terça-feira, 19 de agosto de 2014

PRIMEIRO ARTIGO SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE



Esta Lei está em Vigor desde o ano de 2010

Aqui vão alguns artigos da Lei

O Art. 5º O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério objetiva a profissionalização e a valorização do profissional do Magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados a população e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:

I-               Reestabelecer a carreira do Magistério através de uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria de Educação, e adotar mecanismos que regulem a evolução funcional dos seus integrantes;
II-                Adotar os princípios da habilitação, titulação do mérito e avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira;
III-          Manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores a habilidades compatíveis com a responsabilidade politico-institucional da Secretaria de Educação;
IV-             Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação do município.

Dos Conceitos fundamentais do Plano

Art. 6º. A estruturação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério obedece a uma sequencia logica e hierárquica de cargos/função, dispostos em 03 (três) Classes da Função docente e 01 (um) classe única de suporte pedagógico, segundo a escolaridade e qualificação do profissional exigidas, objetivando nortear a evolução funcional do profissional do Magistério, orientando-se pelos seguintes conceitos básicos:

I-                   Emprego Público – lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades especificas e estipêndio correspondente para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.
II-                Cargo – é o lugar na organização do serviço publico correspondente a um conjunto de atribuições com remuneração especifica pelo poder público, denominação própria e quantidade, nos termos da lei.
III-             Classe – é o agrupamento de cargos de mesma denominação com idênticas atribuições, responsabilidades e salários;
IV-             Carreira do Magistério Público Municipal – conjunto de classe da mesma profissão, escalonados segundo a hierarquia das atividades, para acesso privativo dos titulares dos cargos que integram a educação básica municipal;
V-                Referência – nível de salario, fixado para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso salarial;
VI-             Categoria Funcional – carreira composta de cargo/função, agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível pelo seu desempenho;
VII-          Grupo Ocupacional – cargos/classe reunidos seguidos à correlação e a afinidade existentes entre elas, quanto a natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento;
VIII-       Quadro – conjunto de cargos/funções de um mesmo serviço, órgão poder, escalonados e classes referências.

Da natureza dos Cargos e Funções da Carreira e da Estrutura

Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I-      Cargo do Magistério – é aquela cujas atribuições e responsabilidades abrangem todas as funções do magistério, isto é, a docência e as atribuições de suporte pedagógico.
II-    Quadro do Magistério – é o conjunto de profissionais da educação, titulares de cargos e ocupantes de funções que exercem a docência e as atividades de suporte a docência no âmbito do serviço publico municipal.
Art. 8º. O Quadro de Pessoal do Magistério é constituído por classes que constitui a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor e suporte pedagógico e são designados pela seguinte classe:

I-                   Decência

a)      Professor de Educação Básica, Classe I;
b)      Professo da Educação Básica Classe II;
c)      Professor de Educação Básica Classe III;
d)     Professor de Educação Física.

II-                Suporte Pedagógico

a)      Pedagogo, Classe única

Paragrafo único. Além dos cargos compostos das classes previstas no anexo II, integram, também, o Quadro do Magistério, cargos de provimento em comissões e funções de confiança as quais cabem às atribuições de planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica, estabelecidos em leis específicas.  

Até aqui são os artigos que se referem aos objetivos e a natureza dos cargos do Magistério. Gostaria de chamar a atenção a partir de agora para que se saiba quais os prejuízos que esses profissionais da educação vêm sofrendo com este plano que está em vigor.

Nesse caso gostaria de comentar o capitulo III que trata do desenvolvimento do servidor na carreira.


ATENÇÃO!!!

Nos artigos 19,20 e 21 trata da evolução funcional do servidor. Esta evolução acontece, segundo plano, por Via Acadêmica (promoção) e por Via não Acadêmica (progressão).
Obs.: perceba que o documento diz que o professor tem direito a evolução por duas vias: uma delas é pela via acadêmica, que é quando o profissional adquire uma nova formação; a outra é quando o professor passa por uma avaliação que deve ser feita por uma comissão que tem a função de avaliar o desempenho pedagógico do profissional durante um que tem um período de duração de três anos. Lembrando que o município não tem essa comissão para poder avaliar esses profissionais. Houve um tempo que até se criou essa comissão e começou-se a pensar em mecanismos para se avaliar esses professores. A verdade é que no ano de 2012, período da política essa comissão acabou. Se essa comissão tivesse em ação, no começo do ano de 2013, pelo menos 60% dos professores deveriam ter essa progressão. É bom lembrar que antes desse plano os professores mudavam de referencia a cada 5 anos e tinham um acréscimo salarial de 5%. Com a aprovação do novo plano foi retirado essa garantia, passando valer, portanto, a cada 3 anos quando fosse avaliado pela comissão. Na inexistência desta comissão os Profissionais da Educação não tem possibilidade de mudar de referencia e, portanto, também melhoria salarial. É comissão que tem o papel de averiguar o desenvolvimento do profissional quanto aos seus cursos de aperfeiçoamento, a seu desenvolvimento no desenvolvimento enquanto profissional nas atividades pedagógicas e referentes ao serviço do magistério.

E ai fica a pergunta: se não existe a bendita COMISSÃO, como então mudar de referência? Pela avaliação não pode ser. Então é preciso pensar em outra possibilidade, pois os profissionais não podem ser punidos por algo que ele não tem culpa. Sendo assim, resta recorrer ao judiciário. Acionar ao Ministério Público para que esta obrigue a Prefeitura Municipal a fazer a evolução automática destes profissionais. Ninguém poder penalizados além do já fomos e poderemos vir a ser. Aqui fica a convocação dos professores para aprofundar o tema, pois e não agirmos nunca mais mudaremos de referência. Saibamos nós que se não nos mobilizarmos para isso, por parte dos gestores isso não ocorrerá nunca. É preciso sair do comodismo e partir pra luta, do contrário, estaremos concordando com todo este desrespeito que fazem conosco. As desculpas sempre serão as mesmas. Quem fazer as mudanças somos nós, a partir da consciência de que precisamos nos unir num esforço conjunto para conquistar o que é nosso. 

Outro fato que tem que pensado é quanto a reformulação desse Plano visto que ele é prejudicial a categoria dos servidores da Educação.

No artigo 21 deste documento diz que a Prefeitura Municipal deve alocar anualmente recursos financeiros para poder efetivar a evolução pela via acadêmica e não acadêmica, inclusive, quanto ao limite da lei de responsabilidade fiscal.

Paragrafo único. Na hipótese, de ultrapassar este limite prudencial as promoções e progressões serão suspensas até que haja disponibilidade financeira.


De acordo os últimos artigos, mesmo que existisse a comissão e 60% dos professores estivessem aptos a progressão pela via não acadêmica, se o Prefeito disser que não existe disponibilidade financeira ou ainda não tivesse sido contemplado recursos no orçamento anual para este fim, essa evolução seria desconsiderada. Fica, portanto, a compreensão que tudo já é pensado para que os profissionais não tenham expectativa de melhoras salariais. Nossos Governos tramam tudo para que os trabalhadores não tenham possibilidade de terem uma vida digna.

Todos os direitos reservados

Professor Valdeni Cruz


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