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O
que é anticorrupção?
Importante conceituar-se primeiramente a
corrupção. Em sentido amplo, corrupção pode ser entendida como qualquer ato
improbo que guarde em si um desvio dos objetivos institucionais por parte de um
particular em relação a um agente público ou ente estatal. No Brasil, a
corrupção é definida como crime pelo Código Penal, segundo os artigos 317 e
333, sujeitando a penas os particulares que oferecem e os agente públicos que
solicitam, exigem ou aceitam, vantagem indevida. Além disso, a Lei de
Improbidade Administrativa (Lei nº. 8429/92) elenca uma séries de atos ilícitos
que firam os princípios da moralidade administrativa e que causem
enriquecimento ilícito do agente público e que podem sujeitar os condenados a
sanções civis e administrativas. Em 2013, o Congresso Nacional aprovou a Lei
Federal nº. 12.846/13, conhecida como a Lei Anticorrupção. A grande novidade da
lei foi a rigorosa imposição de responsabilidade às pessoas jurídicas que
estejam envolvidas com atos de corrupção, chamados na lei de atos lesivos
contra a administração pública. A lei anticorrupção exige uma postura proativa
das empresas no sentido de prevenir atos de corrupção. Enquanto o Código Penal
e a Lei de Improbidade Administrativa possuem caráter reativo, ou seja, punem
depois que os atos aconteceram (se descobertos), a Lei Anticorrupção tem um
caráter preventivo, exigindo que as empresas possuam sistemas e políticas
internas que previnam a ocorrência desses atos. Assim, anticorrupção pode ser
definida como conjunto de medidas preventivas de atos de corrupção (atos
lesivos contra a administração pública) que podem ocorrer durante as atividades
empresariais.
As
políticas Anticorrupção do Grupo Estado
O Grupo Estado sempre pautou suas atividades
pela seriedade e honestidade e tem como missão divulgar e defender os
princípios da democracia e da livre iniciativa. A corrupção, contudo, é um dos
maiores obstáculos à democracia pois canaliza os recursos públicos necessários
para o desenvolvimento do plano social para particulares de forma ilícita e
injusta. Por isso o Grupo Estado, por meio de seus meios de comunicação
jornalística sempre deu visibilidade aos escândalos de corrupção e condenou a
prática de maneira ferrenha em seus editoriais. Fazer isso em sua atividade
jornalística não é tudo. É de suma importância que a própria atividade
empresarial do Grupo Estado guarde em si a missão de evitar a ocorrência de
atos de corrupção. Por isso, o Código de Ética e Conduta e os Princípios
Editoriais, Normas Éticas e de Qualidade trazem previsões expressas de
comportamentos a serem evitados e adotados, com o objetivo de prevenir atos lesivos
contra a administração pública. Além disso, o Grupo Estado possui um
procedimento específico para fiscalização e monitoramento de suas normas
internas, canais de denúncias e procedimentos específicos de apuração e de
relacionamento com terceiros. Essas normas e procedimentos formam a base
normativa das políticas de anticorrupção do Grupo Estado. Contudo, para além da
base normativa, é necessário que a prevenção a atos de corrupção esteja
incutida na mentalidade de cada colaborador do Grupo Estado e de seus
prestadores de serviço, de maneira a se construir uma nova cultura na qual
mesmo os mais comuns atos de favorecimento pessoal não sejam tolerados.
Para quem e como?
A política de
anticorrupção do Grupo Estado deve ser implementada por todos os colaboradores
do Grupo Estado, sem exceção! Essa política também deve ser seguida por
qualquer terceiro relacionado às atividades do Grupo Estado, como aqueles que
agem em seu benefício. Isso engloba prestadores de serviço, representantes
comerciais e até mesmo fontes jornalísticas, no que diz respeito às matérias
elaboradas pelos jornalistas do Grupo Estado. Para isso, é necessário que todos
conheçam o Código de Ética e Conduta, os Princípios Editoriais e as Normas
Éticas e de Qualidade do Grupo Estado e pautem todas suas ações pelos
princípios e regras ali constantes. Além disso, serão realizados treinamentos
periódicos sobre o assunto com o objetivo de capacitação dos colaboradores do
Grupo Estado para identificar e prevenir atos que possam ser considerados ilícitos,
bem como, para incentivar a denúncia desses atos que possam acontecer no
decorrer da atividade empresarial.
O que
são atos de corrupção?
A lei define os atos
lesivos contra a administração pública como: • prometer, oferecer ou dar,
direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira
pessoa a ele relacionada • comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou
de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos •
comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para
ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários
dos atos praticados • dificultar atividade de investigação ou fiscalização de
órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no
âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema
financeiro nacional.
Mas
quem são os agentes públicos?
Legalmente, é considerado agente público todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgãos da administração direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da
receita anual. Isso engloba qualquer servidor público concursado, eleito ou em
cargo de comissão, mas também funcionários de empresas públicas, sociedades de
economia mista, autarquias, fundações públicas, cartórios e empresas com
contratos de parceria público privadas.
E o que eu posso e não
posso fazer?
Subornos,
Propinas e Caixinhas
Obviamente, você não pode fazer o pagamento de
propinas e subornos para obtenção de informações ou vantagens, mesmo que a
contrapartida objetivada seja legítima e o pagamento seja destinado à
facilitação de um serviço público.
Caixinhas,
gorjetas e “agrados”
Mas você também não pode fazer prometer ou dar
qualquer tipo de vantagem ou facilitação para agentes públicos que possa ser
ligada ao Grupo Estadão, como, por exemplo, “caixinhas” ou “gorjetas” e
pequenas vantagens como dar jornais para agentes públicos. Você pode pensar que
“todo mundo faz”. Mas aqui é onde começa a mudança de cultura. Mesmo que o
presente possa ser de pequeno ou aparentemente sem valor, a prática reiterada
pode somar grande valor e ser considerada uma vantagem indevida.
Despesas
de viagens e hospitalidades
Não é permitido o pagamento de despesas de
viagens de cortesia e hospitalidade (diárias de hotel, despesas de alimentação
e entretenimento, etc.) para agentes públicos, mesmo que o dinheiro saia do
bolso do próprio colaborador do Grupo Estado, salvo se não houver qualquer
ligação com as atividades do grupo e a despesa esteja incluída na esfera
particular do colaborador ou quando devidamente aprovadas pelo Comitê de
Auditoria, após formalização de processo interno em que se justifique a
legitimidade do pagamento. Bares, jantares e baladas Então eu não posso sair
com um agente público? Não posso fazer uma reunião em um almoço ou em um
jantar? Não é isso. Você pode. O ideal é sempre que cada uma pague o seu. Mas
não há problemas em eventualmente existir o pagamento de almoços e jantares em
que estejam presentes agentes públicos. É claro que essa prática não pode ser
recorrente e o pagamento da conta deve ser uma gentileza condizente com a
cultura nacional e não uma extravagância que pode ser considerada uma vantagem
indevida. O Código de Ética e Conduta fixa em R$200,00 o valor máximo por
pessoa que pode ser pago de forma esporádica em um evento como jantar e almoço.
Ainda assim, essa prática não deve ser recorrente. Em bares e baladas, cada um
deve pagar o seu.
Brindes,
Presentes e “Lembrancinhas”
Não é permitida a
distribuição de brindes, presentes e lembranças a agentes públicos, mesmo de
baixo valor, por Diretores e Empregados do Grupo Estado. A empresa poderá,
contudo, institucionalmente, oferecer produtos e lembranças da empresa, sem
valor comercial, no contexto de suas iniciativas de promoção e marketing. Muito
embora a prática possa parecer comum, ela pode ser interpretada pelas
autoridades públicas como vantagem indevida e por isso deve ser evitada.
Dinheiro e Agentes Públicos
Você não deve conceder empréstimo de bens
móveis ou imóveis, valores ou prestar qualquer tipo de favorecimento ou
concessão financeira a agente público, seja no contexto das atividades
institucionais da empresa, seja em sua vida particular, respeitados os círculos
familiares e de amizade particulares. É claro que se você tiver algum parente
ou amigo íntimo que seja agente público você pode ajudá-lo excepcionalmente em
casos de necessidade. A regra é que isso esteja absolutamente ligado a sua
relação íntima e não a sua profissão. Às vezes essa separação pode não ser
muito clara. Por isso, pense muito bem e sempre peça orientação de seus
superiores. O mesmo vale para a prestação de serviços gratuitos para
funcionários públicos e contribuições para partidos políticos. Benefício
pessoal de Agentes Públicos Você não deve favorecer ou promover pessoalmente
agentes públicos, órgãos públicos ou partidos políticos em matérias jornalísticas,
eventos realizados ou patrocinados pelo Grupo ou de qualquer outra forma! Isso
que dizer que determinada autoridade pública não deve ser enaltecida em
matérias, direta, ou indiretamente por meio de suas realizações em órgãos
públicos. É claro que isso não deve impedir a liberdade de expressão e de
imprensa. Atos de gestão pública, bons e maus, podem e devem ser noticiados e
as linhas editoriais dos veículos do grupo são livres para expressar suas
opiniões. Elogiar é diferente de enaltecer ou promover.
O que pode acontecer?
Caso alguém cometa um ato lesivo contra
administração pública o Grupo Estado pode ser multado em valores que variam de
0,1% a 20% do seu faturamento bruto do último exercício. Pode chegar a um valor
muito alto! E além da multa, no âmbito civil pode haver a determinação de
ressarcimento de prejuízos, perdas de bens e valores, proibição de receber
empréstimos de entidades públicas e até mesmo a suspensão das atividades e
dissolução compulsória da pessoa jurídica. A pessoa jurídica condenada também
deve publicar um extrato da decisão condenatória em um jornal de grande
circulação e em seu próprio site de internet. Para muitas empresas correr um
risco de imagem é muito pior do que correr um risco pecuniário. Mas o indivíduo
que cometer qualquer um desses atos também pode sofrer as consequências de seus
atos. Internamente, ele poderá sofrer, por exemplo, as sanções previstas na
legislação trabalhista, ou seja, a advertência, a suspensão e até mesmo a
demissão por justa causa. Caso seja um terceiro, ele poderá ter seu contrato
rescindido e ser processado civilmente. Além disso, aquele que comete um ato de
corrupção sempre pode sofrer as consequências criminais e cíveis de seus atos.
E
se eu descobrir?
Você deve avisar! O
Grupo Estado depende da cooperação de seus colaboradores para identificar
eventuais atos de corrupção que possam ocorrer em sua atividade empresarial.
Caso você descubra ou desconfie de alguma das práticas proibidas pelo Código de
Ética e Conduta você pode recorrer aos Canais de Comunicação da Ouvidoria
Interna. Existem meios de comunicar irregularidades: i. Formulários Físicos –
você encontra ele em qualquer lugar do prédio ao lado das urnas. É só preencher
o formulário, detalhar a irregularidade e depositar na urna ii. E-mail – envie
um e-mail para ouvidoria.interna@estadao.com. Informe do que se trata e detalhe
tudo que você sabe ou desconfia iii. Intranet – acesse o link “Fale Conosco”
disponível da intranet e selecione o assunto “Ouvidoria Interna”. NÃO TENHA
MEDO! O Grupo Estado se compromete a evitar retaliações contra colaboradores
que comuniquem irregularidades cometidas em sua atividade empresarial. Em
última hipótese, você pode comunicar anonimamente as irregularidades.
Naturalmente, nesse caso, as apurações serão mais difíceis, mas faremos nosso
máximo para que os fatos sejam apurados e os potenciais culpados sejam
julgados.
Fonte:http://www.estadao.com.br/ext/codigoetica/politica_anti_corrupcao.pdf
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