SOBRE O DESCONTO DO INSS INCIDENTE SOBRE O ABONO DO RATEIO DO FUNDEB
Tal iniciativa causou estranheza, uma vez que
o Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal no dia
03 de dezembro, com previsão de votação inicialmente marcada para o dia 10
do mesmo mês, continha redação clara e objetiva quanto à natureza do abono. O artigo
4º do referido projeto dispunha expressamente:
“Art. 4º. da Lei 36/2025 - O valor a ser percebido a título de
abono provisório não possuirá natureza salarial e não se incorporará à
remuneração dos servidores beneficiados, não servindo de base de cálculo para
quaisquer vantagens funcionais, tampouco para contribuições previdenciárias,
trabalhistas ou fundiárias.”
Diante dessa redação, tanto os vereadores
quanto os servidores da educação tinham plena convicção de que a lei seria
cumprida tal como apresentada, assegurando a não incidência de descontos
previdenciários sobre o abono.
A votação acabou sendo adiada para a semana
seguinte, em 10 de dezembro, ocasião em que estivemos presentes para
acompanhar os trabalhos legislativos. Até aquele momento, nenhuma
modificação havia sido oficialmente apresentada, reforçando a expectativa
de que o texto original seria mantido. Contudo, de forma inesperada, no momento
da votação — quando já havíamos nos retirado, por acreditarmos que tudo
transcorria dentro da normalidade — foi apresentada e aprovada uma emenda
modificativa ao artigo 4º, que passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O valor a ser percebido a título de
abono provisório não possuirá natureza salarial e não se incorporará à
remuneração dos servidores beneficiados, não servindo de base de cálculo para
quaisquer vantagens funcionais, tratando exclusivamente de mecanismo
excepcional, conforme critérios fixados pela Lei nº 14.113/2020.”
A supressão explícita da vedação às
contribuições previdenciárias abriu margem para a incidência do desconto do
INSS, o que de fato ocorreu. Mais grave ainda, além do desconto aplicado
aos servidores, houve também a cobrança da contribuição patronal, no
percentual de 13%, incidente sobre o valor do abono. Segundo informações
do próprio setor financeiro do município, esse desconto patronal alcançou
aproximadamente R$ 639.000,00.
Dessa forma, confirma-se aquilo que foi
alertado ao longo de todo o ano: o montante correspondente aos 70% dos
recursos do FUNDEB destinados ao rateio girava em torno de R$ 8 milhões.
Contudo, com a incidência dos descontos previdenciários — tanto dos servidores
quanto da cota patronal — o valor efetivamente pago aos profissionais da
educação foi significativamente reduzido. Caso tais descontos não tivessem
ocorrido, o rateio recebido pelos servidores seria consideravelmente maior.
É importante ressaltar que a iniciativa
legislativa é de competência do Poder Executivo, que encaminha os projetos
de lei à Câmara Municipal. Aos vereadores cabe a função de analisar, propor
emendas, modificar e votar as matérias apresentadas. Nesse caso específico,
o projeto enviado pelo Executivo foi alterado por meio de emenda,
aprovada pelos vereadores e, posteriormente, sancionada pelo Senhor Prefeito.
O resultado prático dessa emenda foi um prejuízo
direto a todos os servidores da educação, que tiveram seus valores
reduzidos em razão de uma alteração legislativa que contrariou a expectativa
legítima criada a partir do texto original do projeto de lei.
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