(Propostas do
Ministério Público Federal apoiadas pelos Ministérios Públicos de todo o
Brasil)
Medidas
1-
Prevenção à corrupção, transparência e
proteção à fonte de informação
Esta
medida inclui a destinação de parte dos recursos de publicidade dos entes da
Administração Pública (entre 10% e 20%) a programas de marketing voltados a
estabelecer uma cultura de intolerância à corrupção e a conscientizar a
população sobre os danos sociais e individuais causados por ela. Além disso,
propõe o treinamento reiterado de todos os funcionários públicos em posturas e
procedimentos contra a corrupção, o estabelecimento de códigos de ética claros
e a realização de programas de conscientização e pesquisas em escolas e
universidades. Para estimular denúncias de casos de corrupção, pretende-se
garantir sigilo da testemunha. Por fim, propõe-se ainda, mecanismos que
garantam a celeridade dos processos, sempre que seu trâmite demorar mais do que
a duração razoável.
2-
Criminalização do enriquecimento ilícito
de agentes públicos
A
proposta torna crime o enriquecimento ilícito de agentes públicos, com previsão
de pena de prisão variando entre três e oito anos. A medida pretende garantir
que o agente público não fique impune mesmo quando não for possível descobrir
ou comprovar quais foram os atos específicos de
corrupção praticados por ele. Ou seja, ainda que não tenha sido possível
comprovar o crime de corrupção na origem, o fato de o agente público ter
adquirido considerável patrimônio, absolutamente incompatível com seus
rendimentos, poderá acarretar a responsabilização, pela evidência do
enriquecimento ilícito.
3-
Aumento das penas e crime hediondo para
corrupção de altos valores
Prevê
o aumento de pena para crimes de colarinho branco conforme o valor do dinheiro
desviado. Assim, quanto maior o dano causado ao patrimônio público, maior será
a condenação, que pode variar de 12 até 25 anos de prisão, quando o montante
for superior a R$ 8 milhões. A ampliação da pena objetiva coibir a prática da
corrupção, bem como evitar a prescrição dos crimes desta natureza. Além disso,
atribui aos crimes de corrupção peso equivalente aos crimes praticados contra a
vida, pois a corrupção mata ao desviar recursos públicos que deveriam garantir
direitos essenciais como saúde, educação, saneamento básico e segurança.
4- Aumento da eficiência e da justiça dos
recursos no processo penal
São propostas 11
alterações pontuais no Código de Processo Penal (CPP) e uma emenda
constitucional, a fim de dar celeridade à tramitação de recursos em casos do
chamado “crime do colarinho branco”, sem prejuízo do direito de defesa do réu.
Atualmente, brechas na lei permitem que a sentença final desse tipo de crime
demore mais de 15 anos para ser proferida, diante de recursos e estratégias que
protelam as decisões.
Essas alterações
incluem a possibilidade de execução imediata da condenação quando o tribunal
reconhece abuso do direito de recorrer; a revogação dos embargos infringentes e
de nulidade; a extinção da figura do revisor; a vedação dos embargos de
declaração; a simultaneidade do julgamento dos
recursos especiais e extraordinários; novas regras para habeas corpus; e a
possibilidade de execução provisória da pena após julgamento de mérito do caso
por tribunal de apelação, conforme acontece em inúmeros países.
5-
Celeridade nas ações de improbidade
administrativa
A medida propõe três alterações na Lei nº
8.429/92, que trata das sanções aplicáveis a agentes públicos que cometem atos
de improbidade administrativa, para agilizar a tramitação de ações dessa
natureza. Dentre as alterações estão a adoção de uma defesa inicial única (hoje
ela é duplicada); a criação de varas, câmaras e turmas especializadas para
julgar ações de improbidade administrativa e ações decorrentes da lei
anticorrupção.
6-
Reforma no sistema de prescrição penal
Um crime prescreve
quando o julgamento final de um caso demora tanto tempo que a punição perde seu
efeito. Nos crimes de colarinho branco, muitas vezes essa demora é utilizada
como manobra de defesa, que interpõe recursos e outras medidas judiciais para retardar
o andamento do processo e, assim, evitar a punição dos acusados.
A proposta consiste em
promover alterações nos artigos do Código Penal referentes ao sistema
prescricional, a fim de se evitar que decisões judiciais sejam postergadas e
acarretem a prescrição. Também permite que a contagem do prazo da prescrição da
pretensão executória comece a contar do trânsito em julgado (decisão de última
instância, quando não cabe mais recurso) para todas as partes, e não apenas
para a acusação, como é hoje. Além disso, são sugeridas alterações para se
evitar que o prazo para prescrição continue correndo enquanto há pendências de
julgamento de recursos especiais e extraordinários. Pretende-se, ainda, que as
prescrições possam ser interrompidas por decisões posteriores à sentença e por
recursos da acusação.
7-
Ajustes nas nulidades penais
Esta medida propõe uma
série de alterações no capítulo do Código de Processo Penal que trata de
nulidades, com o objetivo de que a anulação e a exclusão da prova somente
ocorram quando houver uma efetiva e real violação de direitos do réu. Busca-se
evitar que o princípio da nulidade seja utilizado pela defesa para retardar ou
comprometer o andamento do processo.
8-
Responsabilização dos partidos políticos
e criminalização do caixa dois
A medida pretende
responsabilizar, de forma objetiva, os partidos políticos em relação a práticas
corruptas, à criminalização da contabilidade paralela (caixa 2) e à
criminalização eleitoral da lavagem de dinheiro produto de crimes, de fontes de
recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido
contabilizados na forma exigida pela legislação.
9-
Prisão preventiva para evitar a
dissipação do dinheiro desviado
Propõe mudanças na lei
para que o dinheiro ilícito seja rastreado mais rapidamente, facilitando tanto
as investigações como o bloqueio de bens obtidos de forma ilegal. Também cria a
hipótese de prisão extraordinária para permitir a identificação e a localização
de dinheiro e/ou bens provenientes de crime, evitando que sejam utilizados para
financiar a fuga ou a defesa do investigado/acusado.
10-
Recuperação do lucro derivado do crime
Esta medida traz duas
inovações legislativas que acabam com brechas na lei para evitar que o
criminoso alcance vantagens indevidas. A primeira delas é a criação do confisco
alargado, que permite o confisco dos valores existentes entre a diferença do
patrimônio declarado e o adquirido comprovadamente de maneira ilegal (como os
obtidos através de crimes contra a Administração Pública e do tráfico de
drogas). A segunda inovação é a ação civil de extinção de domínio, que
possibilita que a Justiça declare a perda de bens obtidos de forma ilícita,
independentemente da responsabilização do autor do ato infracional.
Conheça a íntegra das
Propostas Legislativas
Fonte: http://www.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=6193
Nenhum comentário:
Postar um comentário