MENSAGEM Nº 19/2026, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Projeto de Lei que institui a Gratificação de Desempenho às Escolas Excelentes do Município de Pentecoste, destinada aos servidores da educação lotados em unidades escolares com bons resultados de aprendizagem e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Ilustres Pares,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que “Institui a Gratificação de Desempenho às Escolas Excelentes do Município de Pentecoste, destinada aos servidores da educação lotados em unidades escolares com bons resultados de aprendizagem, e dá outras providências”.
A presente proposição tem como objetivo central reconhecer, valorizar e incentivar o empenho dos profissionais da rede pública municipal de ensino no aprimoramento contínuo dos indicadores educacionais do nosso Município, com foco nos resultados obtidos por meio do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE.
A instituição de mecanismos de incentivo vinculados a metas do SPAECE e ao Índice de Desenvolvimento da Escola (IDE) busca estimular a melhoria da qualidade do ensino, a redução do abandono escolar e a consolidação da aprendizagem na idade certa para os alunos do 2º, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental.
Diante do evidente interesse público da matéria e de seu impacto positivo na educação de Pentecoste, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei pelos nobres membros deste Poder Legislativo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PENTECOSTE/CE, em 12 de agosto de 2026.
Página 2 — Projeto de Lei nº 19/2026
PROJETO DE LEI Nº 19/2026, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ÀS ESCOLAS EXCELENTES DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE, DESTINADA AOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO LOTADOS EM UNIDADES ESCOLARES COM BONS RESULTADOS DE APRENDIZAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 74, IV, da Lei Orgânica Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho às Escolas Excelentes do Município de Pentecoste, com frequência anual, destinada aos servidores públicos (professores e gestores) com lotação exclusiva nas unidades escolares que tenham atingido ou superado, no ano anterior à sua concessão, a meta projetada pela Secretaria Municipal de Educação para os resultados do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE.
Art. 2º Será concedida a Gratificação de Desempenho aos servidores públicos (professores e gestores) das unidades escolares que alcançarem ou superarem a meta projetada em pelo menos uma das seguintes etapas do Ensino Fundamental: 2º ano, 5º ano e 9º ano.
Art. 3º A Gratificação de Desempenho será destinada ao diretor, ao coordenador pedagógico e ao docente com lotação no componente curricular e série avaliada que alcançarem ou superarem a meta projetada, no valor equivalente a 100% (cem por cento) de seu salário-base.
§ 1º O recebimento dos recursos financeiros ocorrerá em parcela única, a partir da publicação final dos resultados do SPAECE aferidos no ano anterior.
§ 2º A respectiva unidade escolar também ensejará o pagamento de Gratificação de Desempenho, por alcance ou superação da meta, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o professor regente 2 lotado nas turmas de 2º e 5º anos respectivos e para os demais professores que ministram outros componentes curriculares com lotação nas turmas, desde que a unidade escolar atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I – Ter, no período da avaliação, no mínimo 10 (dez) estudantes matriculados na etapa avaliada no SPAECE;
II – Registrarem participação de 100% (cem por cento) dos alunos no SPAECE;
III – Atingir os percentuais mínimos a serem alcançados pela unidade escolar nos padrões de desempenho “Desejável” para o 2º ano do ensino fundamental e “Adequado” para Língua Portuguesa e Matemática no 5º e 9º ano do ensino fundamental, publicados anualmente pela Secretaria Municipal de Educação em ato normativo próprio.
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Art. 4º As metas serão definidas e organizadas pela Secretaria Municipal de Educação para cada unidade escolar, a partir do Índice de Desenvolvimento da Escola – IDE, calculado e publicado pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
§ 1º Escolas com matrícula inferior ao estabelecido pelo inciso I do § 2º do art. 3º poderão ser contempladas caso atinjam meta do IDE igual a 10,0 (dez) nas séries avaliadas e 100% (cem por cento) dos alunos estejam no padrão de desempenho “Desejável” para o 2º ano ou no padrão “Adequado” para o 5º e 9º ano, em Língua Portuguesa e Matemática.
§ 2º As escolas que não tenham participado do SPAECE em edição anterior terão como meta, para os fins desta Lei, o alcance ou a superação do IDE definida para o Grupo no qual sua escola esteja enquadrada.
§ 3º A escola que já tiver alcançado ou superado a meta do IDE no SPAECE terá como meta o crescimento do IDE definido para o Grupo em que a escola se enquadra ou o alcance do IDE igual a 10,0 (dez).
Art. 5º A projeção das metas utilizará como base o resultado aferido no SPAECE do ano anterior. A variação esperada de um ano para o outro será estabelecida a partir de grupos de escolas, considerando o Índice de Complexidade da Gestão – ICG, produzido e publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP. As metas de cada um dos grupos serão organizadas da seguinte forma:
I – Para o 2º ano do ensino fundamental:
a) Grupo 1 (Nível I do ICG): crescer no mínimo 2,0 pontos, ou alcançar IDE 10,0;
b) Grupo 2 (Níveis II e III do ICG): crescer no mínimo 1,5 pontos, ou alcançar IDE igual ou superior a 8,5;
c) Grupo 3 (Níveis IV, V e VI do ICG): crescer no mínimo 1,0 ponto, ou alcançar IDE igual ou superior a 7,0.
II – Para o 5º ano do ensino fundamental:
a) Grupo 1 (Níveis I e II do ICG): crescer no mínimo 1,5 pontos, ou alcançar IDE 9,0;
b) Grupo 2 (Nível III do ICG): crescer no mínimo 1,5 pontos, ou alcançar IDE igual ou superior a 8,0;
c) Grupo 3 (Níveis IV, V e VI do ICG): crescer no mínimo 1,0 ponto, ou alcançar IDE igual ou superior a 7,0.
III – Para o 9º ano do ensino fundamental:
a) Grupo 1 (Nível II do ICG): crescer no mínimo 1,0 ponto, ou alcançar IDE 6,5;
b) Grupo 2 (Níveis III e IV do ICG): crescer no mínimo 0,8 ponto, ou alcançar IDE igual ou superior a 6,0;
c) Grupo 3 (Níveis V e VI do ICG): crescer no mínimo 0,5 ponto, ou alcançar IDE igual ou superior a 6,0.
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