PORTARIA No - 1.939, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015
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Autoriza o repasse dos valores de recursos federais
relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), a Assistência Financeira
Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial
profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao
Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de
1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único
de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal
para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e
as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3
(três) esferas de governo;
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o
aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.994, de 17 de junho de
2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso
salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de
1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático
de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais,
municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; Considerando o
Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional
de Auditoria no âmbito do SUS;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de
2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da
Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de
janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de
julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para
execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em
Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de
julho de 2015, que define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às
Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência financeira
complementar da União; Considerando a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto
de 2015, que define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira
Complementar (AFC) da União; e Considerando o Relatório do cadastro dos Agentes
de Combate às Endemias (ACE) no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de
Saúde (SCNES) referente ao mês de setembro de 2015, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse dos
valores de recursos federais, relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde
(PFVS), a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para
cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às
Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos ACE. Art. 2º Ficam definidos os valores a serem
transferidos mensalmente para os Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal
e dos Municípios, conforme os anexos I a XVII desta Portaria. Art. 3º Na
hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada
sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento
dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de
janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013. Art. 4º Nos casos
em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde
para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos
recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. Art. 5º
Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo
FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3
de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. Art. 6º O
Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências
de recursos estabelecidas nessa Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em
conformidade com os processos de pagamentos instruídos. Art. 7º Os créditos
orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho -
10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e
Municípios para a Vigilância em Saúde. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de
2015.
MARCELO CASTRO
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