COMO
DEVE SER GASTO OS RECURSOS DOS 40% DO FUNDEB COM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO?
Manutenção e
desenvolvimento da educação básica pública mínimo de 60% destinado anualmente à
remuneração dos profissionais do magistério; parcela restante (de no máximo
40%), aplicada nas demais ações de manutenção e desenvolvimento do ensino;
O que são ações de
manutenção e desenvolvimento do ensino? São ações voltadas à consecução dos
objetivos das instituições educacionais de todos os níveis. Foco da educação na
escola e no aluno; Despesas relacionadas à aquisição, manutenção e
funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao ensino, uso e
manutenção de bens e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais
da educação, aquisição de material didático, transporte escolar, entre outros.
O que pode ser pago com a parcela de 40% dos
recursos do Fundeb?
Ações consideradas como
de manutenção e desenvolvimento do ensino - art. 70 da LDB.
a) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal
docente e dos profissionais da educação: → habilitação de professores leigos; →
capacitação dos profissionais da educação; → remuneração dos profissionais da
educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa
(com ou sem cargo de direção ou chefia) ou de apoio; → Remuneração do(a)
Secretário(a) de Educação do respectivo ente governamental somente se a atuação
deste dirigente se limitar à educação e no segmento da educação básica que
compete ao ente governamental oferecer prioritariamente.
b) Aquisição, manutenção, construção e
conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino: → aquisição de
imóveis já construídos ou de terrenos; → ampliação, conclusão e construção de
prédios, poços, muros e quadras de esportes nas escolas ; → aquisição de
mobiliário e equipamentos; → manutenção dos equipamentos existentes, seja
mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses
equipamentos seja mediante a realização de consertos diversos; → reforma, total
ou parcial, de instalações físicas;
c) Uso e manutenção de
bens vinculados ao sistema de ensino: → aluguel de imóveis e de equipamentos; →
manutenção de bens e equipamentos; → conservação das instalações físicas do
sistema de ensino prioritário dos respectivos entes federados; → despesas com
serviços de energia elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação, etc.; d)
Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino:
e) Realização de
atividades–meio necessárias ao funcionamento do ensino: despesas inerentes ao
custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento da
educação básica. → serviços diversos , aquisição do material de consumo
utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema de ensino f) Concessão de
bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas: LDB encontra-se
prevista esta forma de concessão, comumente utilizada no ensino superior. No
Fundeb, entretanto, por contemplar o nível básico de ensino, de garantia
constitucional integralmente gratuita a todos os cidadãos, não é prevista tal
concessão aos alunos beneficiários matriculados na educação infantil e nos
ensinos fundamental e médio.
g) Aquisição de material didático-escolar e
manutenção de transporte escolar: → aquisição de materiais didático-escolares
diversos, destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola ; LDB dispões que
os governos dos Estados e dos municípios serão responsáveis pelo transporte
escolar dos alunos de suas respectivas redes de ensino. → aquisição de veículos
escolares apropriados ao transporte de alunos da educação básica na zona rural;
→ manutenção de veículos utilizados no transporte escolar, garantindo-se tanto
o pagamento da remuneração do motorista quanto os produtos e serviços
necessários ao funcionamento e conservação desses veículos; → locação de
veículos para o transporte de alunos da zona rural, desde que essa solução se
mostre mais econômica e o veículo a ser locado reúna as condições necessárias a
esse tipo de transporte, de forma idêntica às exigências a serem observadas em
relação aos veículos próprios.
O art. 71 da Lei 9.394/96 - LDB - prevê que
não são despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas
com: a) pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando
efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao
aprimoramento de sua qualidade ou à sua qualidade ou à sua expansão: b) subvenção
a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou
cultural; transferências de recursos a outras instituições para aplicação em
ações de caráter puramente assistenciais, desportivas ou culturais,
desvinculadas do ensino, tais como distribuição de cestas básicas,
financiamento de clubes ou campeonatos esportivos, manutenção de festividades
típicas/folclóricas do município. c) formação de quadros especiais para
Administração Pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos: gastos
com cursos para formação/especialização/atualização de
profissionais/integrantes da administração que não atuem nem executem
atividades voltadas diretamente para o ensino.
QUAIS
SÃO AS AÇÕES NÃO CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVINVOLVEMENTO DO
ENSINO? QUAIS SÃO AS AÇÕES NÃO CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVINVOLVEMENTO DO ENSINO?
d) programas suplementares de alimentação,
assistência médico odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de
assistência social: → merenda escolar (materiais e mantimentos); → pagamento de
tratamentos de saúde de quaisquer especialidades, inclusive medicamentos;
→programas assistenciais aos alunos e seus familiares; e) obras de
infra–estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a
rede escolar: → pavimentação, pontes, viadutos ou melhoria de vias, para acesso
à escola; → implantação ou pagamento da iluminação dos logradouros públicos no
trajeto até a escola; → implantação da rede de água e esgoto do bairro onde se
localiza a escola; f) pessoal docente e demais trabalhadores da educação,
quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino: → profissionais do magistério e de mais
trabalhadores da educação, em funções comissionadas em outras áreas de atuação
não dedicadas à educação;
PERGUNTAS
FREQUENTES
Os recursos do Fundeb
podem ser aplicados em despesas de exercício anteriores? Não. Os recursos devem
ser utilizados dentro do exercício a que se referem, ou seja, em que são
transferidos. Os eventuais débitos de exercícios anteriores deverão ser pagos
com outros recursos, que não sejam originários do Fundeb.
Despesas
com pagamento de fonoaudiólogo e psicopedagogo podem ser custeadas com recursos
do Fundeb?
Quando a efetiva atuação
desses profissionais for indispensável ao processo do ensino-aprendizagem dos
alunos, essas despesas podem ser custeadas com recursos do Fundeb, com a
parcela dos 40%.
Despesas
com aquisição de instrumentos musicais para fanfarras ou bandas escolares podem
ser custeadas com recursos do Fundeb?
Essas despesas não são
consideradas típicas ou necessárias à consecução dos objetivos das instituições
educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do
art. 70 da LDB. Assim, seu custeio não deve ser realizado com recursos do
Fundeb, ainda que os instrumentos musicais sejam utilizados pelos alunos da
educação básica pública. Despesas com aquisição de material esportivo podem ser
custeadas com recursos do Fundeb? Sim, desde que esse material (redes, bolas,
bastões, alteres, etc) seja destinado à utilização coletiva, pelos alunos da
educação básica pública do respectivo Estado ou Município, nas atividades
esportivas promovidas pelas respectivas escolas, como parte do conjunto de
modalidades esportivas trabalhadas nas aulas de educação física ou praticadas
nas competições esportivas internas desses alunos.
Despesas
com aquisição e distribuição de uniformes escolares podem ser custeadas com
recursos do Fundeb?
Essas despesas não são consideradas típicas ou
necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais que
oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do art. 70 da Lei
9.394/96 - LDB. Tais despesas encontramse mais próximas daquelas caracterizadas
como assistência social, por conseguinte não integrantes do conjunto de ações
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Assim, seu custeio não deve ser
realizado com recursos do Fundeb, ainda que os alunos beneficiários sejam da
educação básica pública.
Despesas
com aquisição de gêneros alimentícios, a serem utilizados na merenda escolar,
podem ser custeadas com recursos do Fundeb?
Não, visto que essas despesas não se
caracterizam como sendo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE. Ao
contrário, o art. 71 da Lei 9.394/96 – LDB – impede textualmente sua
consideração como MDE.
Despesas
com aquisição de eletrodomésticos e utensílios utilizados na escola, para fins
de processamento e preparação da merenda escolar, podem ser custeadas com
recursos do Fundeb?
Sim, desde que para
contemplar escolas da educação básica pública, observando-se os respectivos
âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido
nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição, visto que estes equipamentos são
considerados como integrantes do conjunto de equipamentos e utensílios
necessários à garantia do adequado funcionamento da unidade escolar, podendo
servir, tanto à preparação da merenda, quanto à preparação, por exemplo, do
cafezinho, chá ou bebida similar, de consumo geral dos servidores e visitantes
da escola.
Despesas
com aulas de dança, língua estrangeira, informática, jogos, artes plásticas,
canto e música, em benefício dos alunos da educação básica, podem ser custeadas
com recursos do Fundeb?
Sim, desde que essas
aulas integrem as atividades escolares, desenvolvidas de acordo com as
diretrizes e parâmetros curriculares do respectivo sistema de ensino e com as
propostas político pedagógicas das escolas, como parte de um conjunto de ações
educativas que compõem o processo ensino-aprendizagem, trabalhado no interior
dessas escolas, na perspectiva da consecução dos objetivos das instituições
educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do
art. 70 da Lei 9.394/96 – LDB.
Despesas
com pagamento de passagens, diárias e/ou alimentação podem ser custeadas com
recursos do Fundeb?
Sim, desde que estas despesas sejam associadas
à realização de atividades ou ações necessárias à consecução dos objetivos das
instituições educacionais, contemplando a educação básica pública. A título de
exemplo podemos mencionar o deslocamento de um servidor, para participação de
reunião ou encontro de trabalho em outra localidade, para tratar de assuntos de
interesse direto e específico da educação básica pública, do respectivo Estado
ou Município, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária
desses entes federados, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.
Da mesma forma deve-se considerar o vale-tranporte e o vale-alimentação,
ressaltando-se que essas despesas devem ser custeadas apenas com a parcela dos
40% dos recursos do Fundo.
Que
obras podem ser realizadas com os recursos do Fundeb?
Poderão ser realizadas todas as obras
relacionadas à construção, ampliação, conclusão ou reforma das instalações
físicas integrantes do patrimônio público do respectivo governo (Estado ou
Município) e utilizadas especificamente para a educação básica pública,
observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e
Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.
Despesas
com edificação de quadras ou ginásios poliesportivos em praças públicas podem
ser custeadas com recursos no Fundeb?
Não. Essas despesas são de natureza
tipicamente desportiva, portanto não integrantes do conjunto de ações
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma
preconizada no caput do art. 70 da Lei 9.394/96 - LDB, ainda que as quadras e
os ginásios, pelo fato de serem públicos, beneficiem, também, a comunidade em
que está inserida. Já no caso de quadra ou ginásio poliesportivo nas
dependências de escola pública da educação básica, destinada ao atendimento
específico dos alunos da escola, estes podem ser edificados com recursos do
Fundeb.
A
Educação de Jovens e Adultos pode ser beneficiada com recursos do Fundeb?
Sim. Todas as despesas
que podem ser realizadas em favor da educação básica pública regular podem, de
forma análoga, ser realizadas, também, em benefício da Educação de Jovens e
Adultos, seja em relação à parcela de 60% destinada ao pagamento da remuneração
dos profissionais do magistério, seja à parcela de 40%, destinada a outras
ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, observando-se os respectivos
âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido
nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição (os Municípios utilizarão os recursos
do Fundeb na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino
fundamental e médio).
Fonte: http://www.mp.go.gov.br/
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