quarta-feira, 6 de julho de 2016

Prefeitos já estão proibidos de nomear e exonerar servidores públicos


“O calendário eleitoral das eleições de 2016 define condutas vedadas importantes desde sábado (2), especialmente no tocante a coibir o uso de cargos em troca de apoio político pelos atuais prefeitos. Os agentes públicos estão proibidos de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
O presidente da República está impedido de realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e governador do Estado de fazer o mesmo aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Os prefeitos também estão impedidos de autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Também está vedada aos gestores municipais a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para inaugurações e a participação de candidatos em inaugurações de obras públicas. Julho reserva outras datas importantes dentro do Calendário Eleitoral, incluindo a permissão de realização de convenções partidárias a partir do dia 20.”
(Site do TSE)

Fonte: http://blog.opovo.com.br/blogdoeliomar/prefeitos-ja-estao-proibidos-de-nomear-e-exonerar-servidores-publicos/

terça-feira, 5 de julho de 2016

PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS É LEI - MAS EM PENTECOSTE OS SERVIDORES NÃO RECEBERAM


Os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tratam do assunto em nível infraconstitucional.

 Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97).

 § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
 § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. (Férias de Ministro - Vide)
De acordo com os artigos citados acima, é direito de o servidor público tirar férias. Essas férias devem ser remuneradas. Essa remuneração deve ser usada para fazer um pequeno passeio ou para ajudar nos custos que em tempo de crise piora a situação do trabalhador.

Para surpresa dos servidores municipais de Pentecoste, a Prefeitura não pagou o terço dessas férias. Na tarde desta terça-feira encontrei a Senhora Prefeita em determinado comércio e perguntei a ela o porquê do não pagamento das férias do pessoal. Ela disse que se deve falta de recursos. Dai perguntei a ela a previsão. Disse que estava vendo se entrava dinheiro para fazer o pagamento nos próximos dias. Disse que só Deus na causa

Como foi postado no dia 1º de julho (valdenycruz.blogspot.com), os recursos do Fundeb estão entrando nas contas do município direitinho. De janeiro até agora, já entraram mais de 12 milhões de reais.

VALORES DO FUNDEB DE JANEIRO A JUNHO DE 2016
MESES
100%
60%
40%
JANEIRO
R$ 2.559.968,90
R$ 1.535.981,34
R$ 1.023.987,56
FEVEREIRO
R$ 1.753.371,18
R$ 1.052.022,71
R$ 701.348,47
MARÇO
R$ 1.867.265,70
R$ 1.120.359,42
R$ 746.906,28
ABRIL
R$ 1.682.344,84
R$ 1.009.406,90
R$ 672.937,94
MAIO
R$ 2.101.344,98
R$ 1.260.806,99
R$ 840.537,99
JUNHO
R$ 2.129.645,18
R$ 1.277.787,11
R$ 851.858,07
TOTAL
R$ 12.093.940,78
R$ 7.256.364,47
R$ 4.837.576,31
 Tabela elaborada pelo Professor Valdeni Cruz

O que justificaria não ter recursos para o não pagamento do terço de férias da educação? Eu não duvido que não esteja havendo dificuldades financeiras, mas, como sabemos, a folha de pagamento da educação, tanto dos 60% como dos 40%, chegam a 1,5, milhão, como disse a Senhora Prefeita em uma audiência no Fórum. Sendo assim, percebe-se que não há falta de recurso, pois se é mesmo este valor, ainda sobra mais de 500 mil reais. Estes 500 mil reais, de acordo com a lei do Fundeb, devem ser aplicados em reformas, e etc. Portanto, se os recursos do Fundeb seriam suficientes para pagar cumprir com as férias e com a metade do décimo, porque não se faz isso?

A verdade é que todos os servidores devem ficar atentos, pois em ano de eleição e juntando a esta crise, o que está ruim pode piorar. Lembram-se do fim de outras Gestões? Ficaram devendo retroativo aos professores e os professores da educação infantil ficaram sem receber seus salários no fim do ano. O medo de uma situação como esta ronda as mentes das pessoas.  

Professor Valdeni Cruz



Férias é o direito constitucional


Férias é o direito constitucional de repouso temporário do trabalhador, com o objetivo de garantir-lhe um descanso relativamente prolongado para a recuperação das forças físicas e mentais despendidas com o labor.



CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE

Férias é o direito constitucional de repouso temporário do trabalhador, com o fito de garantir-lhe um descanso relativamente prolongado proporcionando ao trabalhador a recuperação das forças físicas e mentais despendidas com o labor. Ressaltamos que para todos os efeitos, referido período é considerado como de efetivo exercício da atividade.
O direito ao descanso de férias, como descrito, é de índole constitucional, sendo uma garantia de natureza social. A Constituição Social, como sabido, visa delinear os fins programáticos da República, cuja finalidade primordial é o bem-estar-social. Os Direitos Sociais, incluindo os direitos dos trabalhadores em sentido amplo, enquadram-se nos denominados direitos fundamentais de segunda geração, pela qual há intervenção estatal no sentido de se atingir a denominada igualdade material, proporcionando ao cidadão meios que o subsidiem nas desproporções das relações sociais e econômicas.
 Assim, a finalidade é possibilitar ao trabalhador um período maior de descanso para recuperar as funções sintomáticas após um período desgastante de trabalho. Trata-se do período de descanso remunerado.

2.CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI Nº 8.112/90

O inciso XVII do art. 7ª da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 é o primeiro que, topograficamente, e de acordo com o afunilamento normativo trata do direito às férias:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
O § 3º do art. 39 da Constituição estende a aplicação dessas regras aos servidores, aplicando-se a estes o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tratam do assunto em nível infraconstitucional.
 Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97).
 § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
 § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
 § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. (Férias de Ministro - Vide)
 § 1° e § 2° (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
 § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide).
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
...

Fonte:  https://jus.com.br/artigos/21619/ferias-do-servidor-publico

PRESTAÇÃO CONTAS DO SINDSEP PENTECOSTE - CEARÁ JULHO DE 2015 A MAIO DE 2016

Professor Valdeni Cruz (Presidente do Sindsep)

Aqui está toda a prestação de contas do Sindsep desde julho de 2015 a maio de 2016, data em que a nova direção assume o Sindicato. Aqui está todas despesas do sindicato durante o mês e entradas de recursos que os sindicalizados contribuem para que o Sindicato funcione. A média das contribuições sindicais está na casa dos 6 mil reais mensais. Nossos gastos caíram de 20% a 30 %. Esse é nosso propósito e vem sendo cumprido. Como lutamos tanto pela transparência dos outros devemos ser os primeiros a dar transparência de nossos atos. Isso não é para mostrar aos outros que somos íntegros, mas é um dever. Portanto, você filiado a entidade, acompanhe como é gasto a sua contribuição. E, quem ainda não é filiado porque tinha dúvidas, agora fique tranquilo. Todos esses dados estão disponíveis para qualquer servidor que queira conferir a veracidade das informações. Você terá todos os esclarecimentos necessários por parte dos Diretores. QUALQUER DÚVIDA QUE VENHA A TER PROCURE DIRETAMENTE O SINDSEP, QUE É QUEM PODE LHE DAR AS INFORMAÇÕES CORRETAS.

























Se tiver dúvidas procure direitamente o Sindsep Pentecoste.

Saudações, Direção Sindical


segunda-feira, 4 de julho de 2016

SE UM CANDIDATO A PREFEITO(A) OU VEREADOR(A) COMETEU UM DESSES 10 ERROS... APENAS UM... ELE OU ELA NÃO MERECE O SEU VOTO E LEMBRE-SE O DINHEIRO QUE TENTAR COMPRAR SEU VOTO FOI ROUBADO DE VOCÊ MESMO!


SE UM CANDIDATO A PREFEITO(A) OU VEREADOR(A) COMETEU UM DESSES 10 ERROS... APENAS UM... ELE OU ELA NÃO MERECE O SEU VOTO E LEMBRE-SE O DINHEIRO QUE TENTAR COMPRAR SEU VOTO FOI ROUBADO DE VOCÊ MESMO!


Pesquisa do Google
DEVERIA EXISTIR UM SPC OU SERASA DOS POLÍTICOS COMO HÁ PARA OS QUE COMPRAM FIADO E NÃO PAGAM: Imagine que um assaltante de uma loja, filmado pelas câmaras da loja, após assaltar o caixa da loja, ter as imagens do assalto e a imagem dele circulado nas tv's e nas redes sociais, voltasse a mesma loja, para comprar mercadoria na loja que assaltou com o mesmo dinheiro roubado. O QUE ACONTECERIA? Claro que os seguranças da loja o deteriam. A polícia seria chamada e o assaltante tirado de circulação, depois de virar chacota nas redes sociais e programas sensacionalistas. NO MUNDO DA POLITICA NO BRASIL É EXATAMENTE O CONTRÁRIO. O mau político rouba o dinheiro público, acabando com saúde, educação, segurança... todo mundo sabe. Mesmo assim, ele se candidata à reeleição e compra, geralmente, o seu novo mandato com o dinheiro roubado. E ainda é aplaudido pela vítima do duplo assalto, do dinheiro público e do direito a votar com liberdade, após ser condenado à miséria  numa realidade que esses mesmos políticos poderiam mudar e não querem, pois um miserável sempre é mercadoria barata. Por isso, eleitor, eleitora, nunca vote em nenhum candidato ou candidata que apresente um... apenas um... desses 10 sintomas, pois não se trata de um político verdadeiro, mas de uma doença, uma praga, o maior mal à democracia brasileira, ao bem estar da coletividade e inimigo da efetivação dos direitos sociais mínimos, contidos no artigo 3º, da Constituição Federal:

I- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que como prefeito ou prefeita não paga salário mínimo como salário mínimo a ser pago a um ser humano para centenas de servidores. Pois no Ceará há inúmeros prefeitos e prefeitas como o de Mucambo, Miraíma, Pentecoste... que sequer pagam salário mínimo aos servidores, condenados à fome e à miséria. E VEREADOR QUE APOIA POLÍTICO ASSIM, NÃO MERCE O VOTO NEM DA PRÓPRIA FAMÍLIA. Quando resolvem pagar querem que cumpram jornadas ilegais... uma vergonha! 


II- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que como prefeito ou prefeita atrasaram salários de servidores municipais, deixando-os na pior miséria, sem auto-estima, sem dignidade. SINAL DE QUE Além de desumano é péssimo gestor. Dois exemplos tristes atualmente no Ceará é o prefeito de Redenção e o prefeito de Paramoti e VEREADOR QUE APOIA PREFEITO ASSIM, NÃO MERECE O RESPEITO NEM O VOTO DO PIOR DOS ELEITORES;

III- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que como prefeito ou prefeita viola direito do professor ao piso ou à carreira... ou viola os dois direitos ao mesmo tempo... político assim não apenas é péssimo gestor, mas inimigo da educação e de direitos humanos universais...

IV- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que faz as mesmas promessas que fez um dia  antes de ter sido prefeito e vereador... POIS SE TEM QUE REPETIR AS MESMAS PROMESSAS é porque nunca cumpriu o que prometeu antes... LOGO UM MENTIROSO OU MENTIROSA, CHEIO DE DEMAGOGIA que mais uma vez vem para enganar...

V- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que antes de ser membro do Poder Executivo ou do Poder Legislativo não tinha onde cair morto. E ATUALMENTE NO PODER VIVE DIZENDO QUE O MUNICÍPIO ESTÁ QUEBRADO... ESTÁ EM CRISE... mas desfila em carrões de luxo... com familiares... demonstrando riqueza... fineza... elegância... vaidade... Quando não tem outra atividade, senão ser político... ESSE OU ESSA FEZ DA POLÍTICA MEIO DE VIDA... manda ir de retro para os quintos... NÃO MERECE SER ELEITO OU REELEITO...

VI- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que uma vez no poder desviou dinheiro do empréstimos consignados, fazendo de você um velhaco, quando o velhaco não é você. Pois quem desvia dinheiro até de banco... imagine dinheiro público!

VII- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que pediu ilegalidade de greve e tentou criminalizar a luta sindical. Político que persegue sindicatos e sindicalistas. POIS POLÍTICO ASSIM ATACA LIBERDADES BÁSICAS DO SER HUMANO, que são direitos humanos universais e definidos pela Constituição Federal, como direitos fundamentais;

VIII- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que adotou em seu município regime próprio de previdência social e atualmente esses fundos municipais de previdência não tem saldo algum em conta, nem equilíbrio atuarial, com déficit atuarial de milhões... podem ser citados exemplos como Quixeramobim, Quixadá, Redenção... POIS NÃO BASTASSE LEVAR O MUNICÍPIO À FALÊNCIA, DE QUEBRA, AINDA ACABOU COM O FUTURO DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES... prejudicando duplamente gerações de seres humanos... E vereador que apoia políticos assim... não merece seu voto!

IX- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que defender dar esmola para o povo... que defender que se deve dar o peixe para milhões de miseráveis... quando o certo é ensinar a pescar ou apoiar ensinar a pescar... POIS MANTER ALGUÉM NA MISÉRIA COM A DESCULPA QUE É POLÍTICA SOCIAL...Seria o mesmo que o senhor das fazendas antigas dizerem que o escravo era feliz porque tinha casa e moradia de graça (senzala) comida de graça (a lavagem que sobrava) e trabalho (escravo) que isso seria preocupar-se com o social... quando o correto seria o fim da dependência e da escravidão! Pois quem depende de esmola pública para sobreviver é um novo tipo de escravo e um Estado cujas políticas sociais se traduzem em escravidão é um novo feitor, não um Estado que se preocupa com a liberdade e com a dignidade humana e seus políticos novos senhores da escravidão, da mentira e da demagogia e

X- NÃO VOTE EM CANDIDATO(A) que se tornou político profissional. NEM TRABALHA PRODUZINDO JUSTIÇA SOCIAL, NEM PRODUZ RIQUEZAS e que já tiveram prestações de contas rejeitadas pela Tribunal de Contas ou que tenha condenações por improbidade pela Justiça, sobretudo por desvio em licitações... por corrupção... E MESMO SEM TRABALHAR VIVE NA RIQUEZA E NO LUXO. Não passam de parasitas...não merece o seu voto... e diferentemente do assaltante que pode assaltar você na rua uma ou outra vez...este assalta você todo dia... o ano inteiro... e ainda assaltará sua vida por não investir na segurança, nem na saúde...

SE UM CANDIDATO PEDIR SEU VOTO E SE ENCAIXAR APENAS NUM DOS 10 ITENS ACIMA ENTÃO VOCÊ NÃO SERÁ UM ELEITOR - MAS UM CÚMPLICE! SEU VOTO PRECISA SER DADO - LIVRE - DE FORMA ÉTICA - NÃO COBRE DOS OUTROS - NEM DA JUSTIÇA - NEM DO MINISTÉRIO PÚBLICO NADA... SE VOCÊ VOTAR DE FORMA EQUIVOCADA EM POLÍTICO QUE SE ENCAIXAR NUM DOS 10 ITENS ACIMA - NÃO TERÁ MORAL PARA RECLAMAR DE NADA - SERÁ UM ESCRAVO - NÃO UM CIDADÃO!

Fonte: http://valdecyalves.blogspot.com.br/2016/07/se-um-candidato-prefeitoa-ou-vereadora.html

Piso salarial do professor: saiba quem tem direito ao reajuste nacional

  Presidente Jair Bolsonaro divulgou na tarde de hoje (27) um reajuste de cerca de 33% no piso salarial do professor de educação básica; con...