quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

TODO O HISTÓRICO JURÍDICO SOBRE A LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO


NOTA TÉCNICA Nº 009/2013
Brasília, 08 de março de 2013.
ÁREA: Educação
TÍTULO: Informações sobre a Lei do Piso Salarial do Magistério Público.
REFERÊNCIA(S): Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008
Emenda Constitucional nº 53 de 19 de dezembro de 2006
INTERESSADOS: Municípios Brasileiros


1. CRIAÇÃO DO PISO NACIONAL
O Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do magistério público da educação
básica foi instituído pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta o inciso VIII
do art. 206 da Constituição Federal.
De acordo com a Lei, consideram-se profissionais do magistério aqueles que exercem
“atividade de docência, ou suporte à docência, isto é, direção ou administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais”1.
O piso nacional é estabelecido para a formação em nível médio, na modalidade
Normal, como vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para
jornada de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, proporcional, pois, às demais jornadas
de trabalho.
Entretanto, a Lei estabeleceu processo de implantação progressiva do piso nacional,
prevendo seu pagamento até 31 de dezembro de 2009 como remuneração mínima,
compreendendo todas as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título.
Ao mesmo tempo, a Lei previu que, também até 31 de dezembro de 2009, deveriam
ser elaborados ou adequados os planos de carreira e remuneração do magistério, de forma a
tornar possível o pagamento do piso nacional do magistério público da educação básica como
vencimento inicial ou básico das carreiras.
1 Art.2º parágrafo 2º da Lei 11.738/2008
A Lei determinou, ainda, que o piso nacional do magistério público da educação básica é
atualizado anualmente em 1º de janeiro, de acordo com o mesmo percentual de crescimento
do valor aluno-ano nacional referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
Por fim, segundo dispositivo da Lei nº 11.738/2008 na composição da jornada de
trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com os educandos.

2. POLÊMICAS JURÍDICAS NA IMPLANTAÇÁO DO PISO NACIONAL

a) Conceito de piso e composição da jornada

Em dezembro de 2008, os governadores dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará ingressam no Supremo Tribunal Federal (STF)
com a ADI 4167, questionando a constitucionalidade de dois dispositivos da Lei 11.738: o piso
como vencimento básico das carreiras e a composição da carga horária do professor em sala
de aula.

OLHA O QUE O SUPREMO DISSE

O STF proferiu liminar suspendendo a vigência desses dois dispositivos até o
julgamento do mérito na ADI 4167.
Em abril de 2011, o STF julgou a ADI 4167 como improcedente e, portanto, declarando
constitucionais o piso salarial do magistério como vencimento básico e a composição da
jornada de trabalho com no máximo 2/3 em sala de aula.

Logo após a publicação do acórdão com a decisão de mérito do STF na ADI 4167,, em
24 de agosto de 2011, os governadores dos Estados do Ceará, Rio Grande do Sul, Mato Grosso
do Sul e Paraná ingressaram com embargos declaratórios para que o Supremo esclarecesse a
partir de quando o piso passava a valer como vencimento básico da carreira: se
retroativamente a 1º de janeiro de 2010, como fixado pela Lei, ou se a partir do julgamento do
mérito em abril de 2011.
Em 27 de fevereiro do corrente ano, o STF julgou os embargos declaratórios dos
governadores, considerando que o piso é vencimento básico a partir da data da sessão do
pleno do Supremo que declarou a Lei constitucional. Portanto, o piso foi devido como
remuneração mínima no período de 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011. E deve ser
pago como vencimento inicial a partir de 27 de abril de 2011.

b) Critério de reajuste do piso

Atualização anual do valor do piso, no mês de janeiro, é outra questão polêmica na
implantação da Lei nº 11.738/2008.
Em primeiro lugar, o valor de R$ 950,00 passou a ser devido no ano de 2009, como
remuneração mínima, e a primeira atualização do valor do piso foi processada em 1º de
janeiro de 2010.
Em segundo lugar, o critério de reajuste com base no percentual de crescimento do
valor mínimo nacional por aluno/ano dos anos iniciais do ensino fundamental urbano definido
no Fundeb tem se mostrado inadequado, pois vem implicando aumentos reais do piso nacional
acima da inflação e do crescimento das receitas públicas.
Por antever essa situação que vem pressionando as finanças dos Estados e Municípios,
o Presidente Lula encaminhou ao Congresso Nacional em 23 de julho de 2009, portanto,
exatamente uma semana após a sanção da Lei, o Projeto de Lei nº 3.776 de 2008, propondo a
substituição do critério da Lei pelo INPC acumulado no ano anterior.
Entretanto, esse PL continua em tramitação no Congresso e, em 2012, a Comissão de
Negociação sobre esse tema na Câmara dos Deputados propôs um critério intermediário que
seria o INPC mais 50% do crescimento da receita do Fundeb nos dois últimos anos.
Assim, os reajustes do piso nacional nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 foram
processados com base no critério fixado na Lei nº 11.738/2008.
A CNM defende a aprovação do PL do Poder Executivo, com a adoção do INPC para
reajuste do piso nacional dos professores, por entender que aumentos reais devem ser
negociados entre o governo de cada ente federado e seus magistérios.
Por fim, registre-se que os governadores dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí e Roraima ingressaram no STF, em 04 de setembro
de 2011, com a ADI 4848 questionando a constitucionalidade do critério de reajuste do piso
nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. Em 13 de novembro de 2012, foi
indeferido pela Suprema Corte o pedido de liminar, e ainda não há julgamento de mérito na
referida ADI.

c) Outras questões

Segundo a Lei, o pagamento do piso nacional deve ser assegurado também aos
profissionais do magistério público inativos e pensionistas.
O reajuste de benefícios pela paridade é garantido pelas próprias regras de concessão
de aposentadoria e pensão anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003, havendo ainda
previsão desse tipo de reajuste em regras de transição e na norma que garante o direito
adquirido.
Ressalta-se que a paridade não alcançará aqueles que se aposentarem pelas novas
regras trazidas pela última Reforma da Previdência, cuja forma de reajuste a mesma do
Regime geral da Previdência Social, nos mesmos percentuais e meses.
A composição da jornada de trabalho docente deve ser cumprida pelos governos dos
Estados e Municípios, com o limite máximo de 2/3 da carga horária do professor para trabalho
efetivo com os alunos, o que significa que o mínimo de 1/3 (33,33%) da jornada de trabalho
deve ser destinado às atividades de planejamento, coordenação e avaliação do trabalho
didático.
Por fim, lembre-se que a Lei no 11.738/2008 prevê complementação da União para a
integralização do valor do piso a Estados e Municípios, nos casos em que esses entes não
tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor estipulado.
Entretanto, essa complementação se dará com recursos dos 10% da complementação
da União ao Fundeb previstos na Constituição Federal para serem distribuídos por meio de
programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação. Portanto, somente
poderão ser beneficiados com esses recursos federais os Estados e seus Municípios que já
recebem recursos da União no Fundeb. Em 2013, os governos estaduais e municipais de
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí.
Além disso, são fixadas condições que os entes federados devem comprovar para fazer
jus a recursos federais para integralização do pagamento do piso nacional dos professores e,
na prática, nenhum governo foi contemplado com tais recursos no período de 2009 a 2012.
Em consequência, o valor que seria destinado à complementação do pagamento do piso
nacional dos professores tem sido distribuído de forma igualitária aos Municípios que recebem
o recurso federal no Fundeb, de acordo com os coeficientes estabelecidos para a redistribuição
do conjunto dos recursos do Fundo.

3. VALOR DO PISO EM 2013

Em cumprimento da Lei nº 11.738/2008, em janeiro de 2013 o MEC publicou o valor
piso de R$ 1.567,00 que corresponde a um aumento de 7,97% sobre o valor do piso vigente
em 2012.
Como o piso definido se refere à jornada de 40 horas semanais, para as demais
jornadas os valores proporcionais em 2013 são os seguintes:
Carga horária
semanal
Carga horária
mensal
Valor do piso
MEC
40 horas 200 horas R$ 1.567,00
30 horas 150 horas R$ 1.175,25
25 horas 125 horas R$ 979,38
20 horas 100 horas R$ 783,50
Previsto na Constituição Federal e instituído por Lei, o piso salarial profissional nacional
do magistério público de educação básica precisa ser assegurado pelos gestores públicos, ao
mesmo tempo observando-se o cumprimento dos limites de gastos com pessoal fixados pela
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). No caso dos limites serem
ultrapassados deve o ente local adotar os procedimentos de redução de pessoal de que trata o
artigo 169, §3º, da CF.
Educação/CNM
educacao@cnm.org. br

(61) 2101-6069/6077

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