Capítulo
II
Das
Vantagens
Art. 47.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III – adicionais;
IV – Licença Prêmio.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao
vencimento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais
incorporam-se ao vencimento somente nos casos e condições indicados em lei.
Art. 48.
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob
o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das
Indenizações
Art. 49.
Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II – transporte;
Art. 50.
Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I e II do art. 49,
assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em
regulamento.
Subseção
I
Das
Diárias
Art. 51.
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou
transitório para ponto fora do território do Município fará jus a passagens e
diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com
pousada, alimentação e locomoção, conforme dispuser em regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite
fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º O valor das diárias será
fixado através de decreto do Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da aprovação da Lei, estabelecidos à base do vencimento do cargo e de
forma a nunca ser inferior aos gastos reais e comprovados para o deslocamento.
Art. 52.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção
II
Da
Indenização de Transporte
Art. 53.
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de
serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se
dispuser em regulamento.
§ 1º Deve a indenização por
transporte ser paga no mês seguinte à prestação dos serviços, não se
incorporando ao salário e nem incidindo sobre a mesma previdência ou impostos.
§ 2º O servidor público municipal
deve ser lotado o mais próximo possível de seu local de domicílio, podendo em
casos excepcionais ser lotados em lugares distantes através de portaria
assinada pelo secretário e pelo prefeito.
Seção
II
Das
Gratificações e Adicionais
Art. 54.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos
aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas;
IV - adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
V - adicional noturno;
VI - adicional de férias;
VII - gratificação pela execução de trabalho
relevante, técnico ou científico;
VIII - outros, relativos ao local ou à
natureza do trabalho.
Subseção
I
Da
Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 55.
Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção,
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza
Especial é devida retribuição pelo seu exercício.
§ 1º Lei específica estabelecerá a
remuneração dos cargos em comissão.
§ 2º Os ocupantes de cargos de provimento em
comissão, incluídos os Secretários Municipais e as autoridades com as mesmas
prerrogativas destes, farão jus, ainda, às vantagens previstas nos incisos II e
VI.
§ 3º As gratificações percebidas a título de
retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento cessam
quando do respectivo afastamento, não ficando incorporadas, a qualquer título,
à remuneração do servidor.
Subseção
II
Da
Gratificação Natalina
Art. 56.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração
a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no
respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a
15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 57.
A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada
ano.
Art. 58.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês
da exoneração.
Art. 59.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Subseção
III
Dos
Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 60. Os servidores que trabalhem com
habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais
de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade
ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa a sua concessão.
§ 3º A eliminação ou neutralização da
insalubridade ocorrerá:
a)
com
a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância;
b)
com
a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Obs.: As
atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas através de Lei
Municipal, a partir de laudo pericial médico, cujo projeto deve ser enviado
pelo Poder ao Legislativo, no prazo de 30 dias após a provação desta lei,
respeitadas as normas legais superiores atinentes à matéria.
Art. 61. Haverá permanente controle da
atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres
ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
não penoso e não perigoso.
Art. 62.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas na legislação pertinente
a cada categoria.
Parágrafo único – A incidência do adicional
variará de acordo com o grau de insalubridade e periculosidade do serviço,
calculados sobre a remuneração do cargo e normatizado pelo Poder Público
Municipal.
Art. 63.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo
serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção
V
Do
Adicional por Serviço Extraordinário
Art. ____. A prestação de serviços
extraordinários só ocorrerá por expressa determinação da autoridade competente,
mediante solicitação do secretário municipal ou chefe de repartição, ou de
ofício.
Art. 64. O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal
de trabalho, e não poderá exceder, salvo motivo
relevante e de força maior, a duas horas diárias.
Art. 65.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por
jornada.
Art. ____. O serviço extraordinário
excepcionalmente poderá ser realizado em plantões, de modo a garantir o
funcionamento dos serviços públicos municipais ininterruptos.
Art. _____. O exercício de cargo em
comissão ou de função gratificada, não sujeita a controle de ponto, exclui a
remuneração por serviço extraordinário.
Subseção
VI
Do
Adicional Noturno
Art. 66.
O servidor em serviço noturno, prestado
em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco)
horas do dia seguinte, fará jus a adicional de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo,
computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no
art. 67.
Subseção
VII
Do
Adicional de Férias
Art. 67. Independentemente de solicitação, será pago
ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um
terço) da remuneração do período das férias.
§ 1º O pagamento do acréscimo de 1/
(um terço) da remuneração das férias deverá ser pago antecipadamente ao início
do gozo de férias.
§ 2º No caso de o servidor exercer
função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este
artigo.
Sessão III
Da Licença Prêmio
Por quinquênio de ininterrupto
exercício, conceder-se-á ao servidor Licença-Premio de três meses(03 meses) com
todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício.
Paragrafo 1º - não será concedido a
Licença Premio ao servidor que no quinquênio tiver:
I – sofrido pena de suspensão
superior a 03 meses;
II- mas de (10) faltas não
justificadas;
III – gozado licença:
a)
por de licença para tratamento de pessoas da família, por prazo superior
a (15) dias;
b)
por de licença para tratamento de pessoas da família, por prazo
superior a (03) meses;
c)
pra tratar de interesses particulares por prazo superior a (30)
dias;
d)
para tratamento de saúde por prazo superior a (90) dias.
e)
Paragrafo 2º - não terá efeito de
interromper o quinquênio, mas somente protelá-lo, a licença para tratamento de
saúde decorrente de acidente em serviço, que será comprocada mediante a
documentação especifica.
Paragrafo 3º - os servidores que
contam com menos de 5 anos de serviço, terão direito a Licença-prêmio por
quinquênio, quando completar o período exigido pela Lei e não infringir os
critérios estabelecidos pela legislação a partir da promulgação desta
alteração.
Parágrafo 4º - ao trabalhar o tempo
equivalente a suspensão, as faltas, a licença saúde, entre outros, completado o
quinquênio, o servidor faz jus a licença-prêmio
Art. ____ A licença-prêmio deverá
ser gosada de uma só vez ou parcelas nunca inferior a (01) mês.
Paragrafo 1º - A Licença-prêmio
será deferida de acordo com o interesse público, do servidor e do serviço,
através de despacho da chefia competente, sendo facultado ao Município de
acordo com a necessidade de trabalho ou por motivo relevante, o pagamento e
pecúnia de Licença-prêmio por parte dela.
Paragrafo 2º - o número de
servidores em goso de Licença-prêmio, não podeerá ser superior a ¼ da lotação
da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. ____ Terá preferencia para
entrar em gozo de Licença-prêmio o servidor que requerer mediante prova de
moléstia provar ser idoso ou deficiente.
Em minha opinião deve ser acrescido
essa sessão contendo a forma como o servidor poderá gozar da possibilidade da
licença prêmio.
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