Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais
para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2o Incumbe às guardas municipais,
instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em
lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da
União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
I - proteção dos
direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades
públicas;
II - preservação da
vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento
preventivo;
IV - compromisso com
a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo
da força.
CAPÍTULO III
DAS
COMPETÉNCIAS
Art. 4o É competência geral das guardas
municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e
instalações do Município.
Parágrafo único.
Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum,
os de uso especial e os dominiais.
Art. 5o São competências específicas das
guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e
estaduais:
I - zelar pelos bens,
equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e
inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
III - atuar,
preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de
forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que
contribuam com a paz social;
V - colaborar com a
pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o
respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as
competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante
convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o
patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com
os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a
sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer
parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por
meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de
ações preventivas integradas;
XI - articular-se com
os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com
os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para
a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o
atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao
delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no
estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por
ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver
ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os
demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas
estadual e federal;
XVII - auxiliar na
segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar
mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de
ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na
comunidade local.
Parágrafo único.
No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou
atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses
previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de
órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal,
deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Parágrafo único.
A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
I - 0,4% (quatro
décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes;
II - 0,3% (três
décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta
mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não
seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois
décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso
II.
Parágrafo único.
Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a
preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação
populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8o Municípios limítrofes podem,
mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda
municipal de maneira compartilhada.
Art. 9o A guarda municipal é formada por
servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários,
conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA
INVESTIDURA
I - nacionalidade
brasileira;
II - gozo dos
direitos políticos;
III - quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio
completo de escolaridade;
V - idade mínima de
18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física,
mental e psicológica; e
VII - idoneidade
moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder
Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único.
Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda
municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com
suas atividades.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz
curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação,
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como
princípios norteadores os mencionados no art. 3o.
§ 1o Os
Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do
disposto no caput deste artigo.
§ 2o O
Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão
de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja
assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3o O
órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a
formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado
por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização,
investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno,
exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta)
servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as
infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle
externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da
respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda
municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios
e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades
do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1o O
Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle
social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e
aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política
municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de
adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2o Os
corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria
absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista
em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do
art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser
lei municipal.
Parágrafo único.
As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos
disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS
PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser
providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1o Nos
primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser
dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com
experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o
disposto no caput.
§ 2o Para
ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá
ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei
municipal.
§ 3o Deverá
ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Parágrafo único.
Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição
médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo
dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará
linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos
Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela,
isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação
definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode
utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e
graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA
REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais
no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas
Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários
e Gestores Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos
padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais
existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no
prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único.
É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso,
como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil
metropolitana.
Brasília, 8 de agosto
de 2014; 193o da Independência e 126o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.8.2014 - Edição extra