domingo, 15 de janeiro de 2017

CAPITULO II DO ESTATUTO PROPOSTAS - DAS VANTAGENS ATÉ A LICENÇA PRÊMIO



Capítulo II

Das Vantagens

Art. 47.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III – adicionais;

IV – Licença Prêmio.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento somente nos casos e condições indicados em lei.

Art. 48.  As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I

Das Indenizações

Art. 49.  Constituem indenizações ao servidor:

I - diárias;

II – transporte;


Art. 50.  Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I e II do art. 49, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.


Subseção I

Das Diárias

Art. 51.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para ponto fora do território do Município fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção, conforme dispuser em regulamento.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 3º O valor das diárias será fixado através de decreto do Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da aprovação da Lei, estabelecidos à base do vencimento do cargo e de forma a nunca ser inferior aos gastos reais e comprovados para o deslocamento.

Art. 52.  O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 3 (três) dias.

Parágrafo único.  Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.


Subseção II

Da Indenização de Transporte

Art. 53.  Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º Deve a indenização por transporte ser paga no mês seguinte à prestação dos serviços, não se incorporando ao salário e nem incidindo sobre a mesma previdência ou impostos.

§ 2º O servidor público municipal deve ser lotado o mais próximo possível de seu local de domicílio, podendo em casos excepcionais ser lotados em lugares distantes através de portaria assinada pelo secretário e pelo prefeito.

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

Art. 54.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II - gratificação natalina;

III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V - adicional noturno;

VI - adicional de férias;

VII - gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico;

VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.


Subseção I

Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

Art. 55.  Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.

§ 1º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão.

§ 2º Os ocupantes de cargos de provimento em comissão, incluídos os Secretários Municipais e as autoridades com as mesmas prerrogativas destes, farão jus, ainda, às vantagens previstas nos incisos II e VI.

§ 3º As gratificações percebidas a título de retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento cessam quando do respectivo afastamento, não ficando incorporadas, a qualquer título, à remuneração do servidor.


Subseção II

Da Gratificação Natalina

Art. 56.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 57.  A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 58.  O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 59.  A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.


Subseção III

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 60. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 3º A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:

a)     com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b)    com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Obs.: As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas através de Lei Municipal, a partir de laudo pericial médico, cujo projeto deve ser enviado pelo Poder ao Legislativo, no prazo de 30 dias após a provação desta lei, respeitadas as normas legais superiores atinentes à matéria.


Art. 61. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único.  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 62.  Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas na legislação pertinente a cada categoria.


Parágrafo único – A incidência do adicional variará de acordo com o grau de insalubridade e periculosidade do serviço, calculados sobre a remuneração do cargo e normatizado pelo Poder Público Municipal.

Art. 63.  Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único.  Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.


Subseção V

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. ____. A prestação de serviços extraordinários só ocorrerá por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação do secretário municipal ou chefe de repartição, ou de ofício.

Art. 64. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, e não poderá exceder, salvo motivo relevante e de força maior, a duas horas diárias.

Art. 65.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Art. ____. O serviço extraordinário excepcionalmente poderá ser realizado em plantões, de modo a garantir o funcionamento dos serviços públicos municipais ininterruptos.

Art. _____. O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeita a controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.


Subseção VI

Do Adicional Noturno

Art. 66.  O servidor em serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, fará jus a adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único.  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 67.


Subseção VII
Do Adicional de Férias

 Art. 67.  Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

§ 1º O pagamento do acréscimo de 1/ (um terço) da remuneração das férias deverá ser pago antecipadamente ao início do gozo de férias.

§ 2º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.


Sessão III

Da Licença Prêmio


Por quinquênio de ininterrupto exercício, conceder-se-á ao servidor Licença-Premio de três meses(03 meses) com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício.
Paragrafo 1º - não será concedido a Licença Premio ao servidor que no quinquênio tiver:

I – sofrido pena de suspensão superior a 03 meses;
II- mas de (10) faltas não justificadas;
III – gozado licença:
a)     por de licença para tratamento de pessoas da família, por prazo superior a (15) dias;
b)    por de licença para tratamento de pessoas da família, por prazo superior a (03) meses;
c)     pra tratar de interesses particulares por prazo superior a (30) dias;
d)    para tratamento de saúde por prazo superior a (90) dias.
e)      
Paragrafo 2º - não terá efeito de interromper o quinquênio, mas somente protelá-lo, a licença para tratamento de saúde decorrente de acidente em serviço, que será comprocada mediante a documentação especifica.

Paragrafo 3º - os servidores que contam com menos de 5 anos de serviço, terão direito a Licença-prêmio por quinquênio, quando completar o período exigido pela Lei e não infringir os critérios estabelecidos pela legislação a partir da promulgação desta alteração.

Parágrafo 4º - ao trabalhar o tempo equivalente a suspensão, as faltas, a licença saúde, entre outros, completado o quinquênio, o servidor faz jus a licença-prêmio

Art. ____ A licença-prêmio deverá ser gosada de uma só vez ou parcelas nunca inferior a (01) mês.

Paragrafo 1º - A Licença-prêmio será deferida de acordo com o interesse público, do servidor e do serviço, através de despacho da chefia competente, sendo facultado ao Município de acordo com a necessidade de trabalho ou por motivo relevante, o pagamento e pecúnia de Licença-prêmio por parte dela.

Paragrafo 2º - o número de servidores em goso de Licença-prêmio, não podeerá ser superior a ¼ da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. ____ Terá preferencia para entrar em gozo de Licença-prêmio o servidor que requerer mediante prova de moléstia provar ser idoso ou deficiente.



Em minha opinião deve ser acrescido essa sessão contendo a forma como o servidor poderá gozar da possibilidade da licença prêmio.

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