Não somos absolutamente de perder o ânimo para nossa ruína; somos de manter a fé para nossa salvação!” (Hb 10, 36-39).
segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
domingo, 22 de janeiro de 2017
Art. 212 da Constituição Federal que trata da do Financiamento da Edcucação
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
FNDE apresenta as inovações do PDDE para 2017
A partir de agora as Unidades Executoras Próprias (UEx) das escolas públicas dos municípios, estados e do Distrito Federal podem utilizar os saldos de recursos das Ações Agregadas ao Programa Dinheiro Direito na Escola (PDDE) nas finalidades deste programa. Além disso, nos casos em que as entidades gestoras tiverem que restituir recursos ao Tesouro Nacional, têm a opção de devolvê-los à conta na qual foram depositados.
Essas inovações representam avanço fundamental, na medida em que propiciam o reaproveitamento e aplicação dos recursos em favor das escolas beneficiárias. ”Agora existe a possibilidade do dinheiro não ficar mais parado, ocioso, e nem ser devolvido para o Tesouro como era antigamente”, comemora Adalberto Domingos da Paz, coordenador substituto do programa. “No entanto, as entidades devem observar as exigências necessárias para o reemprego dos recursos, conforme descreve a Resolução nº 8, de 16 de dezembro de 2016”, ressalta Domingos da Paz.
O coordenador esclareceu as mudanças em evento realizado esta manhã para técnicos da Secretaria de Educação do Distrito Federal e de municípios do entorno de Brasília, com transmissão ao vivo pela TV PDDE, no YouTube. Logo no início, mais de 3.500 acessos foram registrados, alcançando 16,6 mil reproduções no decorrer do evento, o que demonstra o interesse do público pelo assunto.
Outra inovação importante da resolução é que nos próximos repasses do PDDE não serão mais descontados saldos disponíveis em conta. Até então, quando o FNDE repassava a segunda parcela e verificava que havia saldo na conta, esse valor era descontado e o Fundo só pagava a diferença.
O vídeo com as explicações sobre a nova resolução está disponível na TV PDDE no Youtube.
Fonte: FNDE
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