domingo, 4 de agosto de 2013

Ministro da Educação homologa Parecer do CNE sobre a jornada do piso

João Neto MEC (5)
Cumprindo o compromisso reafirmado ao longo do mês de julho, o Ministro da Educação homologou, no dia 31 de julho, o Parecer CNE/CEB nº 18/2012, que dispõe sobre os parâmetros a serem seguidos na implementação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei no 11.738, de 2008.

Estou particularmente feliz, não apenas por ter sido a relatora da matéria no Conselho Nacional de Educação, mas por compreender o alcance e a importância da homologação de um Parecer que busca assegurar a efetivação de uma medida (a destinação de, no mínimo, 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse) que terá impacto na qualidade do ensino e na valorização dos profissionais da educação. Este tempo é fundamental para que o professor possa preparar suas aulas, realizar estudos e pesquisas, preparar e corrigir provas e trabalhos, participar de programas de formação continuada no próprio local de trabalho.
Como assinalei diversas vezes, o Parecer é cuidadoso no sentido de permitir que a composição da jornada, conforme definida na lei 11.738/2008, seja implementada de forma paulatina, com base em negociações a serem a realizadas entre o poder público e os sindicatos ou representações de professores. A homologação do Ministro permitirá, agora, que esta questão possa ser contemplada nas leis orçamentárias dos Estados e Municípios, outra preocupação expressa no parecer. Para maior clareza, reproduzo:
“(…)
Assim, por tudo o que foi aqui apresentado, de forma sucinta, é forçoso reconhecer que a Lei nº 11.738/2008 é mais uma contribuição ao processo de valorização dos profissionais do magistério e de melhoria da qualidade de ensino e, como tal, não pode ser ignorada ou descumprida pelos entes federados. Obviamente, isso exigirá um debate aprofundado sobre o regime de colaboração entre os entes federados, partilhando responsabilidades e recursos econômicos, assumindo a União suas “funções redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais”.
Cabe, portanto, a todos os órgãos do estado brasileiro cumpri-la e fazê-la cumprir, sob pena de se tornar letra morta uma lei que é resultado da luta dos professores e da conjugação dos esforços das autoridades educacionais, gestores, profissionais da educação e outros segmentos sociais comprometidos com a qualidade da educação e com os direitos de nossas crianças e jovens a um ensino de qualidade social.
Desta forma, é possível conceber a aplicabilidade desta lei de forma paulatina, desde que devidamente negociada com gestores e professores, por meio de comissão paritária, sendo que a representação dos professores deve ser oriunda de sindicato ou associação profissional. Onde não houver representação sindical ou associação profissional, a representação será composta de professores escolhidos por seus pares para tal finalidade.
II – VOTO DA COMISSÃO
A Comissão saúda os entes federados que já aplicam a composição da jornada de trabalho prevista na Lei nº 11.738/2008 ou percentual maior para atividades extraclasse, sempre na expectativa de que não haja nenhuma regressão por conta de uma regra de implantação oriunda deste Conselho Nacional de Educação. Por outro lado, é imperioso que os entes federados que ainda não aplicam a jornada do piso, providenciem cronograma de aplicação e, por conseguinte, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária.”
O texto do Ministro, que a seguir reproduzo, fala por si quanto ao processo de construção do parecer ora homologado. Acredito que, agora, gestores e profissionais da educação tem em mãos um instrumento que lhes permitirá chegar a boas soluções para o cumprimento do que determina a lei 11.738/08, superando impasses e dando mais um passo importante para a melhoria da qualidade da educação nas redes públicas de ensino e para a valorização dos professores e das professoras em todo o Brasil.
Continuaremos lutando para que no Estado de São Paulo possamos, de fato, estabelecer negociações sobre a jornada de trabalho neste segundo semestre, conforme compromisso expresso pelo Secretário da Educação em diversos momentos a partir da greve que realizamos entre 19 de abril e 10 de maio.
Veja a íntegra do despacho do Ministro da Educação:
DESPACHO DO MINISTRO
Em 31 de julho de 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, HOMOLOGA o Parecer nº 18/2012, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que, reexaminando o Parecer CNE/CEB nº 09/2012, dispôs sobre os parâmetros a serem seguidos na implementação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei no 11.738, de 2008, conforme consta do Processo nº 23001.000050/2012-24.
CONSIDERANDO que a valorização dos profissionais da educação escolar, mediante a garantia de piso salarial profissional e planos de carreira, é princípio de matriz constitucional (incisos V e VIII do art. 206 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), prevê que “os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes (…) V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho”;
CONSIDERANDO que a Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, determinou, no § 4º de seu art. 2º, que, na “composição da jornada de trabalho [do profissional do magistério público da educação básica], observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.167, que impugnava, entre outros dispositivos da Lei no 11.738, de 2008, o mencionado § 4º do art. 2º;
CONSIDERANDO a importância de o profissional do magistério público da educação básica dispor de tempo, nunca inferior a 1/3 (um terço) de sua carga horária, para a execução de atividades extraclasse, tais como estudo, planejamento e avaliação;
CONSIDERANDO o estudo e amplo debate realizados no âmbito do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre a concretização dos avanços trazidos pela Lei n o 11.738, de 2008, e o compromisso do Ministério da Educação em impulsionar a implementação das medidas que contribuirão para a melhoria da educação no País;
CONSIDERANDO haverem sido ouvidas e ponderadas pelo CNE as observações do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), num longo processo de discussão a respeito do tema;
CONSIDERANDO o esforço empreendido para se chegar a um consenso entre todos os agentes envolvidos, principalmente após o envio do Processo no 23001.000050/2012-24 ao Conselho Nacional de Educação para reexame, por duas vezes, do Parecer CNE/CEB nº 9/2012;
CONSIDERANDO ainda que, desse amplo debate, o Conselho Nacional de Educação, mesmo após o processo ter sido devolvido por duas vezes, manteve as linhas gerais do Parecer CNE/CEB nº 9/2012.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
A ÍNTEGRA DO PARECER CNE/CEB Nº 18/2012 PODE SER ENCONTRADA EM: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17576&Itemid=866.
Foto: João Neto – MEC

Nenhum comentário:

Piso salarial do professor: saiba quem tem direito ao reajuste nacional

  Presidente Jair Bolsonaro divulgou na tarde de hoje (27) um reajuste de cerca de 33% no piso salarial do professor de educação básica; con...