Presidência da República
Controladoria-Geral da União
MERENDA ESCOLAR Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
MERENDA ESCOLAR
O Programa Nacional de Alimentação Escolar –PNAE, conhecido como Merenda Escolar, consiste na transferência de recursos financeiros do Governo Federal, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios, para a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar.
O PNAE teve sua origem na década de 40. Mas foi em 1988, com a promulgação da nova Constituição Federal, que o direito à alimentação escolar para todos os alunos do Ensino Fundamental foi assegurado.
BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários da Merenda Escolar são alunos da educação infantil (creches e pré-escolas), do ensino fundamental, da educação indígena, das áreas remanescentes de quilombos e os alunos da educação especial, matriculados em escolas públicas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou em estabelecimentos mantidos pela União, bem como os alunos de escolas filantrópicas, em conformidade com o Censo Escolar realizado pelo INEP no ano anterior ao do atendimento.
RESPONSABILIDADE
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, é o responsávelpela normatização, assistência financeira, coordenação, acompanhamento, monitoramento, cooperação técnica e fiscalização da execuçãodo programa.
BENEFÍCIOS FINANCEIROS
O montante dos recursos financeiros a ser repassado será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados no ensino pré-escolar e fundamental em escolas municipais e qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, utilizando-se para esse fim os dados oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento.
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO
Os recursos financeiros da União são transferidosem dezparcelasmensais, paraa coberturade 20 diasletivos, às entidades executoras (estados, Distrito Federal e municípios) em contas correntes específicas abertas pelo próprio FNDE, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional. Não há necessidade de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou qualquer outro instrumento.
ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
As entidadesexecutoras(estados, Distrito Federal e municípios) têmautonomiaparaadministraro dinheirorepassadopelaUniãoe compete a elasa complementaçãofinanceiraparaa melhoriado cardápioescolar, conformeestabelecea Constituição Federal.
CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
Todos osEstados, o Distrito Federal e municípiospodem participar do programa, bastando, para isso, o cumprimento das seguintes exigências:
Aplicaçãodos recursos exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios;
Instituiçãode um Conselho de Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento;
Prestaçãode contas dos recursos recebidos;
Cumprimentodas normas estabelecidas pelo FNDE na aplicação dos recursos.
CARDÁPIO DO PROGRAMA
A EntidadeExecuturanãopodegastarosrecursosdo programacom qualquer tipo de gênero alimentício. Deverá adquirir os alimentos definidos nos cardápios do programa de alimentação escolar, que são de responsabilidade daEntidadeExecutura, elaboradospor nutricionistas capacitados, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e preferência por produtos básicos, dando prioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos in natura.
Caso o município não possua nutricionista capacitado, deverá solicitar ajuda ao Estado, que prestará assistência técnica aos municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição e na elaboração de cardápios.
INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR -CAE
Os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios, instituirão, porinstrumentolegal próprio,um Conselhode Alimentação Escolar –CAE constituídopor7 membrosassimdistribuídos:
1 representantedo poderExecutivo;
1 representantedo poderLegislativo;
2 representantesdos professores;
2 representantesde paisde alunos, indicadosformalmente pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares;
1 representante de outro segmento da sociedade civil, indicadoformalmentepelo segmento representado;
cadamembrotitular do CAE teráum suplente da mesma categoria.
COMPETÊNCIAS DO CAE
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos adquiridos parao PNAE, zelandopela qualidade dos produtos, em todos os níveis, até o recebimento da refeição pelos escolares; recebere analisar a prestação de contas do PNAE enviada pelaEntidadeExecutorae remeter ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira com parecer conclusivo;
orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios em depósitos daEntidadeExecutorae/ou escolas;
comunicarà EntidadeExecutoraa ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazode validade, deterioração, desvio, furtos, etc para que sejam tomadas as devidas providências;
divulgar, em locaispúblicos, o montantedos recursosfinanceirosdo PNAE transferidosà EntidadeExecutora;
noticiarqualquerirregularidadeidentificadanaexecuçãodo PNAE aoFNDE, à ControladoriaGeraldaUnião, aoMinistérioPúblicoe aoTribunal de ContasdaUnião;
acompanhara elaboraçãodos cardápios, opinandosobresuaadequaçãoà realidadelocal;
acompanhara execuçãofísico-financeirado programa, zelandopelasuamelhoraplicabilidade.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
A EntidadeExecutorafaráa prestação de contas ao CAE até o dia 15 de janeiro do exercício financeiro seguinte. A prestação de contas deverá ser composta de Demonstrativo Sintético Anual da ExecuçãoFísico-Financeira (modelo no Anexo I da Resolução/FNDE/CD/Nº 038, de 23 de agosto de 2004) e de todos os documentos que comprovem a execução do PNAE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS -PARECER DO CAE
O CAE -Conselhode AlimentaçãoEscolar, após análise da prestação de contas e registro em ata, emitirá o parecer conclusivo da execução do PNAE e o encaminhará ao FNDE, até o dia 28 de fevereiro do mesmo ano, juntamente com o Demonstrativo SintéticoAnual da Execução Físico-financeira do PNAE, acompanhado do extrato bancário da conta única e específica.
Caso a Entidade Executora não não apresente a prestação de contas ou nelas for encontrada alguma irregularidade grave, o CAE deverá comunicar o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessária, a respectiva tomada de contas especial.
MAIS INFORMAÇÕES
No endereço eletrônico:
http://www.fnde.gov.br/home/ (clicar em Alimentação Escolar)
Fonte: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Gestão de Recursos Federais – Manual para Agentes Públicos.
Disponível em: . Acesso em: agosto de 2006.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Disponível em: < http://www.fnde.gov.br/home/>. Acesso em: agosto de 2006.
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