quarta-feira, 22 de junho de 2016

O problema da hora-aula. Se é de 50 ou de 60 minutos - Leia a matéria



O problema da hora-aula.



Wellyngton Chaves Monteiro da Silva

Um problema que tenho constatado em meus anos de docência, é a falta de conhecimento por parte de alguns profissionais do conceito de hora-aula. Essa falta de conhecimento ou mesmo sua má interpretação pode conduzir a erros consideráveis na sua aplicação, causando, não obstante, prejuízo por parte dos discentes que terão sua carga horária total do curso bastante reduzida.Quando mencionamos hora-aula, também é comum ouvir falar de hora de relógio ou hora-relógio. Tratemos, portanto, desses conceitos:a) Hora-relógio: corresponde à 24ª parte do dia, ou seja, é o tempo de 60 minutos;b) Hora-aula: corresponde ao padrão de tempo utilizado pela instituição para definir a carga horária necessária ao desenvolvimento de cada conteúdo curricular.
Portanto, a hora-relógio “é o período de 60 (sessenta) minutos, em convenção consagrada pela civilização contemporânea, não cabendo ao legislador alterá-la sob pena de afetar as bases mesmas de sociabilidade entre indivíduos, grupos, sociedades”, bem definida pelo Parecer CNE/CES n° 575/2001, em uma consulta encaminhada ao Conselho Nacional de Educação sobre o tempo de duração da hora-aula. E a carga horária nas diretrizes curriculares é definida com base nesse conceito, ou seja, em horas de 60 minutos.

Contudo, não é o que acontece com relação à hora-aula, que é mais uma questão de natureza pedagógica, específica de cada instituição, e que a ela cabe administrar, podendo, inclusive, coincidir com a hora-relógio. Isso é confirmado no artigo 12 da LDB, que relaciona as incumbências dos estabelecimentos de ensino, especificamente em seu inciso III: “assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos”. Pode-se concluir, portanto, que compete às Instituições de ensino o estabelecimento das horas-aula e seus dias letivos, respeitando-se, obviamente, a legislação. E as horas-aula podem ter a duração que estas determinarem nos projetos pedagógicos de seus cursos. Assim é que podemos ter horas-aula de 40, 45, 50, 55 ou até mesmo 60 minutos.

Como exemplo, consideremos uma disciplina que tenha uma carga horária semestral de 60 horas (hora-relógio), e a instituição adota uma hora-aula de 50 minutos. Considerando ainda que uma hora-relógio tem 60 minutos, essa carga horária de 60 horas corresponde, portanto, a 60 horas x 60 minutos = 3.600 minutos. Para o cumprimento dessa carga horária, serão necessárias 72 horas-aula, pois que 3.600 minutos ÷ 50 minutos = 72 horas (de 50 minutos). Considerando que os encontros ou dias de aula sejam de 4 horas-aula (em um único dia), isso corresponde a 4 horas-aula x 50 minutos = 200 minutos (por semana). A um ritmo de 200 minutos por semana, até atingir os 3.600 minutos exigidos para cumprimento da carga horária da disciplina, ocorrerão 3.600 minutos ÷ 200 minutos = 18 encontros ou 18 dias de aula no semestre. E não 15 encontros como alguns acreditam e, inadvertidamente, podem registrar. Assim, e de acordo com a LDB, a freqüência mínima exigida ao aluno para que ele não seja reprovado por falta corresponde a 54 horas-aula, ou seja, ele poderia faltar a no máximo 18 horas-aula ou a 4,5 dias de aula (4,5 x 4 = 18 aulas).

Suponhamos agora que a disciplina tenha 80 horas (ou 80 horas-relógio). Aí teremos que cumprir 80 horas x 60 minutos = 4.800 minutos, ou seja, a disciplina terá 4.800 minutos ÷ 50 minutos = 96 horas-aula. Considerando os mesmos encontros de 4 horas, isso corresponderá a 96 horas-aula ÷ 4 horas-aula = 24 encontros ou 24 dias de aula no semestre. Nesse caso, o aluno terá obrigatoriamente que freqüentar a pelo menos 18 dias de aula ou 72 horas-aula, ou poderá faltar a no máximo 6 dias ou 24 horas-aula.

E por fim, consideremos agora uma disciplina que tenha carga horária de 120 horas (ou 120 horas-relógio). Teremos, portanto, que cumprir 120 horas x 60 minutos = 7.200 minutos. Isso corresponde a 7.200 minutos ÷ 50 minutos = 144 horas-aula, e considerando os mesmos encontros de 4 horas-aula, seriam 144 horas-aula ÷ 4 horas-aula = 36 encontros ou 36 dias de aula no semestre. O aluno terá que freqüentar a um mínimo de 27 dias de aula ou 108 horas-aula, e poderá faltar, portanto, a 9 dias de aula ou a 36 horas-aula.

Com isso, vemos que existe sim uma enorme diferença entre o que chamamos de hora-relógio e hora-aula. Algumas instituições podem, muito raramente, fazê-las coincidir, mas não é o que temos visto. Mas o mais importante é a conscientização dessa distinção e qual a hora-aula adotada por nossa instituição, para que não incorramos em equívocos, como reprovação injusta de alunos por falta e que, legalmente, ainda estariam dentro do limite estabelecido, bem como o registro de uma carga horária para a disciplina que na verdade não corresponde à realidade. Em todos os casos, há prejuízos para o discente, bem como para o docente e a instituição, que poderão ser responsabilizados por tamanho desconhecimento.




O conceito de cargo técnico ou científico para fins de acumulação


O conceito de cargo técnico ou científico para fins de acumulação

João Trindade Cavalcante Filho

Professor de Direito Administrativo e Constitucional do OBCURSOS/Brasília. Técnico Administrativo da Procuradoria Geral da República, lotado no gabinete do Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago (área criminal/STJ). Coordenador e Professor de Direito Constitucional e Administrativo do Curso Preparatório para Concursos e de Capacitação para Servidores, Estagiários e Terceirizados da Procuradoria Geral da República. Ex-professor de Direito Penal e Legislação Aplicada ao MPU do Curso Preparatório para Concursos da Escola Superior do Ministério Público da União. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC).



De acordo com a Constituição, a regra é a proibição da acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas (art. 37, XVI). A acumulação só pode ocorrer nas três hipóteses taxativamente previstas na CF: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com um cargo técnico ou científico; ou c) dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, com profissões regulamentadas.
Perceba-se que a Constituição proíbe apenas a acumulação remunerada; porém, como a Lei nº 8.112 veda a prestação gratuita de serviços (art. 4º), a proibição de acumular torna-se impossível, ao menos na esfera federal.
Exigem-se, porém, alguns requisitos para a licitude da acumulação. Vejamo-los.
O primeiro requisito (necessário mas não suficiente) diz respeito à compatibilidade de horários. Horários compatíveis são aqueles que não se superpõem, de modo que uma jornada atrapalhe a outra. Por exemplo: um professor que exerce um cargo à tarde e outro à noite possui cargos com compatibilidade de horários. Mesmo que haja superposição de horários, podem eles ser considerados compatíveis, se a Administração permitir a compensação das horas não trabalhadas – mas essa autorização é um ato discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer tempo).
Além disso, exige-se que a retribuição devida ao servidor pelo exercício dos dois cargos respeite o teto geral das remunerações (CF, art. 37, XI). Se o servidor, ao acumular dois cargos, fizer jus a remuneração superior aos limites estabelecidos no art. 37, XI, deve ter uma redução em um dos dois cargos, de modo a se adaptar ao dispositivo constitucional. Imagine-se que um servidor acumula um cargo de professor de uma Universidade federal com um cargo técnico do Poder Judiciário. Se, somadas, as remunerações de ambos os cargos superarem, somadas, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, ele só receberá esse valor.
Superadas essas questões introdutórias, devemos abordar o tema principal que pretendemos abordar: o conceito de cargo técnico ou científico, referido no art. 37, XVI, b, da CF.
Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superiorque aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc.Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).
Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:* STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".* TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".
Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.

Fonte: http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/18529/t/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao

Piso salarial do professor: saiba quem tem direito ao reajuste nacional

  Presidente Jair Bolsonaro divulgou na tarde de hoje (27) um reajuste de cerca de 33% no piso salarial do professor de educação básica; con...