sábado, 9 de março de 2013

Evangelho de hoje, Sábado, 9 de Março de 2013 (Lucas 18,9-14)

3ª Semana da Quaresma



— O Senhor esteja convosco.
— Ele está no meio de nós.
— PROCLAMAÇÃO do Evangelho de Jesus Cristo + segundo Lucas.
— Glória a vós, Senhor!

Naquele tempo, 9Jesus contou esta parábola para alguns que confiavam na sua própria justiça e desprezavam os outros: 10“Dois homens subiram ao Templo para rezar: um era fariseu, o outro cobrador de impostos. 11O fariseu, de pé, rezava assim em seu íntimo: ‘Ó Deus, eu te agradeço porque não sou como os outros homens, ladrões, desonestos, adúlteros, nem como este cobrador de impostos. 12Eu jejuo duas vezes por semana, e dou o dízimo de toda a minha renda’.
13O cobrador de impostos, porém, ficou à distância, e nem se atrevia a levantar os olhos para o céu; mas batia no peito, dizendo: ‘Meu Deus, tem piedade de mim que sou pecador!’
14Eu vos digo: este último voltou para casa justificado, o outro não. Pois quem se eleva será humilhado, e quem se humilha será elevado”.

- Palavra da Salvação.
- Glória a vós, Senhor.

sexta-feira, 8 de março de 2013

Dilma anuncia desoneração de todos os produtos da cesta básica

Agência Brasil

A presidenta Dilma Rousseff anunciou nesta sexta-feira (8) a desoneração de todos os produtos da cesta básica, que passarão a ser isentos de impostos federais. A medida foi anunciada durante pronunciamento em rede nacional de rádio e televisão por ocasião do Dia Internacional da Mulher.
O governo espera que com a desoneração, o preços dos produtos das cestas básicas caiam (Foto: Agência Brasil)

O governo também ampliou o número de itens que compões a cesta básica. A lista de produtos que terão impostos federais reduzidos a zero são: carnes (bovina, suína, aves e peixe), arroz, feijão, ovo, leite integral, café, açúcar, farinhas, pão, óleo, manteiga, frutas, legumes, sabonete, papel higiênico e pasta de dentes. Parte desses produtos já estava isenta de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e agora serão liberados da alíquota de 9,35% do PIS/Cofins. A desoneração será regulamentada por uma medida provisória e um decreto, publicados hoje em edição extra do Diário Oficial da União.

“Espero que isso baixe o preço desses produtos e estimule a agricultura, a indústria e o comércio, trazendo mais empregos. Com essa decisão, você, com a mesma renda que tem hoje, vai poder aumentar o consumo de alimentos e de produtos de limpeza e ainda vai ter uma sobra de dinheiro para poupar ou aumentar o consumo de outros bens”, disse a presidenta, falando especialmente às mulheres.
Benefícios da desoneração
O governo espera que a isenção de impostos federais leve a redução de pelo menos 9,25% no preço das carnes, do café, da manteiga e do óleo de cozinha, e queda de 12,25% no preço da pasta de dentes e dos sabonetes.
Com a renúncia fiscal sobre os produtos da cesta básica, o governo vai abrir mão de R$ 7,3 bilhões por ano, segundo Dilma. “Mas os benefícios que virão para a vida das pessoas e para a nossa economia compensam o corte na arrecadação”, disse. A medida, segundo a presidenta, também terá impacto na redução de custos para produtores rurais e comerciantes, o que poderá beneficiar a expansão de pequenos negócios e ajudar a estimular a economia.
“Governo o país com a mesma responsabilidade que você e seu marido governam sua casa. Governo também com a mesma responsabilidade e cuidado que vocês devotam à sua família. É por isso que não descuido um só momento do controle da inflação, pois a estabilidade da economia é fundamental para todos nós”.
Palavra da presidenta
Durante o pronunciamento de 11 minutos, Dilma também adiantou que o governo irá anunciar, no próximo dia 15, um pacote de novas medidas em defesa do consumidor, entre elas, a criação de novos instrumentos legais para punir más condutas e o reforço dos Procons. “O Brasil vai fiscalizar com mais rigor, aplicar multas mais adequadas, vai conscientizar empresas, consumidores e toda a sociedade sobre as vantagens, para todos, da melhoria das relações de consumo”.
No terceiro anúncio feito para as mulheres, Dilma disse que o governo vai instalar em todo o país centros de Atendimento Integral à Mulher, um em cada estado. Os centros reunirão serviços especializados que vão desde a prevenção de violência doméstica a iniciativas de apoio à mulher empreendedora, como capacitação profissional e microcrédito.
“O Brasil, como único país emergente onde, nos últimos anos, diminuiu a desigualdade social, tem a responsabilidade de diminuir, ainda com mais rapidez,  a desigualdade entre homens e mulheres”, disse a presidenta. Além de garantir oportunidades para as mulheres, Dilma disse que a redução das diferenças de gênero passa pela intensificação do combate aos crimes contra as mulheres, que ela classificou de “monstruosos”, como a violência doméstica e o tráfico sexual.
“A violência doméstica, aliás, tem que ser varrida dos nossos lares e do nosso território. Já temos instrumentos poderosos para isso, como a Lei Maria da Penha, que é uma das melhores do mundo. É preciso agora maior compromisso e participação de todos nós”.
Dilma encerrou o pronunciamento com um apelo e um alerta para os homens que cometem violência contra a mulher: “Se é por falta de amor e compaixão que vocês agem assim, peço que pensem no amor, no sacrifício e na dedicação que receberam de suas queridas mães. Mas se vocês agem assim por falta de respeito ou por falta de amor, não esqueçam jamais que a maior autoridade deste país é uma mulher, uma mulher que não tem medo de enfrentar os injustos nem a injustiça, estejam onde estiverem”.
Fonte: Diário do Nordeste

Oficial: Conclave começa dia 12 de março


Mirticeli Medeiros
Enviada especial a Roma

A Sala de Imprensa Vaticana informou, às 17h40 (13h40 no horário de Brasília), a data do Conclave, o qual se realizará na terça-feira, 12 de março. Na parte da manhã, será celebrada a tradicional Missa Pro Eligendo Pontifice e, à tarde, os cardeais ingressam na Capela Sistina.

O Colégio Cardinalício tomou a decisão na oitava Congregação Geral realizada na tarde de hoje, às 17h (13h horário do Brasil). Depois de 40 minutos, jornalistas do mundo inteiro, que fazem a cobertura deste momento histórico, tomaram conhecimento do anúncio.

Como se realizará o Conclave?

Na manhã do dia 12 de março, será realizada a Missa Pro Eligendo Pontifice, ou seja, uma celebração solene na Basílica de São Pedro que abre oficialmente o Conclave. À tarde, os cardeais ingressam na Capela Sistina e, logo em seguida, o mestre das celebrações litúrgicas do Sumo Pontífice profere a famosa frase latina Extra Omnes, por meio da qual ordena que somente os cardeais eleitores permaneçam para a votação.

Preparação para o Conclave

Em coletiva de imprensa realizada às 13h (9h horas no Brasil), o porta-voz do Vaticano, Padre Federico Lombardi, já havia sinalizado que a data do Conclave poderia ser divulgada ainda hoje. Lombardi informou que a Capela Sistina já está sendo preparada para a eleição do novo Papa e será aberta aos jornalistas neste fim de semana.

O porta-voz da Santa Sé também apresentou aos jornalistas imagens exclusivas do local onde os cardeais eleitores ficarão hospedados durante as votações. O edifício Domus Sanctae Martha, que foi construído durante o pontificado de João Paulo II, abrigará os cardeais durante as votações, os quais estão proibidos de manter qualquer tipo de contato  pela internet ou pelo telefone celular. O Vaticano já providenciou, inclusive, bloqueios de comunicação desde que se iniciaram as congregações que antecediam o Conclave e se iniciaram no dia 4 de março.

Fonte: http://papa.cancaonova.com/oficial-conclave-comeca-dia-12/

CNTE esclarece decisão do STF sobre o piso do magistério



A CNTE lamenta a abordagem conferida pelos meios de comunicação à decisão do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelos Governadores à decisão de mérito da ADIn 4.167, que considerou a Lei do Piso constitucional, uma vez que a mesma tende a gerar interpretações contrárias ao cumprimento integral, imediato e, inclusive, retroativo da Lei 11.738.
Neste sentido, a CNTE esclarece o seguinte:
  1. No julgamento dos Embargos, em 27 de fevereiro de 2013, o STF negou, na íntegra, o pedido dos Governadores para postergar a aplicação do piso salarial na forma de vencimento inicial das carreiras de magistério em mais um ano e meio, solicitação esta constante nos Embargos do Governador do Rio Grande do Sul.
  2. A Corte esclareceu os estados e municípios sobre a vigência do piso como vencimento inicial das carreiras de magistério (sem qualquer tipo de gratificação ou abono), sendo esta a data do julgamento de mérito da ADIn 4.167, ou seja, 27 de abril de 2011.
  3. Em consequência desta segunda decisão, os estados e municípios estão isentos de qualquer passivo retroativo no tocante ao pagamento do piso como vencimento de carreira (não cabem ações judiciais para requerer os impactos dos valores nominais do piso nos planos de carreira, entre julho de 2008 e abril de 2011).
  4. Ao contrário do que tem divulgado a mídia, os gestores que não cumpriram o valor nominal do piso entre 2009 e abril de 2011, ainda que na forma de gratificações - como determinou a decisão cautelar do STF proferida em 17 de dezembro de 2008 -, estão sujeitos sim a ações judiciais para pagamento da diferença nominal sobre o piso nacional praticado à época, uma vez que descumpriram uma medida de caráter vinculante do STF.
  5. A decisão liminar do STF, de 2008, teve caráter erga omnes (obrigatória a toda administração pública) e sua vigência estendia-se até o julgamento do mérito da ADIn 4.167. Portanto, o piso na qualidade de vencimento inicial de carreira teve vigência a partir de abril de 2011, porém sua referência nominal (podendo ser paga mediante gratificações) teve validade entre a sanção da Lei 11.738 (em 17 de julho de 2008) até o dia 27 de abril de 2011, quando o STF julgou o mérito da ADIn 4.167.
  6. Para a CNTE, os trabalhadores obtiveram pleno êxito na ADIn 4.167, até porque a Lei 11.738 estabelecia prazo de três anos para a integralização do valor do piso como vencimento inicial de carreira, prazo este que terminou em 31 de dezembro de 2010, quatro meses antes do julgamento de mérito do STF que determinou a vigência integral do valor do piso na forma de vencimento das carreiras de magistério em todo país.
A CNTE aproveita a oportunidade para reiterar a convocação de todos os trabalhadores em educação do país, e a sociedade em geral, para a paralisação nacional dos dias 23 a 25 de abril pelo cumprimento integral da Lei do Piso, inclusive com a destinação mínima de 1/3 da jornada de trabalho do/a professor/a para hora-atividade (trabalhos extraclasses).
A recente decisão do STF fortalece a nossa luta, na medida em que nenhum gestor pode mais alegar pendências no julgamento do STF para deixar de aplicar integralmente a Lei do Piso.
Contamos com a força de todos/as!

CNTE - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação

Bispos emitem Nota pelo Dia Internacional da Mulher

CNBB

No final da reunião do Conselho Permanente da CNBB, nesta tarde de 7 de março, os bispos divulgaram uma Nota Oficial da Conferência, assinada pela Presidência, na qual saudam e agradecem as mulheres em sua data mundial.

Veja a Nota:
NOTA DA CNBB PELO DIA INTERNACIONAL DA MULHER
Nós, bispos do Conselho Permanente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB, reunidos em Brasília-DF, de 05 a 07 de março, queremos homenagear todas as mulheres por ocasião do Dia Internacional da Mulher – 8 de março. Neste dia, em particular, “a Igreja agradece todas as manifestações do ‘gênio’ feminino surgidas no curso da história, no meio de todos os povos e Nações; agradece todos os carismas que o Espírito Santo concede às mulheres na história do Povo de Deus, todas as vitórias que deve à sua fé, esperança e caridade agradece todos os frutos de santidade feminina” (Beato João Paulo II, A Dignidade da Mulher, n. 31)
Saudamos e agradecemos, de modo especial, às mulheres que, por sua vocação, missão e empenho na superação de todo tipo de violência, possibilitam a construção de uma cultura de paz no ambiente familiar e social. Reconhecemos que “face a inúmeras situações de violência e tragédias, são quase sempre as mulheres que mantêm intacta a dignidade humana, defendem a família e tutelam os valores culturais e religiosos” e apontam sinais de esperança, como falou Bento XVI (Angola, 2009).
Ao mesmo tempo, lamentamos que ainda persistam situações em que a mulher seja discriminada ou subestimada por ser mulher. A Igreja, por sua missão, une-se a todas as pessoas de boa vontade para eliminar as pressões familiares e os argumentos sociais, culturais e até mesmo religiosos, que usam por causa da diferença para justificar atos de violência contra a mulher, tornando-a objeto de atrocidades e de exploração.
Alegra a todos nós e à sociedade constatar que, cada dia mais, cresce a consciência da dignidade e do papel da mulher, que fortalece seu protagonismo marcante e significativo na vida política, social, econômica, cultural e religiosa da sociedade brasileira.
Merecem, ainda, nosso reconhecimento e gratidão, a dinâmica presença e a atuação das mulheres na vida e na ação evangelizadora da Igreja, expressa pela sua vocação vivida no exercício dos vários ministérios, organismos, pastorais e serviços na construção do Reino de Deus no hoje de nossa história.
Desejamos que, no cuidado da vida e no exercício da caridade e da cidadania, as mulheres continuem sendo testemunho de perseverança pelos caminhos que conduzem à justiça e à paz.
Nossa Senhora Aparecida, Mãe de Jesus e nossa, modelo de mulher, mãe, esposa e trabalhadora, ilumine e proteja as mulheres de nosso país.
Brasília-DF, 07 de março de 2013
Dom José Belisário da Silva
Arcebispo de São Luís do Maranhão
Presidente da CNBB em exercício
Dom Sergio Arthur Braschi
Bispo de Ponta Grossa - PR
Vice-Presidente da CNBB em exercício
Dom Leonardo Ulrich Steiner
Bispo Auxiliar de Brasília
Secretário Geral da CNBB

Fonte: Canção Nova Notícias

CPRV EM PENTECOSTE - OS HOMENS ESTÃO POR AI

Professor Valdeni Cruz

Foto/Zé das Légnas



É em meio a este clima de medo que muitos dos pentecostenses que tem uma moto anda. Sim, anda com medo porque ultimamente a CPRV tem invadido a nossa humilde cidade e provocado medo entre nós. Muitos tem sido surpreendido pelas ruas de nossa cidade e tendo suas motos apreendidas.

 Não estou dizendo que a Lei não deva ser aplicada, mas com isso, creio que nós cidadãos não devamos ser tratados como criminosos ou foragidos da justiça. A maioria de nós trabalhamos e ganhamos nosso pão honestamente. O que tem acontecido em Pentecoste me causa um certo espanto.

Eu sou habilitado, mas por força da rotina, acabo esquecendo de sair com o capacete e as vezes esqueço a habilitação. Ontem a noite, quase que ia sendo surpreendido pelos homens. Graças a Deus pude chegar em casa sem maiores transtornos. Porém, ao chegar em casa fui avisado de que eles andavam pelas ruas apreendendo as motos.

É realmente lamentável. Muitos não tem condições de pagar as multa que é altíssima. A justificativa é que muitos desrespeitam as leis de trânsito e que tem acontecido muitos acidentes. Concordo que se deva tomar medidas que resolva o problema e impeça que muitos desavisados e desatento cause mortes e acidente mas, creio que as vezes há abuso de autoridade e constrangimento ao cidadão de bem.

Evangelho de hoje, Sexta-Feira, 8 de Março de 2013 (Marcos 12,28b-34)

3ª Semana da Quaresma


— O Senhor esteja convosco.
— Ele está no meio de nós.
— PROCLAMAÇÃO do Evangelho de Jesus Cristo + segundo Marcos.
— Glória a vós, Senhor!

Naquele tempo, 28bum escriba aproximou-se de Jesus e perguntou:
“Qual é o primeiro de todos os mandamentos?” 29Jesus respondeu: “O primeiro é este: Ouve, ó Israel! O Senhor nosso Deus é o único Senhor. 30Amarás o Senhor teu Deus de todo o teu coração, de toda a tua alma , de todo o teu entendimento e com toda a tua força!31O segundo mandamento é: Amarás o teu próximo como a ti mesmo! Não existe outro mandamento maior do que estes”.
32O mestre da Lei disse a Jesus: “Muito bem, Mestre! Na verdade, é como disseste: Ele é o único Deus e não existe outro além dele. 33Amá-lo de todo coração, de toda a mente, e com toda a força, e amar o próximo como a si mesmo é melhor do que todos os holocaustos e sacrifícios”.
34Jesus viu que ele tinha respondido com inteligência, e disse: “Tu não estás longe do Reino de Deus”. E ninguém mais tinha coragem de fazer perguntas a Jesus.

- Palavra da Salvação.
- Glória a vós, Senhor.

quarta-feira, 6 de março de 2013

Dilma Rousseff - Nós estamos mudando o patamar de reivindicação do nosso povo, afirma Dilma


Presidenta destaca importância das parcerias com estados e municípios para áreas como mobilidade e saneamento. Foto: Roberto Stuckert Filho/PR
Em reunião com prefeitos e governadores no Palácio do Planalto, nesta quarta-feira (6), a presidenta Dilma Rousseff ressaltou a importância do trabalho conjunto entre as diferentes esferas de governo para atender as novas demandas dos brasileiros, principalmente dos que deixaram a pobreza extrema nos últimos anos.
Durante a reunião, a presidenta anunciou R$ 33 bilhões para estados e municípios com projetos de mobilidade urbana, pavimentação e saneamento selecionados pela segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2).
“É uma reunião extremamente importante, porque nela estamos discutindo as questões mais importantes para o Brasil. Nós temos uma função em comum para o desenvolvimento do país, que é a garantia de mais condições para o povo brasileiro e mais oportunidades para eles. (…) Nós estamos mudando o patamar de reivindicação do nosso povo”, afirmou Dilma.
Para Dilma, é preciso investir em áreas como mobilidade urbana, pavimentação e saneamento básico, que ela considerou essencial para que o Brasil possa se considerar um país desenvolvido. A presidenta lembrou que já foram investidos pelo governo federal R$ 69,9 bilhões nas três áreas.
“Para alguém ser portador de cidadania numa sociedade moderna não basta só a renda, não basta só um emprego, precisa de serviços de qualidade. Por isso, o governo federal tem esse compromisso com o PAC, o Programa de Aceleração do Crescimento. Hoje, nós estamos colocando R$ 33 bilhões. Fazem parte, esses R$ 33 bilhões, de algo que eu tenho muito orgulho nesses dois anos e três meses do meu governo, que é o fato que, nessa área de saneamento, mobilidade urbana e pavimentação, nós colocamos 69,9 bilhões”, completou.
Fonte: Blog do Planalto

Súplica pela Igreja


Cardeais rezam para que Deus os oriente na escolha do novo Pontífice
Daniel Machado
Enviado especial a Roma
Cardeais reunidos em oração na Basílica de São Pedro
Cardeais reunidos em oração na Basílica de São Pedro
No final da tarde desta quarta-feira, 6, os cardeais reunidos em Congregação Geral reuniram-se para um momento de oração na Basílica de São Pedro. Religiosos e leigos uniram-se aos prelados para rezar a oração vespertina, que começou com a recitação do Santo Rosário e, logo após, a Adoração Eucarística.
Com cantos em latim e momentos de profundo silêncio diante do Santíssimo Sacramento, os cardeais suplicaram a força do Espírito Santo neste momento de tamanha responsabilidade na escolha do novo Pontífice.
Na tarde de hoje, o Twitter oficial da Secretaria de Estado, @terzaloggia, postou uma mensagem dizendo: “Neste momento de particular importância, a Secretaria de Estado se une a toda a Igreja em oração pelo futuro Pontífice”.
Com esses gestos, os cardeais indicam para toda a Igreja que o momento é de oração e súplicas para que seja o Espírito Santo a conduzir os trabalhos que antecedem o Conclave.
Cardeais
Até a manhã desta quarta-feira, 6, o número de cardeais em Roma era de 153, sendo 113 eleitores. Faltam apenas dois cardeais para completar o colégio de eleitores que, segundo expectativa do próprio Vaticano, já deve estar completa nesta quinta-feira, 7.
A Capela Sistina já está fechada ao público para a preparação do Conclave. Espera-se que com o número dos cardeais eleitores completos, a reunião que irá eleger o Sucessor de Pedro seja definida ainda esta semana.
Fonte: http://papa.cancaonova.com/cardeais-se-reunem-em-oracao-pela-igreja/

Veja como foi o 3ª dia do Pré-Conclave em Roma


Da Redação, com news.va


Os Cardeais reuniram-se de novo nesta quarta-feira, 6, para a quarta Congregação Geral dos Colégio Cardinalício, em Roma, prosseguindo com diversas intervenções livres sobre a situação da Igreja e do mundo e o perfil do futuro Papa, que será eleito no Conclave, cuja data de início ainda não foi divulgada.

Do total de cardeais votantes, 113 já estão em Roma, faltam apenas dois, o de Varsória e do Vietnã, segundo informações divulgadas hoje pelo diretor da Sala de Imprensa da Santa Sé, padre Federico Lombardi.

A presença de todos os cardeais votantes é uma exigência para que o Conclave possa ser antecipado, segundo oMotu Proprio promulgado por Bento XVI, antes de deixar o Pontificado. O documento altera as regras para o início do Conclave, que antes deveria ser realizado entre 15 e 20 dias depois do início da Sé Vacante.

Nesta tarde, às 17h (horário de Roma, 13 em Brasília), os cardeais se reúnem na Basílica de São Pedro, no Vaticano, para rezar pelo Conclave. A celebração é aberta aos fiéis.

Mais informações no especial papa.cancaonova.com 

LEI MARIA DA PENHA - DIA INTERNACIONAL DA MULHER


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


 
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
 Seção I
Disposições Gerais
Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313.  .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.  ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129.  ..................................................
..................................................................
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152.  ...................................................
Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília,  7  de  agosto  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

Evangelho de hoje, Quarta-Feira, 6 de Março de 2013 (Mateus 5,17-19)

3ª Semana da Quaresma

— O Senhor esteja convosco.
— Ele está no meio de nós.
— PROCLAMAÇÃO do Evangelho de Jesus Cristo + segundo Mateus.
— Glória a vós, Senhor!

Naquele tempo, disse Jesus aos seus discípulos: 17“Não pen­seis que vim abolir a Lei e os Profetas”. Não vim para abolir, mas para dar-lhes pleno cumprimento. 18Em verdade, eu vos digo: antes que o céu e a terra deixem de existir, nem uma só letra ou vírgula serão tiradas da lei, sem que tudo se cumpra.
19Portanto, quem desobedecer a um só desses mandamentos, por menor que seja, e ensinar os outros a fazerem o mesmo, será considerado o menor no Reino dos Céus. Porém, quem os praticar e ensinar será considerado grande no Reino dos Céus.

- Palavra da Salvação.
- Glória a vós, Senhor.

Piso salarial do professor: saiba quem tem direito ao reajuste nacional

  Presidente Jair Bolsonaro divulgou na tarde de hoje (27) um reajuste de cerca de 33% no piso salarial do professor de educação básica; con...