Criado em Sexta, 19 Junho 2015 14:52
No tocante aos servidores em estágio probatório,
embora estes não estejam efetivados no serviço público e no cargo que ocupam,
têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores.
Portanto, também podem exercer seu direito constitucional de
greve. Necessário salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o meio
adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado para o
serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos,
estabelecidos de forma objetiva na lei.
A participação em movimento grevista não configura falta de
habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo
exercício de um direito seu. Cabe lembrar, ainda, que conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção n° 712-8/PA, “é vedada a
rescisão de contrato de trabalho durante a greve”, excetuando-se os casos em
que houver comprovado abuso no exercício do direito de greve.
Aliás, em recente decisão, o STF voltou a se manifestar
sobre a matéria, afirmando: “o que se destaca aqui é a garantia dada pela
Constituição Federal de que a avaliação ocorrida no período de estágio
probatório diga respeito tão somente à aptidão e capacidade para o cargo e ao
desempenho das funções pertinentes, em que são investigados, em geral, aspectos
relacionados a fatores como assiduidade, disciplina, capacidade e iniciativa,
produtividade e responsabilidade.
O exercício do direito constitucional de greve pelos
servidores públicos, previsto no art. 37, VII, CF/88, não se enquadra em nenhum
dos fatores desabonadores da avaliação da conduta de um servidor público em
estágio probatório” (Tribunal Pleno, ADI 3235/AL, Relator para o acórdão
Ministro Gilmar Mendes, Diário de Justiça Eletrônico de 11/03/2010). Com base
nesses e em outros fundamentos, julgou inconstitucional lei que determinava a
imediata exoneração de servidor em estágio probatório que participasse de
greve.
Portanto, uma vez que o servidor em estágio probatório
esteja exercendo o direito de greve sem abuso, dentro dos limites legais antes
referidos, não pode sofrer nenhum prejuízo em sua situação funcional em razão
disso.
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Sinjufego com informação de Wagner Advogados Associados
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