Primeira coisa que a gente pensa é que coisas boas não
fizeram. Certamente deve haver alguma irregularidade nas suas condutas enquanto
gestores públicos. Os crimes mais comuns é corrupção. Esses crimes se desdobram em
corrupção passiva, ativa, peculato, improbidade administrativa, prevaricação e
outros.
Vejamos:
O que é Peculato:
Peculato é um crime de desvio de um bem ou
valor público por funcionário que tenha acesso a eles em razão da sua
função. É crime específico do servidor público (ou equiparado) e trata-se
de um abuso de confiança pública.
Está previsto no Artigo 312 do Código Penal Brasileiro e se
enquadra nos crimes praticados por funcionário público contra a administração
em geral, que dispõe o seguinte:
“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.”
CORRUPÇÃO ATIVA
A forma ativa do crime de corrupção,
prevista no artigo 333 do Código Penal, se dá pelo oferecimento de
alguma forma de compensação (dinheiro ou bens) para que o agente público faça
algo que, dentro de suas funções, não deveria fazer ou deixe de fazer
algo que deveria fazer.
A corrupção ativa é sempre cometida
pelo corruptor, que em geral é um agente privado. Um exemplo de
corrupção ativa é oferecer dinheiro ao guarda de trânsito para que ele não lhe
dê uma multa (ou seja, suborno). Note que o simples ato de oferecer
o suborno ao guarda já configura o crime de corrupção ativa, independente de o
guarda aceitar ou não tal oferta.
A pena para o crime de corrupção ativa é de dois
a 12 anos de prisão, além de multa.
CORRUPÇÃO PASSIVA
O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção
passiva como o de “solicitar ou receber, para si ou para outros, direta
ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.”
Se a corrupção ativa tem a ver com o ato de oferecer a
compensação ilícita, então a modalidade passiva está relacionada com o ato
de receber essa compensação. Esse tipo de corrupção é cometido
pelo agente público corrompido. Um exemplo para deixar esse
crime bem claro: um juiz que insinua que você “pague um cafezinho” para ele, a
fim de que ele acelere a análise de seu processo na justiça.
Mas note que, apesar de chamado de “passivo”, isso não
significa que o corrompido não tenha algum papel ativo, por assim dizer, na
prática da corrupção. Afinal, muitas vezes ele solicita a
compensação para que ele deixe de fazer seu trabalho ou faça algo que não é
condizente com as suas funções.
Da mesma forma como acontece com a corrupção ativa, o crime
de corrupção passiva já é configurado pelo simples ato de solicitar ou receber
vantagem indevida, sem que seja necessário que a pessoa solicitada atenda
ao pedido.
A
pena para o crime de corrupção passiva varia de
dois
a 12 anos de prisão (reclusão), mais multa.
Para complicar um pouco mais as coisas
O Código Penal, no artigo 316, ainda relaciona um outro tipo
de crime, quase idêntico à corrupção passiva. No crime de concussão,
o funcionário público não apenas solicita ou recebe a compensação: ele a exige. A
diferença é sutil, mas nessa situação, a audácia do funcionário público é
ainda maior, já que ele impõe o recebimento de uma compensação, e não
simplesmente a propõe.
Prevaricação
É o crime cometido por um funcionário público que
usa o seu cargo e poder para satisfazer interesses pessoais, atrasando ou
deixando de praticar as suas funções de ofício.
A prevaricação é o ato de prevaricar, que consiste em trair
e desrespeitar uma ordem ou dever, agindo de má-fé e contra os bons
costumes, a ética e a moral.
Na política e no âmbito jurídico, a prevaricação é o crime
praticado pelo funcionário da Administração Pública que abusa do poder que
possui, provocando prejuízos sociais e econômicos para o país.
Improbidade
Administrativa
É um ato ilegal praticado no âmbito da Administração
Pública, quando um agente público age de forma desonesta e desleal no
cumprimento das suas funções públicas.
A corrupção é um exemplo de improbidade administrativa, pois
o agente público age de má fé e desonestidade com o objetivo de atingir um
benefício próprio ou de terceiros.
Mesmo sendo considerado uma ação ilícita, esta não é
um crime, conforme definido através da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
conhecida como "Lei da Improbidade Administrativa (LIA)", que
apresenta as sanções que os agentes públicos devem ser submetidos caso estejam
envolvidos em atos de improbidade.
Os atos ilícitos de improbidade são classificados como
pertencentes a conduta de natureza cível, e não penal. Deste modo, o agente
público que tenha cometido improbidade administrativa não pode responder por um
crime.
No entanto, segundo o artigo 5º desta lei, caso seja provado
o ato ilícito do agente, este deverá ressarcir na totalidade todos os dados que
provocou.
Além disso, a Constituição Federal ainda descreve
outras penalidades para quem pratica atos ímprobos, como: pagamento
de multa; perda de bens; suspensão dos direitos políticos; perda da função
pública; proibição de receber incentivos ou benefícios fiscais, entre
outras.
Na Lei da Improbidade Administrativa, vale destacar a
tipificação das três principais modalidades deste ato ilícito:
- Enriquecimento
ilícito: quando um agente público usa o seu cargo e função como
"arma" para adquirir vantagem econômica para si ou terceiros,
prejudicando deste modo a União.
- Ações
que provoquem dados ao erário: ocorre quando o agente público usa
os recursos financeiros da União para fins particulares. Consiste no
desvio de dinheiro público e aplicação de verbas públicas para o
enriquecimento do funcionário, por exemplo.
- Violação
à princípio da Administração: qualquer tipo de conduta que viole
os princípios da honestidade, lealdade, legalidade e imparcialidade às
instituições públicas. A fraude de um concurso público é um exemplo de
violação que se enquadra nesta modalidade.
Fontes: Fragmentos retirado do Google