Há muito os servidores públicos do município de Pentecoste vêm lutando para ver respeitado seu direito constitucional de receber remuneração mensal não inferior ao salário mínimo.
É grande a resistência de nosso gestor em pagar o salário mínimo a uma parte de servidores que percebem quando muito o valor equivalente a meio salário mínimo.
Devido a resistência do prefeito em se opor a respeitar a norma constitucional, o SINDISEP, através de sua assessoria jurídica adentrou com uma ação a fim de que os funcionários recebessem o valor estipulado na constituição, 01 (um) salário mínimo mensal.
A ação foi julgada procedente estando em grau de recurso, no entanto a Juíza de Pentecoste entendeu que todo servidor público deveria receber valor não superior ao salário mínimo.
Ressalte-se que várias ações foram interpostas em outros municípios todas julgadas procedentes, existindo assim, diversas decisões no sentido de que nenhum trabalhador pode receber salário inferior ao mínimo legal.
Ao analisarmos o Projeto de reformulação da Lei Orgânica que será discutido nos próximos dias vemos que a proposta do executivo é de que para que o servidor ganhe o salário mínimo, deve dobrar a carga horária:
“Art. 3º - Os servidores ocupantes de cargos em provimento efetivo com carga horária de 20 (vinte) horas semanais ficam submetidos, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, a carga horária equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, com o acréscimo proporcional em suas remunerações”.
Há ainda a previsão de o servidor optar por receber valor menor que o salário mínimo a título de vencimentos:
"§ 1º - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica, o servidor que não tenha interesse na ampliação a que se refere o caput deverá formalizar opção junto à Prefeitura Municipal, esclarecendo os motivos pelos quais opta por permanecer em regime de 20 (vinte) horas semanais, bem como dando ciência de que sua remuneração continuará proporcional àquela carga horária.”
Ora, em 21 de fevereiro deste ano o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu a uma servidora do Município de Quiterianópoles o direito de receber um salário mínimo independente das horas trabalhadas.
A servidora havia sido aprovada em concurso público e foi lotada como merendeira, e recebia o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) quando o mínimo era de R$ 180,00 (cento e oitenta reais.
Inconformada a servidora entrou com ação com o intuito de receber o salário mínimo, tendo o juiz reconhecido que deveria receber 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo.
Segundo o juiz quando da assinatura da posse a servidora havia concordado com o valor proporcional de meio salário mínimo.
Inconformada a servidora recorreu da decisão e a 1ª Câmara Cível reconheceu o direito que tem todo cidadão brasileiro a receber o mínimo legal, ressaltando inclusive que a Constituição Brasileira não prevê norma que permita a proporcionalidade entre a remuneração mínima e o número de horas trabalhadas”.
“Com efeito, tendo sido demonstrado através da documentação carreada aos autos que a servidora foi aprovada em concurso público para o exercício da função de merendeira, e que o total de seus vencimentos não alcança o patamar mínimo nacionalmente estabelecido, ficou caracterizada a ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto, durante sessão nessa segunda-feira (21/02).
Destacou ainda o relator “inexiste qualquer preceptivo legal ou constitucional que permita a proporcionalidade entre a remuneração mínima e o número de horas trabalhadas”.
Assim sendo, nota-se claramente que a previsão de que nenhum Servidor Público do Município de Pentecoste pode ganhar menos que o salário mínimo deve constar da Lei Orgânica, no entanto seguindo os moldes da Constituição Federal, sem a previsão da proporcionalidade.
Com a palavra a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, esperamos que dê um parecer sobre a constitucionalidade da matéria.
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