quinta-feira, 4 de agosto de 2016

DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ACORDO COM NOSSA LEI ORGÂNICA



Capítulo V

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS



 Art. 118 – O Município, no âmbito de sua competência, instituirá regime jurídico único e planos de carreiras para seus servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas atendendo aos princípios da Constituição da República e do Estado. Parágrafo único – É assegurado aos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações, isonomia e irredutibilidade de vencimentos para o cargo de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
 Art.119 – São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros:
 I - décimo-terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
 II - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; III - salário família para os dependentes;
 IV - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
 V - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinqüenta por cento à hora normal; VII – gozo de férias remunerada com, pelo menos, um terço do valor normal do salário; VIII - licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário com duração de cento e vinte dias;
 IX - licença paternidade, nos termos da legislação federal;
X - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
 XI - participação de funcionários públicos na gerência de fundos e entidades para as quais contribui, a ser regulamentada em lei;
 XII - liberdade de filiação político-partidária;
 XIII - licença de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;
 XIV - licença especial, nos termos da lei, à servidora que adotar legalmente criança recém-nascida;
 XV - servidor que contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária terá proventos calculados no nível de carreira ou cargo de acesso imediatamente superior, dentro do quadro a que pertencer;
XVI - redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
 XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
 XVIII - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
 Art. 120 – São assegurados aos servidores:
 I - afastamento de seu emprego ou função, quando eleito para diretoria de sua entidade sindical, durante o período do mandato, sem prejuízo de seus direitos;
 II - permissão na forma da lei, para conclusão de cursos em que estejam escritos ou que venham a se inscrever, desde que possa haver compensação, com a prestação do serviço publico;
 III - quando investido nas funções de direção executiva de entidades representativas de classe ou conselheiro de entidades de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem;
 IV - ter sua carga horária reduzida em até 2 (duas) horas a critério da administração, em quando perdurar a freqüência a curso de nível superior;
 V - a percepção de salário mínimo, de acordo com a disponibilidade financeira do Município ou piso da categoria na forma da lei;
 VI - o servidor que contar tempo de serviço igual ou superior fixado para a aposentadoria voluntária com proventos integrais ou aos setenta anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupada durante oito anos ininterruptos, ou que o tenha incorporado;
 VII - além da gratificação natalina, fica assegurado aos servidores municipais aposentados, a percepção de pensão nunca inferior ao salário mínimo;
VIII - dispensa de 2 (dois) dias úteis de serviço, quando o servidor funcionar, como presidente, mesário ou suplente de mesa receptora, de eleição Federal, Estadual ou Municipal ;
 IX - dispensa do expediente no dia do aniversário natalício, bem como assim facultado o ponto na data consagrada à sua categoria;
X - fica assegurado ao servidor municipal, o direito de ser readaptado de função por motivo de doença que o impossibilite de continuar desempenhando as atividades próprias do seu cargo ou função;
XI - é facultado ao servidor público municipal no gozo de licença para interesse particular e aos ocupantes de cargo de confiança, que contribuiram por período não inferior a 5 (cinco) anos, o recolhimento da contribuição previdenciária;
 XII - é assegurada a todo servidor público a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) por quiquênio de serviço público, elevando-se de igual porcentagem a cada período de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento);
 XIII - garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável observada a disponibilidade financeira do município;
XIV - fica assegurado aos servidores municipais, a gratificação de produtividade, que será fixada por lei;
 XV - fica garantido a todos os servidores municipais os direitos adquiridos anterior à promoção desta Lei Orgânica;
 XVI - ficam assegurados os direitos e vantagens individuais de todos os servidores municipais, por ocasião da instituição de regime único de trabalho.
 Art. 121 – O servidor será aposentado:
 I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviços, moléstias profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e proporcionais, nos demais casos;
 II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
 III - voluntariamente :
 a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, aos trinta anos, se for mulher, com proventos integrais;
 b) aos trinta anos de efetivo exercício de função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora com proventos integrais;
 c) aos trinta anos de serviço, se for homem e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
 d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
 Art. 122 – Lei complementar poderá estabelecer exceção do disposto no inciso III, e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal.
 Parágrafo 1º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos e funções temporárias. Parágrafo 2º - O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
 Art. 123 – O servidor que contar com tempo igual ou superior fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais , ou aos setenta anos de idade, aposentar-se-à com vantagens do cargo em comissão em cujo exercício se encontrar desde que haja ocupado, durante cinco anos ininterruptos ou sete anos alternados, ou ainda que o tenha incorporado.
 Art. 124 - O servidor ao aposentar-se, terá direito de receber na inatividade, como provento básico, o valor pecuniário correspondente ao padrão de vencimentos singular imediatamente superior ao da sua classe funcional, e, se já ocupa o último escalão fará jus à gratificação adicional de trinta por cento sobre a sua remuneração estendendo-se os benefícios aos que já se encontram na inatividade.
 Art. 125 – Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração os servidores, em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefício ou vantagens posteriormente quando decorrentes da transformação ou re-classificação do cargo ou função em que se deu aposentadoria.
 Art.126 – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade de vencimentos ou proventos do servidor falecido.
 Art. 127 – O Município incentivará a reciclagem e aperfeiçoamento dos servidores públicos, permitindo o afastamento remunerado para freqüência em cursos, na forma da lei.
 Art.128 – ficam estáveis os servidores municipais, da administração direta, e de autarquias e de fundações públicas, em exercício na data de promulgação da lei orgânica de Pentecoste, há pelo menos cinco anos, continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição Federal, tornando-se estáveis no serviço público. Parágrafo único – É garantida a estabilidade aos servidores da administração direta ou indireta, inclusive das empresas públicas e sociedade de economia mista. Art.129 – Os servidores públicos regidos pela consolidação das leis do trabalho, da administração direta autárquica, e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal do Brasil (05/10/88), há pelo menos cinco anos continuados, são considerados estáveis no serviço público Municipal.
 Art. 130 - São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.
 Art. 131 – invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. Parágrafo único – extinto o cargo ou declarada sua necessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até adequado aproveitamento.
 Art. 132 – Ao servidor público com o exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
 I - tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
 II - investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
 III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função em prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior;
 IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
 V - para efeito de benefícios previdenciários no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
 Art. 133 – Extinto o cargo, declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com todas as vantagens integrais que possua anteriormente no exercício do cargo até seu adequado aproveitamento em outro cargo, do mesmo nível salarial com proventos iguais ou superiores do cargo anterior.
 Parágrafo 1º - O servidor municipal que contar com mais de dez anos de serviço público municipal que for colocado em disponibilidade ser-lhe à garantido todos os direitos e vantagens do pleno exercício da função. Não incide esse direito quando a disponibilidade for a pedido do servidor. Parágrafo 2º - O funcionário público municipal em disponibilidade poderá ser aposentado, aproveitado ou posto à disposição de outro órgão, por solicitação deste.
 Art. 134 – Ao funcionário em disponibilidade serão assegurados todos os reajustes salariais conferidos aos demais funcionários.
 Art. 135 – a assenção de nível superior dos servidores dos poderes públicos municipais será efetivada de igual forma para os que possuam nível superior de escolaridade, independente da área de profissionalização. Parágrafo único – A lei regulamentará a matéria.
 Art. 136 - Fica assegurado ao servidor público municipal que esteja matriculado em curso superior, o direito a ser lotado na seção correspondente a especialidade que estiver cursando, na repartição em que estiver lotado.
 Art. 137 - Todo, e qualquer servidor dos órgãos públicos municipais que possua curso superior completo, independente da área, deverá ser automaticamente elevado a ultimo nível da função que exerce.
 Art.138 - É assegurado promoção anual ao servidor público municipal, seja por titulação, por tempo de serviço ou por merecimento a menos que o servidor decaia desse direito, por infrações devidamente comprovadas.
 Art. 139 – Todos os servidores públicos municipais, salvo os ocupantes de cargo em comissão integrarão quadros de carreira sendo assegurada a assenção funcional. Parágrafo único – È assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde que estejam sendo exercido na administração pública direta ou indireta.
 Art. 140 – Os servidores da administração direta, das autarquias e fundações que contam com mais de vinte anos de serviços prestados exclusivamente ao Município e que durante esse tempo não tenham ascendido o nível em sua classe funcional, passam a ascender mais de três níveis dentro da escala de carreira. Art. 141 – É dever do Município, dar assistência e tratamento prioritário aos servidores atingidos por moléstias infecto-contagiosas contraídas em local de trabalho.
 Art. 142 - O exercício em cargo que sujeita o servidor a atividades em zona ou locais insalubres ou periculosas, a execusão de trabalhos com risco de vida à saúde, é considerado como fator de valorização do respectivo nível de crescimento. Art. 143 - Fica assegurado ao servidor no exercício do serviço de vigilância, quer diurno ou noturno, a percepção da gratificação de risco de vida.
 Art. 144 – O servidor municipal que exercer atividades periculosas ou insalubres, perceberá gratificação respectiva de 20 a 40% de seus vencimentos, conforme grau apurado por órgão competente.
 Art. 145 – Os servidores municipais ocupantes de funções insalubres ou periculosas e risco de vida, ao aposentar-se por invalidez ou tempo de serviço, no exercício da função, terão assegurados os proventos calculados no último nível do quadro de cadeira correspondente à função.
 Art. 146 – É assegurado aos garis o adicional de 40% de insalubridade em seus vencimentos.
 Art. 147 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-à sempre na mesma data e com os mesmos índices.
 Art. 148 – A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos.
 Art. 149 – A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie, pelo próprio prefeito.
 Art. 150 – Fica o servidor municipal isento do imposto predial territorial urbano, quando possuir um único imóvel para sua moradia.
 Art. 151 – O servidor da área da saúde submetidos a regime de plantão terão reduzidas em 20% (vinte por cento) a carga horária, sem prejuízo, dos direitos da categoria, a partir de 20 (vinte) anos de comprovada atividade.
 Art. 152 – O reajuste dos vencimentos dos servidores municipais será mensalmente e no mínimo no mesmo índice da inflação do mês, pago até o dia 30 (trinta) de cada mês. Art. 153 – Fica garantida a todas as categorias profissionais diferenciadas o piso salarial definido em seus acordos ou dissídios coletivos.
 Art. 154 – Fica criado o Conselho do Servidor Municipal.
 Art. 155 – Mediante habilitação em concurso público especializado, fica reservado 3% (três por cento) dos cargos públicos da administração direta, indireta e da própria Câmara municipal para serem ocupados por deficientes físicos.
 Art. 156 – Os cargos serão criados por lei que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimentos que indicarão os recursos pelos os quais serão pagos seus ocupantes.
 Parágrafo único – A criação e extensão dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da mesma, ou de um terço dos Vereadores.
 Art. 157 – Os funcionários públicos municipais terão Conselho Representativos, constituído por servidores que integram a organização municipal, e por eles escolhido em votação direta e secreta.
 Art. 158 – Os acréscimos pecuniários percebidos pó servidor público, não computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
 Art. 159 – O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de carga ou função ou a pretexto de exercê-lo.
 Art. 160 – Os títulos de órgãos da administração municipal deverão convocação da Câmara Municipal para presta esclarecimento sobre assunto de sua competência.

 Art. 161 – O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores.

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