PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROMANADO. INCOERÊNCIA DE VÍCIO COGNOSCENTE. INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL, FACE A AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 538, PARÁG. ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. O Embargante interpôs os presentes aclaratórios alegando omissão e contradição em Acórdão que deu provimento a Agravo de instrumento, anulando a decisão vergastada e restaurado o entendimento da decisão colegiada executada.
2. Todavia, no comando judicial embargado destacou-se o posicionamento deste Emérito sodalício em relação a impossibilidade de interpretação extensiva quanto as circunstâncias fáticas não estatuídas no Art. 2- B da Lei nº 9.494/97, o que também se aplicaria à execução provisória de decisão judicial contra a Administração Pública Fazendária, não restando omissão ou contradição neste quesito.
3. Ademais, em atenção as particularidades do caso analisado, frisou-se inexistir, no caderno processual, elemento probatório idôneo a comprovar a regularidade e validade do pacto firmado entre a administração e os servidores, atinente a alteração da jornada de trabalho destes.
4. Nessa esteira, por não ter sido o direito alegado pelo embargado/agravante infirmado por fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e por ter supedâneo em decisão colegiada anterior proferida por esta corte de justiça, a medida que exsurgiu necessária foi o provimento daquele recurso, anulando a decisão vergastada e restaurando o entendimento esposado no acórdão lá executado.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção questões já decididas, finalidade incompatível com esta estreita via recursal, não estando julgador obrigado a enfrentar todos os pontos alegados pelas partes. Incidência do Verbete Sumular nº 18 do TJCE.
6. Desse modo, inexistindo no Acórdão Embargo quaisquer dos vícios constantes do art. 535 do Código de Processo Civil, a análise dos dispositivos tensionados com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida e evidente o caráter meramente protelatório, inclusive ensejando à litigância de má fé, razão esta que me leva a aplicar a multa contida no art. 538, parágrafo único, do CPC no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão abjurgada. Procedentes STJ e TJCE.
7. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes altos de Embargos de Declaração Nº 0625868-98.2014.9.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Aclaratórios, mas para rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão vergastada, nos termos do voto da eminente relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 01 de junho de 2015
Relator (a): Lisete de Sousa Gadelha; Comarca: Pentecoste; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2015; Data de registro: 02/06/2015; Outros números: 625868982014806000050000
Texto digitado pelo professor Valdeni Cruz
Confirmar o texto digitado com o Original abaixo.
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