Capítulo
V
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 118 – O Município, no âmbito de sua
competência, instituirá regime jurídico único e planos de carreiras para seus
servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas
atendendo aos princípios da Constituição da República e do Estado. Parágrafo
único – É assegurado aos servidores da administração pública direta, das autarquias
e das fundações, isonomia e irredutibilidade de vencimentos para o cargo de
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
Art.119 – São direitos dos servidores públicos
municipais, entre outros:
I - décimo-terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
II - remuneração do trabalho noturno superior
ao diurno; III - salário família para os dependentes;
IV - duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
V - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos; VI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo em cinqüenta por cento à hora normal; VII – gozo de férias
remunerada com, pelo menos, um terço do valor normal do salário; VIII - licença
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário com duração de cento e vinte
dias;
IX - licença paternidade, nos termos da
legislação federal;
X - assistência gratuita
aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e
pré-escolas;
XI - participação de funcionários públicos na
gerência de fundos e entidades para as quais contribui, a ser regulamentada em
lei;
XII - liberdade de filiação
político-partidária;
XIII - licença de três meses, após a
implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;
XIV - licença especial, nos termos da lei, à
servidora que adotar legalmente criança recém-nascida;
XV - servidor que contar tempo igual ou superior
ao fixado para aposentadoria voluntária terá proventos calculados no nível de
carreira ou cargo de acesso imediatamente superior, dentro do quadro a que
pertencer;
XVI - redução de riscos
inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVII - adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVIII - proibição de diferença de salário e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Art. 120 – São assegurados aos servidores:
I - afastamento de seu emprego ou função,
quando eleito para diretoria de sua entidade sindical, durante o período do
mandato, sem prejuízo de seus direitos;
II - permissão na forma da lei, para conclusão
de cursos em que estejam escritos ou que venham a se inscrever, desde que possa
haver compensação, com a prestação do serviço publico;
III - quando investido nas funções de direção
executiva de entidades representativas de classe ou conselheiro de entidades de
fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de
exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e
demais vantagens na sua instituição de origem;
IV - ter sua carga horária reduzida em até 2
(duas) horas a critério da administração, em quando perdurar a freqüência a
curso de nível superior;
V - a percepção de salário mínimo, de acordo
com a disponibilidade financeira do Município ou piso da categoria na forma da
lei;
VI - o servidor que contar tempo de serviço
igual ou superior fixado para a aposentadoria voluntária com proventos
integrais ou aos setenta anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do
cargo em comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupada
durante oito anos ininterruptos, ou que o tenha incorporado;
VII - além da gratificação natalina, fica
assegurado aos servidores municipais aposentados, a percepção de pensão nunca
inferior ao salário mínimo;
VIII - dispensa de 2
(dois) dias úteis de serviço, quando o servidor funcionar, como presidente,
mesário ou suplente de mesa receptora, de eleição Federal, Estadual ou
Municipal ;
IX - dispensa do expediente no dia do
aniversário natalício, bem como assim facultado o ponto na data consagrada à
sua categoria;
X - fica assegurado ao
servidor municipal, o direito de ser readaptado de função por motivo de doença
que o impossibilite de continuar desempenhando as atividades próprias do seu
cargo ou função;
XI - é facultado ao
servidor público municipal no gozo de licença para interesse particular e aos
ocupantes de cargo de confiança, que contribuiram por período não inferior a 5
(cinco) anos, o recolhimento da contribuição previdenciária;
XII - é assegurada a todo servidor público a
gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento)
por quiquênio de serviço público, elevando-se de igual porcentagem a cada
período de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por
cento);
XIII - garantia de salário nunca inferior ao
mínimo para os que percebem remuneração variável observada a disponibilidade
financeira do município;
XIV - fica assegurado
aos servidores municipais, a gratificação de produtividade, que será fixada por
lei;
XV - fica garantido a todos os servidores
municipais os direitos adquiridos anterior à promoção desta Lei Orgânica;
XVI - ficam assegurados os direitos e
vantagens individuais de todos os servidores municipais, por ocasião da
instituição de regime único de trabalho.
Art. 121 – O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviços, moléstias
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e
proporcionais, nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente :
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se
homem, aos trinta anos, se for mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício de
função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se for homem e
aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se
homem, aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 122 – Lei complementar poderá estabelecer
exceção do disposto no inciso III, e “c”, no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a
respeito a legislação federal.
Parágrafo 1º - A lei disporá sobre a
aposentadoria em cargos e funções temporárias. Parágrafo 2º - O tempo de
serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente
para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 123 – O servidor que contar com tempo igual
ou superior fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais , ou
aos setenta anos de idade, aposentar-se-à com vantagens do cargo em comissão em
cujo exercício se encontrar desde que haja ocupado, durante cinco anos
ininterruptos ou sete anos alternados, ou ainda que o tenha incorporado.
Art. 124 - O servidor ao aposentar-se, terá
direito de receber na inatividade, como provento básico, o valor pecuniário
correspondente ao padrão de vencimentos singular imediatamente superior ao da
sua classe funcional, e, se já ocupa o último escalão fará jus à gratificação
adicional de trinta por cento sobre a sua remuneração estendendo-se os
benefícios aos que já se encontram na inatividade.
Art. 125 – Os proventos de aposentadoria serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a
remuneração os servidores, em atividade, sendo também estendidos aos inativos e
pensionistas quaisquer benefício ou vantagens posteriormente quando decorrentes
da transformação ou re-classificação do cargo ou função em que se deu
aposentadoria.
Art.126 – O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade de vencimentos ou proventos do servidor falecido.
Art. 127 – O Município incentivará a
reciclagem e aperfeiçoamento dos servidores públicos, permitindo o afastamento
remunerado para freqüência em cursos, na forma da lei.
Art.128 – ficam estáveis os servidores
municipais, da administração direta, e de autarquias e de fundações públicas,
em exercício na data de promulgação da lei orgânica de Pentecoste, há pelo
menos cinco anos, continuados, e que não tenham sido admitidos na forma
regulada no artigo 37 da Constituição Federal, tornando-se estáveis no serviço
público. Parágrafo único – É garantida a estabilidade aos servidores da
administração direta ou indireta, inclusive das empresas públicas e sociedade
de economia mista. Art.129 – Os servidores públicos regidos pela consolidação
das leis do trabalho, da administração direta autárquica, e das fundações
públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal do Brasil
(05/10/88), há pelo menos cinco anos continuados, são considerados estáveis no
serviço público Municipal.
Art. 130 - São estáveis após dois anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. O
servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.
Art. 131 – invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da
vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade. Parágrafo único – extinto o cargo ou
declarada sua necessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada
até adequado aproveitamento.
Art. 132 – Ao servidor público com o exercício
de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo Federal ou
Estadual ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua
remuneração;
III - investido no mandato de vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função em prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefícios previdenciários
no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.
Art. 133 – Extinto o cargo, declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com
todas as vantagens integrais que possua anteriormente no exercício do cargo até
seu adequado aproveitamento em outro cargo, do mesmo nível salarial com
proventos iguais ou superiores do cargo anterior.
Parágrafo 1º - O servidor municipal que contar
com mais de dez anos de serviço público municipal que for colocado em
disponibilidade ser-lhe à garantido todos os direitos e vantagens do pleno
exercício da função. Não incide esse direito quando a disponibilidade for a
pedido do servidor. Parágrafo 2º - O funcionário público municipal em
disponibilidade poderá ser aposentado, aproveitado ou posto à disposição de
outro órgão, por solicitação deste.
Art. 134 – Ao funcionário em disponibilidade
serão assegurados todos os reajustes salariais conferidos aos demais
funcionários.
Art. 135 – a assenção de nível superior dos
servidores dos poderes públicos municipais será efetivada de igual forma para
os que possuam nível superior de escolaridade, independente da área de
profissionalização. Parágrafo único – A lei regulamentará a matéria.
Art. 136 - Fica assegurado ao servidor público
municipal que esteja matriculado em curso superior, o direito a ser lotado na
seção correspondente a especialidade que estiver cursando, na repartição em que
estiver lotado.
Art. 137 - Todo, e qualquer servidor dos
órgãos públicos municipais que possua curso superior completo, independente da
área, deverá ser automaticamente elevado a ultimo nível da função que exerce.
Art.138 - É assegurado promoção anual ao servidor
público municipal, seja por titulação, por tempo de serviço ou por merecimento
a menos que o servidor decaia desse direito, por infrações devidamente
comprovadas.
Art. 139 – Todos os servidores públicos
municipais, salvo os ocupantes de cargo em comissão integrarão quadros de
carreira sendo assegurada a assenção funcional. Parágrafo único – È assegurado
o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privados de profissionais de
saúde que estejam sendo exercido na administração pública direta ou indireta.
Art. 140 – Os servidores da administração
direta, das autarquias e fundações que contam com mais de vinte anos de
serviços prestados exclusivamente ao Município e que durante esse tempo não
tenham ascendido o nível em sua classe funcional, passam a ascender mais de
três níveis dentro da escala de carreira. Art. 141 – É dever do Município, dar
assistência e tratamento prioritário aos servidores atingidos por moléstias
infecto-contagiosas contraídas em local de trabalho.
Art. 142 - O exercício em cargo que sujeita o
servidor a atividades em zona ou locais insalubres ou periculosas, a execusão
de trabalhos com risco de vida à saúde, é considerado como fator de valorização
do respectivo nível de crescimento. Art. 143 - Fica assegurado ao servidor no
exercício do serviço de vigilância, quer diurno ou noturno, a percepção da
gratificação de risco de vida.
Art. 144 – O servidor municipal que exercer
atividades periculosas ou insalubres, perceberá gratificação respectiva de 20 a
40% de seus vencimentos, conforme grau apurado por órgão competente.
Art. 145 – Os servidores municipais ocupantes
de funções insalubres ou periculosas e risco de vida, ao aposentar-se por
invalidez ou tempo de serviço, no exercício da função, terão assegurados os
proventos calculados no último nível do quadro de cadeira correspondente à
função.
Art. 146 – É assegurado aos garis o adicional
de 40% de insalubridade em seus vencimentos.
Art. 147 – A revisão geral da remuneração dos
servidores públicos far-se-à sempre na mesma data e com os mesmos índices.
Art. 148 – A despesa com o pessoal ativo e
inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos.
Art. 149 – A lei fixará o limite máximo e a
relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos
da administração direta ou indireta, observado, como limite máximo, os valores
percebidos como remuneração em espécie, pelo próprio prefeito.
Art. 150 – Fica o servidor municipal isento do
imposto predial territorial urbano, quando possuir um único imóvel para sua
moradia.
Art. 151 – O servidor da área da saúde
submetidos a regime de plantão terão reduzidas em 20% (vinte por cento) a carga
horária, sem prejuízo, dos direitos da categoria, a partir de 20 (vinte) anos
de comprovada atividade.
Art. 152 – O reajuste dos vencimentos dos
servidores municipais será mensalmente e no mínimo no mesmo índice da inflação
do mês, pago até o dia 30 (trinta) de cada mês. Art. 153 – Fica garantida a
todas as categorias profissionais diferenciadas o piso salarial definido em seus
acordos ou dissídios coletivos.
Art. 154 – Fica criado o Conselho do Servidor
Municipal.
Art. 155 – Mediante habilitação em concurso
público especializado, fica reservado 3% (três por cento) dos cargos públicos
da administração direta, indireta e da própria Câmara municipal para serem
ocupados por deficientes físicos.
Art. 156 – Os cargos serão criados por lei que
fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimentos que
indicarão os recursos pelos os quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo único – A criação e extensão dos
cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos,
dependerão de projeto de lei de iniciativa da mesma, ou de um terço dos
Vereadores.
Art. 157 – Os funcionários públicos municipais
terão Conselho Representativos, constituído por servidores que integram a
organização municipal, e por eles escolhido em votação direta e secreta.
Art. 158 – Os acréscimos pecuniários
percebidos pó servidor público, não computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimo anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 159 – O servidor municipal será
responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no
exercício de carga ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Art. 160 – Os títulos de órgãos da
administração municipal deverão convocação da Câmara Municipal para presta
esclarecimento sobre assunto de sua competência.
Art. 161 – O Município estabelecerá, por lei,
o regime previdenciário de seus servidores.
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