domingo, 15 de janeiro de 2017

PRPOSTA DE ESTATUTO - PARTA FINAL DO COCUMENTO



Título V

Do Processo Administrativo Disciplinar

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 129.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sempre por escrito, estrita observância do princípio da presunção de inocência, do contraditório e assegurada ao acusado ampla defesa.

Parágrafo único. A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder respectivo, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

Art. 130.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 131.  Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 132.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Capítulo II

Do Afastamento Preventivo

Art. 133.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração.

Art. __ O servidor terá direito:

I – a remuneração e a contagem do tempo do serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar em punição ou esta se limitar a pena de advertência;
II – a remuneração e a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.


Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Capítulo III

Do Processo Disciplinar

Art. 134.  O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 135.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 129, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 136.  A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único.  As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 137.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 138.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Seção I

Do Inquérito

Art. 139.  O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 140.  Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único.  Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 141.  Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 142.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º Não estando o servidor assistido por procurador, o presidente da comissão indicará um advogado do quadro de servidores efetivos do Município de Pentecoste para atuar como defensor dativo, ou, não havendo essa possibilidade, será expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará.

§ 2º O servidor poderá indicar um procurador para lhe assistir no processo a qualquer tempo, cessando imediatamente a atuação do defensor dativo.

§ 3º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 4º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 143.  As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo único.  Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 144.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 145.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 143 e 144.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e divergindo suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 146.  Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único.  O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 147.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

Art. 148.  O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 149.  Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial de publicação do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 150.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 151.  Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 152.  O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Art. ___ O prazo para a conclusão do inquérito não excederá a 60(sessenta) dias úteis, contadas da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Paragrafo único – sob pena de nulidade, as reuniões e as diligencias realizadas pela comissão de inquérito, serão consignadas em atas.


Seção II

Do Julgamento

Art. 153. No prazo de 40 (quarenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 127.

§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 154.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 155.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. (implica nulidade)

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 128, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Art. 156.  Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 157.  Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 158.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único.  Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 33, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 159.  Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Seção III

Da Revisão do Processo

Art. 160.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. (desde que apresente procuração)

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 161. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 162.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 163.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara, no âmbito do respectivo Poder, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 135.

Art. 164.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 165.  A comissão revisora terá 120 (cento e vinte) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 166.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 167.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 127.

Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 40 (quarenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 168.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Título VI

Capítulo Único

Do Regime de Previdência Social do Servidor

Art. 169.  Os servidores públicos municipais de Pentecoste sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a que se refere o art. 201 da Constituição Federal.

§ 1º Os servidores serão aposentados compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, observadas as normas pertinentes do RGPS.

§ 2º A aposentadoria compulsória a que se refere o § 1º será requerida automaticamente pela autoridade competente do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor.
 
Título VII

Capítulo Único

Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público


Art. 170. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Título.

Art. 171. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - combate a surtos endêmicos;

III - realização de recenseamentos, revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente;

IV - vacância de cargos públicos, enquanto não homologado o concurso público destinado ao preenchimento daqueles;

V - admissão de professor substituto para suprir a falta de docentes na carreira;

VI - admissão de profissionais da área de Saúde para suprir a falta de servidores na carreira;

VII - atividades:

a) desenvolvidas no âmbito de programas e projetos da União ou do Estado, que, por seu caráter determinado, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal;

b) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos com a União ou o Estado;

Parágrafo único. As contratações a que se refere o inciso VII serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

Art. 172. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos do art. 170, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação no âmbito do Município, podendo ser efetivado por meio de provas escritas, orais ou da análise do curriculum vitae dos candidatos, prescindindo de concurso público.

Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

Art. 173. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I – seis meses, nos casos dos incisos I, II, III e IV do art. 171;

II – um ano, nos casos dos incisos V e VI do art. 171;

III – dois anos, nos casos do inciso VII do art. 171.

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos uma única vez, por prazo igual aos dispostos nos incisos I a III, conforme o caso.

Art. 174. É proibida a contratação, nos termos do art. 170, de servidores municipais de Pentecoste.

Art. 175. A remuneração do pessoal contratado nos termos do art. 170 será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

§ 1º No caso do inciso III do art. 171, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser fixado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 176. O pessoal contratado nos termos do art. 170 desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado temporariamente, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 171, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, no âmbito do respectivo poder.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso dos incisos III e IV, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 177. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos do art. 170 serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias e assegurada ampla defesa.

Art. 178. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos do art. 170, respeitadas as especificidades daquele, o disposto nos arts. 51 e 52; 53; 56 a 60; 60 a 63; 64 e 65; 66; 91 a 101; 102 e 103; 104 a 106; 107 a 112; 113 a 128; e, 169, desta Lei.

Art. 179. O contrato firmado de acordo com o art. 170 extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado.

III - pela extinção ou conclusão do projeto ou programa, nos casos do inciso VI do art. 171.

§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 180. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos do art. 170 será contado para todos os efeitos.

Título VIII

Capítulo Único

Das Disposições Gerais

Art. 181.  O Dia do Servidor Público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro.

Art. 182.  Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 183.  Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 184.  Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 185.  Ao servidor é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido.

Art. 186.  Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único.  Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 187.  Para os fins desta Lei, considera-se sede a localidade do Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

Título IX

Capítulo Único

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 188. Ficam ratificados todos os atos referentes aos direitos e deveres de servidores praticados pela Administração Municipal de Pentecoste desde a instituição do Regime Jurídico Único, em 16 de novembro de 1994, até a presente data, desde que os referidos atos não afrontem as disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os atos não ratificados na forma deste artigo poderão ser revistos, a qualquer tempo, pela Administração Municipal, observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo direito adquirido quanto àqueles.

Art. 189. Os servidores ocupantes de cargos em provimento efetivo que, na data da publicação desta Lei, continuam trabalhando mesmo já estando aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, poderão continuar no exercício dos respectivos cargos até completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade, quando estes serão considerados vagos.

Art. 190.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 191.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

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