sexta-feira, 20 de maio de 2016

Saiba quando é possível ter mais de um emprego nos setores público ou privado


Professores e profissionais da saúde podem ter dois empregos públicos.
No setor privado, restrição pode constar no contrato de trabalho.
Mariana OliveiraDo G1, em São Paulo
Ampliar FotoFoto: Reprodução / TV Globo

Consolidação das Leis do Trabalho não traz restrições sobre acúmulo de cargos  no setor privado (Foto: Reprodução / TV Globo)

Ter mais de um emprego no setor público é permitido apenas para profissionais da área da saúde, professores, juízes e integrantes do Ministério Público, segundo a Constituição Federal.


No setor privado, porém, nem a Constituição e nem a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fixam regras sobre o acúmulo de emprego. Mas os especialistas alertam que é preciso verificar se há cláusula de exclusividade no contrato de trabalho.

Confira na tabela abaixo as regras sobre o acúmulo de emprego:


SETOR PÚBLICO
Professores e saúde
O artigo 37 da Constituição prevê que pode haver acúmulo de funções no caso de dois cargos de professor, um de professor e outro cargo técnico ou científico, e de dois cargos de profissionais da área da saúde (médicos, enfermeiros, técnicos ou auxiliares de enfermagem).
Juízes e MP
Magistrados e membros do Ministério Público podem exercer uma segunda função pública apenas no magistério, prevê a Constituição. A previsão para juízes consta no artigo 95 e para o Ministério Público no artigo 128.
Autarquias e economia mista
Além dos servidores das esferas municipal, estadual e federal, do Executivo, Legislativo ou Judiciário, ainda no artigo 37, a Constituição define que o trabalho em autarquias, fundações, empresas públicas ou de sociedade mista também é emprego público para efeitos de acúmulo de cargo.
Eleitos
De acordo com o artigo 38 da Constituição, portadores de mandato eletivo federal, estadual ou distrital devem se afastar da função pública sem receber remuneração. Para os prefeitos, não é possível acumular emprego, mas pode-se optar pela remuneração a receber durante o mandato: o de servidor ou de prefeito. O vereador, porém, pode continuar na função pública se houver compatibilidade de horário. Se não houver, pode optar pela melhor remuneração.
Carga horária
Segundo o Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração (Consad), os trabalhos cumulativos no setor público não podem ultrapassar 60 horas semanais. A Constituição não traz nenhuma previsão em lei sobre o tema.
Aposentados do setor privado
Ainda segundo o Consad, aposentados do setor privado (exceto por invalidez) podem assumir qualquer cargo público. No entanto, para o aposentado assumir um segundo cargo, é preciso que seja compatível com os cargos acumuláveis previstos na Constituição.
Aposentados do setor público
Segundo o TRT de São Paulo, no caso dos aposentados do setor público, o artigo 37 prevê que o benefício da aposentadoria só pode ser acumulado com mais um cargo público para quem se aposentou como professor ou profissional de saúde nesses mesmos cargos.
Licenciados
O Consad informa ainda que os servidores licenciados também só podem assumir um segundo cargo público nos casos previstos na Constituição. Isso porque, embora licenciado, mesmo sem remuneração, o servidor ainda detém o cargo público.
Leis municipais
Segundo os especialistas consultados pelo G1, se alguma prefeitura, por exemplo, proibir o acúmulo de funções previstas pela Constituição, é possível questionar a legislação municipal por contrariar a lei máxima do país.
SETOR PRIVADO
Sem restrições
A Constituição e a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) não estipulam restrições quanto ao número de empregos com carteira assinada em empresas privadas.
Contrato de Trabalho
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional do Rio de Janeiro, alerta, porém, que deve ser observado o contrato de trabalho. No caso de haver cláusula de exclusividade, é preciso respeitá-la ou questioná-la na Justiça do trabalho.
Privado + Público
É possível ter um emprego privado e outro público desde que a jornada de trabalho seja compatível e que o contrato privado não exiga exclusividade, de acordo com o TRT-SP.
Fonte: Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração, Constituição Federal, OAB-RJ e Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo
Acordo entre estados e União
No começo de julho, os ministérios da Previdência Social e do Planejamento, Orçamento e Gestão firmaram contrato com o Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração (Consad) para centralizar os dados sobre os servidores federais e estaduais. O banco de dados será gerenciado pela Dataprev. 

O objetivo do acordo é verificar irregularidades sobre acúmulo de empregos e também agilizar concessão de benefícios da Previdência, evitando que o trabalhador recorra eventualmente a várias esferas para obter documentos para comprovar o tempo de trabalho. 

Segundo o presidente do Consad, Paulo César de Medeiros, secretário de Administração e Recursos Humanos do governo do Rio Grande do Norte, nove estados já aderiram ao acordo. "Se verificarmos irregularidades, vamos dar um prazo para o servidor regularizar a situação."


Setor privado
Embora não haja regras sobre o emprego no setor privado, o juiz trabalhista Adalberto Martins, convocado no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, afirma que o contrato de trabalho deve ser respeitado. "Não há vedação legal desde que não haja cláusula contratual em sentido contrário, como, por exemplo, uma cláusula de exclusividade."

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Wadih Damous, destaca, porém, a cláusula de exclusividade pode ser questionada caso não seja um cargo compatível. "Se ele é da construção civil, garçom, por exemplo, em cargo de não exige especialização a ponto de que o empregador exija exclusividade, é possível questionar. Mas são peculiaridades de cada contrato." 

Segundo Damous, cada jornada de trabalho estabelecida deve ser cumprida no caso de mais de um emprego. "Obviamente se sou empregador e estabeleço a jornada de trabalho, o que ele (trabalhador) faz fora da jornada não me diz respeito. Mas não pode servir de justificativa para que prejudique o outro emprego." 

Fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Concursos_Empregos/0,,MUL1229980-9654,00-SAIBA+QUANDO+E+POSSIVEL+TER+MAIS+DE+UM+EMPREGO+NOS+SETORES+PUBLICO+OU+PRIVA.html

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Concursados tomam posse em Pentecoste nesta sexta-feira


O Sindsep na condição de representante legal dos servidores municipais de Pentecoste parabeniza a todos os novos concursados no 3º edital convocação lançado dia 07 abril para assumir vagas conquistadas por Concurso Público. Alegramos-nos por fazer parte dessa história, pois tivemos participação direta quando entramos com uma representação no Ministério Público ainda em agosto 2015, pedindo que o mesmo intervisse no sentido de acionar a Prefeitura a convocar a todos os que passaram a assumirem suas vagas, uma vez que a vaga destes estavam sendo ocupadas por temporários. O Ministério Público e interviu e por causa disso já  estamos na 4ª chamada e ainda estamos aguardando que o mesmo edital possa ser retificado, pois ainda existem pendências a serem resolvidas.

Queremos parabenizar a todos pelo esforço e pela vitória. Afinal, o Concurso Público é o sonho de muitos e você consegui realizar este sonho.

Mas lembrem-se, entrar no serviço público é apenas o primeiro passo. Enquanto servidores públicos estamos sempre na luta para continuar garantindo nossos direitos.
A assinatura de posse será nesta sexta-feira, 20 de maio de 2016.


Sindsep Pentecoste

terça-feira, 17 de maio de 2016

Direitos do Trabalhador


Criação dos Direitos TrabalhistasMuitas pessoas ficam na dúvida, no momento de cobrar os direitos após ser demitido, quando sofre algum acidente de trabalho, durante a gravidez, além de outras situações que ocorrem durante a sua vida, com relação as questões trabalhistas.
Na Consolidação das Leis Trabalhistas e também na Constituição Federal de 1988, existem diversos direitos e benefícios concedidos ao trabalhador brasileiro com carteira assinada. Alguns deles, inclusive, foram alterados por legislação própria ou mesmo na CLT e também na Constituição. É preciso ficar atento e conhecer cada um deles!
Obs.: os trabalhadores que ainda não tiveram sua carteira assinada devem solicitar essa assinatura e caso, não seja feito, mesmo assim ele terá acesso aos mesmos direitos, desde que comprove que trabalhou na empresa.

Martelo MarromPrincipais Direitos do Trabalhador

Abono Salarial

Benefício fornecido pelo Governo Federal ao trabalhador que contribua para o Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) por, no mínimo, cinco anos. Ele é chamado popularmente de PIS/PASEP e é pago todos os anos aos indivíduos que tenham uma renda mensal de até dois salários mínimos e tenham um vínculo empregatício de pelo menos 30 dias no ano selecionado para apuração.
Valor do Abono Salarial:  o valor do benefício será proporcional ao seu tempo de serviço, assim caso tenha trabalhado o ano todo receberá o valor integral, referente à um salário mínimo, porém se trabalhar apenas seis meses receberá a metade desse valor.
Quando e onde posso receber? Após ter seu cadastro no PIS/PASEP o trabalhador poderá sacar seu benefício próximo à data de seu aniversário, nas agências da Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil. Quem tem uma conta poupança ou corrente na Caixa receberá o valor na sua conta. Assim observe o calendário de pagamento no site da Caixa Econômica.
Obs.: Quem obtiver o Cartão Cidadão e possuir a senha poderá fazer o saque em qualquer caixa de autoatendimento. O saque também pode ser feito nas casas lotéricas ou postos do Caixa Aqui. Lembrando que é necessário apresentar um documento de identificação e número de inscrição do PIS/PASEP.

Aviso Prévio

Quando há quebra de contrato, ou seja, quando ocorre a demissão à pedido do trabalhador ou mesmo do empregador, deve-se avisar a outra parte com pelo menos 30 dias de antecedência. O trabalhador deverá trabalhar durante esse período e se decidir cumprí-lo receberá o salário referente ao mês trabalhado, além dos seus direitos (aviso prévio trabalhado). Mas se decidir não cumprir, a empresa descontará esses valores (aviso prévio indenizado). Outro caso acontece quando o empregado é liberado do aviso prévio pela empresa, assim esta também terá que pagar o aviso ao funcionário.

Assistência Médica e Vale-alimentação

Esses benefícios são opcionais para as empresas, assim como assistência odontológica. Mas para aquelas que possuem mais de 300 funcionários é obrigatório que seja providenciado um local para a realização de refeições em seu período de trabalho.
No caso de assistência médica e odontológica, mesmo esse benefício não sendo obrigatório, de acordo com a resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS), de 1º de junho de 2012, os trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou se aposentarem poderão optar por permanecer com esses benefícios, com cobertura igual àquela definida em seu contrato de trabalho. Para isso deverão ter pago o valor do plano escolhido durante o seu tempo que passou na empresa e após o desligamento se comprometer com o pagamento.

Adicional Noturno

Todos os trabalhadores que prestam serviços a uma empresa após às 22h até as 5h da manhã (trabalho urbano) receberá um adicional acrescido ao valor de seu salário. Esse horário varia para trabalhos rurais (de 21 horas à 5 horas) e pecuários (de 20 horas às 4 horas).

Auxílio-Acidente

O auxílio-acidente é dado a todos os trabalhadores que recebiam auxílio-doença*, avulsos e segurados especiais, que tenham sofrido qualquer acidente que afete a sua capacidade de prestar serviços na empresa. Não há tempo de carência para recebê-lo, mas o segurado deverá estar contribuindo com a Previdência Social e comprovar, por meio de exame de perícia médica, que não está apto a realizar as atividades.
O cancelamento do benefício é feito quando ele se aposenta ou pede a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Categorias que recebem: empregado urbano/rural, segurado especial, empregado doméstico (após 1º de junho de 2015) e trabalhador avulso. Obs.: o contribuinte individual e facultativo não tem direito à receber.
*auxílio-doença: benefício oferecido ao segurado do INSS incapaz de trabalhar por doença ou acidente. Para obtê-lo, é preciso comprovar a doença e ter pelo menos 12 contribuições (exceto quando é prejudicado por acidentes de trabalho e doenças definidas na legislação). Na empresa, quando estiver afastado por mais de 15 dias do trabalho, no prazo de 60 dias, poderá solicitá-lo.

Auxílio-creche

O auxílio-creche é um direito para as mulheres que trabalham em empresas que possuam mais de 30 empregadas, maiores de 16 anos. Os empregadores tem a responsabilidade de oferecer um suporte para essas mães cuidarem de seus filhos, disponibilizando um local para que elas mantenham as crianças e possam amamentá-las até os seis meses (período previsto para amamentação).
Esse espaço (creche) poderá ser dentro da empresa ou não, pois pode-se ter um convênio com outras entidades. Mas, há também a possibilidade da empresa disponibilizar o valor à mãe por meio do sistema de reembolso-creche, sendo que esse valor deverá custear todas as despesas dela com a creche escolhida. Há outras opções, por exemplo, oferecer o valor como auxílio-babá, devendo preencher todos os requisitos da empresa e estar de acordo com a trabalhadora.

Carteira de Trabalho e Previdência Social

Documento obrigatório para quem deseja realizar algum tipo de serviço à terceiros, além disso, ela é uma comprovação de todos os serviços executados por este trabalhador. Ela servirá de referência para que ele possa receber os seus direitos trabalhistas. A carteira pode ser solicitada pela empresa para realizar anotações, mas deverá ser devolvida no prazo máximo de 48 horas.

Férias Remuneradas

Após completar um ano com carteira assinada, o trabalhador poderá se ausentar do trabalho por um período de 30 dias corridos, referente às suas férias. Há muitas regras relacionadas às férias que devem ser observadas.

FGTS

É o valor que pode ser depositado pela empresa todos os meses para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, cuja função é a de garantir que ele tenha recursos financeiros em situações de doença ou em casos de demissão sem justa causa, por exemplo.

Faltas Justificadas

De acordo com a CLT, existem casos especiais em que o trabalhador poderá se ausentar do trabalho tais como falecimento, casamento, nascimento do filho, doação de sangue, dentre outras.

Hora Extra

O trabalhador deverá receber pelas horas extras trabalhadas.

Jornada de Trabalho

Referente ao tempo de serviço, a jornada de trabalho não deve ultrapassar 8 horas diárias, e 44 horas semanais.

Pensão por Morte

Os dependentes daqueles que contribuíam com o INSS, seja como aposentado ou trabalhador, após a sua morte serão beneficiados com uma pensão. Esse benefício se estende também em casos de desaparecimento, quando o beneficiado for declarado morto judicialmente. A duração irá depender da idade do dependente e do tipo do beneficiário.
Os cônjuges ou companheiros só poderão receber o benefício se o casamento ou união estável for de mais de dois anos, além disso, o segurado deverá ter contribuído, no mínimo, um ano e meio para o INSS. Apenas cônjuges inválidos poderão receber o benefício até o fim da vida.
Cancelamento da Pensão
Com a lei 13.135, os dependentes que completarem 21 anos não receberão mais o benefício, exceto se tiverem deficiência ou forem inválidos; O benefício será cancelado, caso esses dependentes se recuperem da invalidez; Será cancelado também para cônjuges ou companheiros que se recuperem de deficiência ou invalidez.
O dependente poderá nomear um procurador para requerer a pensão por morte. Mais informações devem ser observadas no site do MTPS.

Licença-Maternidade

Benefício concedido às mulheres grávidas após o nascimento da criança (parto, inclusive, natimorto; aborto espontâneo e nos casos de adoção e guarda judicial). Ela terá uma licença de até 120 dias remunerados (salário-maternidade).

Salário-Família

Benefício oferecido àqueles que possuem uma renda conforme definido pelo governo, cujo valor pago será de acordo com a quantidade de filhos menores de 14 anos ou inválidos (para esse não há limite de idade). Entra nessa lista também os filhos tutelados e enteados, desde que sejam dependentes financeiramente e não tenha como se sustentar. Não há período de carência, mas é necessário receber uma salário mensal abaixo do valor definido para recebimento.
Só não tem direito ao benefício os segurados especiais, desempregados, contribuintes individuais e facultativos.
Quem rebebe o salário-família? aposentados (por idade, invalidez ou recebendo auxílio-doença), aposentados por idade rural (trabalhador rural), trabalhadores avulsos, empregados domésticos, pais segurados empregados.
Encerramento do salário-família: o benefício é encerrado nos casos em que o segurado perde o emprego, quando tem um filho inválido que se torna capaz ou quando o filho completar 14 anos.

Seguro-Desemprego

Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, ele poderá receber o seguro-desemprego. Há um prazo definido para recebê-lo e suas parcelas dependerão do tempo de serviço deste trabalhador. Assim, ele terá direito quando for demitido sem justa causa (com anotação na carteira de trabalho), além disso, deverá estar desempregado, quando solicitar o benefício. Deve-se levar em consideração, as condições do trabalhador em sustentar sua família ou ele mesmo. Outro ponto primordial é o de que ele não deve estar recebendo nenhum benefício do INSS, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.
Para receber o benefício pela primeira vez, é um dos requisitos ter trabalhado no mínimo por 12 meses. Na segunda vez, por no mínimo 9 meses e na terceira vez, por 6 meses. Confira às regras estabelecidas de acordo com a lei 13.134, de 16 de junho de 2015.
  • 1ª Solicitação - de 12 a 23 meses trabalhados, receberá 4 parcelas e após 24 meses terá direito a 5 parcelas;
  • 2ª Solicitação - de 9 a 11 meses de trabalho, receberá 3 parcelas. Mas de 12 a 23 meses, 4 parcelas e após 24 meses, terá direito a 5 parcelas;
  • Demais solicitações - para receber 3 parcelas deverá trabalhar de 6 a 11 meses; já para 4 parcelas de 12 a 23 meses, e 5 parcelas após 24 meses.

Vale-Cultura

Por meio da lei 12.761, de 27 de dezembro de 2012 foi instituído o Programa de Cultura do Trabalhador e criado o vale-cultura, um benefício concedido a milhões de trabalhadores. Por meio dele, o empregado adquire um cartão pré-pago no valor de R$ 50,00, que será depositado mensalmente.
Esse valor poderá ser gasto para diversos eventos culturais tais como circo, teatro, cinema, etc. Além disso, há a possibilidade de comprar revistas, jornais, CDs e até alugar filmes ou mesmo fazer o pagamento de cursos em áreas culturais. Para ter direito ao benefício, o empregador deverá fazer o cadastramento junto ao Ministério da Cultura. É recomendado se informar com o RH da empresa!

Vale-transporte

Benefício dado para suprir as despesas do empregado com transporte de casa até o local de trabalho e vice-versa. Podendo a empresa descontar até 6% do salário bruto em cima do valor do transporte.

13º Salário

Benefício adicional pago no final do ano referente à remuneração mensal recebida. Ele é chamado também de gratificação de Natal e é um direito de todo funcionário. O valor a ser pago será proporcional ao tempo de serviço e também poderá ser dividido em duas parcelas.
Obs.: Todos esses direitos devem ser observados na CLT ou na Constituição Federal, mas alguns deles poderão variar, conforme estabelecido em acordo definido pelo sindicato que a empresa participa.

Martelo MarromEstabilidade Provisória

A estabilidade é uma garantia que permite ao trabalhador se manter no emprego, um exemplo disso, são os cargos em órgãos públicos em que os concursados possuem essa estabilidade ou mesmo aqueles funcionários que tem mais de 10 anos na empresa (sua demissão só pode ser feita em casos de falta grave ou por força maior). Com as alterações na legislação surgiram determinadas situações em que o trabalhador poderia obter uma estabilidade provisória, dentre elas estão quando sofre acidente ou doença no trabalho, quando se torna dirigente sindical, como gestante, como representante da CIPA e de caráter normativo.
Acidente ou Doença no Trabalho
Após o fim do auxílio-doença, o trabalhador terá essa garantia por no mínimo 12 meses.
Dirigente Sindical
Terá garantia de até um ano depois do seu mandato quando for selecionado para cargo de direção ou representação sindical e também em associação sindical. Válido apenas para aqueles que não cometerem faltas graves.
Normativa
Tipo de estabilidade resultado de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Gestante
As gestantes também são beneficiadas, desde o momento que confirmam a gravidez até os cinco meses após o nascimento do bebê.
Representante da Cipa
Terão garantia de até uma ano depois do fim do seu mandato.

Martelo MarromOrganização Sindical

Os sindicatos estão destinados à defender os trabalhadores de determinada categoria no que diz respeito a suas atividades ou serviços. Eles podem ser classificados como sindicatos patronais, quando representam empresas ou entidades, ou profissionais, representado pelos empregados.
Na CLT existem todas as regras e deveres que estes sindicatos devem cumprir, além disso, há também a contribuição sindical, a ser paga todos os anos, conforme a atividade que o trabalhador realiza. Essa contribuição é uma das principais formas de manter essas associações.
São os sindicatos que organizam as greves dos trabalhadores ou reivindicações relacionadas à melhoria das condições de trabalho ou salário de determinada categoria.
Todo trabalhador é livre para participar dos sindicatos, bem como organizá-los, sendo um direito garantido pela CLT.

Martelo MarromDireito de Greve

direito de greve está previsto na Constituição Federal e é regulamentado pela Lei mº 7.783. Ela é uma ferramenta utilizada pelos trabalhadores para lutar pelos seus direitos e interesses. É permitido até suspender coletivamente à prestação de serviços por tempo determinado e de modo pacífico.
Há proibições: Não se deve violar ou constranger os direitos e garantias dos empregados ou empregadores; A empresa não pode proibir a divulgação da greve, nem coagir o empregado para cumprir seu horário de trabalho; A manifestação não deverá prejudicar o acesso ao trabalho; Não deverá haver danos ao patrimônio ou ameaça às pessoas.

Fonte: http://direito-trabalhista.info/direitos-do-trabalhador.html

Direito Trabalhista - Conheça o processo histórico sobre as leis do trabalho


Pessoas Lutando por seus DireitosA história das relações trabalhistas é ampla e começou a partir do momento em que os seres humanos sentiram a necessidade de realizar tarefas, muitas vezes, para sobreviver, criando ferramentas e usando ao seu favor a sua força. Mas, isso não significa, que os trabalhos realizados na Pré-História são os mesmos executados na atualidade.
Antigamente, existia a crença de que o trabalho devia ser realizado apenas pelos escravos ou pobres, que haviam sido destinados à isso. Já a nobreza, não o praticava, pelo simples motivo de que poderiam perder sua dignidade. Seguindo este conceito, a escravidão foi considerada uma das primeiras formas de trabalho.
Geralmente, os escravos eram prisioneiros de guerras, inimigos, que acabavam se tornando propriedade de outra pessoa. Em Roma, por exemplo, eles realizavam atividades variadas de agricultura, como pastores; ou para diversão, como gladiadores, músicos, etc. Já na Grécia, executavam serviços nas fábricas usando suas diversas habilidades. E, quando obtinham a liberdade, eles deveriam trabalhar com o que costumavam fazer recebendo um salário.
Após séculos, durante a Idade Moderna, a partir das explorações a outros continentes, com as navegações dos europeus houve ainda mais a necessidade de utilizar a mão de obra escrava, sendo essas pessoas um produto que era comercializado. Essa forma de trabalho prevaleceu, por exemplo, no Brasil até ser abolida pela Lei Áurea, em 1888. Com o passar do tempo, o homem, foi diversificando suas formas de trabalho.
 Direito Trabalhista Após a Revolução Industrial
Revolução Industrial (entre XVIII e XIX) trouxe uma transformação nas condições de trabalho. As atividades, que antes eram executadas apenas pelo homem, foram substituídas pelas máquinas, e como consequência, muitas pessoas ficaram desempregadas. Essa situação fez com que a qualidade de vida dos trabalhadores se tornasse precária, tendo que trabalhar, muitas vezes, mais do que 14 horas diárias. Mulheres e crianças eram discriminadas e não recebiam uma remuneração justa. Além disso, ocorriam vários acidentes.

As primeiras revoltas sociais foram fruto dessas condições precárias, dentre elas, a igualdade era um dos principais pontos defendidos. Desses movimentos surgiram também as primeiras leis trabalhistas:
·         Lei de Peel - surgiu na Inglaterra, em 1802 com o objetivo de proteger os trabalhadores, os aprendizes nos moinhos. Eles deveriam trabalhar no máximo 12 horas diárias, sempre após as 6 da manhã e antes das 21 horas. Além disso era observado a higiene e educação deles;
·         Trabalho Infantil - na França, em 1813, houve a proibição do trabalho de menores nas minas. Já em 1839, houve a proibição do trabalho de menores de 9 anos e a jornada de trabalho dos menores de 16 anos foi reduzida para 10 horas por dia.
·         Encíclica Rerum Novarum - a igreja também contribuiu para a defesa dos trabalhadores. O Papa Leão XIII, publicou uma encíclica em 15 de maio de 1891, a Rerum Novarum, que significa Das Coisas Novas, citando sobre previdência social, salário mínimo, jornada de trabalho e outras questões de caráter social. Representou um instrumento valioso para o Estado, na alteração das regras trabalhistas.
Outro fato importante dentro do direito trabalhista aconteceu com o fim da Primeira Guerra Mundial, onde houve a inclusão dos direitos trabalhistas dentro das constituições no mundo, uma delas foi a do México, em 1917, que limitou a jornada de trabalho para 8 horas, por exemplo, e definiu outras regras.
Além disso, surgiu a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, que teve como principal base o Tratado de Versalhes, em Genebra. Esse organismo seria responsável por ditar normas, convenções e recomendações sobre direito trabalhista. Esses conceitos também foram incluídos na Declaração dos Direitos Humanos de 1948.
O que é Direito Trabalhista?
direito trabalhista é um das principais áreas do direito que trata das relações de trabalho. A origem de suas normas está relacionada àquelas criadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), além da cultura de um povo, as doutrinas, os regimentos das empresas e os contratos de trabalho.
Conhecido também como direito laboral ou do trabalho, está concentrado em dois personagens principais, o primeiro, é representado pela figura do empregado, e o segundo do empregador. Assim, é preciso entender a definição de cada um deles:
·         Empregado - é uma pessoa física que realiza determinados serviços em um ambiente específico e deve cumprir as tarefas dadas pelo empregador em troca de salário;
·         Empregador - pode ser uma pessoa jurídica, física ou mesmo um grupo de empresas que contrata o empregado para realização de serviços em troca de um salário.
contrato de trabalho é a ferramenta que comprova a relação de trabalho existente entre os dois e, nele contém todas as regras que o empregado deve seguir, bem como os seus direitos básicos.
Obs.: Pode haver uma diferença entre os contratos de trabalho, dependendo do tipo de serviço e das relações entre patrão e funcionário.
No Brasil, suas regras são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Constituição Federal de 1988, - que é um conjunto de leis superior às demais - e também àquelas que não estão presentes nessa Lei, que são as específicas.

Alguns Princípios do Direito Trabalhista
O direito do trabalho possui princípios que orientam e informam tanto aqueles que irão elaborar as leis, quanto quem irá aplicá-las. Dentre eles estão o princípio protetor, que garante proteção à parte mais fraca da relação de trabalho e o princípio da primazia da realidade, que leva em consideração a verdade dos fatos em relação à documentos como, por exemplo, o contrato de trabalho. Além deles, existem outros princípios que norteiam o direito trabalhista.
Direito Trabalhista no Brasil
exploração do trabalho teve início no país ainda com a chegada dos portugueses, em 1500, a partir do momento em que começaram a escravizar os povos indígenas. Até então, o trabalho livre só foi repensado com o surgimento da Lei Áurea (1888), que aboliu o trabalho escravo e, também, a partir da chegada dos imigrantes da Europa. As primeiras leis trabalhistas surgiram no fim do século XIX, como por exemplo, a que tratava da regulamentação do trabalho de menores nas fábricas, por meio do Decreto nº 1.313, de 1891.
Com a Proclamação da República (1889) até o ano de 1922 houve a criação dos Tribunais Rurais de São Paulo, um dos principais instrumentos para resolver os problemas trabalhistas no país. Além da organização dos primeiros sindicatos que auxiliariam os trabalhadores na busca pelos seus direitos.
Foi principalmente, após a Revolução de 1930, período de governo de Getúlio Vargas, que muitas mudanças foram realizadas nesta área, dentre elas a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a Constituição de 1934, a primeira a citar o direito trabalhista brasileiro. Além disso, houveram outras novidades como o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943; a Constituição de 1946, após o regime ditatorial de Getúlio Vargas; e o surgimento de outras leis trabalhistas após a Ditadura Militar.
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) surgiu em 1943, a partir do decreto 5.452, de 1º de maio de 1943 e foi sancionada pelo presidente Getúlio Vargas. Ela é responsável por regulamentar as leis referentes ao direito trabalhista e processual do trabalho no país. Por isso, os trabalhadores são contratados nas empresas sob o regime da CLT e são conhecidos como celetistas, isso quer dizer que, eles serão sujeitos às normas desta lei. Além desta opção, há a de Pessoa Jurídica, onde o trabalhador não possui vínculo com a empresa, realizando um trabalho independente.
As primeiras regras foram criadas pelos Estados Europeus que tratavam sobre greve, acidentes de trabalho, seguros sociais, etc. Houve também uma reformulação para que estas normas se adaptassem ao contexto de determinado país e suas mudanças sociais, sempre procurando valorizar o indivíduo.
Mesmo sendo criticada por suas leis consideradas exageradas, seu objetivo é agir em benefício tanto do trabalhador urbano e rural, quanto do empregador. Além disso, ela tem sofrido modificações, umas delas ocorreu em 1977, com a inserção de capítulos que tratam da Medicina do Trabalho, Férias e Segurança.
Constituições Brasileiras e Direito Trabalhista
No Brasil, a primeira Constituição a tratar do Direito Trabalhista foi a de 1934. A partir daí, até a de 1988, houve o desejo de acrescentar à Lei direitos relativos ao trabalho, tais como jornada, adicional de horas extras, direito à licença maternidade, adicional do salário de férias, dentre outros, que são aqueles que devem prevalecer até que sejam aprovadas leis complementares.
Esses direitos estão presentes do artigo 6º ao 11º da Constituição Federal de 1988 e, portanto, devem ser respeitados e cumpridos. Mesmo assim, existem muitas regras que não tem aplicações, pois necessitam de uma lei complementar ou ordinária para que se tornem válidas.
Saiba Mais: 1º de Maio - Dia do Trabalhador
Você sabia que o dia 1º de maio é considerado o dia do trabalhador ou dia do trabalho? Todos os anos essa data é comemorada no mundo e possui relação com uma greve e diversos conflitos agressivos que aconteceram na cidade de Chicago (EUA), em 1886. Com a Revolução Industrial, a qualidade de vida dos trabalhadores havia sido afetada, e a burguesia não conseguia atender as necessidades dos operários.
Nesse período, surgiram os sindicatos e movimentos trabalhistas, sendo a greve um dos principais meios de se manifestar. Ocorreu, portanto, uma greve e um conflito violento no dia 1º de maio de 1886, que se prolongou por quatro dias, culminando em uma explosão à bomba na praça Haymarket que matou e feriu diversas pessoas, dentre elas manifestantes e policiais.
No Brasil, a sugestão da data também surgiu com movimento sociais, até que em 1925, o presidente Arthur Bernardes a transformou em feriado nacional. No governo de Getúlio Vargas foi muito utilizada para promoção de suas campanhas, além da divulgação dos principais benefícios relativos a legislação trabalhista.


Fonte: http://direito-trabalhista.info/

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