sábado, 27 de abril de 2013

SAIBA O QUE É E O QUE FAZ UM CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


PERGUNTAS QUE SE FAZEM SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO





01. Como se cria o Conselho Municipal de Educação?

A criação do Conselho Municipal de Educação - CME tem como base legal a Constituição Federal de 1988 no seu artigo 211 e o artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Com a concepção de Conselho de Estado, o CME é um órgão que integra o Sistema Municipal de Ensino. Podemos encontrar o CME em três situações: CME em Município sem Sistema de Ensino, Sistema de Ensino sem CME e Sistema de Ensino com CME. Para cada situação o CME apresenta funções diferenciadas. O CME só possui função normativa quando o Município possui Sistema de Ensino. Para proceder com a criação do CME é preciso alterar a Lei Orgânica do Município, a Câmara de vereadores aprova a Lei de Criação do Sistema e a Lei de Criação do CME.

02. Que critérios devem ser levados em consideração para a composição dos CME?

• Ter como base o princípio de que o CME é órgão de Estado e não de governo;
• Que parte dos membros seja de livre escolha do governo local e parte seja indicada pela sociedade civil organizada;
• Oportunizar assento para as mais diversas representações, primando por uma composição plural;
• Ter um número de membros que atenda aos princípios da funcionalidade, viabilizando as ações e demandas do CME;
• Ser integrado por pessoas comprometidas e com experiência em educação nos níveis oferecidos pelo município. 
Os membros do CME devem ter respeitabilidade junto à comunidade na qual estão inseridos, interesse, habilidades que estejam afins com as funções de Conselheiro e disponibilidade para se dedicar ao CME frequentando as reuniões e dando conta das atribuições que lhes são delegadas.

IMPORTANTE:

• O Secretário de Educação não deve ser membro nato do Conselho, para que esta instituição atue livremente no seu papel como órgão de Estado; e
• O Presidente do Conselho deve ser escolhido por seus pares.

03. Qual o papel do Conselho de Educação no Município que não tem Sistema de Ensino organizado?

• Prover uma gestão democrática do ensino público;
• Assegurar a participação da sociedade na gestão da educação do município;
• Participar da definição da política municipal de educação;
• Acompanhar e exercer o controle social da execução dessa política; e
• Atuar na defesa do direito à educação.
Somente para o CME que criado por Lei como órgão integrante do Sistema Municipal de Ensino a função normativa pode ser exercida, elaborando normas complementares para as Escolas que integram o Sistema Municipal de Ensino.

04. Após a criação do Conselho Municipal de Educação como se dá a sua implementação?

• Ato de nomeação dos Conselheiros;
• Posse os Conselheiros (Titulares e Suplentes);
• Eleição da Presidência;
• Elaboração e aprovação do Regimento Interno;
• Solicitar da Secretaria Municipal da Educação as condições necessárias de infraestrutura e funcionamento.

05. Que perfil devem ter os Conselheiros para que possam atuar com competência?

• Ter escolaridade compatível com as funções e atribuições que são próprias de um Conselheiro Municipal de Educação;
• Ser conhecedor das causas mais amplas da educação e, em especial, da problemática educacional do seu município, sendo desejável e agregador que tenha experiência na área educacional; 
• Ter interesse e habilidades que estejam afins com as funções de   Conselheiro;
• Ter disponibilidade para se dedicar ao CME;
• Gostar de ler e de estudar, dispondo-se a conhecer e entender a legislação educacional e outros documentos de referência que norteiam a oferta de educação no país.

Quanto mais adequado for o perfil do Conselheiro melhor será o funcionamento do CME.

06. É possível haver pagamento de jeton para os Conselheiros? Como viabilizá-lo?

É possível desde que haja previsão legal na Lei Orçamentária Municipal e na Lei de Diretrizes Orçamentária. Faz-se necessário também que o pagamento do jeton esteja previsto no Regimento Interno do CME. O jeton possui natureza indenizatória, pago apenas quando o Conselheiro registra presença nas reuniões do CME, portanto não representa uma remuneração.

07. Como regulamentar o funcionamento das Escolas Municipais?

Toda Unidade Escolar deve ter o Ato de Criação e sua emissão é de Responsabilidade do Chefe do Poder Executivo. Já o Ato de Autorização para Funcionamento é exarado pelo órgão competente do Sistema de Ensino.

08. Qual o papel do CME na regulamentação e implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos?

• A Secretaria Municipal de Educação deve elaborar o projeto de implantação, e encaminhá-lo ao CME solicitando a regulamentação;
• O CME deve elaborar Parecer e Resolução, considerando a proposta para o novo Ensino Fundamental – EF da Rede Municipal;
• O Sistema Municipal de Educação deve cumprir as normas do CME na implantação do EF de 9 anos;
• Toda escola, ao implantar o regime de 9 anos, deve fazer as adequações no seu Projeto Pedagógico e no Regimento Escolar, encaminhando-os ao CME com a solicitação de adequação e aprovação.

Na elaboração do programa de implantação, do Parecer e da Resolução deve-se observar:

a) as Bases Legais:

    • LDB 9.394/96 – admite a matrícula do EF de 9 anos, a iniciar-se aos 6 anos;
    • Lei 10.172/01 (PNE) – o EF 9 anos é meta progressiva;
    • Lei 11.114/05 – obriga a matrícula aos 6 anos no EF;
    • 11.274/06 – amplia o EF para 9 anos, até 2010;
    • Resolução CEE 60/2007 – Estabelece normas complementares para implantação e funcionamento do EF de 9 anos, no Sistema Estadual de Ensino da Bahia;
    • Resolução CNE/CEB 01/2010.

    b) o documento do MEC “Orientações para a inclusão de crianças de 9 anos”;

    c) o programa de implantação da SEC intitulado “Ampliando a Educação Fundamental para Nove Anos”, construído com a colaboração do MEC, do CEE e da UNDIME, com o objetivo de orientar os municípios na elaboração dos seus programas de ampliação do Ensino Fundamental para 9 anos.

    09. Qual o papel do CME na regulamentação e implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos?

    1. Consultar o site do MEC (Secretaria de Educação Superior para cursos presenciais / Secretaria de Educação a Distância, no caso de cursos a distância) para constatar a veracidade das informações; 

    2. Solicitar da instituição que apresente os documentos comprobatórios da regularidade de sua atuação:

      • Os atos regulatórios (Parecer, Resolução, Decreto) são publicados em Diário Oficial da União - DOU, no caso de instituições federais e particulares e no Diário Oficial do Estado - DOE, no caso de instituições estaduais.

    IMPORTANTE: De acordo com o art. 207 da CF, as universidades detém autonomia para criar cursos, não necessitando, portanto, de autorização para funcionamento. No entanto, para emissão dos diplomas é necessário que o curso esteja Reconhecido pelo órgão competente. Para isso, a instituição deve solicitar o reconhecimento após decorrido 50% do curso. 

10. O que precisa ser levado em conta pelos municípios, ao estabelecer convênios com as Instituições de Educação Superior para a formação de seus professores?

1. Certificar-se da seriedade da instituição:

• Instituições da Rede Estadual são regulamentadas pelo CEE;
• Instituições federais e particulares são regulamentadas pelo MEC/CNE.

2. Assinado o convênio, comprometer-se com as responsabilidades assumidas, a exemplo:

• Implantação de laboratórios de informática, ou outros exigidos no documento legal;
• Transporte, hospedagem e alimentação para os professores cursistas;

11. Como saber se uma instituição de Educação Profissional está devidamente credenciada e com autorização para a oferta regular de um curso técnico de nível médio?

• Consultar o CEE, de forma direta (pelo setor de atendimento ao público ou via carta/ofício) ou pelo site do CEE pelo endereço: www.sec.ba.gov.br/cee; 
• Solicitar da instituição que apresente os documentos que comprovem a regularidade da sua atuação (Parecer, Resolução, cópia do D.O.E); 
• Consultar o Sistema de Informação da Educação Profissional Técnica e Tecnológica (SISTEC), no site do MEC.  

12. Qual o papel do Conselho Municipal de Educação no Município que não tem Sistema organizado?

Pela Constituição Brasileira, o Município é, naturalmente, o responsável pela Educação Básica, concentrando-se no Ensino Fundamental e na Educação Infantil. Para exercer melhor e mais responsavelmente suas atribuições é preciso criar o seu Sistema de Educação e seu próprio Conselho. Somente assim poderá exercer sua autonomia plena e atender de maneira própria a educação de seus habitantes, adequando o ensino às características regionais e sociais.

O percurso que conduz a tal autonomia deve começar pela criação, por lei, do Sistema Municipal de Educação, responsável pelo gerenciamento dos serviços educacionais, respeitada a hierarquia em relação ao Executivo do Poder Municipal. Consequentemente, definido o ambiente político-educacional, passa-se à criação do Conselho Municipal de Educação, instituído com todas as competências inerentes aos órgãos dessa natureza. A criação prematura dos CME restringe-lhes as funções deliberativas e normativas, funcionando apenas como órgão consultivo e mobilizador.

Pressupondo natural a existência legal do Sistema, alguns municípios criaram inicialmente o seu CME, ocorrendo uma situação em que este Conselho podia ajudar o Município com outras funções, inclusive orientando-o a criar o seu Sistema, mas estava impedido, por sua origem, a ter autonomia plena. Para que o Município se torne um ente federado autônomo e necessário que seu Poder Legislativo crie e organize o Sistema, podendo esta mesma lei contemplar a criação do Conselho Municipal.

O CME, cujas funções até então referiam-se à:

• Lutar por uma gestão democrática do ensino público;
• assegurar a participação da sociedade na gestão da educação do município;
• participar da política municipal de educação;
• acompanhar e exercer o controle social da execução dessa política;
• atuar na defesa do direito à educação.

Torna-se legitima e legalmente competente para:

• elaborar normas complementares como órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino.

13. Como regulamentar o funcionamento das escolas Municipais (diferenciar ato de criação de ato de Autorização)?

O funcionamento regular dos estabelecimentos escolares, amparado pelos Atos que tornam a escola legal e de fundamental importância para a comunidade e para todos os alunos que precisam ter assegurada a certificação da sua vida escolar. É, portanto, dever do Sistema Municipal de Ensino, através da sua Secretaria Municipal da Educação e do seu CME tomar as providencias para a devida organização da sua rede escolar, inicialmente verificando a situação de cada um dos seus estabelecimentos de ensino. Uma vez constatada algum tipo de irregularidade, e preciso saná-la o quanto antes, seja qual for a sua natureza.

Inicialmente dois aspectos devem ser levados em consideração:

a) Existência do Ato de Criação, de responsabilidade do Mantenedor, no caso a Prefeitura Municipal

b) Existência do Ato de Autorização, de responsabilidade do Sistema de Ensino, através do CME

O Ato de Criação destinado a prover uma instalação capaz de abrigar uma escola não autoriza o seu funcionamento. Este somente pode ocorrer em decorrência do Ato de Autorização emitido pelo órgão competente que e o CME.

Considerando que nenhuma escola pode ser mantida sem existir , portanto foi criada, a autorização torna-se o foco da questão. Uma inspeção a ser realizada pelo Sistema indicara a situação da escola com todos os detalhes – tempo de funcionamento, informações sobre projeto pedagógico, regimento escolar, registros escolares, habilitação do corpo docente e técnico-pedagógico, etc. Constatada a irregularidade, constitui-se um processo para corrigir a situação, prevendo-se duas hipóteses.

A escola funciona bem, as instalações são adequadas, falta apenas o Ato de Autorização. O CME, após analise detalhada de todos os documentos apresentados autoriza o funcionamento da Escola através de Parecer e Resolução e regulariza a vida escolar dos alunos que realizaram os estudos no período em que a escola não estava autorizada, verificando se todas as condições preestabelecidas nas normas do Sistema foram atendidas.

Caso a escola não apresente condições de continuar a funcionar, seja qual for o motivo, o Conselho procede a uma Autorização com fins exclusivos de regularizar a vida escolar dos alunos que realizaram os estudos com aproveitamento ate aquele período, tendo o cuidado de conferir todas as Atas de Resultados Finais com a lista de alunos matriculados. Neste caso deve-se garantir a transferência dos alunos para outro estabelecimento autorizado.

14. Como regularizar a vida escolar dos alunos que apresentam lacunas em seus históricos?

A regularização de vida escolar é um instrumento que restabelece o direito do aluno à certificação dos estudos realizados. É, portanto, uma responsabilidade do sistema de ensino que se manifesta através das Unidades escolares autorizadas a funcionar com determinada etapa da Educação regular.

Ao final de cada etapa de estudos (módulo, semestre, ano) é dever da escola providenciar que o resultado das avaliações seja registrado para a emissão do histórico escolar a qualquer momento. Na prática, entretanto, isto não acontece por algum tipo de descuido e os próprios interessados (alunos ou pais) também negligenciam a importância da questão de modo que, muitas vezes, o problema somente se evidencia muito tempo depois no momento em que o aluno precisa do documento escolar.

A maioria dos casos acontece quando, por ocasião de transferência de um para outro estabelecimento, a instituição que recebe o aluno não regulariza a sua situação no ato da matrícula. O motivo é, geralmente, o atraso no fornecimento da documentação completa por parte da instituição de origem. Tal fato, entretanto, não exime a escola para qual o aluno se transfere, da responsabilidade do registro integral da sua vida escolar, uma vez que, a partir da matrícula em determinada série para a qual o aluno comprovadamente deve estar apto, ele muda a sua tutela escolar. Se em curto prazo, o histórico escolar emitido pela escola de origem não for apresentado ou trouxer lacunas no seu bojo, é momento de adotar as providências para regularizar a vida do novo estudante, preferência dentro de sessenta dias do início das aulas, evitando no futuro medidas sanatórias bem mais complicadas.

Felizmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, de 20 de dezembro de 1996, contempla de modo abrangente esta situação, conforme previsto no seu art. 24, inciso II, item c, in verbis:

Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - (...)
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a)  (...)
b)  (...)
c) “Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;”
Este princípio foi devidamente considerado pela Resolução CEE nº 127/1997 que disciplina a matéria e estabelece as condições para sua aplicação nos arts 11 e 12, respectivamente

Art. 11 - Ao receber alunos transferidos de outros estabelecimentos, procedentes do país ou do exterior, a escola poderá efetuar a sua reclassificação, para série ou período adequado ao seu efetivo desenvolvimento escolar.
§1º- A reclassificação tomará como base as normas curriculares gerais, cuja seqüência será preservada.

.....
Art. 12 - Os atos de reclassificação, quando se tratar de transferência de outros estabelecimentos, e de classificação independentemente de escolarização anterior, serão efetuados através de avaliação escrita, realizada pelo Conselho de Classe, que expressará o resultado em parecer circunstanciado, contendo, inclusive, justificativa e procedimentos adotados.
.....
§2º- O resultado da avaliação a que se refere o caput deste artigo constará de ata, lavrada em livro próprio, cuja cópia autenticada será anexada ao registro individual do aluno, à disposição do sistema de ensino e das partes legalmente interessadas.

Observa-se que o processo de reclassificação prevê de modo claro um procedimento de avaliação, com vistas a assegurar ao aluno e à escola o nível de conhecimento indispensável ao prosseguimento de estudos.

Tratando-se das primeiras séries do Ensino Fundamental, a realização dos estudos realizados com êxito em séries posteriores constitui evidência do domínio dos conteúdos básicos das disciplinas daquelas séries iniciais. Portanto, a Escola poderá proceder classificação relativa às primeiras séries do Ensino Fundamental, com base nos dispositivos legais supra mencionados, em que o procedimento da avaliação é estabelecido pelo inequívoco conhecimento de que o aluno é portador. Efetua-se o registro em Ata do Conselho de Classe e faz-se constar no Histórico Escolar de que a aprovação nas séries citadas tem amparo legal nos termos do art. 24, II, letra c da Lei nº 9394/96, e dos arts. 11 e 12 da Resolução CEE nº 127/97.

Esta linha de raciocínio não deve ser adotada a partir da 5ª série, hoje 6º ano, porque os conhecimentos específicos ali estudados e necessários para a formação integral e não são mais naturalmente apreendidos e assimilados no simples prosseguimento de estudos.

Quando uma etapa qualquer do percurso escolar é concluída e o vínculo do estudante com a escola é desfeito, torna-se então inviável aplicar o processo de avaliação e consequentemente preencher as lacunas existentes. A solução tem sido, nestes casos, a prestação de Exames Supletivos, um tributo alto e injusto para o aluno que estudou regularmente e que foi decorrente de inadimplência administrativa dos estabelecimentos de ensino.

Em resumo, a Regularização de Vida Escolar é de responsabilidade exclusiva das escolas (não das DIRECs) e deve ser procedida por ocasião da matrícula, ou em situação atípica, mesmo que tardiamente, mediante processo de avaliação efetivamente aplicado, conforme previsto no art. 12 da Res CEE 127/97, para regularização a partir da 5ª série, independentemente de quantas séries adiante se encontre matriculado o aluno. Tal medida, ainda que intempestiva, é sempre melhor que uma avaliação externa através dos exames de suplência, realizados fora do ambiente de estudos, onde os aspectos qualitativos podem e devem ser levados em consideração.

Recomendamos, no caso de lacuna no Histórico Escolar da 4ª série/5º ano, se cursada no ano anterior à pretendida matrícula na 5ª série/6º ano série, que a escola realize algum procedimento formal de avaliação para verificar a condição da criança de acompanhar os estudos na 5ª série/6ºano.

As considerações aqui pontuadas devem deixar evidente que ao matricular o aluno, o estabelecimento de ensino torna-se responsável pelo seu Histórico Escolar, reconhecendo os estudos anteriores, ainda que tenham sido realizados em outras escolas. Assim, estas razões devem conduzir os estabelecimentos de ensino a proceder a uma revisão de todos os Históricos dos seus alunos e adotar medidas de ordem pedagógica e administrativa que permitam a regularização dos documentos que apresentam pendências, evitando transtornos posteriores de conseqüências diversas.

Cabe, por fim, alertar aos alunos ou a seus responsáveis, na condição de maiores interessados nesta questão, a necessidade de acompanhar os registros escolares de modo sistemático e periódico, tornando mais próxima a relação com a escola e ajudando-a a cumprir o seu papel com mais eficiência.

Qual a data limite para matrícula de alunos no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos?

Dando continuidade a regulamentação do Ensino Fundamental de 9 anos, a Resolução CNE/CEB 01/2010, que  institui as Diretrizes Operacionais para implantação do referido curso, estabelece a que matrícula do aluno para ingressar no EF deve ser de 6 anos completos até 31 de março.
Define também que, em caráter excepcional, alunos com menos de 6 alunos no ano de 2010 podem ser matriculados no 1º ano desde que tenham estudado na Educação infantil pelo menos por dois anos. 
A referida Resolução ressalta as competências dos Sistemas de Ensino para normatizar, complementando as normas gerais.

15. A que órgão compete autorizar o curso de Ensino Fundamental das Escolas Municipais e Particulares?

No Município com Sistema de Ensino próprio, o CME possui função normativa, portanto, deve autorizar o funcionamento das Escolas Municipais e das Escolas Particulares de Educação Infantil.

O som do silêncio

Professor Valdeni Cruz

Imagem do Google
Ola! Bom dia a todos os leitores deste Blog.

Estamos todos em busca da felicidade, de uma vida mais tranquila e mais serena. Esta felicidade é procurada por todos mas, nem todos conseguem encontrá-la. Ela não está perdida e nem achada, ela se aproxima daqueles que se deixam envolver por ela. A felicidade é um sentimento, um estado de espírito...Para encontrá-la é necessário a serenidade da alma. E, para isso é necessário o autoconhecimento, onde nos voltamos para nós mesmos, para o nosso castelo interior. Lugar onde borbulham nossos anseios, nossos medos, nossos sonhos; onde a vida pulsa e dá sinais de sua força no desejo de se superar-se. 

Tarde na noite, uma noite fria e silenciosa, o espírito pode estar mais acordado e lúcido do que nunca. No grande vazio em redor, a alma está carregada de ergia, mas esta tranquila como a superfície de um lago. Nesse instante, toda felicidade é possível.

Luiz Carlos Lisboa, O som do silêncio.

...Somente o autoconhecimento pode trazer tranquilidade e felicidade ao homem, porque o autoconhecimento é o princípio da inteligência e da integração. A inteligência não é um simples ajuste superficial; não é o cultivo da mente, nem a aquisição de conhecimentos. A inteligência é a capacidade de entender o processo da vida; é percepção dos verdadeiros valores... 

Jiddu Krishnamurti


Evangelho de hoje, (João 14,7-14) Sábado, 27 de Abril de 2013



4ª Semana da Páscoa

— O Senhor esteja convosco.
— Ele está no meio de nós.
— Proclamação do Evangelho de Jesus Cristo + segundo João.
— Glória a vós, Senhor.

Naquele tempo, disse Jesus a seus discípulos: 7“Se vós me conhe­cêsseis, conheceríeis também o meu Pai. E desde agora o conhe­ceis e o vistes”. 8Disse Filipe: “Senhor, mostra-nos o Pai, isso nos basta!”
9Jesus respondeu: “Há tanto tempo estou convosco, e não me conheces Filipe? Quem me viu, viu o Pai. Como é que tu dizes: ‘Mostra-nos o Pai”? 10Não acreditas que eu estou no Pai e o Pai está em mim? As palavras que eu vos digo, não as digo por mim mesmo, mas é o Pai que, permanecendo em mim, realiza as suas obras.
11Acreditai-me: eu estou no Pai e o Pai está em mim. Acreditai, ao menos, por causa destas mesmas obras. 12Em verdade, em verdade vos digo, quem acredita em mim fará as obras que eu faço, e fará ainda maiores do que estas. Pois eu vou para o Pai, 13e o que pedirdes em meu nome, eu o realizarei, a fim de que o Pai seja glorificado no Filho. 14Se pedirdes algo em meu nome, eu o realizarei.

- Palavra da Salvação.
- Glória a vós, Senhor.

sexta-feira, 26 de abril de 2013

PASSEATA DA PAZ - PENTECOSTE - CEARÁ


Professor Valdeni Cruz

Aconteceu nesta manhã de sexta-feira, na cidade de Pentecoste, uma caminhada pela paz. Caminhada esta que saiu de frente da Prefeitura e seguiu pela avenida principal até em frente o Fórum de Pentecoste. Seguida por uma grande multidão, formada por jovens, crianças e adultos, professores, funcionários públicos e muitas gente da sociedade. Muitos portando faixas e cartazes e com um sentimento comum: 
pedido de paz. Outros ainda gritaram pedindo justiça. Na ocasião deveria ser entregue a Juíza as assinaturas de mais de 2 mil pessoas para que este abaixo assinado leva ser levado até o Secretário de Segurança Pública do Estado do Ceará.

Evangelho de hoje, (João 14,1-6) Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013



4ª Semana da Páscoa


— O Senhor esteja convosco.
— Ele está no meio de nós.
— Proclamação do Evangelho de Jesus Cristo + segundo João.
— Glória a vós, Senhor.

Naquele tempo, disse Jesus a seus discípulos: 1“Não se perturbe o vosso coração. Tendes fé em Deus, tende fé em mim também. 2Na casa de meu Pai, há muitas moradas. Se assim não fosse, eu vos teria dito. Vou preparar um lugar para vós, 3e quando eu tiver ido preparar-vos um lugar, voltarei e vos levarei comigo, a fim de que onde eu estiver estejais também vós. 4E para onde eu vou, vós conheceis o caminho”.
5Tomé disse a Jesus: “Senhor, nós não sabemos para onde vais. Como podemos conhecer o caminho?” 6Jesus respondeu: “Eu sou o Caminho, a Verdade e a Vida. Ninguém vai ao Pai senão por mim”.


- Palavra da Salvação.
- Glória a vós, Senhor.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS





Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo

        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,   
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,   
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,   
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,   
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,   
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,   
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   

A Assembléia  Geral proclama 

        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   
Artigo I
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
Artigo II
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
Artigo V
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
Artigo  VII
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
Artigo VIII
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
Artigo IX
        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   
Artigo X
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
Artigo XI
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.   
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.   
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.   
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.   
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.   
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.   
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.   
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.   
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.   
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.   
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.   
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.   
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.   
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.   
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.   
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.   
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.   
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.   
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Só de sacanagem




Meu coração está aos pulos! Quantas vezes minha esperança será posta à prova?
Por quantas provas terá ela que passar? Tudo isso que está aí no ar, malas,
cuecas que voam entupidas de dinheiro.
Do meu, do nosso dinheiro, que reservamos duramente para educar os
meninos mais pobres que nós, para cuidar gratuitamente da saúde deles e dos
seus pais, esse dinheiro viaja na bagagem da impunidade e eu não posso mais.
Quantas vezes, meu amigo, meu rapaz, minha confiança vai ser posta à prova?
Quantas vezes minha esperança vai esperar no cais? É certo que tempos difíceis
existem para aperfeiçoar o aprendiz, mas não é certo que a mentira dos maus
brasileiros venha quebrar no nosso nariz.
Meu coração está no escuro. A luz é simples, regada ao conselho simples de
meu pai, minha mãe, minha avó e os justos que os precederam: “Não roubarás”,
“Devolva o lápis do coleguinha”, “Esse apontador não é seu, minha filha”.
Ao invés disso, tanta coisa nojenta e torpe tenho tido que escutar. Até habeas
corpus preventivo, coisa da qual nunca tinha visto falar e sobre a qual minha pobre
lógica ainda insiste: esse é o tipo de benefício que só ao culpado interessará.
Pois bem, se mexeram comigo, com a velha e fiel fé do meu povo sofrido, então
agora eu vou sacanear: mais honesta ainda vou ficar.
Só de sacanagem! Dirão: “Deixa de ser boba, desde Cabral que aqui todo
mundo rouba” e vou dizer: “Não importa, será esse o meu carnaval, vou confiar
mais e outra vez. Eu, meu irmão, meu filho e meus amigos, vamos pagar limpo
a quem a gente deve e receber limpo do nosso freguês. Com o tempo a gente
consegue ser livre, ético e o escambau”.
Dirão: “É inútil, todo o mundo aqui é corrupto, desde o primeiro homem
que veio de Portugal”. Eu direi: “Não admito, minha esperança é imortal. Eu repito,
ouviram? Imortal! Sei que não dá para mudar o começo, mas se a gente
quiser, vai dar para mudar o final!”

Fonte: www.jornaldepoesia.jor.br/elisalucinda3.html

DIGA NÃO A VIOLÊNCIA. PARTICIPE DA CAMINHADA PELA PAZ EM PENTECOSTE





Diante dos acontecimentos de violência que vem assolando a município de Pentecoste, a sociedade está se organizando para uma grande caminhada pela paz que ocorrerá nesta sexta feira (26), saindo da Praça da Matriz e indo até o Fórum Desembargador Eurico Monteiro. 

Está sendo mobilizado professores, estudantes, funcionários públicos, donas de casa, comerciantes, e toda população de Pentecoste que já está cansada com tanta violência que vem ocorrendo na terra de Nossa Senhora da Conceição nos últimos três anos.

De acordo com os números alarmantes da violência  em 2011 foram 18 assassinatos, em 2012, 19, e somente nesses primeiros meses de 2013, já foram assassinados 12 pessoas, que deixa Pentecoste entre as cidades mais violentas do Brasil.

A ideia da mobilização é chamar a atenção das autoridades para que providencias seja tomadas antes que mais sangue seja derramado.

Os vereadores, de Pentecoste juntamente com a prefeita também estão se mobilizando e chamam a população para participarem deste grande momento de reflexão e luta pela Paz.

Blog: Noticias de Pentecoste

Piso salarial do professor: saiba quem tem direito ao reajuste nacional

  Presidente Jair Bolsonaro divulgou na tarde de hoje (27) um reajuste de cerca de 33% no piso salarial do professor de educação básica; con...