Capítulo
V
Dos
Afastamentos
Seção I
Do
Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 82. O servidor poderá ser cedido para
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do
Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão
para órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária,
mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º Mediante autorização expressa do Prefeito
Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da
Administração Municipal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim
determinado e a prazo certo.
§ 3º A cessão far-se-á mediante portaria
da autoridade competente, publicada na sede Da prefeitura e Câmara Municipal,
garantindo-se amplo acesso público.
§ 4º O pedido de cessão somente
será apreciado e deferido se atender os interesses da administração e
apresentar expressa concordância do servidor.
Seção
II
Do
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 83.
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual
ou distrital, ficará afastado do cargo;
II -
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário,
será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o
servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo
ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade
diversa daquela onde exerce o mandato.
Capítulo
VI
Das
Concessões
Art. 84.
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como
eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão
de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
c) falecimento de avô/avó por até 2
dias
Art. 85.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no
órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do
trabalho.
§ 2º Também
será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário.
§ 3º As disposições do § 2º são extensivas ao
servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física,
exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do
art. 42.
Art. 86.
Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em
instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge
ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia,
bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Art. ______. A servidora, cessada a
licença maternidade, terá direito a uma hora por dia para amamentar o próprio
filho até que este complete um ano de idade, podendo a hora ser racionada em
dois períodos de meia hora se a jornada for de dois turnos.
Parágrafo único. Se a saúde do
filho o exigir, o período de (seis) meses pode ser dilatado, por prescrição de
junta médica oficial, em até (três) meses.
Capítulo
VII
Do
Tempo de Serviço
Art. 87.
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
Art. 88.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 89.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 84, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou
equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios
e Distrito Federal;
III - desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por
merecimento;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por
lei;
V - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o
limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público
prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista,
exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou
doença profissional;
e) por convocação para o serviço militar.
Art. 90. É vedada a contagem cumulativa de
tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de
órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município,
autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Nenhum comentário:
Postar um comentário