sábado, 27 de novembro de 2010

Liberdade

Ola!!!


Estou aqui teclando mais algumas palavras.

Gosto muito dessa coisa de expressar as idéias e aquilo que acontece comigo no dia-a-dia.
Gostaria de começar falando hoje sobre liberdade. Essa palavrinha que parece tao fácil de ser dita mas tao dificil de ser vivida e compreendida. muitos pensam que ter liberdade é fazer o que quer. Sair por ai fazendo tudo o que vem na mente sem dar explicaçoes pra quem quer que seja. Talvez pra quem nunca pode sair, se divertir pense que essa é a liberdade. Outros acham que ter liberdade é ter uma boa quantia de dinheiro e sair por ai gastando tudo que pode e comprando tudo o que quizer. Porém, como sabemos, tem muita gente vivendo com tudo isso e mesmo assim vivem com sentimentos de frustração. Frustração por ter sido manipulado ou por ter manipulado alguem. Como sabemos, o dinheiro é necessário, mas ele não compra essa façanha chamada felicidade que só é alcançada por aqueles que tem a liberdade. Aqui não se trata dessa liberdade mensionada anterormente, mas da liberdade vem vem do coração, da alma, do interior, que independe de poder aquisitivo e de fazer o que quizer. Essa liberdade que estou falando não se consegue comprá-la por nenhum valor. Ela surge pelo despreendimento que temos de fazer de nós mesmos para poder encontrá-la. Ela acontece na simplicidade das pessoas, na maneira de como vemos o mundo e atuamos nele, do contrário passaremos vida toda atrás dela e ela estará sempre fugindo de nós.
Desde os primórdios da humanidade o homem busca pela felicidade como a terra seca clama pela água. 
Os reis e as rainhas tentaram dominá-la mas ela não se subteu ao poder de nenhum deles. Os ricos tentaram comprá-la, os intelectuais tentaram entendê-la, mas ela os confundiu.
A maioria das pessoas até hoje ainda não entenderam a linguagem da felicidade ou da liberdade, que poderia promovê-la.
A felicidade, como disse Auguste Cury em um de seus livros, tem muitas filhas e filhos: o amor a tranquilidade, a sabedoria, a alegria, a tolerância, a solidariedade, o perdão, a perseverança, o dominio próprio, a bondade e a auto-estima.
Para esse autor o homem precisa conhecer o mundo da emoção para cultivar a felicidade. Afelicidade é amiga do tempo e só pode experiemntá-la aprendendo a esperar e treinar a emoção para ser feliz.
Desse modo, alguem que pensa que a felicidade está em ter posses ou poder se engana completamente e com certeza se enganará rodeados por esses artificios.
É preciso ir além da superficialidade, das aparências. O homem é muito profundo e complexo para ficar limitado as coisas simplesmente externas, pois o verdadeiro conhecimento vem do interior do homem, assim disse Jesus. E ainda, bem antes de Jesus, que por excelência deve ser ouvido e seguido, visto que ele é a própria sabedoria, Socrates já dizia que era necessário conhecer a si mesmo, ou seja, buscar entender o nosso mundo interor: nossos desejos, nossos anseios e tudo o que vivenciamos interiormente. Só então podemos começar a entender o mundo que está a nossa volta e passar atuar de forma consciente no mundo do qual fazemos parte. Construindo tanto a nossa felicidade, quanto a felicidade dos outros.

GUERRA NO RIO DE JANEIRO

O veículo blindado 'Caveirão', do Bope, entra no Morro do Alemão, na manhã de sexta-feira (26).

(Foto: Wesley Santos/AE)

Essa guerra no Rio de Janeiro( Brasil) não é por acaso. Tudo tem um começo, um meio e um fim. E o que vemos acontecer parece ser o fim daquilo que agente espera. Bandidos sendo presos e a sociedade ficando livre. Mas não é tão simples assim. O mesmo Estado que agora os enfrenta esses criminosos ou os" fora da Lei" é mesmo o que os criou. Criou quando abandonou esses bandidos a própria sorte, quando ainda eram crianças. Não dando o que era de direito deles, que era educação, moradia, trabalho, lazer e os outros direitos que os cidadãos tem por garantia em nossa própria Constituição. O Brasil tem uma divida histórica com esse povo que vive jogado a própria sorte nesses morros que mais parece o fim do mundo. Todos nasceram para terem os direitos necessários a uma vida digna, mas isso não lhes fora dado. Esses problemas que vemos na TV nada mais é do que o descaso social. Vai gerando revolta e se tornando um problema social. 
Brasil, ou melhor, aqueles que representam o Brasil, grande parte desses problemas sociais, são culpa de vocês. São culpados quando em vez de se preocuparem em atender aos anseios da população, ficam como cachorro brigado para saber com fica o pedaço de osso maior. Vergonha nacional. Vocês, ou melhor, alguns de vocês, também são bandidos, ladrões e traficantes, quando não correspondem com aquilo que esperamos que vocês façam. E que pena que o Estado não cerca de tal maneira para nos dar de volta aquilo que é nosso.
Brasil terra de Santa Cruz. Terra de tantos poetas, tantas belezas e riquezas das quais poucos brasileiros tem oportunidade de usufruir. Ô BRASIL até quando vais ver teus filhos gemendo e chorando num vale lágrimas? Até quando vamos ver nosso patrimônio nas mãos dos poderosos? 
Queríamos todos nós vermos um Brasil em que as estrofes do Hino Nacional fosse de fato uma marca de honra para que o povo pudesse cantar a todo pulmão, não por emoção mas por ter certeza que entre outras mil és tu Brasil ó Pátria amada... 

Professor Valdeni Cruz    

Fome ainda atinge 11,2 milhões de pessoas no País



FELIPE WERNECK - Agência Estado
Pelo menos 11,2 milhões de brasileiros passavam fome ou estavam sob risco iminente de não poder comer por falta de dinheiro, aponta o IBGE no estudo Segurança Alimentar, com dados de 2009. Na primeira edição da pesquisa, em 2004, o número era de 14,9 milhões. São 3,7 milhões de pessoas a menos em "situação de insegurança alimentar grave", uma queda de 24,8% em cinco anos. No período, a população do País aumentou 5,5%.
O estudo divulgado ontem foi feito em convênio com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Para o IBGE, o impacto do Bolsa-Família foi o principal fator para a redução do número de brasileiros que passam fome. O aumento do salário mínimo seria o segundo motivo.
"A queda foi muito importante, mas ainda há 11,2 milhões de pessoas que precisam ser vistas e cuidadas", diz a gerente da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) do IBGE, Maria Lucia Vieira. "O objetivo é eliminar essa preocupação."
O secretário executivo do ministério, Rômulo Paes de Sousa, avalia que "o ganho foi excepcional para um período tão curto". Segundo ele, o objetivo do governo é acabar com a fome no País, mas a "supressão completa desse temor leva tempo". Para Sousa, a permanência de mais de 11 milhões de pessoas na situação grave deve ser relativizada. "A questão da insegurança alimentar aparece inclusive no país mais rico do mundo, os Estados Unidos", afirma. "Quando comparamos o Brasil com países que têm economia semelhante e investimento também em política social, como o México, a nossa situação é muito mais favorável", argumenta.
Segundo a pesquisa, apenas 65,8% dos brasileiros estavam em condição de segurança alimentar em 2009, ante 60,1% em 2004. Ou seja, no ano passado mais de um terço da população (34,2%) estava em situação de insegurança. São pessoas que apresentavam alguma restrição alimentar ou, pelo menos, preocupação com a possibilidade de ocorrer restrição por falta de dinheiro para comprar comida. Esse grupo se dividia em três categorias: 20,9% com insegurança leve, 7,4% com moderada e 5,8% na situação grave (11,2 milhões de pessoas). Do total na última classificação, 1 milhão eram crianças de 0 a 4 anos. Em 2004, a situação grave atingia 8,2% da população.
O representante do ministério citou dados do México para afirmar que, lá, 62% encontram-se em situação de insegurança alimentar (leve, moderada e grave). "Nos EUA, a insegurança alimentar moderada e grave era de 5,7% em 2008, antes da crise", afirma Rômulo. "A informação que temos é que a situação piorou em função da crise, por causa do aumento do desemprego."
O IBGE aponta forte associação entre condição alimentar e rendimento das famílias: 58,3% dos domicílios do País na situação de insegurança moderada ou grave tinham até meio salário mínimo per capita ou nenhum rendimento. O estudo também mostra que os porcentuais de insegurança alimentar são mais altos nos domicílios com maior densidade por dormitório.
A gerente da pesquisa ressalta que a redução ocorreu principalmente nos domicílios onde havia crianças, na região Nordeste e na área rural. "O foco do Bolsa Família são domicílios com limitação de renda e com crianças", explica ela. "Se o programa social estiver sendo encaminhado adequadamente, o impacto deve ter sido até mais importante do que o do salário mínimo", diz Maria Lucia. As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.

Tópicos: IBGEFomeEstudoGeralGeral
Isso ainda é uma notícia triste para o Brasil. E pensar que comida é o que não falta. Existem toneladas de comida todos os dias sendo jogadas fora. Por outro lado milhões de famintos querendo pelo menos o necessário. São as contradições de nosso país é esse? Esse é o brasil dos políticos corruptos, dos bandidos de colarinho branco. Mas é também o Brasil de milhões de pobres, analfabetos, e desprovidos de qualquer condição de progredirem na vida. Coemntário de Valdeni Cruz. 

QUER SABER UM POUCO SOBRE LEIS TRABALHISTAS?

LEIA ESSE QUESTIONARIO




1) É necessário que o patrão assine a carteira de trabalho?
A carteira de trabalho sempre deve ser assinada. Não importa o sistema de trabalho: empreita, contrato por safra, mensalista ou diária. Por lei, o patrão tem que devolver a carteira ao trabalhador, assinada, em um prazo máximo de 48 horas. Não pode, em hipótese alguma, reter a carteira de trabalho. Se o trabalhador tiver filhos de até 14 anos, ele também tem direito ao Salário-Família. Para isso, ele deve entregar ao patrão cópia da Certidão de Nascimento e Carteira de Vacinação do(s) filho(s).

2) Qual o limite de horas de trabalho por dia? Como funciona a hora extra?
A jornada máxima de trabalho é de oito horas por dia. Caso o empregado trabalhe mais do que isso, o patrão deve pagar as horas extras, com acréscimo de no mínimo 50%. Por exemplo: se alguém recebe R$ 40,00 por dia, cada uma das oito horas trabalhadas vale R$ 5,00. Assim, se trabalhar além do expediente normal, deve ganhar pelo menos R$ 7,50 por cada hora trabalhada além do expediente. Nos acordos coletivos, um número maior do que os 50% pode ser combinado entre patrão e empregados. Somente em casos excepcionais a lei admite a prorrogação da jornada diária sem pagamento de hora extra.

3) Quem deve fornecer os instrumentos de trabalho: o patrão ou o empregado?
O patrão. Ele tem a obrigação de fornecer - sem cobrar nada por isso - as ferramentas de trabalho (foice, esmeril) e os equipamentos de proteção individual (máscara, bota, capacete, luvas). Além disso, deve manter esse material em bom estado. Se, durante o exercício da atividade, alguma ferramenta ou equipamento quebrar, o conserto fica a cargo do empregador e o trabalhador não pode ser cobrado por isso.
4) O trabalhador tem direito a uma folga na semana sem desconto do salário?
Todo trabalhador tem direito a descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. De preferência, esse descanso deve coincidir com o domingo. O repouso semanal remunerado também se estende aos feriados civis e religiosos. Caso o empregado trabalhe nos dias destinados a repouso, ele tem direito a ganhar em dobro o valor do dia trabalhado, salvo quando o empregador determinar outro dia para a folga.

5) Se eu me machucar ou ficar doente no local de trabalho, a empresa tem que ajudar?
Sim. O estabelecimento rural deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros. Se no local existirem dez ou mais trabalhadores, deve haver uma pessoa treinada para essa função. Em caso de doença ou acidente de trabalho, o patrão deve prestar os primeiros socorros e encaminhar o empregado para assistência médica adequada, sem descontar nada do salário do funcionário.
Quando constatada uma doença ocupacional, ou seja, que é decorrente da atividade que o trabalhador exerce - por exemplo, um problema na coluna porque ele carrega muito peso - caberá ao patrão, por meio de um laudo ou atestado médico, emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O empregador também deve afastar o trabalhador da exposição ao risco, ou até mesmo do trabalho, dependendo da orientação médica. O patrão também deve encaminhar o trabalhador à Previdência Social. Se a doença for realmente comprovada pelos exames, os primeiros 15 dias de afastamento por conta do problema de saúde serão pagos integralmente pela empresa. A partir do 16º dia, o empregado passa a receber auxílio previdenciário do INSS.

6) Se eu tiver que dormir e comer no meu local de trabalho, o que patrão tem que oferecer?
O trabalhador tem direito garantido a alojamento limpo, seguro, em boas condições (sem goteiras e bem ventilado, entre outras coisas), com água potável e instalações sanitárias. O armazenamento de produtos químicos deve ser feito a mais de 30 metros das habitações, das fontes de água e dos locais onde são conservados alimentos e medicamentos. A lei permite que o empregador desconte até 25% do salário do seu funcionário devido a despesas de alimentação. Entretanto, ela deve ser sadia e farta, e o mais importante: esse desconto deve ser combinado no ato da contratação. Se o patrão se comprometer a fornecer gratuitamente a alimentação, isso deve ser cumprido e a comida, nutritiva e farta.
Quando o empregado trabalha longe de sua residência - em frentes de trabalho, por exemplo - não pode haver diminuição salarial por conta do fornecimento de alimentação. Isso porque seria impossível a realização do trabalho se ela não fosse concedida.
Por lei, não é permitido que o trabalhador seja remunerado através de "vales" aceitos apenas em estabelecimentos da própria empresa. Se houver cantina, os produtos vendidos devem estar em acordo com os preços da região. Devem existir locais apropriados para refeições e, onde houver trabalhadores alojados, também para o preparo de alimentos. Esse local deve ter: boas condições de higiene e conforto; capacidade para atender a todos os trabalhadores; água limpa para higienização; mesas com tampos lisos e laváveis; assentos em número suficiente; água potável; depósitos de lixo, com tampas. Em todo estabelecimento rural deve haver local para conservação de refeições, em boas condições, independentemente do número de trabalhadores.

7) Quem paga o transporte até o local de trabalho: o trabalhador ou o patrão?
O transporte de trabalhadores deve ser garantido gratuitamente pelo patrão. É responsabilidade dele tanto o transporte do local de contratação ao local de trabalho (ida da cidade de origem até a fazenda, por exemplo, com a volta garantida), quanto o transporte diário (caso o alojamento seja distante do local de trabalho).
8) Quando eu recebo o meu dinheiro? É só no final do serviço?
Não. O salário deve ser pago até o quinto dia útil de cada mês. Ninguém pode receber no dia do pagamento menos que um salário mínimo (R$ 350,00), independentemente das condições de contratação. Se ainda não tiver completado um mês de trabalho, o valor pago deve ser proporcional aos dias trabalhados. Assim, se o valor acertado para o mês ficou em R$ 600,00 e a pessoa está trabalhando há 20 dias, ela deve receber R$ 400,00.

9) Trabalho batendo veneno no pasto do patrão. Tenho direito a receber algo a mais porque o trabalho faz mal para a saúde?
Sim. Serviços insalubres, ou seja, que podem causar danos à saúde, justificam pagamento de adicional no salário. São exemplos quem trabalha com agrotóxicos ou certos componentes químicos, ou em laboratório. É importante lembrar que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime desse pagamento. Atividades perigosas, como por exemplo manuseio permanente de material inflamável ou explosivo, ou transporte de material radioativo, também justificam adiconal. Apesar de corte de cana e derrubada da mata para fazer pasto serem atividades perigosas - o trabalhador pode se machucar -, não está previsto na legislação um adicional para elas.
Se esse adicional (de periculosidade ou insalubridade) não for pago pelo patrão, o empregado deve procurar os respectivos sindicatos e/ou a Delegacia Regional do Trabalho, para conseguir um laudo técnico, provando que a atividade desenvolvida é nociva à saúde. De posse do laudo médico ou técnico, o trabalhador deve, então, fazer uma reclamação na Justiça do Trabalho.]

10) Todos têm direito a férias e 13º salário?
Após um ano de serviço, o trabalhador tem direito a um mês de férias remuneradas. Ele deve receber o equivalente a um salário e pelo menos mais um terço. Assim, se o empregado recebe R$ 600,00 de salário, no mês de suas férias ele deverá ganhar R$ 800,00 (R$ 600,00 do salário + R$ 200,00 equivalente a um terço). No final do ano, o trabalhador também recebe o 13º salário. Se estiver há menos de um ano no emprego, o 13º é calculado proporcionalmente ao tempo trabalhado.
O empregado pode converter um terço do período de férias a que tiver direito em dinheiro, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Sendo as férias concedidas fora do período concessivo, ou seja, mais de um ano depois que o empregado já está trabalhando, este terá o valor da remuneração em dobro.

11) Como é que funciona se eu sou demitido? E se eu peço demissão?

O trabalhador deve receber do empregador o aviso de que será demitido com pelo menos 30 dias de antecedência. Caso isso não aconteça, ele tem direito a receber indenização, no valor do salário, no ato da demissão. Da mesma forma, o trabalhador, ao se demitir por vontade própria, deve avisar o empregador com 30 dias de antecedência.

12) Se o funcionário causar algum prejuízo para a empresa, o empregador tem o direito de descontar o valor do salário? Por exemplo, se um roçador de pasto perde uma lima, ele deve pagá-la? Se um vendedor vende uma mercadoria com um preço errado, deve cobrir a diferença? Se há a possibilidade do desconto, como isso deve vir discriminado no contra-cheque?
A legislação trabalhista estipula que o empregador pode descontar o salário do trabalhador em três casos: adiantamento, contribuições previstas em lei, como a previdência, e o que tiver sido firmado em contrato coletivo, que é o acordo feito entre a categoria de trabalhadores e a empresa.
O artigo 462 da CLT autoriza o desconto de danos causados pelo empregado, desde que isso tenha sido estipulado no contrato de trabalho assinado pelo funcionário. Mas é importante saber que todo instrumento de trabalho deve ser fornecido pela empresa e que o desconto deve ser sempre igual ao valor de custo.
Se for comprovado que houve intenção de causar o dano, entretanto, o desconto não precisa estar previsto no contrato. A empresa deve apresentar provas e, se o empregado não aceitá-las, pode levar o caso à Justiça.
Além disso, o contra-cheque ou o vale entregue ao funcionário deve dizer que o desconto se refere àquele dano. Esse é um direito do trabalhador previsto no artigo 464 da CLT.
* Questão respondida por Valdiney Arruda, auditor fiscal do trabalho e diretor do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho.


13) Se, ao me contratar para trabalhar em outro estado, o empregador assinar a minha carteira antes de eu viajar, isso é garantia de que as condições de trabalho serão boas?
A assinatura da carteira de trabalho antes de viajar para outro estado não garante que as condições de trabalho no local de destino serão boas, mas isso já é um contrato de trabalho. Ele dá direito a salário, mesmo no período da viagem, além da obrigação do empregador de depositar o Fundo de Garantia e recolher a Previdência Social.
Só quando o trabalhador chegar ao local de destino é que o vai ser possível saber se as condições de trabalho são boas.
* Questão respondida por Claudio Secchin, auditor fiscal do trabalho.


14) Trabalho no comércio, e gostaria de saber se o patrão pode descontar valores do meu salário caso eu receba, sem ter consciência disso, cheques sem fundos ou cédulas falsas.
Para melhor responder a pergunta, devemos partir de duas premissas:
1a) Os riscos do empreendimento correm, em regra, por conta do empreendedor. É o chamado principio da alteridade ou da assunção dos riscos pelo empregador, consagrado no artigo 2° da CLT;
2a) A regra, inserta no art. 462 da CLT, é a da intangibilidade salarial, segundo a qual o salário, como verba de natureza alimentar que é, não pode sofrer descontos.
Existem, contudo, algumas exceções. No caso específico do cheque sem fundo ou da cédula falsa, o desconto será considerado lícito, caso reunidos os seguintes pressupostos:
a) se houver um instrumento coletivo (acordo ou convenção) prevendo a possibilidade de desconto;
b) se o trabalhador agiu com dolo ou, pelo menos, com culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A culpa no recebimento de cheque sem fundo se dá, por exemplo, quando o empregado deixa de observar as recomendações previstas no instrumento coletivo. No da cédula falsa, deverá ser analisado o grau de falsificação. Se ela for perceptível ou grosseira, a culpa será considerada grave, possibilitando o desconto. Se a falsificação for sofisticada, necessitando de um perito para comprová-la, não poderá ser considerada grave, portanto ilícito será o desconto.
* Questão respondida por Natasha Rebello, procuradora do trabalho no Pará


15) Passei em um concurso público, mas no momento da contratação eu estava doente. O Estado é obrigado a esperar a minha recuperação, ou é possível que eu perca a vaga, e outra pessoa seja contratada em meu lugar?
No caso de concursos públicos federais, você terá um prazo de 30 dias para tomar posse, a partir da publicação do ato de provimento, não sendo necessária a apresentação de qualquer justificativa. Dentro desse prazo, caso ainda haja alguma impossibilidade, a posse poderá dar-se através de procuração específica.
Após a posse, o servidor terá 15 dias para entrar em efetivo exercício no cargo. Caso isso não seja possível por motivo de doença, deverá, dentro desse prazo de 15 dias, ingressar com pedido de licença médica.
Para os casos específicos, haverá sempre a via judicial.
Os concursos públicos estaduais, em geral, seguem as regras estabelecidas na legislação federal.
* Questão respondida por Fabíola Souza Araújo, procuradora federal e representante da Advocacia-Geral da União (AGU)



16) Eu gostaria de sacar o meu FGTS para construir uma casa, mas, apesar de eu ser contratado com carteira assinada, minha empresa nunca chegou a depositá-lo. Isso significa que eu não posso receber o FGTS? Há alguma forma de eu exigir meus direitos sem me indispor com a empresa?
Para que o trabalhador possa sacar os valores do FGTs, é necessário que seja
encaminhada uma denúncia no Ministério do Trabalho, na localidade onde está situada a empresa, para que esta seja notificada a fazer os depósitos. Por
força de lei, os auditores fiscais do trabalho têm o dever de guardar em
sigilo o nome do denunciante. Portanto, o nome do trabalhador permanecerá anônimo e ele não terá indisposições com a empresa.
* Questão respondida por Sylvio Barone, auditor fiscal e vice-presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait).

17) Em caso de trabalho em fins de semana, quando é hora extra, quem deve pagar o vale-transporte?
A Lei n° 7.418, de 16.12.85, alterada pela Lei n° 7619, de 30.09.87 instituiu o Vale-Transporte, que consiste na concessão ao empregado, de forma antecipada, de vales para utilização efetiva no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa.
O Vale-Transporte consiste na concessão ao empregado, de forma antecipada, de vales para utilização efetiva no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa. Tal benefício é obrigatório para todos os dias de trabalho, para o percurso completo, ainda que o trabalho ocorra em dias feriados e aos domingos.
O empregador não pode utilizar veículos inadequados para tal transporte, sejam próprios ou contratados, em substituição ao Vale-Transporte, assim como não fica isento de conceder o Vale-Transporte se utilizar transporte próprio ou fretado que não cubra todo o percurso casa-trabalho-casa.
O custeio do Vale-Transporte é suportado pelo empregado em até 6% (seis por cento) do seu salário básico, cabendo o restante do custo ao empregador.
O trabalhador, por sua vez, fica impedido de utilizar os vales para outros deslocamentos ou repassar a terceiros.
* Questão respondida por Marinalva Cardoso Dantas, auditora fiscal do trabalho no RN.

18) A empresa pode me obrigar a receber por um certo banco mesmo que eu já tenha uma conta aberta em outro banco?
Sim. A empresa pode abrir uma conta-salário em estabelecimento bancário diferente daquele que o empregado tem conta, e não é obrigada a fazer o pagamento em conta corrente no estabelecimento bancário escolhido pelo empregado.
Porém, a partir de 1º de janeiro de 2007, o trabalhador poderá transferir sua remuneração da conta-salário para outro banco de sua preferência sem pagar impostos ou taxas, conforme medida anunciada pelo governo federal em 6 de agosto de 2006.
Em relação ao pagamento de salários, a legislação diz somente sobre o prazo: dentro do período previsto em lei, o valor do salário ou remuneração deve estar à disposição do trabalhador, ou seja, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, ou outro prazo mais favorável em acordo, convenção ou dissídio coletivo (adiantamento quinzenal, dia 05 do mês seguinte, por exemplo).
* Questão respondida por Suêko Cecília Uski, auditora fiscal do trabalho em São Paulo-SP.


19) Sou arquiteta de uma empresa, registrada em carteira. Se eu for enviada para um serviço em outro estado, para passar de um a dois meses no local, há algum acréscimo no meu salário pelo fato de eu estar longe de casa?
Desde que a transferência seja provisória, o empregado tem sim direito à adicional de transferência, correspondente a 25% do salário contratual, (na forma do art. 469, § 3º da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho). O fato do empregado exercer um cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional, conforme a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O pressuposto legal que legitima o recebimento de pagamento adicional é a transferência provisória.
É importante frisar que somente a transferência provisória causada pela necessidade de serviço do empregador (e não em atendimento a interesse do próprio empregado, como casamento, interesse familiar, etc.), gera o direito ao adicional de transferência.
* Questão respondida por Sandro Araújo, procurador do trabalho no Tocantins

20) Qualquer contrato de trabalho tem que incluir férias e décimo terceiro?
Sim. Seja ele por tempo determinado ou não. As férias serão integrais ou proporcionais, conforme o contrato. A previsão está no art. 129 da CLT e na Lei 4.090/62.
* Questão respondida por Denise Lapolla, procuradora do trabalho em São Paulo

21) Como faço para saber se tenho direito ao recebimento do Abono Salarial PIS/PASEP?
Para receber o PIS/PASEP o trabalhador tem que cumprir as seguintes exigências:
- Estar cadastrado no PIS ou PASEP há pelo menos cinco anos.
- Ter trabalhado, no mínimo, 30 dias com carteira assinada no último ano.
- Seu empregador deve ser contribuinte do PIS/PASEP. Para isso, é necessário que ele tenha um CNPJ ou seja uma instituição pública, como uma prefeitura, e nesse caso o funcionário deve ter cargo efetivo.
- Ter recebido, em média, até dois salários mínimos mensais no último ano e no ano anterior.
- Ser cadastrado na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do último ano. O empregador é o responsável por colocar o trabalhador nesse cadastro.
Para receber o auxílio, o trabalhador deve ir à uma agência da Caixa Econômica Federal, no caso do PIS, ou ao Banco do Brasil, no caso do PASEP. Caso possua o Cartão do Cidadão e senha cadastrada, o empregado pode sacar o valor em qualquer casa lotérica ou terminal de auto-atendimento da Caixa.
Maiores informações sobre o benefício podem ser obtidas nos postos do Ministério do Trabalho e Emprego, nas agências da Caixa (0800 574 2222) ou no Banco do Brasil (0800 529 5678).
* Questão respondida pela Assessoria de Comunicação do Ministério do Trabalho e Emprego

22) Qual é a diferença entre ter a carteira assinada por uma inscrição de CNPJ e por uma de CEI, para o abono salarial PIS/PASEP?
A diferença é que apenas os trabalhadores que têm carteira de trabalho assinada por empregador com CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) têm direito ao recebimento do abono salarial do PIS (Programa de Integração Social) ou do PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público). Os registrados pelo CEI (Cadastro Específico do INSS, em que o empregador é pessoa física) não têm direito a esse benefício, pois os seus empregadores não são contribuintes desses dois Programas.
Entre os trabalhadores registrados por CNPJ, o PIS/PASEP é garantido aos que estejam cadastrados há pelos menos cinco anos em um dos dois Programas, tenham exercido atividade remunerada por, pelo menos, trinta dias no ano anterior (já que o benefício anual é calculado a partir do ano anterior) e que tenham recebido, em média, até dois salários mínimos de remuneração mensal no período trabalhado (segundo art. 239, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 9º da Lei 7.998/90).
O PIS é pago à Caixa Econômica e se refere a empregados que trabalham conforme a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), enquanto o PASEP é pago ao Banco do Brasil e quem recebe são os servidores públicos.

A contribuição para o PIS/PASEP é feita mensalmente pelos empregadores com CNPJ. Compõem essa categoria: pessoas jurídicas de direito privado (fundações particulares, associações, sociedade civis e comerciais), as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda (empresas individuais), entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e pessoas jurídicas de direito público interno (União, estados, municípios, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e de economia mista), as quais estão abrangidas pelas Instruções Normativas RFB n.º 5681/2005, de 08 de janeiro de 2005 e pelo decreto 3.000, de 26 de março de 1999, em seu art. 160 (tudo isso conforme definido na Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998, em seu art. 2º).

23) Vou casar em breve. Quanto tempo posso ter de licença? Existem outros direitos trabalhistas para pessoas que casam? Qual é a lei que define isso?

O casamento nos termos da legislação civil, ou seja, em cartório, a pessoa empregada, tem direito a três dias consecutivos de afastamento, sem desconto no salário, conforme o art. 473 da CLT.
O tempo de licença deve ser em dias de trabalho normal. Por exemplo, se o casamento ocorre na sexta-feira e o empregado não trabalha no sábado e nem no domingo, deve contar os três dias de expediente: sexta, segunda e terça-feira.
Além deste direito, a legislação veda a discriminação da mulher porque ela casou (art. 391, parágrafo único, da CLT) e autoriza a falta de dois dias no trabalho na hipótese de morte do cônjuge (se a pessoa é professora, a licença é de nove dias).
Outros direitos, como licença maternidade e paternidade, surgem, via de regra geral, em razão do casamento, mas não são exclusivos daquelas pessoas que casam, sendo assegurados aos que estão em união estável ou mesmo solteiros.
* Questão respondida por José Luciano Leonel de Carvalho, auditor fiscal do trabalho do Tocantins
24) O funcionário público pode ter menos direitos do que quem é contratado pela CLT? Pode ficar sem 13º, por exemplo?

Não. A Constituição trata de forma diversa os empregados e os servidores públicos não regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). No entanto, o art. 39, parágrafo 3°, da Constituição, assegura para os servidores públicos alguns direitos previstos na própria Constituição para os empregados CLT, como garantia de salário mínimo, 13°, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, salário-família, horas extras, descanso semanal, férias anuais, licença-maternidade e licença-paternidade, proteção da mulher no mercado de trabalho, redução dos riscos de trabalho e proibição de discriminação salarial.
Estes benefícios não podem ser revistos, por representarem direitos fundamentais dos trabalhadores. Assim, o legislador pode mudar essas leis, mas não pode suprimir esses direitos.

* Questão respondida por José Luciano Leonel de Carvalho, auditor fiscal do trabalho do Tocantins


25) Existe algum cargo para o qual não vale hora extra, como cargos de confiança ou de gerência? Nesses casos, também não tem cartão de ponto?
Sim, há dois únicos cargos de jornada não controlada, que não têm direito ao pagamento de horas adicionais: o cargo de gerência, que é um tipo específico de cargo de confiança, e trabalhadores que exercem atividade externa, o que torna incompatível a fixação de horário de trabalho. No caso do gerente, para não ter direito ao pagamento de horas extraordinárias, é necessário que ele tenha poderes de gestão e que sua remuneração tenha um acréscimo salarial superior a 40% do cargo efetivo. São equiparados aos gerentes os chefes de departamento ou de filial. Como a posição hierárquica desses executivos é muito elevada na estrutura da empresa, eles não são submetidos a controle de horário de trabalho.

A falta de controle de jornada dispensa, por conseqüência, o cartão de ponto, ou qualquer outro registro de horário de trabalho - o que torna impossível o cálculo e o pagamento de horas extraordinárias.
* Questão respondida por Marinalva Cardoso Dantas, auditora fiscal do trabalho no Rio Grande do Norte
26) Sou jornalista, e tenho um contrato para trabalhar por sete horas diárias. Minha jornada de trabalho, porém, costuma ser de nove ou dez horas, sendo que eu trabalho também em pelo menos um fim de semana por mês. A empresa não me paga hora extra e não há banco de horas. Isso está correto? O que eu devo fazer?
O jornalista tem uma jornada diária estipulada em 5 horas, todavia, pode celebrar acordo estabelecendo uma jornada de no máximo 7 horas diárias, fazendo constar no acordo o valor das duas horas excedentes, que devem ter o adicional de hora extra, com no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. Se não há banco de horas para compensar o excesso de jornada, há que serem pagas as horas extraordinárias.
O banco de horas permite que a compensação de horas suplementares seja efetuada no prazo de um ano, não ensejando pagamento de adicional se forem compensadas com folgas, no período mencionado.
No entanto, se o jornalista exercer as funções de Redator-Chefe, secretário, subsecretário, chefe ou subchefe de revisão, chefe de oficina de ilustração e de portaria e se exercer unicamente serviços externos, esses dispositivos não lhes são aplicáveis. Pode ser solicitada uma fiscalização à DRT do estado, que incluirá na sua programação de atendimento às demandas.
* Questão respondida por Marinalva Cardoso Dantas, auditora fiscal do trabalho no Rio Grande do Norte

27) Servidor público tem direito ao recebimento do Vale-Transporte?
O Vale-Transporte (lei nº 7.418/85) não contempla o servidor público estatutário, já que os direitos destes servidores são definidos nas leis dos braços da Federação (União, Estados e Municípios). Os servidores da União, por exemplo, recebem o chamado Auxílio-Transporte (instituído pela Medida Provisória nº 2.165-36, 2001).
Os empregados públicos, se são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), têm direito ao recebimento do Vale-Transporte. Porém, Vale-Transporte e Auxílio-Transporte não são podem ser acumulados. Assim, se o Município ou Estado, a exemplo do que fez a União, instituir Auxílio-Transporte para os seus servidores públicos de forma genérica (estatutários e celetistas), estará desobrigado de pagar o Vale-Transporte aos empregados CLT, isto, é claro, se não trouxer prejuízos a estes empregados públicos.
* Questão respondida por José Manoel Machado, procurador do trabalho no Mato Grosso



28) Todo trabalhador tem direito a receber cesta básica ou existe exceção?
O direito a receber cesta básica não está previsto na lei, mas é força do costume criado pelas categorias profissionais, que inserem tal direito nas convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho. Não é raro que também os processos coletivos julgados na Justiça do Trabalho acatem o pedido feito pelas entidades sindicais para inclusão do direito de cesta básica aos empregados de determinada categoria.
O direito de cada empregado à cesta básica deve ser examinado caso a caso, isto é, se existe convenção ou acordo coletivo prevendo o benefício o empregado terá direito, não podendo haver discriminação.
*Questão respondida por Eduardo Luís Amgarten, procurador do trabalho do Mato Grosso


29) Por que o empregador desconta 6% em vales-transporte para o funcionário? Como é feito esse cálculo?
O vale-transporte é uma utilidade que o empregador deve fornecer ao empregado para que este consiga ir de sua casa ao trabalho e vice-versa. A Lei n. 7418/85 estabelece que o empregador arcará com os gastos do deslocamento do trabalhador que excederem a 6% de seu salário básico, isto é, sem quaisquer adicionais ou vantagens. Assim, se o empregado recebe um salário-mínimo (R$ 350,00) e sua despesa com vale transporte for de R$ 80,00 mensais, serão descontados de seu salário R$ 21,00 e seu empregador arcará com o restante (R$ 59,00).
*Questão respondida por Carolina Pereira Mercante, procuradora do trabalho do Mato Grosso

30) Existe um limite para horas extras? Isso varia conforme a profissão?
Sim. Há uma jornada de trabalho padrão estabelecida por critérios de higiene e saúde (física e mental), para o trabalho em geral. Assim, a jornada padrão é de 8 horas diárias e 44 horas semanais e 220 horas mensais. O limite diário pode ser acrescido de no máximo duas horas extraordinárias, gerando o pagamento do adicional de Hora Extra, salvo se houver compensação desse excesso em outro dia. O limite padrão, portanto, para a jornada diária, são dez horas.
Há profissões que fogem a esse padrão, previstas em normas jurídicas especiais, podendo extrapolar as 8 horas ou ser ter uma jornada inferior a esse limite.
Há categorias específicas cujas jornadas são superiores às 8 horas diárias, como por exemplo, os aeronautas, os que trabalham no setor petroleiro, eletricitários, dentre outros.
Da mesma forma, em face das peculiaridades da função, há jornadas diárias de 7 horas, de 6 horas (bancários, por exemplo) e de 5 horas, como os jornalistas profissionais.
* Questão respondida por Marinalva Cardoso Dantas, auditora fiscal do trabalho no Rio Grande do Norte

31) Se um motorista ou funcionário que utiliza o carro da empresa recebe uma multa de trânsito quando estiver trabalhando, ela pode ser descontada do seu salário? Outros prejuízos que o carro sofra também podem ser descontados?
Sim. A empresa pode descontar do trabalhador a multa ou prejuízos no veículo, desde que haja cláusula no contrato de trabalho. Assim, quando o trabalhador assina o contrato com a empresa, ele já está ciente de que a multa causada por ele, como por exemplo de excesso de velocidade, estacionar em local proibido ou uma avaria do veículo, poderá ser descontada do seu salário. Deve-se verificar também se há cláusula em Convenção Coletiva da Categoria e para isso o trabalhador deve saber qual o sindicato que ele pertence, se é dos motoristas de ônibus urbano, interestadual, de carga pesada, etc.
* Questão respondida por Suêko Cecília Uski, auditora fiscal do trabalho em São Paulo-SP

32) Qual é o máximo de tempo de experiência que uma empresa pode fazer?
De acordo com o art. 445, parágrafo único, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
* Questão respondida por Gustavo Filipe Garcia, procurador do trabalho em Campinas (SP)

33) Quais são os descontos que podem ser feitos no 13º salário? Vale-transporte e alimentação, por exemplo, podem ser descontados?
Não. Os únicos descontos que podem ser feitos são os referentes ao imposto de renda e à previdência social. Vale-transporte e alimentação já são descontados no salário mensal. Descontá-los do décimo terceiro seria indevido, já que estas rubricas correspondem ao auxílio prestado ao empregado para que se alimente e pague suas passagens no mês da prestação do serviço.
* Questão respondida por Klinger Moreira, auditor fiscal do trabalho

34) Se algum parente meu ficar gravemente doente e eu precisar acompanhá-lo no hospital, posso apresentar um atestado médico no meu trabalho? Mesmo assim, o meu salário pode ser descontado?
De regra o atestado médico é um recurso de caráter pessoal para justificar a falta do empregado que não compareceu ao trabalho em virtude de ter sido acometido por doença. Em face disso, não serve para justificar ausência motivada por doença de pessoas estranhas à relação de emprego (entre empregado e patrão), ainda que seja de parentes próximos.
Por esta razão, ainda que se apresente o atestado, a empresa pode efetuar o desconto nos dias de ausência.
Essa regra também comporta exceção nos casos em que haja um acordo ou convenção coletiva da categoria profissional.
* Questão respondida por Klinger Moreira, auditor fiscal do trabalho

35) Como saber se meu patrão está depositando corretamente o FGTS? O que devo fazer se descobrir que ele não paga?
Todos os empregadores estão obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada em nome do trabalhador, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (por exemplo: salário-base, 13º salário, horas extras, gorjetas, adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno). Nos contratos de aprendizagem e nos firmados por prazo determinado (segundo a Lei n.º 9.601/98) a alíquota é reduzida para 2% (dois por cento). A conta vinculada é mantida e controlada pela Caixa Econômica Federal (CEF), cabendo a esta a emissão regular dos correspondentes extratos individuais. O trabalhador pode receber o extrato de seu FGTS em sua casa a cada dois meses. Caso não estiver recebendo, deverá informar seu endereço completo em uma agência da CEF ou pelo site www.caixa.gov.br. Por outro lado, o empregador está obrigado a comunicar mensalmente ao trabalhador os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhe todas as informações sobre sua conta vinculada recebidas da CEF, sob pena de multa em favor do próprio trabalhador prejudicado. A verificação do cumprimento do depósito compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), devendo este notificar os empregadores para efetuarem e comprovarem os referidos depósitos.
Se o empregador não depositar mensalmente o percentual devido, omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador ou deixar de contar uma parte da remuneração na hora de calcular os depósitos do FGTS, estará sujeito à multa legal. Portanto, se o trabalhador tiver alguma dúvida nesse sentido, deverá se dirigir a uma agência do MTE para as providências cabíveis, de posse dos dados mensais de sua conta vinculada. Por fim, se o problema não for resolvido, o próprio trabalhador - ou seus dependentes e sucessores, ou ainda o sindicato a que estiver vinculado - pode acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para obrigá-la a efetuar o depósito das importâncias devidas.
* Questão respondida por José Heraldo de Sousa, procurador do trabalho no Piauí

36) O tempo de experiência, antes de o empregador assinar a carteira de trabalho, é contado no momento de calcular as férias e o décimo terceiro?
Na legislação trabalhista, o tempo de experiência também deve ser anotado
pelo empregador na carteira de trabalho, por meio de contrato de experiência,
(conforme art. 443, § 2º, "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c art. 29 da CLT). Assim, é ilegal o mencionado "tempo de experiência antes de o empregador assinar a carteira de trabalho". Portanto, este "tempo de experiência", que de todo modo já deveria ter sido anotado na carteira de trabalho, de acordo com a lei, obviamente, deve ser contado no momento de calcular férias e décimo terceiro.
* Questão respondida por Gustavo Filipe Garcia, procurador do trabalho em Campinas (SP)

37) Quem faz o piso salarial? é o sindicato da categoria ou é o governo? Como isso é fiscalizado?

O piso salarial não é estabelecido pelo governo, mas sim em comum acordo pelo Sindicato Profissional de uma categoria e pelo respectivo Sindicato Patronal. Nesse caso, ele estará expresso na Convenção Coletiva da Categoria. O piso também pode ser estabelecido por meio de Acordo Coletivo entre uma empresa e o Sindicato Profissional ou por meio de uma Sentença Normativa, proferida pela Justiça do Trabalho.

A fiscalização é responsabilidade do Ministério do Trabalho por meio de seus auditores fiscais. Nada impede, contudo, que um empregado que receba salário abaixo do piso entre com uma ação perante a Justiça do Trabalho.
* Questão respondida por Fernando Mesquita, auditor fiscal do trabalho em São Paulo-SP


38) Trabalho na cidade em que moro. Se eu for transferido para uma outra cidade permanentemente, tenho direito a um aumento de salário?

Não. O aumento, no valor de 25%, somente é devido no caso de transferência provisória, quando esta acarretar a mudança do domicílio. No entanto a transferência, salvo algumas exceções previstas na CLT, deve contar com a anuência do empregado.
* Questão respondida por Fernando Mesquita, auditor fiscal do trabalho em São Paulo-SP

39) Trabalho oito horas por dia para a prefeitura em uma escola rural. Para ir e voltar à escola, gasto duas horas. Esse tempo de transporte pode ser contado como hora trabalhada?
O tempo de transporte não é contado como hora trabalhada, pois a pessoa é funcionária da prefeitura e não trabalhadora rural. Se fosse trabalhadora rural, o tempo de deslocamento contaria como tempo de serviço.
* Questão respondida por Suêko Cecília Uski, auditora fiscal do trabalho em São Paulo-SP
40) Eu posso ser contratado ganhando menos do que indica o piso salarial da função que exerço?
Nenhum empregado pode receber menos que o piso salarial da categoria previsto para uma determinada função. O piso salarial é obrigatório e não indicativo.
* Questão respondida por Fernando Mesquita, auditor fiscal do trabalho em São Paulo-SP

41) Eu posso ser obrigada a trabalhar no dia 25 de dezembro, já que se trata do feriado de Natal? E em outros feriados nacionais?
A legislação veda o trabalho nos dias de feriado, de forma que o empregado não está forçado a trabalhar nestes dias. Mas esta regra não é absoluta. Em primeiro lugar porque existem empresas que, por causa do processo industrial, não podem interromper sua atividades e, portanto, seus empregados estão sujeitos a trabalharem até mesmo nos dias de feriado.
Há, também, situações contempladas na legislação para algumas atividades comerciais e de prestação de serviços essenciais, cujo funcionamento em dias de feriado são autorizados pela Lei, como por exemplo os hospitais.
Por fim, em face do movimento pela flexibilização das leis trabalhistas, o trabalho em dias de feriado pode ocorrer se autorizado em Acordos e Convenções Coletivas.
* Questão respondida por Klinger Moreira, auditor fiscal do trabalho

42) Se, antes de completado o tempo de experiência na empresa, eu apresentar um atestado de afastamento por um tempo que ultrapassa o prazo do contrato de experiência, a empresa pode dar fim ao contrato, mesmo que eu ainda esteja afastada?
Sim. A questão apresenta certa controvérsia, mas o entendimento que prevalece é de que, em regra, o tempo de afastamento do empregado não altera a duração do contrato de experiência. Seguindo esta regra, se o atestado de afastamento é por tempo que ultrapassa o prazo do contrato de experiência, a empresa pode sim pôr fim ao contrato de experiência, por ser este uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado (art. 443, § 2º, "c", da CLT), mesmo que ainda esteja ocorrendo o afastamento.
Para que o tempo de afastamento não seja computado para o fim do contrato de experiência, é preciso que haja um acordo entre as partes, expresso no próprio contrato, o que normalmente não ocorre.
* Questão respondida por Gustavo Filipe Garcia, procurador do trabalho em Campinas (SP)

43) Se eu trabalho em uma empresa privada e passo a trabalhar para um órgão público, posso sacar o FGTS porque se encerra a contribuição, já que o órgão público não paga FGTS?
Caro trabalhador, há regimes de trabalho no setor público regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com carteira de trabalho anotada. Se esse for o caso, a obrigação do depósito de FGTS continua, mesmo que o empregador seja pessoa jurídica de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Todavia, se você pediu demissão de uma empresa privada e for servidor público civil ou militar submetido a regime jurídico próprio (administrativo/estatutário), ou seja, não é regido pela CLT, não há obrigação legal do ente público em recolher mensalmente o FGTS. Assim, você poderá sacar os valores depositados do FGTS somente após três anos. A conta vinculada de um trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando o mesmo permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS.
* Questão respondida por José Heraldo de Sousa, procurador do trabalho no Piauí

44) Se eu precisar sair do trabalho por algumas horas para tirar um documento, como carteira de motorista, ou preparar os documentos do meu casamento no cartório, a empresa tem o direito de me descontar essas horas?
Em princípio, sim. A lei não permite que o empregado se ausente do serviço sem a autorização do empregador. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) elenca algumas hipóteses onde o empregado tem direito de se ausentar do serviço por algum tempo. Lá estão contempladas as hipóteses do casamento, morte de parente ascende ou descendente, vestibular, doação de sangue, serviço militar, entre outras (conforme art. 473). Contudo, não há previsão para os fatos referidos na pergunta. Nada impede que você converse com seu patrão e tente ajustar com ele alguma forma de compensar esse tempo que você vai gastar nas atividades do seu intere.

Dizem que a pior desgraça do homem é falta de conhecimento. Tai uma boa oportunidade para você ficar sabendo um pouco mais.


Piso salarial do professor: saiba quem tem direito ao reajuste nacional

  Presidente Jair Bolsonaro divulgou na tarde de hoje (27) um reajuste de cerca de 33% no piso salarial do professor de educação básica; con...