A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO
MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARÁ – FETAMCE – SOLICITOU UM PARECER INDAGANDO QUAL A CORRETA
FORMA DE UTILIZAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDEB – DIFERENÇAS DO ANO DE 2012 - DEPOSITADAS
EM FEVEREIRO DE 2013 E EM ABRIL DE 2013. Bem como qual é o valor do piso do MEC
para o ano de 2013 com o advento da Portaria do MEC nº 344/2013. Deixando claro
que o piso defendido pela FETAMCE é o piso legal, de acordo com a fórmula do
artigo 5º, da Lei Federal nº 11738/2008, Lei do piso, bem superior a qualquer
piso defendido pelo MEC.
Eis o parecer:
É
muito importante deixar claro que tal dúvida nasce de mil e uma desculpas de
municípios cearenses, outros municípios do Brasil e até de Estados da Federação,
para se apoderar de tais diferenças do FUNDEB, que são diferenças ainda do ano
de 2012. Depositadas em 04 de fevereiro de 2013 e em 30 de abril de 2013. O que
tais entes alegam nas negociações com o movimento sindical:
1)
Que são verbas depositadas no exercício financeiro de 2013, portanto devendo
ser gastas com despesas do exercício financeiro do ano de 2013. Dizem que é
proibida a utilização de tais verbas para qualquer despesa do ano de 2012 ou
anos anteriores. Deturpando o que está escrito
no artigo 21, da Lei do FUNDEB, Lei Federal nº 11494/2007;
2)
Alguns entes públicos utilizam parecer do Tribunal de Contas do Ceará (TCM)
afirmando o óbvio, praticamente só copiando as leis, fazendo considerações
genéricas, que permitem qualquer interpretação, na verdade o parecer do TCM,
além de ser anterior à Portaria 344 do MEC, não tem conclusão alguma. Está
sendo utilizado de forma deturpada por contadores e assessores de Municípios.
Parecer incompleto e inconclusivo;
3) Alguns entes
públicos utilizam a Portaria do MEC nº 04/2013, de 07 de maio e 2013,que reduziu
o valor aluno do ano de 2013, de R$ 2.243,71, fixado pela antiga portaria do
MEC nº 1496/2012, para R$ 2.221,73, alegando que tais diferenças do FUNDEB do
ano de 2012 serão utilizadas para compensarem tal redução. Mas o piso do MEC não
utiliza o valor aluno de 2013. Mas o valor aluno de 2012 e o de 2011. Logo a
alteração para menos em valor aluno de 2013, em nada influencia o piso do MEC
de 2013 ou a utilização das diferenças do FUNDEB do ano de 2012; 4) Que apenas
5% das diferenças valor pode ser utilizado para rateio,desvirtuando também o
contido no § 2º do artigo 21, da Lei do FUNDEB;
5) Que a
utilização de tais diferenças do FUNDEB do ano de 2012 podem ultrapassar a Lei
de Responsabilidade fiscal, podendo resultar em prisão para o gestor e em nota
de improbidade administrativa. Logo não se podendo utilizar. Pois necessário
cumprir a lei. O artigo 22,inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Lei Complementar Federal nº 101/2000, deixa claro que o limite de gastos pode
ser ultrapassado para efeito de reajuste de remuneração e cumprimento de lei. É
o caso, pagar piso corrigido e utilizar as diferenças do FUNDEBde 2012 não
encontra óbice na LRF;
6) Que não
atualizaram o piso do MEC de R$ 1.567,00 para R$ 1.695,80,esperando o MEC
publicar o novo piso, ignorando que a fórmula que o MEC utiliza é com base nos
valores lunos dos dois últimos anos, de 2012 e 2011. Se o valor aluno de 2012
foi mudado, mudou-se a base do cálculo que tem que ser atualizada. A maioria
dos entes públicos são aconselhados por suas assessorias a esperar o mês de
abril de cada ano, quando há consolidação das verbas do FUNDEB, exatamente esperando
uma queda de repasses, para em caso de queda do valor aluno já pagar bem menos.
Mas no caso de alta dos repasses e do valor aluno, querem se apropriar dos
aumentos. Visão administrativa diabólica e desvinculada dos princípios contidos
no artigo 3º, artigo 60, inciso XII, ADCT, combinado com artigo 206, VII, da
Constituição Federal. É importante perceber que todas as desculpas ou
argumentações dos entes públicos são no sentido de justificarem a apropriação
de tais verbas para utilização como bem entenderem. Também para sequer
atualizar o piso do MEC pelo valor aluno, após a Portaria MEC nº 344/2013.
Querem utilizar as verbas de forma discricionária. Só que o uso dos repasses do
FUNDEB deve ser conforme a Lei, isto é, a lei vincula o uso das verbas,
afastando a vontade do ente ou do gestor.
O INTERESSANTE
DE TUDO ISSO É QUE SE HOUVESSE QUEDA PARA MENOS DO VALOR ALUNO DE 2012,
DIMINUIRIAM OS VALORES SEM PESTANEJAR. SABERIAM UTILIZAR AS MESMAS LEIS QUE
UTILIZAREMOS PARA FUNDAMENTAR O DIREITO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. Com a
diferença, que salário é irredutível e a utilização das verbas do FUNDEB, conforme
a lei, também é irredutível. Pois a Lei priorizou a valorização do
profissional, não a liberdade do uso das verbas do FUNDEB por gestores, ainda
mais os gestores do Ceará, que nos últimos 12 meses, parte deles tem estado nas
páginas policiais, por corrupção, graças ao trabalho do Ministério Público
Estadual via PROCAP – Procuradoria dos Crimes contra Administração Pública.
Outro ponto
relevante são os entes públicos, que não receberam repasses de diferenças de
2012. Pois apenas 10 Estados e seus Municípios, dentre eles o Estado do Ceará,
receberam tais créditos. Estão pagando normalmente os reajustes e despesas do ano
de 2013, só com repasses de 2013. Seria discriminação, alguns entes da
Federação terem diferenças para pagamento de despesas de 2013, que ainda está
na metade e outros não terem valor algum. A UNIÃO PODERIA SER ACIONADA JUNTO AO
STF.
A resposta está
na Lei:
Sobre o uso de
verbas do FUNDEB impõe o artigo 21, da Lei Federal nº 11494/2007: Art. 21.
Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão
utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no
exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas
como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública,
conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Fundamental
deixar claro que o artigo 21, acima, não manda que verbas do FUNDEB do ano de
2013 sejam utilizadas para pagar despesas do ano de 2013. Afere-se do teor do
artigo acima que todo dinheiro do FUNDEB depositado num exercício tem que ser
utilizado naquele exercício. Como? Com as ações inerentes ao desenvolvimento do
ensino para educação, ações consideradas como de manutenção do Ensino Básico,
nos termos do artigo 70, da Lei Federal nº 9394/96, conhecida como Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, a saber: Art. 70. Considerar-se-ão como de
manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os
níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração
e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição,
manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários
ao ensino;
III – uso e
manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV -
levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização
de atividade - atividade necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão
de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII -
amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos
incisos deste artigo;
VIII - aquisição
de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte
escolar.
Assim, as verbas
creditadas de FUNDEB no ano de 2013 têm que ser gastas no ano de 2013, pouco
importando se são ou não despesas do ano de 2013.
Contanto que
sejam inerentes à finalidade do FUNDEB, conforme as elencadas no artigo 70, da
LDB, acima transcrito, que são: O primeiro item, demonstrando o quanto é prioritária
a remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico. Logo o uso das
diferenças devem dar prioridade ao pagamento de remuneração de tais profissionais.
Ao pagar tais valores é que, sobrando dinheiro, vêm os itens seguintes:
Segundo: aquisição,
manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos, que só
podem advir dos 40%, se sobrarem após pagamento de remuneração, o mesmo se diga
de todos os demais itens: III, IV, V, VI, VII, VIII.
Importante
salientar que a lei do FUNDEB, Lei Federal nº 11494/2007, não coloca limites
máximos ao uso das verbas do FUNDEB, mas fixa o uso mínimo de tais verbas no
inciso III, do artigo 22:
Art.
22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos
serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Logo, a
prioridade dos gastos de tais diferenças, do ano de 2012, depositadas em
fevereiro e abril de 2013, DEVE SER com remuneração dos profissionais do
magistério, garantindo-se, no mínimo 60% para tal fim. Podendo-se utilizar até
todo o valor. JAMAIS MENOS QUE 60%. Todavia, se as dívidas anteriores ao ano de
2012, com remuneração, exigir aplicação de 100% de tais valores, devem ser
utilizados por inteiro. Pois a valorização do servidor, o direito ao pagamento
da carreira, o direito a receber diferenças do piso, estão também na
constituição Federal. Primeiro no artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), inciso XII:
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a
partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput
do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica
e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as
seguintes disposições:
XII - proporção
não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do
caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério
da educação básica em efetivo exercício. Mais uma vez se reforça: A
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO É DE TAMANHA IMPORTÂNCIA PARA
EFICÁCIA DA POLÍTICA EDUCACIONAL DO BRASIL, COMO FATOR DE VALORIZAÇÃO, que além
de estar em norma Federal, como prioridade na Lei do FUNDEB, está disciplinada como
princípio no artigo 206, inciso V e VIII, da Constituição Federal:
Art. 206. O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - valorização dos
profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
aos das redes públicas; VIII - piso salarial profissional nacional para os
profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Logo, as
diferenças depositadas de 2012, em fevereiro e abril de 2013, devem priorizar
todos os débitos referentes à carreira, pagamento de piso e de outros direitos
sociais dos profissionais do magistério do ensino básico. DOTADOS DE TAMANHA
IMPORTÂNCIA, QUE SÃO PROTEGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO, QUE NÃO LEGISLA COM A MESMA
PROFUNDIDADE SOBRE DESPESAS DOS 40%. E é simples entender as razões para tal
proteção à remuneração do magistério, pois uma política educacional numa sala
de aula de primeiro mundo, com ar condicionado, com computadores de última
geração, carteiras escolares avançadíssimas sem o professor de nada vale,
eficácia nenhuma teria. Mas um professor motivado, valorizado, com formação
adequada, dará eficácia a qualquer política, mesmo dando aula numa casa de taipa.
Todavia, pela ordem, deve-se ter: PROFESSOR COM FORMAÇÃO ADEQUADA, CONTÍNUA,
VALORIZADO, COM CARREIRA DIGNA, COM JUSTO PISO E COM CONDIÇÕES DECENTES DE
TRABALHO. Mas a prioridade é o professor, é o que diz a Lei Orgânica de
Qualquer Município, qualquer Constituição Estadual, é o que diz a Constituição
Federal e várias normas federais: lei do piso, lei do FUNDEB, LDB, etc.
Sobre o novo
piso do MEC após Portaria MEC nº 344/2013
Para calcular o
piso de R$ 1.567,00, divulgado pelo MEC, em janeiro de 2013, para professor de
nível médio, com jornada máxima de 40horas, o valor aluno de 2012 utilizado
pelo MEC foi de R$ 1.867,15, constante na portaria MEC nº 1495/2012. Valor
revogado pela portaria MEC nº 344/2013, de 24/04/2013, primeiro quadrimestre de
2013. Valor definitivo, inalterável, que passou para R$ 2.020,79. O reajuste
dado pelo MEC para o valor aluno, constante na portaria MEC 1495/2012 foi de
8,22% para mais. Se fosse para menos o reajuste, DIMINUINDO VALOR ALUNO DE
2012, com certeza, todos os Estados e Municípios da Federação reajustariam para
menos o valor do piso, por isso todos aguardam a consolidação do FUNDEB todo
ano, todo mês de abril. Como foi reajustado para mais, fingem que tal não ocorreu.
LOGO, DEVE-SE REAJUSTAR O PISO DE R$ 1.567,00, nos poucos Estados e Municípios
que fizeram tal atualização em janeiro de 2013 em 8,22%. Passando o piso MEC,
ano 2013, para 40 horas semanais, para R$ 1.695,80. Na maioria dos entes, que ainda
pagam o piso de 2012, R$ 1.451,00, o reajuste deve ser de 16,85%, que também atingirá
o valor de R$ 1.695,80, para jornada de 40 horas, para profissional com formação
em nível médio. Tudo conforme as regras utilizadas pelo MEC, para atualizar seu
piso, consoante também parecer da Advocacia Geral da União, seguido pelo mesmo MEC.
Fundamental deixar claro, que nos estados e municípios, que o piso para nível
médio, jornada de 40 horas, em que se paga piso já superior ao piso do MEC ou legal,
o reajuste deve ser linear sobre os valores atualmente pagos, para todas as
classes (nível médio, graduado, pós-graduado, etc) não se permitindo perda de
direitos adquiridos. Por exemplo, se num determinado Município paga-se piso
para nível médio superior em 8% ao piso do MEC, tal vantagem deve ser mantida.
Reduzir direito adquirido é proibido pelo parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei do
Piso, Lei Federal nº 11738/2008. Proibido violar direito adquirido, como
direito fundamental, prevalecendo sobre qualquer outro direito, no artigo 5º,
inciso XXXVI da Constituição Federal. Proibido também pelo artigo 37, XV, da
Constituição Federal, que proíbe redução salarial, quando se aplica reajuste.
No caso do piso trata-se de reajuste, não de aumento.
Por fim, o piso
do MEC, seja qual valor for, viola a fórmula do artigo 5º, da Lei do Piso, Lei
Federal nº 11738/2008, que aplicada desde o primeiro piso legal de R$ 950,00,
resultada em piso legal de cerca de R$ 1.817,30. PISO VERDADEIRO, DEFENDIDO
PELO MOVIMENTO SINDICAL, QUE ESTADOS DA FEDERAÇÃO E MUNICÍPIOS VIOLAM DE FORMA
FLAGRANTE. Mesmo o STF, através de despacho do Ministro Joaquim Barbosa, na ADI
4848, ter declarado que o artigo 5º, da fórmula do reajuste do piso do
magistério, ser constitucional. Os gestores violam, assim, o Estado Democrático
de Direito e sagrados princípios constitucionais.
CONCLUSÃO
Logo, conclui-se
que:
1) A prioridade
dos gastos das diferenças do FUNDEB, do ano de 2012, depositadas em fevereiro e
abril de 2013, é com remuneração dos profissionais do magistério,
garantindo-se, no mínimo 60% para tal fim. Podendo-se utilizar até todo o
valor, 100%. JAMAIS MENOS QUE 60%. Todavia, se as dívidas anteriores, com
remuneração de profissionais do magistério, sejam de 2012 ou de outros anos anteriores,
exigir aplicação de 100% de tais valores, devem ser utilizados por inteiro para
tal quitação, pois remuneração de professor é prioridade nas normas federais e
na própria Constituição Federal. Tais diferenças devem ser utilizadas no ano de
2013, ano em que foram creditadas. Exemplos de dívidas anteriores com direitos
sociais de profissionais do magistério, prioridade: promoção na carreira, progressão
devidas de 2012 para trás; diferenças de piso de anos anteriores; férias, abono
de férias de anos anteriores a 2013, descompressão de planos de carreira ainda
por se realizar, pagamento de licença prêmio adquirida em pecúnia, folha de
pagamento atrasado de 2012, 13º atrasado de anos anteriores a 2013, etc. 2)
Se o ente público nada estiver devendo em anos anteriores aos profissionais do
magistério, ratear, no mínimo, imediatamente, 60% dos valores depositados, como
diferença de 2012, no ano de 2013. Rateio é orientação inclusive da
Confederação Nacional dos Municípios – CNM – eu seu site, em nota técnica;
3) É crime e ato
de improbidade utilizar tais verbas, como muitos entes estão fazendo, Estado e
Municípios, para pagar parcelamento de dívidas da previdência patronal ou de
servidores, por falta de repasse em anos anteriores e no corrente ano. Não
podem recursos do FUNDEB serem utilizados para financiar apropriação indébita
previdenciária, seja do regime geral, seja do regime próprio de previdência
social;
4) Como o valor
aluno de 2012 foi reajustado em 8,22%, revogando-se o valor aluno anterior
constante na portaria 1495/2012, o piso do MEC deve ser reajustado em 8,22%
onde já é de R$ 1.567,00 e em 16,85%, onde o piso do MEC pago até maio de 2013,
ainda é o de 2012, isto é, R$ 1.451,00. Não se permitindo utilizar reajustes
para retirada de direitos adquiridos ou redução dos vencimentos dos
profissionais do magistério;
5) Pagar piso
corrigido e utilizar as diferenças do FUNDEB de 2012, como neste contido, não
encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois estão entre as
próprias exceções da LRF, previstas no inciso I, do artigo 22. Violar o direito
ao piso ou se apropriar das diferenças do FUNDEB do ano de 2012, depositadas em
fevereiro e abril de 2013, é que é tipificado como crime pelo artigo 1º, inciso
XIV, do Decreto-lei 201/67, e como ato de improbidade administrativa pelo artigo
11, da Lei 8429/92. Fatos que podem ser comunicados tanto ao Ministério Público
Estadual quanto ao Ministério Público Federal, para abertura de inquérito civil
público;
6) Nunca se viu
tanto desespero dos entes públicos e de gestores, em sua maioria, para se
apossar de forma ilegal de verbas do FUNDEB, que têm destino previsto em lei.
De tais previsões legais não podendo desvincular-se. Não podendo colocar
vontades de gestores ou de assessorias acima do que manda a Lei. Por força do
contido no artigo 37, da Constituição Federal, princípio da legalidade e da
moralidade;
7) A categoria
deve oficiar os entes, via Sindicato, a atualizar o piso, bem como a utilizar
de forma correta as diferenças do ano de 2012 depositadas no ano de 2013. Fazer
manifestações, audiências públicas, caminhadas, paralisações de advertência,
sendo o caso, deflagrar greve e envolver o Ministério Público Estadual e
Federal na demanda.
É o parecer!
Fortaleza (CE),
31 de maio de 2013
Dr. Valdecy Alvez
OAB Ceará.
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