranporte e o vale-alimentação, ressaltando-se que essas despesas devem ser custeadas apenas com a parcela dos 40% dos recursos do Fundo.

Que obras podem ser realizadas com os recursos do Fundeb?

 Poderão ser realizadas todas as obras relacionadas à construção, ampliação, conclusão ou reforma das instalações físicas integrantes do patrimônio público do respectivo governo (Estado ou Município) e utilizadas especificamente para a educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.

Despesas com edificação de quadras ou ginásios poliesportivos em praças públicas podem ser custeadas com recursos no Fundeb?

 Não. Essas despesas são de natureza tipicamente desportiva, portanto não integrantes do conjunto de ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma preconizada no caput do art. 70 da Lei 9.394/96 - LDB, ainda que as quadras e os ginásios, pelo fato de serem públicos, beneficiem, também, a comunidade em que está inserida. Já no caso de quadra ou ginásio poliesportivo nas dependências de escola pública da educação básica, destinada ao atendimento específico dos alunos da escola, estes podem ser edificados com recursos do Fundeb.

A Educação de Jovens e Adultos pode ser beneficiada com recursos do Fundeb?


Sim. Todas as despesas que podem ser realizadas em favor da educação básica pública regular podem, de forma análoga, ser realizadas, também, em benefício da Educação de Jovens e Adultos, seja em relação à parcela de 60% destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, seja à parcela de 40%, destinada a outras ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição (os Municípios utilizarão os recursos do Fundeb na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio).

Fonte: http://www.mp.go.gov.br/

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