sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

POSSE DA NOVA DIRETORIA DO SINDSEP - PENTECOSTE

Professor Valdeni Cruz -  Presidente do Sindsep Pecoste

Na manhã desta sexta-feira, 16 de Dezembro de 2016, ocorreu a Cerimônia de Posse da Nova Diretoria do Sndsep Pentecoste. Evento este que contou com a Presença de Enedina Presidente da Fetamce, bem como de Valter, que faz parte da Diretoria executiva da Fetamce. Também tivemos a presença de Daniel Gomes, de Padre Davi que nos deu a benção. 
Foi um momento importantíssimo para todos nós que somos filiados a esta entidade que durante esses 12 anos de história muita coisa já se passou. muitas lutas e vitórias já vivemos. Agora assumimos novos desafios. Tomou posse os 30 membros que compunham a chapa. 
Mas gostaria de agradece a todos os que estiveram presentes. Foi lindo ver naquele salão de eventos o grande número de servidores que se fizeram presentes. Na ocasião a Presidente da Fetamce  fez sua fala chamando a atenção para os servidores dos dias difíceis que estamos enfrentando e que poderemos vir a enfrentar ainda com mais intensidade no futuro. Falou sobre a PEC 55 que foi aprovada em 2º turno senado, PEC essa que congela os investimento públicos por 20 anos e também falou da proposta de mudanças de Previdência que paga a aposentadoria, esta que se aprovada trará enormes prejuízo para os trabalhadores brasileiros que já vem pagando um preço muito alto. Também falou o Vereador Daniel Gomes. Disse de sua da satisfação de estar presente naquele evento e pelo acolhimento que recebeu. Falou de sua luta na Câmara para ver as coisas acontecerem em benefício do povo de Pentecoste. Também falou o Professor Clayton Meneses. Em sua fala trouxe aos presentes um pouco da história do sindsep, de seus primeiros passos. Falou também a companheira Rejane que chamou a atenção dos companheiros para a unidade na luta. Também fez uso da palavra o Companheiro Zé Maria que disse que o Sindicato somos todos nós e que juntos somos a diferença. 
Valter da Fetamce fez a posse dos novos diretores e em Seguida o Presidente eleito fez o seu discurso onde relatou que Ser Presidente de uma entidade sindical é uma responsabilidade grande, visto os servidores esperam que muto possa ser feito. O mesmo fez um chamado a todo os servidores no sentido de se apropriarem de seu papel de cidadãos para que estes se determinem e busquem conquistar as vitórias esperadas.
Para finalizar, foi feito vários sorteios entre os filiados e muitos saíam premiados. encerrando o momento com um almoço.



Confira as imagens abaixo













NOTICIAS DA EDUCAÇÃO SOBRE RECURSOS DO FUNDEB COMO COMPLEMENTAÇÃO EM JENEIRO DE 2017


Prefeituras recebem dois repasses referentes ao Fundeb até final de janeiro

Sexta, 16 de dezembro de 2016.
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A Confederação Nacional de Municípios (CNM) se antecipa com esclarecimentos a respeito da Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para o final do mês de janeiro.

Os gestores municipais deverão ficar atentos a dois repasses. O primeiro faz referência a primeira parcela da complementação da União para o ano de 2017 e o segundo é o resíduo para integralização da complementação da União ao Fundeb de 2016.

O valor a ser repassado segue o cronograma de repasses da complementação da União ao Fundeb, que devem ser realizados em pagamentos mensais transferidos até o último dia útil de cada mês, assegurando o repasse de, no mínimo, 45% até 31 de julho, 85% do total até 31 de dezembro de cada ano e 100% até 31 de janeiro do exercício subsequente. Restando apenas 15% para integralizar o Fundeb de 2016.

Os Municípios beneficiários são dos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí.

A CNM vai divulgar os valores por Município como também elaborar nota técnica com esclarecimentos contábeis de como utilizar os recursos referente ao ano anterior do repasse.

FONTE: http://www.cnm.org.br/noticias/exibe/prefeituras-recebem-dois-repasses-referentes-ao-fundeb-ate-final-de-janeiro

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

DO DIREITO A GREVE



LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989
D.O.U. de 29.6.1989

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Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.

Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY 
Oscar Dias Corrêa 
Dorothea Werneck

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