segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Artigos 119 e 120 da Lei Orgânica do município de Pentecoste - Consta Direitos ao Quinquênio e Licença Prêmio aos Servidores de Pentecoste

LEI ORGÂNICA APROVADA EM 05/04/1990 - É A MESMA QUE ESTÁ EM VIGOR ATÉ OS DIAS DE HOJE. PORTANTO, TUDO O QUE CONSTA NELA DEVE SER CUMPRIDO

Só lembrando que depois da Constituição Federal e da Constituição Estadual, a Lei Orgânica é a Lei Máxima do Município, Portanto, o que está sendo sendo desrespeitado nesta lei, pode ser caracterizado como crime.
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Art. 119 – São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros:

I – Décimo - terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
II – Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
III – Salário-família para os dependentes;
IV – Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais;
V – Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VI – Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinqüenta por cento à hora normal;
VII – Gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço do valor normal do salário;
VIII – Licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário com duração de cento e vinte dias;(Hoje é de 180 dias)
IX – Licença-paternidade, nos termos da legislação federal;
X – Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XI – Participação de funcionários públicos na gerencia de fundos e entidades para os quais contribui, a ser regulamentado em lei;
XII – Liberdade de filiação político-partidária;

XIII – Licença de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;

XIV – Licença especial, nos termos da lei, à servidora que adotar legalmente criança recém-nascida;
XV – Servidor que contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária terá proventos calculados no nível de carreira ou cargo de acesso imediatamente superior, dentro do quadro a que pertencer;

XVI – Redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVIII – Proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;


 Art. 120 – São assegurados aos servidores:


I – Afastamento de seu emprego ou função, quando eleito para diretoria de sua entidade sindical, durante o período de mandato, sem prejuízo de seus direitos; II – Permissão na forma da lei, para conclusão de curso em que estejam escritos ou que venham a se inscrever, desde que possa haver compensação, com a prestação do serviço público;
III – Quando investido nas funções de direção executiva de entidades representativas de classe ou conselheiro de entidades de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem;

IV – Ter sua carga horária reduzida em até 2 (duas) horas a critério da administração, em quando perdurar a freqüência a curso de nível superior;
V – A percepção de salário mínimo, de acordo com a disponibilidade financeira do município ou piso da categoria na forma da lei;
VI – O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou aos setenta anos de idade aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado durante oito anos ininterruptos, ou que o tenha incorporado;
VII – Além da gratificação natalina, fica assegurado aos servidores municipais aposentados, a percepção de pensão nunca inferior ao salário mínimo;
VIII – Dispensa de 2 (dois) dias úteis de serviço, quando o servidor funcionar, como presidente, mesário ou suplente de mesa receptora, de eleição Federal, Estadual ou Municipal;
IX – Dispensa do expediente no dia do aniversário natalício, bem como assim facultado o ponto na data consagrada à sua categoria;

X – Fica assegurado ao servidor municipal, o direito de ser readaptado de função que o impossibilite de continuar desempenhando as atividades próprias de seu cargo ou função;

XI – É facultado ao servidor municipal no gozo de licença para interesse particular e aos ocupantes de cargo de confiança que contribuíram por tempo não inferior a 05 (cinco) anos, o recolhimento da contribuição previdenciária;

Observação:

XII – É assegurado a todo servidor público a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público, elevando-se de igual porcentagem a cada período de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 35 % (trinta e cinco por cento); (lembrando que neste caso estão fora somente os servidores da educação). Lembrando que pelo menos 1 Professor tem esse direito garantido. E mais, além do quinquênio, ainda recebe o pó de Giz. 

XIII – Garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável observada a disponibilidade financeira do município;
XIV – Fica assegurado aos servidores municipais, a gratificação de produtividade, que será fixada por lei;
XV – Fica garantido a todos os servidores municipais os direitos adquiridos anterior à promoção desta Lei Orgânica;

XVI – Ficam assegurados os direitos e vantagens individuais de todos os servidores municipais, por ocasião da instituição de regime único de trabalho;

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