sexta-feira, 3 de junho de 2016

O que pode ser pago com a parcela de 40% dos recursos do Fundeb?


COMO DEVE SER GASTO OS RECURSOS DOS 40%  DO FUNDEB COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO?




Manutenção e desenvolvimento da educação básica pública mínimo de 60% destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério; parcela restante (de no máximo 40%), aplicada nas demais ações de manutenção e desenvolvimento do ensino;
O que são ações de manutenção e desenvolvimento do ensino? São ações voltadas à consecução dos objetivos das instituições educacionais de todos os níveis. Foco da educação na escola e no aluno; Despesas relacionadas à aquisição, manutenção e funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, aquisição de material didático, transporte escolar, entre outros.

 O que pode ser pago com a parcela de 40% dos recursos do Fundeb?

Ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino - art. 70 da LDB.

 a) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação: → habilitação de professores leigos; → capacitação dos profissionais da educação; → remuneração dos profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia) ou de apoio; → Remuneração do(a) Secretário(a) de Educação do respectivo ente governamental somente se a atuação deste dirigente se limitar à educação e no segmento da educação básica que compete ao ente governamental oferecer prioritariamente.
 b) Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino: → aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos; → ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esportes nas escolas ; → aquisição de mobiliário e equipamentos; → manutenção dos equipamentos existentes, seja mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos seja mediante a realização de consertos diversos; → reforma, total ou parcial, de instalações físicas;
c) Uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino: → aluguel de imóveis e de equipamentos; → manutenção de bens e equipamentos; → conservação das instalações físicas do sistema de ensino prioritário dos respectivos entes federados; → despesas com serviços de energia elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação, etc.; d) Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino:
e) Realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento do ensino: despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento da educação básica. → serviços diversos , aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema de ensino f) Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas: LDB encontra-se prevista esta forma de concessão, comumente utilizada no ensino superior. No Fundeb, entretanto, por contemplar o nível básico de ensino, de garantia constitucional integralmente gratuita a todos os cidadãos, não é prevista tal concessão aos alunos beneficiários matriculados na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
 g) Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar: → aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola ; LDB dispões que os governos dos Estados e dos municípios serão responsáveis pelo transporte escolar dos alunos de suas respectivas redes de ensino. → aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos da educação básica na zona rural; → manutenção de veículos utilizados no transporte escolar, garantindo-se tanto o pagamento da remuneração do motorista quanto os produtos e serviços necessários ao funcionamento e conservação desses veículos; → locação de veículos para o transporte de alunos da zona rural, desde que essa solução se mostre mais econômica e o veículo a ser locado reúna as condições necessárias a esse tipo de transporte, de forma idêntica às exigências a serem observadas em relação aos veículos próprios.
 O art. 71 da Lei 9.394/96 - LDB - prevê que não são despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: a) pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua qualidade ou à sua expansão: b) subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; transferências de recursos a outras instituições para aplicação em ações de caráter puramente assistenciais, desportivas ou culturais, desvinculadas do ensino, tais como distribuição de cestas básicas, financiamento de clubes ou campeonatos esportivos, manutenção de festividades típicas/folclóricas do município. c) formação de quadros especiais para Administração Pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos: gastos com cursos para formação/especialização/atualização de profissionais/integrantes da administração que não atuem nem executem atividades voltadas diretamente para o ensino.

QUAIS SÃO AS AÇÕES NÃO CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVINVOLVEMENTO DO ENSINO? QUAIS SÃO AS AÇÕES NÃO CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVINVOLVEMENTO DO ENSINO?

 d) programas suplementares de alimentação, assistência médico odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social: → merenda escolar (materiais e mantimentos); → pagamento de tratamentos de saúde de quaisquer especialidades, inclusive medicamentos; →programas assistenciais aos alunos e seus familiares; e) obras de infra–estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar: → pavimentação, pontes, viadutos ou melhoria de vias, para acesso à escola; → implantação ou pagamento da iluminação dos logradouros públicos no trajeto até a escola; → implantação da rede de água e esgoto do bairro onde se localiza a escola; f) pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino: → profissionais do magistério e de mais trabalhadores da educação, em funções comissionadas em outras áreas de atuação não dedicadas à educação;

 PERGUNTAS FREQUENTES

Os recursos do Fundeb podem ser aplicados em despesas de exercício anteriores? Não. Os recursos devem ser utilizados dentro do exercício a que se referem, ou seja, em que são transferidos. Os eventuais débitos de exercícios anteriores deverão ser pagos com outros recursos, que não sejam originários do Fundeb.

Despesas com pagamento de fonoaudiólogo e psicopedagogo podem ser custeadas com recursos do Fundeb?

Quando a efetiva atuação desses profissionais for indispensável ao processo do ensino-aprendizagem dos alunos, essas despesas podem ser custeadas com recursos do Fundeb, com a parcela dos 40%.

Despesas com aquisição de instrumentos musicais para fanfarras ou bandas escolares podem ser custeadas com recursos do Fundeb?

Essas despesas não são consideradas típicas ou necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do art. 70 da LDB. Assim, seu custeio não deve ser realizado com recursos do Fundeb, ainda que os instrumentos musicais sejam utilizados pelos alunos da educação básica pública. Despesas com aquisição de material esportivo podem ser custeadas com recursos do Fundeb? Sim, desde que esse material (redes, bolas, bastões, alteres, etc) seja destinado à utilização coletiva, pelos alunos da educação básica pública do respectivo Estado ou Município, nas atividades esportivas promovidas pelas respectivas escolas, como parte do conjunto de modalidades esportivas trabalhadas nas aulas de educação física ou praticadas nas competições esportivas internas desses alunos.

Despesas com aquisição e distribuição de uniformes escolares podem ser custeadas com recursos do Fundeb?

 Essas despesas não são consideradas típicas ou necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do art. 70 da Lei 9.394/96 - LDB. Tais despesas encontramse mais próximas daquelas caracterizadas como assistência social, por conseguinte não integrantes do conjunto de ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Assim, seu custeio não deve ser realizado com recursos do Fundeb, ainda que os alunos beneficiários sejam da educação básica pública.

Despesas com aquisição de gêneros alimentícios, a serem utilizados na merenda escolar, podem ser custeadas com recursos do Fundeb?

 Não, visto que essas despesas não se caracterizam como sendo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE. Ao contrário, o art. 71 da Lei 9.394/96 – LDB – impede textualmente sua consideração como MDE.

Despesas com aquisição de eletrodomésticos e utensílios utilizados na escola, para fins de processamento e preparação da merenda escolar, podem ser custeadas com recursos do Fundeb?

Sim, desde que para contemplar escolas da educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição, visto que estes equipamentos são considerados como integrantes do conjunto de equipamentos e utensílios necessários à garantia do adequado funcionamento da unidade escolar, podendo servir, tanto à preparação da merenda, quanto à preparação, por exemplo, do cafezinho, chá ou bebida similar, de consumo geral dos servidores e visitantes da escola.

Despesas com aulas de dança, língua estrangeira, informática, jogos, artes plásticas, canto e música, em benefício dos alunos da educação básica, podem ser custeadas com recursos do Fundeb?

Sim, desde que essas aulas integrem as atividades escolares, desenvolvidas de acordo com as diretrizes e parâmetros curriculares do respectivo sistema de ensino e com as propostas político pedagógicas das escolas, como parte de um conjunto de ações educativas que compõem o processo ensino-aprendizagem, trabalhado no interior dessas escolas, na perspectiva da consecução dos objetivos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do art. 70 da Lei 9.394/96 – LDB.

Despesas com pagamento de passagens, diárias e/ou alimentação podem ser custeadas com recursos do Fundeb?

 Sim, desde que estas despesas sejam associadas à realização de atividades ou ações necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais, contemplando a educação básica pública. A título de exemplo podemos mencionar o deslocamento de um servidor, para participação de reunião ou encontro de trabalho em outra localidade, para tratar de assuntos de interesse direto e específico da educação básica pública, do respectivo Estado ou Município, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária desses entes federados, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição. Da mesma forma deve-se considerar o vale-tranporte e o vale-alimentação, ressaltando-se que essas despesas devem ser custeadas apenas com a parcela dos 40% dos recursos do Fundo.

Que obras podem ser realizadas com os recursos do Fundeb?

 Poderão ser realizadas todas as obras relacionadas à construção, ampliação, conclusão ou reforma das instalações físicas integrantes do patrimônio público do respectivo governo (Estado ou Município) e utilizadas especificamente para a educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.

Despesas com edificação de quadras ou ginásios poliesportivos em praças públicas podem ser custeadas com recursos no Fundeb?

 Não. Essas despesas são de natureza tipicamente desportiva, portanto não integrantes do conjunto de ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma preconizada no caput do art. 70 da Lei 9.394/96 - LDB, ainda que as quadras e os ginásios, pelo fato de serem públicos, beneficiem, também, a comunidade em que está inserida. Já no caso de quadra ou ginásio poliesportivo nas dependências de escola pública da educação básica, destinada ao atendimento específico dos alunos da escola, estes podem ser edificados com recursos do Fundeb.

A Educação de Jovens e Adultos pode ser beneficiada com recursos do Fundeb?


Sim. Todas as despesas que podem ser realizadas em favor da educação básica pública regular podem, de forma análoga, ser realizadas, também, em benefício da Educação de Jovens e Adultos, seja em relação à parcela de 60% destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, seja à parcela de 40%, destinada a outras ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição (os Municípios utilizarão os recursos do Fundeb na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio).

Fonte: http://www.mp.go.gov.br/

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