quarta-feira, 7 de janeiro de 2026

SOBRE O DESCONTO DO INSS INCIDENTE SOBRE O INSS

 

SOBRE O DESCONTO DO INSS INCIDENTE SOBRE O ABONO DO RATEIO DO FUNDEB


Ao tomarmos conhecimento de que servidores da educação, ao receberem o abono do rateio do FUNDEB, sofreram descontos de contribuição previdenciária (INSS), buscamos compreender as razões que levaram a essa medida.

Tal iniciativa causou estranheza, uma vez que o Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal no dia 03 de dezembro, com previsão de votação inicialmente marcada para o dia 10 do mesmo mês, continha redação clara e objetiva quanto à natureza do abono. O artigo 4º do referido projeto dispunha expressamente:

“Art. 4º. da Lei 36/2025 - O valor a ser percebido a título de abono provisório não possuirá natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos servidores beneficiados, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens funcionais, tampouco para contribuições previdenciárias, trabalhistas ou fundiárias.”

Diante dessa redação, tanto os vereadores quanto os servidores da educação tinham plena convicção de que a lei seria cumprida tal como apresentada, assegurando a não incidência de descontos previdenciários sobre o abono.

A votação acabou sendo adiada para a semana seguinte, em 10 de dezembro, ocasião em que estivemos presentes para acompanhar os trabalhos legislativos. Até aquele momento, nenhuma modificação havia sido oficialmente apresentada, reforçando a expectativa de que o texto original seria mantido. Contudo, de forma inesperada, no momento da votação — quando já havíamos nos retirado, por acreditarmos que tudo transcorria dentro da normalidade — foi apresentada e aprovada uma emenda modificativa ao artigo 4º, que passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. O valor a ser percebido a título de abono provisório não possuirá natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos servidores beneficiados, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens funcionais, tratando exclusivamente de mecanismo excepcional, conforme critérios fixados pela Lei nº 14.113/2020.”

A supressão explícita da vedação às contribuições previdenciárias abriu margem para a incidência do desconto do INSS, o que de fato ocorreu. Mais grave ainda, além do desconto aplicado aos servidores, houve também a cobrança da contribuição patronal, no percentual de 13%, incidente sobre o valor do abono. Segundo informações do próprio setor financeiro do município, esse desconto patronal alcançou aproximadamente R$ 639.000,00.

Dessa forma, confirma-se aquilo que foi alertado ao longo de todo o ano: o montante correspondente aos 70% dos recursos do FUNDEB destinados ao rateio girava em torno de R$ 8 milhões. Contudo, com a incidência dos descontos previdenciários — tanto dos servidores quanto da cota patronal — o valor efetivamente pago aos profissionais da educação foi significativamente reduzido. Caso tais descontos não tivessem ocorrido, o rateio recebido pelos servidores seria consideravelmente maior.

É importante ressaltar que a iniciativa legislativa é de competência do Poder Executivo, que encaminha os projetos de lei à Câmara Municipal. Aos vereadores cabe a função de analisar, propor emendas, modificar e votar as matérias apresentadas. Nesse caso específico, o projeto enviado pelo Executivo foi alterado por meio de emenda, aprovada pelos vereadores e, posteriormente, sancionada pelo Senhor Prefeito.

O resultado prático dessa emenda foi um prejuízo direto a todos os servidores da educação, que tiveram seus valores reduzidos em razão de uma alteração legislativa que contrariou a expectativa legítima criada a partir do texto original do projeto de lei.


 Professor Valdeni Cruz - Professor e Diretor do Sindsep - Pentecoste - CE

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