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As correntes ainda prendem a muitos |
Parece que estamos vivendo no
final do século XIX e começo do século XX, época do coronelismo, ou
estamos neste século? Começo a ficar confusa. Somos obrigados a votar em quem alguns
“líderes”, (se é que se possa chamá-los assim) dizem em quem temos que votar.
Continuo falando da corrente
MALDITA que foi colocado nas mãos das pessoas, corrente esta que não se
consegue livrar-se. Que poder é este que, massacra, feri, machuca...? Que
cidade é esta que não se ver a justiça fazer seu papel? Que cidade é esta onde
as pessoas não têm a quem recorrer? Esta é a cidade ao qual moro, ao qual luto
para que um dia, não sei em qual século, possamos libertar as pessoas de tanta
maldade.
Acredito muito em Deus e sei que Ele observa tudo que está
acontecendo. E mais ainda, acredito na Justiça Dele. Mas sei também que
precisamos fazer algo para minimizar tanto abuso e quero neste momento dizer a
você que lê este meu desabafo que, SIM,
iremos fazer algo para mudar as coisas, precisamos mostrar aos que se sentem "reis" que não é bem assim.
Quero aqui fazer uma pequena
explanação de quais condutas que o
gestor Público deverá ter no ano ao qual apresenta-se um período eleitoral e
principalmente, as penalidades aos quais poderão sofrer apresentando tanto
abuso de poder.
Conduta: “nomear, contratar
ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex ofício remover, transferir ou exonerar
servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e
até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito ...” (cf. art.
73,inciso V, da Lei n° 9.504, de 1997, e art. 50, inciso V, da Resolução TSE nº
23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Período: nos três meses que
antecedem o pleito, ou seja, a partir de 7 de julho de
2012, e até a posse dos eleitos (cf.
art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 50, inciso V, da Resolução
TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Lembro
ainda que foi apresentado pelos gestores, após tanta luta do Sindicato, que não
poderia fazer um concurso público devido o período eleitoral. MENTIRA. Veja o
parecer do TSE:
O
TSE entende que o disposto pelo inciso V, art. 73, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concursos
públicos, mas somente a nomeação de servidor, ou qualquer ato de
investidura pública, não se levando em conta a posse, ato subseqüente à
nomeação e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições,
deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, que fica autorizada no período
de vedação. Nesse caso, a data limite para a posse dos novos servidores
ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento, nos
termos do art. 13, § 1° da Lei nº 8.112/90, desde que o concurso tenha sido
homologado até três meses antes do pleito, conforme ressalva a alínea “c” do
inciso V do art. 73 da Lei de Eleições. (Resolução TSE n° 21.806, de
04.06.2004, rel. Min. Fernando Neves).
Ouvimos
ainda dos gestores e daqueles aos quais fazem parte do grupo que, estão agindo
de tal forma, devido a Lei de Responsabilidade Fiscal. MENTIRA VEDAÇÃO PREVISTA NA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL:
“É
vedado ao titular de Poder ou órgão referido no Art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele,
ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.” (cf. Art. 42 da Lei
Complementar nº 101, de 2000).
PENALIDADES:
conforme o Art. 73 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as infrações
dos dispositivos nela prevista serão punidos segundo: (a) o Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (b) a Lei nº 1.079, de 10 de
abril de 1950 (Lei dos Crimes de Responsabilidade); (c) o Decreto-Lei nº 201,
de 27 de fevereiro de 1967 (Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e
Vereadores); (d) a Lei nº 8.429, de 1992
(Lei de Improbidade Administrativa); e (e) demais normas da legislação
pertinente.
Finalizo dizendo a todos aqueles que foram
postos para fora, retirado gratificações e outros desmandos que, nem todos os
servidores sofreram tal abuso. Temos ainda servidores com ampliação e
gratificações que ainda continuam na folha, alguém poderá me explicar o porquê?
Ah! Eu sei, faz parte do grupo.
Presidente do SINDSEP (Sindicato dos Servidores Públicos de Pentecoste),
Claudia Melo Sombra