por superobinho"
rel="author">superobinho · Abril 30, 2016
Neste artigo vamos tratar do direito que
os professores têm de requerer o benefício de aposentadoria com um
bônus de cinco anos no tempo mínimo de contribuição exigido aos demais
segurados.
O professor que exerce atividade de
magistério, de forma exclusiva, em estabelecimento de educação básica,
que inclui a educação infantil, ensino fundamental e médio, em
estabelecimento reconhecido pelas autoridades competentes, tem direito a
aposentadoria por tempo de contribuição com um redutor de 5 anos.
As regras tratadas são válidas somente
para quem faz contribuição para o Regime Geral de Previdência Social,
cujos benefícios são administrados pelo INSS. Para que o professor, ou
professora, tenha direito a aposentadoria é preciso cumprir as seguintes
regras:
Com aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal:
– para o professor: 30 anos de contribuição, sem idade mínima, porém é aplicado o fator previdenciário com um avanço de 5 anos na tabela.
– para a professora: 25 anos de contribuição, sem idade mínima, porém é aplicado o fator previdenciário com avanço de 5 anos na tabela.
Com a regra estabelecida pela Medica Provisória 676 –
opção para cálculo da renda mensal inicial sem a aplicação do fator
previdenciário. Esta regra vale para requerimento apresentados a partir
do dia 18.06.2015:
– para o professor: ter 30 anos de contribuição que somada a idade e o bônus de 5 anos resulte no número 95. Da seguinte forma: 30+60+5=95,
sendo que o tempo de contribuição não pode ser menor que 30, mas quanto
maior menor será a idade exigida para atingir o número 95.
– para a professora: ter 25 anos de contribuição que somada a idade e o bônus de 5 anos resulte no número 85. Da seguinte forma: 25+55+5=85,
sendo que o tempo de contribuição não pode ser menor que 25, mas quanto
maior menor será a idade exigida para atingir o número 85.
É importante salientar que o INSS exige
comprovação da atividade como professor. Para mais detalhes observe as
regras descritas na Instrução Normativa nº 077/PRES/INSS de 21.01.2015
conforme abaixo:
Art. 239. A aposentadoria por tempo de
contribuição será devida ao professor que comprovar, exclusivamente,
tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento
de educação básica, bem como em cursos de formação autorizados e
reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal,
Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de
Diretrizes e Bases – LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e
alterações posteriores, após completar trinta anos se homem e 25 (vinte e
cinco) anos, se mulher, independentemente da idade, e desde que
cumprida a carência exigida para o benefício.
- 1º Função de magistério são as atividades exercidas por professores
em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e
modalidades, conforme definidos na Lei nº 9.394, de 1996.
- 2º Educação básica é a formada pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e à distância.
Art. 240. A comprovação do período de atividade de professor far-se-á:
I – mediante a apresentação da CP ou
CTPS, complementada, quando for o caso, por declaração do
estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que
necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;
II – informações constantes do CNIS; ou
III – CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS.
Parágrafo único. A comprovação do
exercício da atividade de magistério é suficiente para o reconhecimento
do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de
professor, presumindo-se a existência de habilitação.
Art. 241. Para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição de professor, poderão ser computados os períodos
de atividades exercidas pelo professor em entidade educacional, da
seguinte forma:
I – como docentes, a qualquer título;
II – em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico; ou
III – em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional.
Art. 242. Considera-se, também, como tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição de professor os períodos:
I – de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal;
II – de afastamento em decorrência de
percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de
magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse
exercendo atividade de docente;
III – de afastamento em decorrência de
percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente de
trabalho, intercalado ou não, desde que, à data do afastamento, o
segurado estivesse exercendo atividade de docente;
IV – os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade;
V – de licença prêmio no vínculo de professor;
VI – de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular.
Art. 243. O tempo de contribuição
exercido em atividade diversa da atividade de docente não será contado
para fins da totalização na aposentadoria do professor, entretanto,
deverá ser considerado na formação do Período Básico de Cálculo – PBC.
Art. 244. O professor universitário
deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição
de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16
de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20,
de 1998, terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo,
observada a legislação vigente na data da implementação das condições.
Art. 245. O professor, inclusive o
universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por
tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, vigência da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, poderá ter contado o tempo de
atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de 17%
(dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher,
se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente
de idade e do período adicional referido na alínea “c” do inciso II do
art. 235 desta IN, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em
funções de magistério.
Fonte: http://www.saibaseusdireitos.org/