VALORES DO FUNDEB DE JANEIRO A JUNHO DE 2016
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MESES
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100%
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60%
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40%
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JANEIRO
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R$ 2.559.968,90
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R$ 1.535.981,34
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R$ 1.023.987,56
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FEVEREIRO
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R$ 1.753.371,18
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R$ 1.052.022,71
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R$ 701.348,47
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MARÇO
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R$ 1.867.265,70
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R$ 1.120.359,42
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R$ 746.906,28
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ABRIL
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R$ 1.682.344,84
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R$ 1.009.406,90
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R$ 672.937,94
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MAIO
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R$ 2.101.344,98
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R$ 1.260.806,99
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R$ 840.537,99
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JUNHO
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R$ 2.129.645,18
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R$ 1.277.787,11
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R$ 851.858,07
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TOTAL
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R$ 12.093.940,78
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R$ 7.256.364,47
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R$ 4.837.576,31
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Tabela elaborada pelo Professor Valdeni Cruz
Os recursos do Fundeb devem ser empregados exclusivamente em ações de manutenção e de desenvolvimento da educação básica pública, particularmente na valorização do magistério, devendo ser subdivididos para aplicação, da seguinte forma:
- PARCELA MÍNIMA DE 60% DO FUNDEB
Calculada sobre o montante anual dos recursos creditados na conta no exercício, a parcela mínima de 60% do Fundo deve ser destinada à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública, com vínculo contratual em caráter permanente ou temporário com o Estado, Distrito Federal ou Município, regido tanto por regime jurídico específico do ente governamental contratante quanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A remuneração compreende o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes, de responsabilidade do empregador.
De modo geral, os itens que compõem a remuneração, para fins da aplicação do mínimo de 60% do Fundeb, incluem:
- salário ou vencimento;
- 13º salário, inclusive 13º salário proporcional;
- 1/3 de adicional de férias;
- férias vencidas, proporcionais ou antecipadas;
- gratificações inerentes ao exercício de atividades ou funções de magistério, inclusive gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou funções de direção ou chefia;
- horas extras, aviso prévio, abono;
- salário família, quando as despesas correspondentes recaírem sobre o empregador;
- encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondentes à remuneração paga na forma dos itens anteriores, observada a legislação aplicável à matéria.
Não deve compor a remuneração, para fins de cumprimento da aplicação mínima de 60% do Fundeb, as despesas realizadas a título de:
- auxílio-transporte ou apoio equivalente, destinado a assegurar o deslocamento do profissional de ida e volta para o trabalho;
- auxílio-alimentação ou apoio equivalente;
- apoio financeiro para aquisição de vestuário utilizado no trabalho ou benefício equivalente;
- assistência social, médica, psicológica, farmacêutica, odontológica oferecida diretamente pelo empregador ou mediante contratação de serviços oferecidos por entidades especializadas, sob a forma de planos de saúde ou assemelhados, em suas variadas modalidades e formas de pagamento e cobertura;
- previdência complementar;
- PIS/Pasep;
- serviços de terceiros, ainda que contratados para substituição de profissionais do magistério.
ATENÇÃO
Os professores terceirizados (vinculados a cooperativas ou a outras entidades), que eventualmente estejam atuando sem vínculo contratual direto (permanente ou temporário) com o Estado, Distrito Federal ou Município a que prestam serviços, não poderão ser remunerados com a parcela de recursos vinculada à remuneração do magistério, pois esses recursos não se destinam ao pagamento de serviços de terceiros, cuja contratação se dá por meio de processo licitatório próprio. Ressalta-se que o ingresso na carreira de magistério deve dar-se por meio de concurso público de provas e títulos, conforme estabelecem a Constituição Federal (art. 37, II) e a LDB (art. 67, I).
Compreende os professores e os profissionais que exercem as seguintes atividades de suporte e assessoramento pedagógico, em apoio à docência:
- direção ou administração escolar;
- planejamento;
- inspeção;
- supervisão,
- orientação educacional;
- coordenação pedagógica.
OBS.:
Definição detalhada encontra-se na Resolução nº 01/2008, do Conselho Nacional de Educação.
Definição detalhada encontra-se na Resolução nº 01/2008, do Conselho Nacional de Educação.
Corresponde à atuação efetiva no desempenho das atividades ou funções de magistério, associada a sua regular vinculação contratual, em caráter temporário ou permanente, definida em instrumento próprio, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação contratual existente, como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde, entre outras.
EXCEÇÕES
Os profissionais do magistério:
- dos Municípios e do Distrito Federal cedidos para instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos e conveniadas com o Município/Distrito Federal onde se localiza, para atuação no segmento das creches e da educação especial (infantil e fundamental) e, nos quatro primeiros anos do Fundo, também na educação pré-escolar, serão considerados, no âmbito do respectivo Município/Distrito Federal, como em efetivo exercício do magistério, para fins de remuneração com a parcela mínima dos 60% do Fundeb;
- dos Estados cedidos para instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos e conveniadas com o governo estadual, para atuação na educação especial (fundamental e médio), serão considerados, no âmbito do respectivo governo estadual, como em efetivo exercício do magistério, para fins de remuneração com a parcela mínima dos 60% do Fundeb.
- PARCELA DE ATÉ 40% DO FUNDO
Cumprida a exigência mínima relacionada à garantia de 60% para remuneração do magistério, os recursos restantes (de até 40% do total) devem ser direcionados para despesas diversas consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), realizadas na educação básica, na forma prevista no artigo 70 da Lei nº 9.394/96 (LDB), observado o seguinte critério por ente governamental:
- Estados: despesas com MDE no âmbito dos ensinos fundamental e médio;
- Distrito Federal: despesas com MDE no âmbito da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio;
- Municípios: despesas com MDE no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental.
IMPORTANTE
Nas situações em que os governos estaduais e municipais mantiverem convênios com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma prevista no art. 8º, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 11.494/2007, os repasses de recursos do Fundeb a essas instituições, à conta desses convênios, deverão originar-se dessa parcela de 40% do Fundo.
O conjunto de despesas com MDE nas quais essa parcela de 40% do Fundeb deve ser aplicada, compreende:
a) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação, contemplando:
- remuneração e capacitação, sob a forma de formação continuada, de trabalhadores da educação básica, com ou sem cargo de direção e chefia, incluindo os profissionais do magistério e outros servidores que atuam na realização de serviços de apoio técnico-administrativo e operacional, nestes incluída a manutenção de ambientes e de instituições do respectivo sistema de ensino básico. Como exemplo, tem-se o auxiliar de serviços gerais (manutenção, limpeza, segurança, preparação da merenda, etc.), o auxiliar de administração (serviços de apoio administrativo), o(a) secretário(a) da escola, entre outros lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública;
- remuneração do(a) Secretário(a) de Educação do respectivo ente governamental (ou dirigente de órgão equivalente) somente se a atuação deste dirigente se limitar à educação e no segmento da educação básica que compete ao ente governamental oferecer prioritariamente, na forma do art. 211, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
- formação inicial e/ou continuada de professores da educação básica, sendo:
- formação inicial – relacionada à habilitação para o exercício profissional da docência, em conformidade com o disposto no art. 62 da LDB, que estabelece, para os docentes da educação básica, exigência de formação em nível superior (licenciatura plena, na área exigida), e admite, como formação mínima, a de nível médio, modalidade normal, para o exercício da docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental;
- formação continuada – voltada para a atualização, expansão, sistematização e aprofundamento dos conhecimentos, na perspectiva do aperfeiçoamento profissional que, de forma contínua, deve ser promovido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios mediante programas com esse objetivo, assegurados nos respectivos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério.
- formação continuada – voltada para a atualização, expansão, sistematização e aprofundamento dos conhecimentos, na perspectiva do aperfeiçoamento profissional que, de forma contínua, deve ser promovido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios mediante programas com esse objetivo, assegurados nos respectivos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério.
IMPORTANTE:
- Em relação aos cursos de capacitação utilizados na formação continuada, por se tratar de cursos livres, o MEC não realiza o credenciamento de instituições que os oferecem.
No entanto, torna-se necessária a verificação sobre eventuais exigências relacionadas ao funcionamento dessas instituições junto aos Conselhos Estaduais ou Municipais de Educação.
Mas, independentemente de eventuais exigências nesse sentido, é importante atentar para os aspectos da qualidade e da reconhecida capacidade técnica das pessoas (física ou jurídicas) contratadas para a prestação desses serviços.
No entanto, torna-se necessária a verificação sobre eventuais exigências relacionadas ao funcionamento dessas instituições junto aos Conselhos Estaduais ou Municipais de Educação.
Mas, independentemente de eventuais exigências nesse sentido, é importante atentar para os aspectos da qualidade e da reconhecida capacidade técnica das pessoas (física ou jurídicas) contratadas para a prestação desses serviços.
- Os profissionais que atuam na assistência social, médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, oferecidas aos alunos da educação básica, não poderão ser remunerados e capacitados com os recursos do Fundeb.
b) Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e de equipamentos necessários ao ensino
- aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios destinados à escolas ou aos órgãos do sistema de ensino básico;
- ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esportes nas escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo da educação básica;
- aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades da educação básica pública (carteiras e cadeiras, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, computadores e periféricos, televisores, antenas, etc.);
- manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletroeletrônicos, etc.), inclusive com aquisição de produtos/serviços necessários ao seu funcionamento (tintas, graxas, óleos, combustíveis, energia elétrica, assistência técnica, serviços elétricos, mecânicos, hidráulicos, reparos, reformas, reposição de peças, revisões, etc.);
- reforma total ou parcial de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades etc.) das instituições de ensino da educação básica.
c) Uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino
- aluguel de imóveis e de equipamentos;
- manutenção de bens e de equipamentos (mão de obra especializada, materiais e peças de reposição diversas, lubrificantes, combustíveis, reparos, etc.);
- conservação das instalações físicas utilizadas na educação básica (reparos, limpeza, etc.);
- despesas com serviços de energia elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação e informática, etc.
d) Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino
- levantamentos estatísticos (relacionados ao sistema de ensino) objetivando o aprimoramento da qualidade e a expansão da educação básica;
- organização de banco de dados, realização de estudos e pesquisas que visem à elaboração de programas, planos e projetos voltados à educação básica.
e) Realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento do ensino
- despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento dos estabelecimentos de ensino da educação básica, entre as quais pode-se destacar: serviços diversos (vigilância, limpeza e conservação, entre outros), aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, gizes, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc.).
f) Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas
- na LDB encontra-se prevista esta forma de concessão, comumente utilizada no ensino superior. No Fundeb, entretanto, por contemplar o nível básico de ensino, de garantia constitucional integralmente gratuita a todos os cidadãos, não é prevista tal concessão aos alunos beneficiários matriculados na educação infantil e nos ensinos fundamental ou médio.
g) Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos itens acima
- quitação de empréstimos (principal e encargos) destinados a investimentos em educação básica pública (financiamento para construção de escola do ensino fundamental, por exemplo).
h) Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar
- aquisição de materiais didático-escolares diversos destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola (material desportivo utilizado nas aulas de educação física; acervo da biblioteca da escola, tais como livros, Atlas, dicionários, periódicos, etc.; lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas, etc.);
- aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos na zona rural, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo de transporte, em observância ao disposto no Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503, de 23.09.97). Os tipos de veículos destinados ao transporte de alunos, desde que apropriados ao transporte de pessoas, devem se encontrar licenciados pelos competentes órgãos encarregados da fiscalização e dispor de todos os equipamentos obrigatórios, principalmente no que tange aos itens de segurança. Podem ser adotados tipos, modelos e marcas diferenciadas de veículos, em função da quantidade de pessoas a serem transportadas, das condições das vias de tráfego, entre outras, podendo, inclusive, ser adotados veículos de transporte hidroviário;
- manutenção de veículos utilizados no transporte escolar, garantindo-se tanto o pagamento da remuneração do(s) motorista(s) quanto dos produtos e serviços necessários ao funcionamento e conservação desses veículos, como combustíveis, óleos lubrificantes, consertos, revisões, reposição de peças, serviços mecânicos, etc.;
- locação de veículos para o transporte de alunos da zona rural, desde que essa solução se mostre mais econômica e o(s) veículo(s) a ser(em) locado(s) reúna(m) as condições necessárias a esse tipo de transporte, de forma idêntica às exigências a serem observadas em relação aos veículos próprios.
IMPORTANTE:
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996, art. 10, VII, e art.11, VI, alterada pela Lei nº 10.709/2003), dispõe que os governos dos Estados e dos Municípios serão responsáveis pelo transporte escolar dos alunos de suas respectivas redes de ensino.
Fonte: MEC