terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Férias e Recesso Escolar: Magistério Estadual

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Neste período de início de ano e, portanto, de gozo de férias dos professores, muitas têm sido as consultas desses profissionais, ESPECIFICAMENTE DO INTERIOR DO ESTADO, sobre Férias eRecesso Escolar.
Antes de tecermos considerações sobre a questão que pretendemos esclarecer, é importante destacar que a Constituição da República dispõe em seus princípios, enunciados no caput do artigo 37, que a Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A administração pública se assenta nessas bases.
Consoante o princípio da legalidade, primado da atuação do Estado, os gestores públicos só podem fazer aquilo que a lei lhes permite.
ata.audiencia.sabado.letivoNesse contexto, é importante iniciar transcrevendo o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social
(...)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.”
Ainda sobre o direito às férias, o artigo 39, Parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF) estende a todos os ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, dentre eles, o direito a férias e adicional de 1/3.
A Constituição do Estado do Ceará, no artigo 166, Parágrafo 2º, também aplica aos servidores estaduais o disposto no artigo 7º da CF, no que se refere às férias e outros direitos sociais.
Os servidores públicos estaduais têm esse direito assegurado no artigo 167, inciso VII da Constituição Estadual: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal”.
A Lei nº 9.826, de 14 de Maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, em seu artigo 78, esclarece: “O funcionário gozará trinta dias consecutivos, ou não, de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo dirigente da Unidade Administrativa, na forma do regulamento.”
Como é sabido, o Estatuto do Servidor Público Estadual é a lei geral dos servidores públicos.
De Plácido e Silva preleciona: “É princípio assente que as leis gerais não devem revogar ou derrogar preceito ou regra disposta e instituída em lei especial, desde que não façam referência a ela, ou ao seu enunciado, alterando-a explícita ou implicitamente” (Vocabulário Jurídico, 20ª. Edição, Editora Forense, 2002, pág. 483).
No caso dos professores, existe lei específica: Estatuto do Magistério, que abrange os professores e especialistas da educação.
Em reforço ao dito acima, o Estatuto do Servidor Público Estadual, no artigo 254, parágrafo único, reconhece que o professor, dentre outros profissionais, terá seu regime de trabalho definido em regulamento próprio. É o princípio: Lei especial (ou específica) derroga a lei geral. Em outras palavras: prevalece a lei mais específica.
A Lei específica, todos sabem, é o Estatuto do Magistério Oficial do Estado, Lei 10.884/84, que afirma que as férias dos professores estão definidas na conformidade do art. 39, caput, com a redação que lhe foi dada pela lei nº 12.066/93:
Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo."
§ 1º - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis.
§ 2º - O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las.
§ 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos.
(...)
Observe que é de nitidez solar que as férias são de 45 dias. Recesso não se confunde com férias; portanto, o período de recesso escolar, ao qual se refere o § 3º acima, é algo de natureza jurídica diferente das férias anuais.
Miguel Reale, no clássico Lições Preliminares de Direito, 25a. ed., Página 281, nos ensina que:
"O primeiro dever do intérprete é analisar o dispositivo legal para captar o seu pleno valor expressional. A lei é uma declaração da vontade do legislador e, portanto, deve ser reproduzida com exatidão e fidelidade. Para isto, muitas vezes é necessário indagar do exato sentido de um vocábulo ou do valor das proposições do ponto de vista sintático."
Para essa perquirição filológica nos valeremos dos ensinamentos de De Plácido e Silva, que no seu dicionário denominado de Vocabulário Jurídico, pág. 352, nos explica: “Férias anuais. Denominação que se dá no conceito das leis trabalhistas, ao período de folga de descanso anual que deve ser concedido ao empregado, após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um espaço de tempo de 12 meses.(...)”
Pois bem, no caso dos profissionais do magistério, após o período aquisitivo de 12 meses, o período de gozo é dividido em dois momentos, 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo período letivo.
O mesmo autor, na mesma obra citada, define "recesso" na pág. 678: do latim, recessus, afastado, recatado, exprime a ideia de folga, repouso, consequentemente, interrupção, suspensão, paralisação e, no caso específico, não há dúvida de que o pré-falado Parágrafo 3º se refere a recesso escolar, ou seja, suspensão das atividades escolares.
De modo algum o Parágrafo 3º excepciona o disposto no caput do artigo em tela, apenas menciona que, no período de recesso, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos.
Diante do exposto, conclui-se: as férias dos professores do estado do Ceará são de 45 dias, como de resto o é na maioria dos sistemas de ensino.
É cediço que no exercício de compreensão de um preceito é preciso considerar que nenhum dispositivo está separado dos demais. Há uma correlação com todo o artigo e a norma jurídica. A ideia é de sistema que se articula logicamente: é o que se denomina de interpretação lógico-sistemática.
Tudo isso é para dizer que, no caso em tela, não haveria sentido algum o legislador fixar as férias dos profissionais do magistério em 45 dias, para logo depois, negar em parágrafo o disposto no caput.
Por fim, fica cada vez mais límpido, que o Parágrafo 3º, do artigo 39, do Estatuto do Magistério, ao fazer referência que no período de recesso escolar, após o segundo semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho não está contrariando o caput do mesmo artigo que firma que o professor gozará de 15 dias de férias após o segundo semestre letivo, pois, como bem repisado acima, o instituto das férias é de natureza jurídica diversa de recesso escolar, é dizer, APÓS o gozo dos 15 dias do segundo período de férias, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para SOMENTE participar de treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos.
Destacamos o vocábulo “SOMENTE” para deixar bem claro que gozadas as férias, 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período letivo, o servidor ficará durante o recesso escolar à disposição da unidade escolar para apenas participar de duas atividades: Treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos, ou seja, trabalho relacionado à docência. De modo algum trabalhos técnicos administrativos, pois são trabalhos alheios às atribuições de profissional do magistério.
Como dito no início, é de notório e cristalino conhecimento jurídico que a Administração Pública é regida por princípios, dentre eles o da legalidade; portanto, é vedado ao gestor praticar ato contrário à Lei, desse modo, não poderá haver nenhuma orientação ou ordem que viole o direito aos 45 dias de férias dos profissionais do magistério.
Prof. Reginaldo Pinheiro
Vice-Presidente do Sindicato APEOC
OAB-CE 18.450
Fonte: http://www.apeoc.org.br/ferias-e-recesso-escolar.html

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