sexta-feira, 1 de agosto de 2014

NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS PROFESSORES DE PENTECOSTE APOSENTADORIA



O Sindsep Pentecoste vem esclarecer, “comentários infundados” feitos por algum desinformado sobre as ações do Sindicato quanto a aposentadoria integral do professor.
É do conhecimento de todos, as regras para a aposentadoria do professor, mas vamos relembrar:

Fonte: blog.previdencia.gov.br

“A aposentadoria do professor por tempo de contribuição é cinco anos mais cedo. O professor tem direito a aposentadoria aos 30 anos de contribuição e a professora aos 25 anos de contribuição, desde que comprove o tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
A aposentadoria do professor não exige idade mínima, assim como a aposentadoria por tempo de contribuição. Mas como há a incidência do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício, a idade do segurado é considerada. Esse valor é o resultado da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário.”
SOBRE A APOSENTADORIA INTEGRAL
Para as aposentadorias integrais a alteração será o conceito de tempo de serviço para tempo de contribuição, ou seja, o trabalhador que optar pela aposentadoria integral deverá completar idade mínima (53 anos para homens e 48 anos para mulheres) e contribuir por 35 anos - homens e 30 mulheres. O tempo de serviço registrado até a data da promulgação será automaticamente convertido em tempo de contribuição. A partir da promulgação o tempo de contribuição deverá ser comprovado, caso o INSS não possua registros das mesmas. É importante esclarecer que o divulgado pedágio de 20% para aposentadorias integrais é necessário somente para os servidores públicos.

Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição - Especial de Professor - com proventos integrais
Fundamentação: Artigo 40, § 1º, III, “a”, c/c § 5º, da CF vigente - Requisitos:
> 10 anos de efetivo exercício no serviço público 
> 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria 
> Efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio 
> Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição 
> Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.

Porém, apesar de todas essas leis, a aposentadoria com salário integral para o professor não é obedecida pela previdência. E o Sindsep nunca entrou com nenhuma ação judicial exigindo a aposentadoria integral, principalmente porque a lei já existe, apenas não é obedecida.
Já ouvimos de uma atendente do INSS de Caucaia em que mostramos a lei (apresentada por nosso assessor jurídico) e ela responde simplesmente: “A lei existe, mas é só no papel, não funciona”.

Quando o Sindsep ganha alguma ação judicial, ou tem algum resultado que interessa aos servidores públicos municipais de Pentecoste, os primeiros, a saber, são justamente os interessados. Assim foi com o salário mínimo, com o 1/3 de planejamento dos professores, com os rateios que os professores já receberam, com a reformulação do PCR do Magistério, etc., etc., etc..
Não cabe a nenhum desinformado que seja, fazer comentários infundados sobre o trabalho do Sindicato, já que não o conhece. 
Foi deliberado em Assembleia que, se algum(a) professor(a) se aposentar e desejar recorrer à Justiça pedindo a integralização de sua aposentadoria, a assessoria jurídica do Sindsep não se furtará. Ela atenderá de pronto a todos que desejarem: exigirá da Justiça obediência à Lei.

Sindsep Pentecoste

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