Com a proximidade das eleições, é
bom entender o papel de cada função do governo municipal (Reprodução/Intrenet)
O governo municipal divide-se em
dois poderes independentes entre si, o Executivo (Prefeitura) e o Legislativo
(Câmara de Vereadores), e independentes aos poderes e órgãos da União e dos
Estados.
As funções que competem à atuação
municipal estão previstas na Constituição Federal de 1988. Um município pode
formular suas próprias leis, desde que não entrem em conflito com as leis
de outras esferas, e têm autonomia para editar suas próprias Leis Orgânicas, ou
seja, a compilação dos direitos, poderes e prioridades municipais.
O vereador desempenha como
funções típicas as tarefas de legislar e de exercer o controle externo do Poder
Executivo. A função legislativa consiste em elaborar, apreciar, alterar ou
revogar as leis de interesse para a vida do município. Essas leis podem ter
origem na própria Câmara ou resultar de projetos de iniciativa do Prefeito, ou
da própria sociedade, através da iniciativa popular.
Existem dois tipos de funções
desempenhadas pelo vereador: função típica e função atípica.
A função típica consiste em
legislar e fiscalizar. A atividade legislativa do vereador permite as seguintes
proposições à Câmara:
Proposta de emenda: o vereador pode criar uma
proposta para alterar a lei Orgânica do município, mas essa proposta tem uma
tramitação diferenciada na Câmara: é votada em dois turnos e aprovada por dois
terços dos vereadores da casa.
Projetos de lei: são as proposições que têm
por finalidade regular as matérias no município e que precisam ser sancionadas
pelo prefeito. Os vereadores podem apresentar projetos de Leis Complementares,
projetos de Leis Ordinárias e projetos de Leis Delegadas. Vale ressaltar que
quem apresenta um projeto de lei é o dono da iniciativa, porém, quando a lei é
aprovada, passa a ser uma lei da Câmara.
Projetos de Resolução: são atos que tem efeito
apenas no interir da Câmara e não necessitam da sanção do prefeito para a sua
promulgação. Os projetos de resolução tratam de temas como a criação de
Comissões Especiais, elaboração do Regimento Interno, destituição da mesa ou de
qualquer de seus membros, concessão de licença a vereadores, etc.
Projetos de decreto
legislativo: são
normas que só podem ser definidas pela Câmara de Vereadores e provocam efeitos
externos. Para entrar em vigor não têm que passar pela sanção do prefeito.
Exemplos desse tipo de matéria são a concessão de títulos honoríficos e a
aprovação ou rejeição das contas do município.
Emendas a projetos de lei, de
resolução ou de decreto legislativo: são posições apresentadas pelo vereador,
quando ele deseja alterar a forma ou o conteúdo da posição principal: projetos
de lei, de resolução ou de decreto legislativo.
Indicação ao executivo e aos
vereadores: é
uma espécie de sugestão por escrito apresentada pelo vereador. Através da
indicação, o vereador pode sugerir medidas de interesse público aos Poderes
competentes ou também para sugerir a manifestação de uma ou mais
comissões sobre determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre
matéria de iniciativa da Câmara.
Moções: são as proposições em que é
sugerida a manifestação, apelo, congratulação ou protesto da Câmara sobre
determinado assunto.
Requerimentos: são um instrumento muito
comum nos trabalhos legislativos. Através deles, o vereador pode solicitar
providências administrativas e relativas ao Regimento Interno, bem como obter
informações da Mesa Diretora da Câmara, do prefeito ou de qualquer outra
autoridade do Executivo municipal.
Parecer: é o pronunciamento da
Comissão ou da Assessoria técnico-legislativa sobre matéria sujeita ao seu
estudo Normalmente é oferecido por escrito pelo relator da matéria.
Recurso: é a posição destinada a
alterar decisões tomadas por órgãos da Casa – Presidência da Câmara,
Presidências das Comissões, Mesa Diretora e Comissões.
Como funções atípicas, a Câmara
tem competência administrativa para:
Gerenciamento do próprio
orçamento, patrimônio e pessoal;
Organização dos serviços
(composição da Mesa Diretora, organização e funcionamento das comissões);
E judiciária para:
Processar e julgar o prefeito por
crime de responsabilidade;
Julgar os próprios vereadores,
inclusive o Presidente da Câmara, em caso de irregularidades, desvios éticos ou
falta de decoro parlamentar;
Fonte: http://opiniaoenoticia.com.br/noticia/entenda-a-funcao-do-vereador/