LEI ORGÂNICA APROVADA EM 05/04/1990 - É A MESMA QUE ESTÁ EM VIGOR ATÉ OS DIAS DE HOJE. PORTANTO, TUDO O QUE CONSTA NELA DEVE SER CUMPRIDO
Só lembrando que depois da Constituição Federal e da Constituição Estadual, a Lei Orgânica é a Lei Máxima do Município, Portanto, o que está sendo sendo desrespeitado nesta lei, pode ser caracterizado como crime.
...
Art.
119 – São direitos dos servidores públicos municipais,
entre outros:
I – Décimo - terceiro
salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
II – Remuneração do
trabalho noturno superior ao diurno;
III – Salário-família
para os dependentes;
IV – Duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais;
V – Repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
VI – Remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo em cinqüenta por cento à hora
normal;
VII – Gozo de férias
remuneradas com, pelo menos, um terço do valor normal do salário;
VIII – Licença
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário com duração de cento e vinte dias;(Hoje é de 180 dias)
IX –
Licença-paternidade, nos termos da legislação federal;
X – Assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em
creches e pré-escolas;
XI – Participação de
funcionários públicos na gerencia de fundos e entidades para os quais
contribui, a ser regulamentado em lei;
XII – Liberdade de
filiação político-partidária;
XIII – Licença de três
meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;
XIV – Licença especial,
nos termos da lei, à servidora que adotar legalmente criança recém-nascida;
XV – Servidor que
contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária terá
proventos calculados no nível de carreira ou cargo de acesso imediatamente
superior, dentro do quadro a que pertencer;
XVI – Redução de riscos
inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVII – Adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XVIII – Proibição de
diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil;
Art. 120 – São assegurados
aos servidores:
I
– Afastamento de seu emprego ou função, quando eleito para diretoria de sua
entidade sindical, durante o período de mandato, sem prejuízo de seus direitos;
II – Permissão na forma da lei, para conclusão de curso em que estejam escritos
ou que venham a se inscrever, desde que possa haver compensação, com a
prestação do serviço público;
III
– Quando investido nas funções de direção executiva de entidades
representativas de classe ou conselheiro de entidades de fiscalização do
exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas
funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais
vantagens na sua instituição de origem;
IV
– Ter sua carga horária reduzida em até 2 (duas) horas a critério da
administração, em quando perdurar a freqüência a curso de nível superior;
V
– A percepção de salário mínimo, de acordo com a disponibilidade financeira do
município ou piso da categoria na forma da lei;
VI – O servidor que
contar tempo de serviço igual ou superior fixado para aposentadoria voluntária
com proventos integrais ou aos setenta anos de idade aposentar-se-á com as
vantagens do cargo em comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja
ocupado durante oito anos ininterruptos, ou que o tenha incorporado;
VII
– Além da gratificação natalina, fica assegurado aos servidores municipais
aposentados, a percepção de pensão nunca inferior ao salário mínimo;
VIII
– Dispensa de 2 (dois) dias úteis de serviço, quando o servidor funcionar, como
presidente, mesário ou suplente de mesa receptora, de eleição Federal, Estadual
ou Municipal;
IX
– Dispensa do expediente no dia do aniversário natalício, bem como assim
facultado o ponto na data consagrada à sua categoria;
X
– Fica assegurado ao servidor municipal, o direito de ser readaptado de função
que o impossibilite de continuar desempenhando as atividades próprias de seu
cargo ou função;
XI
– É facultado ao servidor municipal no gozo de licença para interesse
particular e aos ocupantes de cargo de confiança que contribuíram por tempo não
inferior a 05 (cinco) anos, o recolhimento da contribuição previdenciária;
Observação:
XII
– É assegurado a todo servidor público a gratificação adicional por tempo de
serviço, à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público,
elevando-se de igual porcentagem a cada período de 5 (cinco) anos, até o limite
máximo de 35 % (trinta e cinco por cento); (lembrando que neste caso estão fora somente os servidores da educação). Lembrando que pelo menos 1 Professor tem esse direito garantido. E mais, além do quinquênio, ainda recebe o pó de Giz.
XIII
– Garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração
variável observada a disponibilidade financeira do município;
XIV
– Fica assegurado aos servidores municipais, a gratificação de produtividade,
que será fixada por lei;
XV
– Fica garantido a todos os servidores municipais os direitos adquiridos
anterior à promoção desta Lei Orgânica;
XVI
– Ficam assegurados os direitos e vantagens individuais de todos os servidores
municipais, por ocasião da instituição de regime único de trabalho;
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