sexta-feira, 28 de agosto de 2015

EDUCAÇÃO: Tire suas dúvidas sobre o piso salarial dos professores


Educação básica

Confira como será calculada nova atualização do salário nacional do magistério, além de outros tópicos informativos sobre tema
Este ano, o Ministério da Educação (MEC) anunciou uma atualização de 13,01% no piso salarial nacional do magistério. Com isso, o vencimento inicial da categoria passa de R$ 1.697,39 para R$ 1.917,78, em todo o País.
Mas como é calculado o valor do piso? O que fazer se municípios ou estados não pagarem o valor? Pensando nessas e em outras questões recorrentes sobre o tema, o Portal daEmpresa Brasil de Comunicação preparou uma série de perguntas e respostas para ajudar a entender o que é e como funciona o piso salarial nacional do magistério. Confira:
O que é o piso salarial do magistério?
O piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica é o valor mínimo que os professores em início de carreira devem receber. A regra vale para todo o País. Esses profissionais devem ter formação em magistério em nível médio (ou antigo curso normal) e carga horária de trabalho de 40h semanais, e atuar em estabelecimentos públicos de ensino na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, em todo o País.
O piso salarial nacional do magistério foi instituído pela Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, regulamentando uma disposição já prevista na Constituição Federal (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e na Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB (Lei nº 9.394/96).
Esta lei também fixou limites para o trabalho de interação com os alunos na composição da jornada docente: professores devem passar no máximo dois terços (2/3) da carga horária em sala de aula, e no mínimo um terço (1/3) da jornada de trabalho deve ser destinado às chamadas atividades extraclasse, como planejamento de aulas, reuniões pedagógicas, correção de atividades etc.
Divulgação/EBCPiso salarial
Como o valor do piso é definido?
O valor do piso salarial nacional do magistério é calculado com base na comparação da previsão do valor aluno-ano do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) dos dois últimos exercícios. O valor aluno-ano é o valor que o governo federal repassa no ano aos municípios e estados por cada matrícula de aluno na Educação Básica.
Para calcular esse valor aluno-ano, cabe ao Ministério da Educação apurar o quantitativo de matrículas que será a base para a distribuição dos recursos (o que é feito pelo Censo Escolar da Educação Básica); e com o Tesouro Nacional fica a responsabilidade de estimar as receitas da União e dos Estados que compõem o fundo; além de definir o índice de reajuste.
Assim, foi dividido o valor aluno vigente em 2014 (e relativo a 2013) de R$ 2.285,57, pelo valor que vigorou em 2013 (referente a 2012), de R$ 2.022,51, para se chegar à variação percentual de 13,01% que constitui o índice de atualização do piso salarial dos professores em 2015.
Qual é o novo valor do piso? 
Com o reajuste de 2015, o vencimento inicial dos professores passou de R$ 1.697,39 para R$ 1.917,78. O atual valor do piso corresponde a praticamente o dobro do valor vigente em 2009, quando a Lei n° 11.738/2008 passou a vigorar.
De acordo com dados do Anuário Brasileiro de Educação Básica de 2014, publicado pelo movimento Todos Pela Educação e pela Editora Moderna, atualmente um professor com graduação em nível superior no Brasil recebe, em média, 51,7% do salário de outro profissional com a mesma formação.
Qual é a diferença entre piso, salário e remuneração? E entre atualização e reajuste?
O piso é a menor remuneração que uma categoria recebe pela sua jornada de trabalho. No caso do piso salarial nacional do magistério, esse valor é correspondente a uma jornada de 40 horas semanais.
O salário é a contraprestação que o funcionário recebe ao final do mês pelos serviços prestados ao empregador. Compreende o próprio salário-base, que pode ser o piso (vencimento inicial) da categoria, se estiver em início de carreira, ou salário maior conforme o tempo de serviço, nível de formação, entre outros fatores que podem influenciar positivamente no monante.
Já a remuneração corresponde à soma de tudo aquilo que o trabalhador recebe ao final do mês, isto é, é o salário acrescido dos demais ganhos do trabalhador, como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, 13º salário, férias remuneradas, abono e rendimentos do PIS/Pasep.
No caso específico do piso nacional do magistério, a  Lei n° 11.738 fala que o vencimento inicial da categoria será atualizado todos os anos para, gradualmente, equiparar o salário dos professores das escolas públicas às demais categorias com nível de formação equivalente (veja na questão 2 sobre como é definido o valor do piso). Ou seja: o piso não deve ser confundido com remuneração e a conta do valor mínimo não pode incluir adicionais pagos ao docente como gratificações.
O reajuste salarial também ocorre anualmente, mas a partir da livre negociação da categoria ou de seus representantes, como sindicatos e federações, com os empregadores, a fim de recompor parte das perdas sofridas pela inflação e aumento do custo de vida, para preservar o poder aquisitivo do trabalhador na comparação de um ano para outro.
Além do reajuste, as negociações salariais com o empregador podem envolver ainda um aumento real, que é um valor que, embora seja independente ao do reajuste, comumente é acrescido a ele nas negociações.
Somente professores podem receber ou outros profissionais da educação também têm direito ao piso?
A Lei n° 11.738 contempla com o piso os profissionais do magistério público da educação básica.
A lei diz que essa categoria compreende, além daqueles que desempenham as atividades de docência, como os professores, também “os profissionais que atuam no suporte pedagógico à docência, exercendo atividades de direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”.
Assim, o piso salarial nacional deve ser o vencimento inicial para professores, diretores, coordenadores, inspetores, supervisores, orientadores e planejadores escolares em início de carreira, com formação em magistério ou normal e carga horária de 40 horas semanais.
Embora trabalhem na escola, o secretário ou auxiliar administrativo, a merendeira, entre outros profissionais, não têm careira no magistério pelas legislações vigentes.
Professor que trabalha 20 ou 30 horas semanais pode receber o piso?
A lei que instituiu o piso salarial nacional do magistério prevê que haja proporcionalidade entre o valor do vencimento inicial destinado ao docente que trabalha mais ou menos que 40 horas semanais.
Com base nisso, calculamos que o vencimento inicial para o professor ou profissional que atua no suporte pedagógico em início de carreira, mas possui uma carga horária de 20 horas semanais, deve ser de R$ 958,89 - ou seja, metade do valor do piso. No caso da jornada de 30 horas semanais, o piso é de R$ 1.438,33.
O que fazer quando o estado ou município não paga o piso?
A Lei 11.738, que trata do piso salarial nacional do magistério, não prevê nenhuma punição expressa para o estado ou município que descumprir a norma. Com isso, vários estados e municípios, por dificuldades diversas, ainda não cumprem o pagamento do piso salarial nacional do magistério. Ou pagam o piso e não asseguram ao docente cumprir 1/3 de sua jornada com atividades extraclasse. 
Os profissionais da educação que se sentirem lesados também podem recorrer à Justiça e entrar com uma ação contra o estado ou município que estiver infringindo a legislação.
O governo federal tem alguma responsabilidade junto a estados e municípios para pagamento do piso?
Sim. No artigo 4º da Lei 11.738 há a indicação para que a União complemente as verbas dos entes federativos que não tenham condições de arcar com os custos do pagamento do piso nacional do magistério, mediante a comprovação da insuficiência de recursos.
A lei também estipula que o governo federal será responsável por cooperar tecnicamente com os estados e municípios que não conseguirem assegurar o pagamento do piso, lhes assessorando no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Sobre isto, especificamente, o diretor de Valorização dos Profissionais de Educação, da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (Sase) do MEC, Antonio Roberto Lambertucci, disse ao Portal EBC (ouça a entrevista), que o Ministério da Educação deve lançar até o meio do ano um programa de assessoria aos estados e municípios para que estes possam adequar seu orçamento e planos de carreira do magistério, de forma a contemplar de maneira sustentável o pagamento do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica pública. 
Fonte: http://www.brasil.gov.br/educacao/2015/02/tire-suas-duvidas-sobre-o-piso-salarial-dos-professores#naopaga

DIREITO AO A 1/3 PARA PLANEJAMENTO É LEI E PORTANTO DEVE SER CUMPRIDO


O direito a 1/3 extraclasse


O DIREITO A 1/3 EXTRACLASSE - EM QUE LEIS ESTÁ

1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE - COMO IMPLEMENTAR IMEDIATAMENTE DIREITO DO PROFESSOR PREVISTO EM LEIS FEDERAIS - EM DECISÃO DO STF – OS SINDICATOS DA CATEGORIA EM TODO O BRASIL PODEM COLOCAR FIM A TAL ABUSO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS – SE NÃO FOR POSSÍVEL VIA NEGOCIAÇÃO - A PRÓPRIA CATEGORIA -APÓS DEBATE EM ASSEMBLEIA E APROVAÇÃO DE AGIR COLETIVAMENTE - PODE REFAZER O CALENDÁRIO ESCOLAR DO SEGUNDO SEMESTRE DE 2013 – DEVE OBEDECER ÀS LEIS FEDERAIS – CUMPRINDO AS ATIVIDADES EXTRACLASSE – NINGUÉM PODE SER PUNIDO POR CUMPRIR LEI FEDERAL JULGADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE DO BRASIL – SE NÃO QUEM ESTARÁ VIOLANDO A LEI SERÃO OS PROFESSORES!
               
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Federal nº 9394/96, prevê, desde dezembro de 1996, o direito da jornada extraclasse dentro da jornada normal de trabalho, em seu artigo 67, inciso V:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: V- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
O interessante é que nunca a previsão para atividade extraclasse na LDB foi questionada como inconstitucional. Embora todos sempre tenham violado tal direito desde 1996, isto é, 17 anos de violação.  A LDB deixou claro que as atividades da jornada extraclasse devem ser incluídas na jornada normal do trabalho para:

1) Planejamento (aulas, etc):
2) Estudo (aperfeiçoamento contínuo) e
3) Avaliação (provas, redação, etc).

O mesmo direito previsto na Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, em seu artigo 2º, parágrafo 4º:
§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Importante salientar que o Supremo Tribunal Federal foi acionado através da ADI 4167/2008  (Ação Direta de Inconstitucionalidade) pelos governadores no Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e do Ceará, para declarar o § 4º acima, da Lei do Piso, como inconstitucional. A decisão do STF foi exatamente o contrário, inclusive na ementa do acórdão de julgamento, no item 03, o STF declara literalmente que o direito a 1/3 para atividade extraclasse é constitucional:
Acórdão da ADI 4167 - Ementa:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
A CONCLUSÃO QUANTO AO DIREITO:

É direito inconteste. Líquido e Certo. Declarado como constitucional pelo STF. SE MUNICÍPIOS E ESTADOS, apenas cumprindo o princípio da simetria, não aprovam leis locais, nem vão aprovar nunca exatamente para continuar violando tal direito via omissão. Isso não justifica todos violarem o direito. TAL DIREITO EXISTE E DEVE SER CUMPRIDO. Até porque a legislação estadual e municipal são meramente complementares, isto é, tais entes não podem legislar diminuindo direitos. Podem até aumentar tal direito, mas a exemplo do valor do piso, não pode ser menor, é mínimo. Em relação à jornada, pode ser menos que 40 horas, nunca mais. O tempo para atividade extraclasse, no mínimo, deve ser de 1/3 do total da jornada de trabalho, previsto no edital de concurso. Onde a jornada for de 40 horas semanais, o tempo para atividade extraclasse, no mínimo, deve ser se 13 horas e 20 minutos. Já onde for de 20 horas semanais a jornada, o tempo para atividade extraclasse deve ser, no mínimo, de 6 horas e 40 minutos para atividades extraclasse.  O QUE FAZER ENTÃO PARA CESSAR A VIOLAÇÃO A TAL DIREITO??? A resposta está adiante, na presente postagem.
Chama atenção, quanto ao direito a 1/3 extraclasse, para estudo, avaliação e planejamento, já previsto em leis federais, como mínimo a ser cumprido, a postura tanto dos professores, quanto do movimento sindical que representa professores, em não debater a questão, em aguardar pela boa vontade dos governantes, e em não dar início ao cumprimento do previsto em leis, direito declarado constitucional pelo STF. NUM PRIMEIRO MOMENTO, OS GOVERNANTES SE OMITEM, PROPOSITALMENTE, em não disciplinar a questão de forma subsidiária, exatamente porque conta com a cultura extremamente legalista dos servidores, que pensam que só terão o direito quando o seu Estado ou Município-patrão tratar de tal direito. O DIREITO CRIADO É DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO, TRATA-SE DE DIRETRIZ BÁSICA DA EDUCAÇÃO, por isso o STF declarou que o 1/3 é constitucional. Por isso desde 1996 previsto no artigo 67, V, da LDB.  LOGO O DIREITO É VÁLIDO E DEVE SER CUMPRIDO IMEDIATAMENTE POR TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO BRASIL. A conduta criminosa de prefeitos e governadores não podem servir de exemplo para os professores do Brasil também violarem seu próprio direito.  COMO DEVEM PROCEDER, IMEDIATAMENTE, é o tema adiante, no final da postagem, na CONCLUSÃO.
Em se tratando de cumprir 1/3 extraclasse, devem os professores não perderem mais tempo reivindicando-o nas ruas ou fazendo greve só por tal direito.Não precisa colocá-lo nas pautas anuais de campanhas salariais. DEVE SIMPLESMENTE CUMPRI-LO, OBEDECENDO AO MANDAMENTO EM LEI FEDERAL E AO JULGAMENTO DO SUPREMO NA ADI 4167/2008. Se crime, basicamente, é praticar ato contrário ao lei, a partir da consciência de que tal direito é claro e inconteste e não pode ser violado o 1/3 extraclasse. Os professores que não cumprirem 1/3 da jornada para atividade extraclasse estarão cometendo crime e ato de improbidade. Podendo ser penalizados, multados e ainda na decisão judicial, serem exonerados por violação à lei federal. Basta o Ministério Público ajuizar a ação cabível. Sobre  o tema, veja o vídeo abaixo, que gravei e já foi assistido por milhares de professores de todo o Brasil:

Enquanto isso, greves ocorrem em todo o Brasil, No dia da postagem desta matéria no Estado do Ceará, alguns municípios estavam em greve, outros fazendo paralisações ou provocando negociações, tendo entre as reivindicações o respeito a 1/3 extraclasse: Município cearense de Redenção, Milhã, Baturité, Acarape, Bela Cruz, Tamboril... professores dos Estados de Sergipe, Minas Gerais, Porto Velho em greve... Até recentemente estavam em greve professores do Rio Grande do Norte, de São Paulo e de Amapá....
CONCLUSÃO E COMO CUMPRIR O 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE:
Sugiro que os professores municipais e estaduais do Brasil,  do magistério público da educação básica, OBEDEÇAM A LEI DO PISO, cumprindo 1/3 para atividade extraclasse, dentro da jornada. Suspendendo qualquer sábado para planejamento, contando o tempo de  estudo dentro da jornada e  o tempo de avaliação de provas, que podem ser cumpridas no próprio local de trabalho. Agindo da seguinte forma:
1) Requerer ao seu Sindicato que realize assembleia urgente para debater o tema, para oficiar o Município ou o  Estado, no sentido de negociar e implementar 1/3 ou que falta para completar tal direito, já que alguns entes o implementaram parcialmente, até mês de agosto de 2013. De forma que o segundo semestre letivo de 2013 já tenha início sem violação a tal direito.  APOSTANDO NA NEGOCIAÇÃO. Se o seu sindicato não tem iniciativa ou por razões politiqueiras se omite aos pedidos por escrito dos seus representados em debater a questão, um abaixo assinado, com 20% de assinaturas dos servidores filiados RESOLVE. Forma de democracia direta. Mas, ATENÇÃO, tal iniciativa requer total obediência ao previsto no Estatuto do Sindicato e no Código Civil Brasileiro.

2) Na mesma assembleia deliberar que a partir de agosto de 2013, caso não se resolva a pendência de forma amigável, por falta de negociação ou por intransigência do Município ou do Estado da Federação, a própria categoria deve deliberar que cumprirá por si mesma, até porque é menos oneroso que uma greve e forma de cessar violação à norma federal e evitar praticar um crime. POR FIM, BOM QUE TODOS SE LEMBREM QUE NINGUÉM PODE SER PUNIDO POR CUMPRIR MANDAMENTO DE LEI FEDERAL. POIS NOS ESTATUTOS DOS SERVIDORES DENTRE AS CONDUTAS PUNÍVEIS ATRAVÉS DE PROCESSO DISCIPLINAR NÃO EXISTE PENA POR UM SERVIDOR OBEDECER O PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO, EM LEI FEDERAL. Cumprir o que está numa lei é um dever, um ato de cidadania.  TEMAM VIOLAR  A LEI, JAMAIS TEMAM POR OBEDECÊ-LA. Lembrando que os professores preparam o aluno para o pleno exercício da cidadania, esse exemplo, cumprir 1/3 da jornada, em atividade extraclasse, será uma bela aula de cidadania prática, uma verdadeiro ensinamento dos professores do Brasil através do exemplo. Há quem diga que um exemplo vale por um milhão de palavras.


Fonte:  http://valdecyalves.blogspot.com.br/2013/06/13-para-atividade-extraclasse-como.html

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Atenção servidores de Pentecoste


Imag. do Google


Alguns dos novos concursados que ainda não assumiram suas vagas estão preocupados e estão procurando o sindisep para saber o que devem devem fazer para poderem ter o direito de assumirem suas vagas. Nós estamos conversando com eles e pedimos aos demais que procurem a sede do sindicato, pois brevemente teremos um encontro com o representante do ministério público e levamos ao conhecimento dele a situação. Também trataremos do PCC do Magistério, Terço de planejamento, Salário Mínimo, entre outros assuntos. Qualquer dúvida, procure a sede do sindicato e fale com os Representantes da Diretoria do Sindsep que lá se encontrarem. Desde já, convidamos a todos para ficar atentos para o Programa a Voz do Sindsep que provavelmente voltará ja neste fim de semana. Aguarde. 
O Sindsep continua firme na luta em defesa dos servidores. 
Todos as situações que estão aparecendo no Sindicato estão recebendo as devidas considerações e na medida do possivel estaremos tomando as providencias no sentido de fazer valer os direitos dos servidores.
Muito em breve teremos uma grande assembleia.

Tel. 992035615
Horário de Atendimento: 07:00 as 11:00 hs e de 13:00 as 17:00 hs de segunda a sexta.
Av. José de Borba Vasconcelos, quase em frente a Padaria de Chico Pontes
Aguarde!!!
Desde já, grato a todos os filados e simpatizantes desta instituição.
Colabore, participe e faça valer os seus direitos.

Diretoria!

Piso salarial do professor: saiba quem tem direito ao reajuste nacional

  Presidente Jair Bolsonaro divulgou na tarde de hoje (27) um reajuste de cerca de 33% no piso salarial do professor de educação básica; con...