NOTA TÉCNICA Nº
009/2013
Brasília, 08 de março de 2013.
ÁREA: Educação
TÍTULO: Informações sobre a Lei do Piso Salarial do Magistério Público.
REFERÊNCIA(S):
Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988
Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008
Emenda Constitucional
nº 53 de 19 de dezembro de 2006
INTERESSADOS:
Municípios Brasileiros
1.
CRIAÇÃO DO PISO NACIONAL
O Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do magistério
público da educação
básica foi instituído pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que
regulamenta o inciso VIII
do art. 206 da Constituição Federal.
De acordo com a Lei, consideram-se profissionais do magistério aqueles
que exercem
“atividade de docência, ou suporte à docência, isto é, direção ou
administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais”1.
O piso nacional é estabelecido para a formação em nível médio, na
modalidade
Normal, como vencimento inicial das carreiras do magistério público da
educação básica, para
jornada de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, proporcional, pois,
às demais jornadas
de trabalho.
Entretanto, a Lei estabeleceu processo de implantação progressiva do
piso nacional,
prevendo seu pagamento até 31 de dezembro de 2009 como remuneração
mínima,
compreendendo todas as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título.
Ao mesmo tempo, a Lei previu que, também até 31 de dezembro de 2009,
deveriam
ser elaborados ou adequados os planos de carreira e remuneração do
magistério, de forma a
tornar possível o pagamento do piso nacional do magistério público da
educação básica como
vencimento inicial ou básico das carreiras.
1
Art.2º parágrafo 2º da Lei 11.738/2008
A Lei determinou, ainda, que o piso nacional do magistério público da
educação básica é
atualizado anualmente em 1º de janeiro, de acordo com o mesmo
percentual de crescimento
do valor aluno-ano nacional referente aos anos iniciais do ensino
fundamental urbano.
Por fim, segundo dispositivo da Lei nº 11.738/2008 na composição da
jornada de
trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga
horária para o
desempenho das atividades de interação com os educandos.
2.
POLÊMICAS JURÍDICAS NA IMPLANTAÇÁO DO PISO NACIONAL
a)
Conceito de piso e composição da jornada
Em dezembro de 2008, os governadores dos Estados do Rio Grande do Sul,
Santa
Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará ingressam no Supremo
Tribunal Federal (STF)
com a ADI 4167, questionando a constitucionalidade de dois
dispositivos da Lei 11.738: o piso
como vencimento básico das carreiras e a composição da carga horária
do professor em sala
de aula.
OLHA O QUE O SUPREMO DISSE
O STF proferiu liminar suspendendo a vigência desses dois dispositivos
até o
julgamento do mérito na ADI 4167.
Em abril de 2011, o STF julgou a ADI 4167 como improcedente e, portanto,
declarando
constitucionais o piso salarial do magistério como vencimento básico e
a composição da
jornada de trabalho com no máximo 2/3 em sala de aula.
Logo após a publicação do acórdão com a decisão de mérito do STF na
ADI 4167,, em
24 de agosto de 2011, os governadores dos Estados do Ceará, Rio Grande
do Sul, Mato Grosso
do Sul e Paraná ingressaram com embargos declaratórios para que o
Supremo esclarecesse a
partir de quando o piso passava a valer como vencimento básico da
carreira: se
retroativamente a 1º de janeiro de 2010, como fixado pela Lei, ou se a
partir do julgamento do
mérito em abril de 2011.
Em 27 de fevereiro do corrente ano, o STF julgou os embargos
declaratórios dos
governadores, considerando que o piso é vencimento básico a partir da
data da sessão do
pleno do Supremo que declarou a Lei constitucional. Portanto, o piso
foi devido como
remuneração mínima no período de 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril
de 2011. E deve ser
pago
como vencimento inicial a partir de 27 de abril de 2011.
b)
Critério de reajuste do piso
Atualização anual do valor do piso, no mês de janeiro, é outra questão
polêmica na
implantação da Lei nº 11.738/2008.
Em primeiro lugar, o valor de R$ 950,00 passou a ser devido no ano de
2009, como
remuneração mínima, e a primeira atualização do valor do piso foi
processada em 1º de
janeiro de 2010.
Em segundo lugar, o critério de reajuste com base no percentual de
crescimento do
valor mínimo nacional por aluno/ano dos anos iniciais do ensino
fundamental urbano definido
no Fundeb tem se mostrado inadequado, pois vem implicando aumentos
reais do piso nacional
acima da inflação e do crescimento das receitas públicas.
Por antever essa situação que vem pressionando as finanças dos Estados
e Municípios,
o Presidente Lula encaminhou ao Congresso Nacional em 23 de julho de
2009, portanto,
exatamente uma semana após a sanção da Lei, o Projeto de Lei nº 3.776
de 2008, propondo a
substituição do critério da Lei pelo INPC acumulado no ano anterior.
Entretanto, esse PL continua em tramitação no Congresso e, em 2012, a
Comissão de
Negociação sobre esse tema na Câmara dos Deputados propôs um critério
intermediário que
seria o INPC mais 50% do crescimento da receita do Fundeb nos dois
últimos anos.
Assim, os reajustes do piso nacional nos anos de 2010, 2011, 2012 e
2013 foram
processados com base no critério fixado na Lei nº 11.738/2008.
A CNM defende a aprovação do PL do Poder Executivo, com a adoção do
INPC para
reajuste do piso nacional dos professores, por entender que aumentos
reais devem ser
negociados entre o governo de cada ente federado e seus magistérios.
Por fim, registre-se que os governadores dos Estados do Rio Grande do
Sul, Santa
Catarina, Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí e Roraima ingressaram no
STF, em 04 de setembro
de 2011, com a ADI 4848 questionando a constitucionalidade do critério
de reajuste do piso
nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. Em 13 de
novembro de 2012, foi
indeferido pela Suprema Corte o pedido de liminar, e ainda não há
julgamento de mérito na
referida
ADI.
c)
Outras questões
Segundo a Lei, o pagamento do piso nacional deve ser assegurado também
aos
profissionais do magistério público inativos e pensionistas.
O reajuste de benefícios pela paridade é garantido pelas próprias
regras de concessão
de aposentadoria e pensão anteriores à Emenda Constitucional nº
41/2003, havendo ainda
previsão desse tipo de reajuste em regras de transição e na norma que
garante o direito
adquirido.
Ressalta-se que a paridade não alcançará aqueles que se aposentarem
pelas novas
regras trazidas pela última Reforma da Previdência, cuja forma de
reajuste a mesma do
Regime geral da Previdência Social, nos mesmos percentuais e meses.
A composição da jornada de trabalho docente deve ser cumprida pelos
governos dos
Estados e Municípios, com o limite máximo de 2/3 da carga horária do
professor para trabalho
efetivo com os alunos, o que significa que o mínimo de 1/3 (33,33%) da
jornada de trabalho
deve ser destinado às atividades de planejamento, coordenação e
avaliação do trabalho
didático.
Por fim, lembre-se que a Lei no 11.738/2008 prevê complementação da
União para a
integralização do valor do piso a Estados e Municípios, nos casos em
que esses entes não
tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor estipulado.
Entretanto, essa complementação se dará com recursos dos 10% da
complementação
da União ao Fundeb previstos na Constituição Federal para serem
distribuídos por meio de
programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação.
Portanto, somente
poderão ser beneficiados com esses recursos federais os Estados e seus
Municípios que já
recebem recursos da União no Fundeb. Em 2013, os governos estaduais e
municipais de
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e
Piauí.
Além disso, são fixadas condições que os entes federados devem
comprovar para fazer
jus a recursos federais para integralização do pagamento do piso
nacional dos professores e,
na prática, nenhum governo foi contemplado com tais recursos no
período de 2009 a 2012.
Em consequência, o valor que seria destinado à complementação do
pagamento do piso
nacional dos professores tem sido distribuído de forma igualitária aos
Municípios que recebem
o recurso federal no Fundeb, de acordo com os coeficientes
estabelecidos para a redistribuição
do
conjunto dos recursos do Fundo.
3.
VALOR DO PISO EM 2013
Em cumprimento da Lei nº 11.738/2008, em janeiro de 2013 o MEC
publicou o valor
piso de R$ 1.567,00 que corresponde a um aumento de 7,97% sobre o
valor do piso vigente
em 2012.
Como o piso definido se refere à jornada de 40 horas semanais, para as
demais
jornadas os valores proporcionais em 2013 são os seguintes:
Carga
horária
semanal
Carga
horária
mensal
Valor
do piso
MEC
40 horas 200 horas R$ 1.567,00
30 horas 150 horas R$ 1.175,25
25 horas 125 horas R$ 979,38
20 horas 100 horas R$ 783,50
Previsto na Constituição Federal e instituído por Lei, o piso salarial
profissional nacional
do magistério público de educação básica precisa ser assegurado pelos
gestores públicos, ao
mesmo tempo observando-se o cumprimento dos limites de gastos com
pessoal fixados pela
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). No caso
dos limites serem
ultrapassados deve o ente local adotar os procedimentos de redução de
pessoal de que trata o
artigo
169, §3º, da CF.
Educação/CNM
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