Art. 19. Compete ao CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento
das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2o desta
Lei;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação
dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos,
em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos
cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão
do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a
execução do Programa.
Parágrafo único. Os CAEs poderão
desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de
Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos
afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
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