sábado, 8 de junho de 2013

PARECER COMO DEVEM SER UTILIZADAS AS DIFERENÇAS DO FUNDEB DO ANO DE 2012 DEPOSITADAS EM FEVEREIRO E ABRIL DE 2013 QUAL DEVE SER O VALOR DO PISO DO MEC PARA 2013 COM O ADVENTO DA PORTARIA MEC Nº 344/2013

A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARÁ – FETAMCE – SOLICITOU UM PARECER INDAGANDO QUAL A CORRETA FORMA DE UTILIZAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDEB – DIFERENÇAS DO ANO DE 2012 - DEPOSITADAS EM FEVEREIRO DE 2013 E EM ABRIL DE 2013. Bem como qual é o valor do piso do MEC para o ano de 2013 com o advento da Portaria do MEC nº 344/2013. Deixando claro que o piso defendido pela FETAMCE é o piso legal, de acordo com a fórmula do artigo 5º, da Lei Federal nº 11738/2008, Lei do piso, bem superior a qualquer piso defendido pelo MEC.

Eis o parecer:

É muito importante deixar claro que tal dúvida nasce de mil e uma desculpas de municípios cearenses, outros municípios do Brasil e até de Estados da Federação, para se apoderar de tais diferenças do FUNDEB, que são diferenças ainda do ano de 2012. Depositadas em 04 de fevereiro de 2013 e em 30 de abril de 2013. O que tais entes alegam nas negociações com o movimento sindical:
1) Que são verbas depositadas no exercício financeiro de 2013, portanto devendo ser gastas com despesas do exercício financeiro do ano de 2013. Dizem que é proibida a utilização de tais verbas para qualquer despesa do ano de 2012 ou anos anteriores. Deturpando o que está escrito no artigo 21, da Lei do FUNDEB, Lei Federal nº 11494/2007;

2) Alguns entes públicos utilizam parecer do Tribunal de Contas do Ceará (TCM) afirmando o óbvio, praticamente só copiando as leis, fazendo considerações genéricas, que permitem qualquer interpretação, na verdade o parecer do TCM, além de ser anterior à Portaria 344 do MEC, não tem conclusão alguma. Está sendo utilizado de forma deturpada por contadores e assessores de Municípios. Parecer incompleto e inconclusivo;

3) Alguns entes públicos utilizam a Portaria do MEC nº 04/2013, de 07 de maio e 2013,que reduziu o valor aluno do ano de 2013, de R$ 2.243,71, fixado pela antiga portaria do MEC nº 1496/2012, para R$ 2.221,73, alegando que tais diferenças do FUNDEB do ano de 2012 serão utilizadas para compensarem tal redução. Mas o piso do MEC não utiliza o valor aluno de 2013. Mas o valor aluno de 2012 e o de 2011. Logo a alteração para menos em valor aluno de 2013, em nada influencia o piso do MEC de 2013 ou a utilização das diferenças do FUNDEB do ano de 2012; 4) Que apenas 5% das diferenças valor pode ser utilizado para rateio,desvirtuando também o contido no § 2º do artigo 21, da Lei do FUNDEB;
5) Que a utilização de tais diferenças do FUNDEB do ano de 2012 podem ultrapassar a Lei de Responsabilidade fiscal, podendo resultar em prisão para o gestor e em nota de improbidade administrativa. Logo não se podendo utilizar. Pois necessário cumprir a lei. O artigo 22,inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) Lei Complementar Federal nº 101/2000, deixa claro que o limite de gastos pode ser ultrapassado para efeito de reajuste de remuneração e cumprimento de lei. É o caso, pagar piso corrigido e utilizar as diferenças do FUNDEBde 2012 não encontra óbice na LRF; 
6) Que não atualizaram o piso do MEC de R$ 1.567,00 para R$ 1.695,80,esperando o MEC publicar o novo piso, ignorando que a fórmula que o MEC utiliza é com base nos valores lunos dos dois últimos anos, de 2012 e 2011. Se o valor aluno de 2012 foi mudado, mudou-se a base do cálculo que tem que ser atualizada. A maioria dos entes públicos são aconselhados por suas assessorias a esperar o mês de abril de cada ano, quando há consolidação das verbas do FUNDEB, exatamente esperando uma queda de repasses, para em caso de queda do valor aluno já pagar bem menos. Mas no caso de alta dos repasses e do valor aluno, querem se apropriar dos aumentos. Visão administrativa diabólica e desvinculada dos princípios contidos no artigo 3º, artigo 60, inciso XII, ADCT, combinado com artigo 206, VII, da Constituição Federal. É importante perceber que todas as desculpas ou argumentações dos entes públicos são no sentido de justificarem a apropriação de tais verbas para utilização como bem entenderem. Também para sequer atualizar o piso do MEC pelo valor aluno, após a Portaria MEC nº 344/2013. Querem utilizar as verbas de forma discricionária. Só que o uso dos repasses do FUNDEB deve ser conforme a Lei, isto é, a lei vincula o uso das verbas, afastando a vontade do ente ou do gestor.

O INTERESSANTE DE TUDO ISSO É QUE SE HOUVESSE QUEDA PARA MENOS DO VALOR ALUNO DE 2012, DIMINUIRIAM OS VALORES SEM PESTANEJAR. SABERIAM UTILIZAR AS MESMAS LEIS QUE UTILIZAREMOS PARA FUNDAMENTAR O DIREITO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. Com a diferença, que salário é irredutível e a utilização das verbas do FUNDEB, conforme a lei, também é irredutível. Pois a Lei priorizou a valorização do profissional, não a liberdade do uso das verbas do FUNDEB por gestores, ainda mais os gestores do Ceará, que nos últimos 12 meses, parte deles tem estado nas páginas policiais, por corrupção, graças ao trabalho do Ministério Público Estadual via PROCAP – Procuradoria dos Crimes contra Administração Pública.

Outro ponto relevante são os entes públicos, que não receberam repasses de diferenças de 2012. Pois apenas 10 Estados e seus Municípios, dentre eles o Estado do Ceará, receberam tais créditos. Estão pagando normalmente os reajustes e despesas do ano de 2013, só com repasses de 2013. Seria discriminação, alguns entes da Federação terem diferenças para pagamento de despesas de 2013, que ainda está na metade e outros não terem valor algum. A UNIÃO PODERIA SER ACIONADA JUNTO AO STF.

A resposta está na Lei:

Sobre o uso de verbas do FUNDEB impõe o artigo 21, da Lei Federal nº 11494/2007: Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Fundamental deixar claro que o artigo 21, acima, não manda que verbas do FUNDEB do ano de 2013 sejam utilizadas para pagar despesas do ano de 2013. Afere-se do teor do artigo acima que todo dinheiro do FUNDEB depositado num exercício tem que ser utilizado naquele exercício. Como? Com as ações inerentes ao desenvolvimento do ensino para educação, ações consideradas como de manutenção do Ensino Básico, nos termos do artigo 70, da Lei Federal nº 9394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a saber: Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividade - atividade necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Assim, as verbas creditadas de FUNDEB no ano de 2013 têm que ser gastas no ano de 2013, pouco importando se são ou não despesas do ano de 2013.
Contanto que sejam inerentes à finalidade do FUNDEB, conforme as elencadas no artigo 70, da LDB, acima transcrito, que são: O primeiro item, demonstrando o quanto é prioritária a remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico. Logo o uso das diferenças devem dar prioridade ao pagamento de remuneração de tais profissionais. Ao pagar tais valores é que, sobrando dinheiro, vêm os itens seguintes:
Segundo: aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos, que só podem advir dos 40%, se sobrarem após pagamento de remuneração, o mesmo se diga de todos os demais itens: III, IV, V, VI, VII, VIII.
Importante salientar que a lei do FUNDEB, Lei Federal nº 11494/2007, não coloca limites máximos ao uso das verbas do FUNDEB, mas fixa o uso mínimo de tais verbas no inciso III, do artigo 22:
 Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Logo, a prioridade dos gastos de tais diferenças, do ano de 2012, depositadas em fevereiro e abril de 2013, DEVE SER com remuneração dos profissionais do magistério, garantindo-se, no mínimo 60% para tal fim. Podendo-se utilizar até todo o valor. JAMAIS MENOS QUE 60%. Todavia, se as dívidas anteriores ao ano de 2012, com remuneração, exigir aplicação de 100% de tais valores, devem ser utilizados por inteiro. Pois a valorização do servidor, o direito ao pagamento da carreira, o direito a receber diferenças do piso, estão também na constituição Federal. Primeiro no artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inciso XII:

Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. Mais uma vez se reforça: A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO É DE TAMANHA IMPORTÂNCIA PARA EFICÁCIA DA POLÍTICA EDUCACIONAL DO BRASIL, COMO FATOR DE VALORIZAÇÃO, que além de estar em norma Federal, como prioridade na Lei do FUNDEB, está disciplinada como princípio no artigo 206, inciso V e VIII, da Constituição Federal:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Logo, as diferenças depositadas de 2012, em fevereiro e abril de 2013, devem priorizar todos os débitos referentes à carreira, pagamento de piso e de outros direitos sociais dos profissionais do magistério do ensino básico. DOTADOS DE TAMANHA IMPORTÂNCIA, QUE SÃO PROTEGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO, QUE NÃO LEGISLA COM A MESMA PROFUNDIDADE SOBRE DESPESAS DOS 40%. E é simples entender as razões para tal proteção à remuneração do magistério, pois uma política educacional numa sala de aula de primeiro mundo, com ar condicionado, com computadores de última geração, carteiras escolares avançadíssimas sem o professor de nada vale, eficácia nenhuma teria. Mas um professor motivado, valorizado, com formação adequada, dará eficácia a qualquer política, mesmo dando aula numa casa de taipa. Todavia, pela ordem, deve-se ter: PROFESSOR COM FORMAÇÃO ADEQUADA, CONTÍNUA, VALORIZADO, COM CARREIRA DIGNA, COM JUSTO PISO E COM CONDIÇÕES DECENTES DE TRABALHO. Mas a prioridade é o professor, é o que diz a Lei Orgânica de Qualquer Município, qualquer Constituição Estadual, é o que diz a Constituição Federal e várias normas federais: lei do piso, lei do FUNDEB, LDB, etc.

Sobre o novo piso do MEC após Portaria MEC nº 344/2013

Para calcular o piso de R$ 1.567,00, divulgado pelo MEC, em janeiro de 2013, para professor de nível médio, com jornada máxima de 40horas, o valor aluno de 2012 utilizado pelo MEC foi de R$ 1.867,15, constante na portaria MEC nº 1495/2012. Valor revogado pela portaria MEC nº 344/2013, de 24/04/2013, primeiro quadrimestre de 2013. Valor definitivo, inalterável, que passou para R$ 2.020,79. O reajuste dado pelo MEC para o valor aluno, constante na portaria MEC 1495/2012 foi de 8,22% para mais. Se fosse para menos o reajuste, DIMINUINDO VALOR ALUNO DE 2012, com certeza, todos os Estados e Municípios da Federação reajustariam para menos o valor do piso, por isso todos aguardam a consolidação do FUNDEB todo ano, todo mês de abril. Como foi reajustado para mais, fingem que tal não ocorreu. LOGO, DEVE-SE REAJUSTAR O PISO DE R$ 1.567,00, nos poucos Estados e Municípios que fizeram tal atualização em janeiro de 2013 em 8,22%. Passando o piso MEC, ano 2013, para 40 horas semanais, para R$ 1.695,80. Na maioria dos entes, que ainda pagam o piso de 2012, R$ 1.451,00, o reajuste deve ser de 16,85%, que também atingirá o valor de R$ 1.695,80, para jornada de 40 horas, para profissional com formação em nível médio. Tudo conforme as regras utilizadas pelo MEC, para atualizar seu piso, consoante também parecer da Advocacia Geral da União, seguido pelo mesmo MEC. Fundamental deixar claro, que nos estados e municípios, que o piso para nível médio, jornada de 40 horas, em que se paga piso já superior ao piso do MEC ou legal, o reajuste deve ser linear sobre os valores atualmente pagos, para todas as classes (nível médio, graduado, pós-graduado, etc) não se permitindo perda de direitos adquiridos. Por exemplo, se num determinado Município paga-se piso para nível médio superior em 8% ao piso do MEC, tal vantagem deve ser mantida. Reduzir direito adquirido é proibido pelo parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008. Proibido violar direito adquirido, como direito fundamental, prevalecendo sobre qualquer outro direito, no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Proibido também pelo artigo 37, XV, da Constituição Federal, que proíbe redução salarial, quando se aplica reajuste. No caso do piso trata-se de reajuste, não de aumento.
Por fim, o piso do MEC, seja qual valor for, viola a fórmula do artigo 5º, da Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, que aplicada desde o primeiro piso legal de R$ 950,00, resultada em piso legal de cerca de R$ 1.817,30. PISO VERDADEIRO, DEFENDIDO PELO MOVIMENTO SINDICAL, QUE ESTADOS DA FEDERAÇÃO E MUNICÍPIOS VIOLAM DE FORMA FLAGRANTE. Mesmo o STF, através de despacho do Ministro Joaquim Barbosa, na ADI 4848, ter declarado que o artigo 5º, da fórmula do reajuste do piso do magistério, ser constitucional. Os gestores violam, assim, o Estado Democrático de Direito e sagrados princípios constitucionais.

CONCLUSÃO

Logo, conclui-se que:
1) A prioridade dos gastos das diferenças do FUNDEB, do ano de 2012, depositadas em fevereiro e abril de 2013, é com remuneração dos profissionais do magistério, garantindo-se, no mínimo 60% para tal fim. Podendo-se utilizar até todo o valor, 100%. JAMAIS MENOS QUE 60%. Todavia, se as dívidas anteriores, com remuneração de profissionais do magistério, sejam de 2012 ou de outros anos anteriores, exigir aplicação de 100% de tais valores, devem ser utilizados por inteiro para tal quitação, pois remuneração de professor é prioridade nas normas federais e na própria Constituição Federal. Tais diferenças devem ser utilizadas no ano de 2013, ano em que foram creditadas. Exemplos de dívidas anteriores com direitos sociais de profissionais do magistério, prioridade: promoção na carreira, progressão devidas de 2012 para trás; diferenças de piso de anos anteriores; férias, abono de férias de anos anteriores a 2013, descompressão de planos de carreira ainda por se realizar, pagamento de licença prêmio adquirida em pecúnia, folha de pagamento atrasado de 2012, 13º atrasado de anos anteriores a 2013, etc. 2) Se o ente público nada estiver devendo em anos anteriores aos profissionais do magistério, ratear, no mínimo, imediatamente, 60% dos valores depositados, como diferença de 2012, no ano de 2013. Rateio é orientação inclusive da Confederação Nacional dos Municípios – CNM – eu seu site, em nota técnica;
3) É crime e ato de improbidade utilizar tais verbas, como muitos entes estão fazendo, Estado e Municípios, para pagar parcelamento de dívidas da previdência patronal ou de servidores, por falta de repasse em anos anteriores e no corrente ano. Não podem recursos do FUNDEB serem utilizados para financiar apropriação indébita previdenciária, seja do regime geral, seja do regime próprio de previdência social;
4) Como o valor aluno de 2012 foi reajustado em 8,22%, revogando-se o valor aluno anterior constante na portaria 1495/2012, o piso do MEC deve ser reajustado em 8,22% onde já é de R$ 1.567,00 e em 16,85%, onde o piso do MEC pago até maio de 2013, ainda é o de 2012, isto é, R$ 1.451,00. Não se permitindo utilizar reajustes para retirada de direitos adquiridos ou redução dos vencimentos dos profissionais do magistério;
5) Pagar piso corrigido e utilizar as diferenças do FUNDEB de 2012, como neste contido, não encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois estão entre as próprias exceções da LRF, previstas no inciso I, do artigo 22. Violar o direito ao piso ou se apropriar das diferenças do FUNDEB do ano de 2012, depositadas em fevereiro e abril de 2013, é que é tipificado como crime pelo artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-lei 201/67, e como ato de improbidade administrativa pelo artigo 11, da Lei 8429/92. Fatos que podem ser comunicados tanto ao Ministério Público Estadual quanto ao Ministério Público Federal, para abertura de inquérito civil público;
6) Nunca se viu tanto desespero dos entes públicos e de gestores, em sua maioria, para se apossar de forma ilegal de verbas do FUNDEB, que têm destino previsto em lei. De tais previsões legais não podendo desvincular-se. Não podendo colocar vontades de gestores ou de assessorias acima do que manda a Lei. Por força do contido no artigo 37, da Constituição Federal, princípio da legalidade e da moralidade;
7) A categoria deve oficiar os entes, via Sindicato, a atualizar o piso, bem como a utilizar de forma correta as diferenças do ano de 2012 depositadas no ano de 2013. Fazer manifestações, audiências públicas, caminhadas, paralisações de advertência, sendo o caso, deflagrar greve e envolver o Ministério Público Estadual e Federal na demanda.

É o parecer!

Fortaleza (CE), 31 de maio de 2013
Dr. Valdecy Alvez
OAB Ceará.


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