sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

O QUE PODE SER PAGO COM OS 40% DO FUNDEB?



Deduzida a remuneração do magistério, o restante dos recursos (correspondente ao máximo de 40% do Fundeb) poderá ser utilizado na cobertura das demais despesas consideradas como de “manutenção e desenvolvimento do ensino”, previstas no art. 70 da Lei nº 9.394/96 (LDB), observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal 

(os Municípios devem utilizar recursos do Fundeb na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio). 

Esse conjunto de despesas compreende: 

• Remuneração e aperfeiçoamento de demais profissionais da Educação, sendo alcançados nesta classificação os profissionais da educação básica que atuam no âmbito do respectivo sistema de ensino (estadual ou municipal), seja nas escolas ou nos demais órgãos integrantes do sistema, e que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia), como, 
por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, secretárias de escolas, bibliotecários, serventes, merendeiras, nutricionista, vigilante, lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica. 

• Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, sendo alcançados por esta definição as despesas com: 
• Compra de equipamentos diversos, necessários e de uso voltado para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de ensino público (exemplos: carteiras escolares, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, computadores etc.); 
• manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletro-eletrônicos etc), mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos (tintas, graxas, óleos, energia elétrica etc.), realização de consertos diversos (reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões etc.); 
• ampliação, construção (terreno e obra) ou conclusão de escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino; 
• conservação das instalações físicas do sistema de ensino (serviços de limpeza e vigilância, material de limpeza, de higienização de ambientes, desinfetantes, ceras de polimento, utensílios usados na limpeza e conservação, como vassouras, rodos, escovas etc.); 
• reforma, total ou parcial, de instalações físicas do sistema de ensino (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades etc.). 
• Uso e manutenção de bens vinculados ao ensino, sendo caracterizadas neste item as despesas com o uso de quaisquer bens utilizados no sistema de ensino (exemplo: locação de prédio para funcionamento de uma escola) e com a manutenção do bem utilizado, tanto na aquisição de produtos consumidos nesta manutenção (material de limpeza, óleos, tintas etc.), como na realização de consertos ou reparos necessários ao seu funcionamento. 
• Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino, sendo inseridas nessa rubrica as despesas com levantamentos estatísticos (sobre alunos, professores, escolas etc.), estudos e pesquisas (exemplos: estudo sobre gastos com educação no estado ou município, sobre custo aluno, por série da educação básica etc.), visando ao aprimoramento da qualidade e à expansão do atendimento na educação básica. 
• Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino, sendo classificadas nesta rubrica as despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento da educação básica, dentre as quais pode-se destacar: serviços diversos (de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, giz, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas etc.) utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema. 
• Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos itens acima.
 • Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar, sendo consideradas nesta classificação as despesas com: 
• aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados ao uso coletivo nas escolas (material desportivo utilizado nas aulas de educação física, por exemplo) ou individual dos alunos, seja a título de empréstimo (como é o caso do acervo da biblioteca da escola, composta de livros, atlas, dicionários, periódicos etc.), seja para fins de doações aos alunos carentes (exemplo: lápis, borrachas, canetas, cadernos, livros, cartolinas, colas etc.); 
• aquisição de veículos escolares para o transporte de alunos da educação básica da zona rural e remuneração do motorista, além de manutenção desses veículos, com combustíveis, óleos lubrificantes, consertos, revisões, reposição de peças, serviços mecânicos etc. 

Despesas com pagamento de fonoaudiólogo e psicopedagogo podem ser custeadas com recursos do Fundeb? Quando a efetiva atuação desses profissionais for indispensável ao processo do ensino-aprendizagem dos alunos, essas despesas podem ser custeadas com recursos do Fundeb, com a parcela dos 40%.

 Despesas com aquisição de instrumentos musicais para fanfarras ou bandas escolares podem ser custeadas com recursos do Fundeb? Essas despesas não são consideradas típicas ou necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do art. 70 da LDB. Assim, seu custeio não deve ser realizado com recursos do Fundeb, ainda que os instrumentos musicais sejam utilizados pelos alunos da educação básica pública.


fonte: http://www.mec.gov.br/


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