Esta Lei está em Vigor desde o ano de 2010
Aqui vão alguns artigos
da Lei
O Art. 5º O Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério objetiva a profissionalização e a valorização do profissional do Magistério,
bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação
prestados a população e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação
administrativa, através das seguintes ações:
I- Reestabelecer a carreira do Magistério através
de uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria de
Educação, e adotar mecanismos que regulem a evolução funcional dos seus
integrantes;
II-
Adotar os princípios da habilitação, titulação
do mérito e avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira;
III- Manter corpo profissional de alto nível,
dotado de conhecimentos, valores a habilidades compatíveis com a
responsabilidade politico-institucional da Secretaria de Educação;
IV-
Integrar o desenvolvimento profissional
de seus servidores ao desenvolvimento da educação do município.
Dos Conceitos
fundamentais do Plano
Art. 6º. A estruturação
do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério obedece a uma sequencia logica
e hierárquica de cargos/função, dispostos em 03 (três) Classes da Função
docente e 01 (um) classe única de suporte pedagógico, segundo a escolaridade e
qualificação do profissional exigidas, objetivando nortear a evolução funcional
do profissional do Magistério, orientando-se pelos seguintes conceitos básicos:
I-
Emprego Público – lugar instituído na
organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e
responsabilidades especificas e estipêndio correspondente para ser provido e
exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.
II-
Cargo – é o lugar na organização do
serviço publico correspondente a um conjunto de atribuições com remuneração
especifica pelo poder público, denominação própria e quantidade, nos termos da
lei.
III-
Classe – é o agrupamento de cargos de
mesma denominação com idênticas atribuições, responsabilidades e salários;
IV-
Carreira do Magistério Público Municipal
– conjunto de classe da mesma profissão, escalonados segundo a hierarquia das
atividades, para acesso privativo dos titulares dos cargos que integram a
educação básica municipal;
V-
Referência – nível de salario, fixado
para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso
salarial;
VI-
Categoria Funcional – carreira composta
de cargo/função, agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de
conhecimento exigível pelo seu desempenho;
VII-
Grupo Ocupacional – cargos/classe
reunidos seguidos à correlação e a afinidade existentes entre elas, quanto a
natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento;
VIII- Quadro
– conjunto de cargos/funções de um mesmo serviço, órgão poder, escalonados e
classes referências.
Da natureza dos Cargos
e Funções da Carreira e da Estrutura
Art. 7º. Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I- Cargo do Magistério – é aquela cujas atribuições
e responsabilidades abrangem todas as funções do magistério, isto é, a docência
e as atribuições de suporte pedagógico.
II- Quadro do Magistério – é o conjunto de
profissionais da educação, titulares de cargos e ocupantes de funções que
exercem a docência e as atividades de suporte a docência no âmbito do serviço
publico municipal.
Art. 8º. O Quadro de Pessoal
do Magistério é constituído por classes que constitui a linha de promoção da
carreira do titular de cargo de professor e suporte pedagógico e são designados
pela seguinte classe:
I-
Decência
a)
Professor de Educação Básica, Classe I;
b)
Professo da Educação Básica Classe II;
c)
Professor de Educação Básica Classe III;
d)
Professor de Educação Física.
II-
Suporte Pedagógico
a)
Pedagogo, Classe única
Paragrafo único. Além
dos cargos compostos das classes previstas no anexo II, integram, também, o Quadro
do Magistério, cargos de provimento em comissões e funções de confiança as
quais cabem às atribuições de planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e
administrar a educação básica, estabelecidos em leis específicas.
Até aqui são os artigos
que se referem aos objetivos e a natureza dos cargos do Magistério. Gostaria de
chamar a atenção a partir de agora para que se saiba quais os prejuízos que
esses profissionais da educação vêm sofrendo com este plano que está em vigor.
Nesse caso gostaria de
comentar o capitulo III que trata do desenvolvimento do servidor na carreira.
ATENÇÃO!!!
Nos artigos 19,20 e 21
trata da evolução funcional do servidor. Esta evolução acontece, segundo plano,
por Via Acadêmica (promoção) e por Via não Acadêmica (progressão).
Obs.: perceba que o
documento diz que o professor tem direito a evolução por duas vias: uma delas é
pela via acadêmica, que é quando o profissional adquire uma nova formação; a
outra é quando o professor passa por uma avaliação que deve ser feita por uma comissão
que tem a função de avaliar o desempenho pedagógico do profissional durante um
que tem um período de duração de três anos. Lembrando que o município não tem
essa comissão para poder avaliar esses profissionais. Houve um tempo que até se
criou essa comissão e começou-se a pensar em mecanismos para se avaliar esses
professores. A verdade é que no ano de 2012, período da política essa comissão acabou. Se essa
comissão tivesse em ação, no começo do ano de 2013, pelo menos 60% dos
professores deveriam ter essa progressão. É bom lembrar que antes desse plano
os professores mudavam de referencia a cada 5 anos e tinham um acréscimo salarial
de 5%. Com a aprovação do novo plano foi retirado essa garantia, passando valer,
portanto, a cada 3 anos quando fosse avaliado pela comissão. Na inexistência desta
comissão os Profissionais da Educação não tem possibilidade de mudar de
referencia e, portanto, também melhoria salarial. É comissão que tem o papel de
averiguar o desenvolvimento do profissional quanto aos seus cursos de aperfeiçoamento,
a seu desenvolvimento no desenvolvimento enquanto profissional nas atividades pedagógicas
e referentes ao serviço do magistério.
E ai fica a pergunta:
se não existe a bendita COMISSÃO, como então mudar de referência? Pela avaliação não pode ser. Então
é preciso pensar em outra possibilidade, pois os profissionais não podem ser
punidos por algo que ele não tem culpa. Sendo assim, resta recorrer ao judiciário.
Acionar ao Ministério Público para que esta obrigue a
Prefeitura Municipal a fazer a evolução automática destes profissionais. Ninguém poder penalizados além do já fomos e poderemos vir a ser. Aqui fica
a convocação dos professores para aprofundar o tema, pois e não agirmos nunca
mais mudaremos de referência. Saibamos nós que se não nos mobilizarmos para isso, por parte dos gestores isso não ocorrerá nunca. É preciso sair do comodismo e partir pra luta, do contrário, estaremos concordando com todo este desrespeito que fazem conosco. As desculpas sempre serão as mesmas. Quem fazer as mudanças somos nós, a partir da consciência de que precisamos nos unir num esforço conjunto para conquistar o que é nosso.
Outro fato que tem que
pensado é quanto a reformulação desse Plano visto que ele é prejudicial a
categoria dos servidores da Educação.
No artigo 21 deste
documento diz que a Prefeitura Municipal deve alocar anualmente recursos financeiros
para poder efetivar a evolução pela via acadêmica e não acadêmica, inclusive,
quanto ao limite da lei de responsabilidade fiscal.
Paragrafo único. Na hipótese,
de ultrapassar este limite prudencial as promoções e progressões serão suspensas
até que haja disponibilidade financeira.
De acordo os últimos artigos,
mesmo que existisse a comissão e 60% dos professores estivessem aptos a
progressão pela via não acadêmica, se o Prefeito disser que não existe
disponibilidade financeira ou ainda não tivesse sido contemplado recursos no orçamento anual para este fim, essa evolução seria desconsiderada. Fica, portanto, a compreensão que
tudo já é pensado para que os profissionais não tenham expectativa de melhoras
salariais. Nossos Governos tramam tudo para que os trabalhadores não tenham possibilidade de terem uma vida digna.
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Professor Valdeni Cruz