Capítulo
IV
Das
Responsabilidades
Art. 107.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições, mediante processo com garantia à
ampla defesa e ao contraditório.
Art. 108.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente
causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 44 na falta
de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se
aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Art. 109.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 110.
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 111.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 112.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo
V
Das
Penalidades
Art. 113.
São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 114.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. ______. Não poderá ser
aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo único. No caso de
infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como
agravantes na gradação da penalidade.
Art. 115.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do art. 103, incisos I a VIII e XVIII, e de inobservância
de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 116.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a
inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o
serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de
50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 117.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá
efeitos retroativos.
Art. 118.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta
escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave ou reiterada em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor
ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de recursos públicos;
IX - revelação de segredo do qual se
apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XV do
art. 115. (Esses incisos citados não estão no Art. 115)
Art. 119.
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 129 notificará o
servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão, a ser composta por (04) servidores
estáveis, sendo um deles representante sindical e simultaneamente
indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende
indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o
inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela
descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação
ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do
horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a
publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão
transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá
a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos
arts. 149 e 150.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 153.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia
de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e
provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime
de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação
serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida
a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas
disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável,
subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 120.
Será cassada a disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, as seguintes condutas:
I - falta punível com a demissão;
II – aceitou ilegalmente cargo ou função
pública;
III – praticou usura sob qualquer de suas
formas.
Art. 121.
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão
e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este
artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em
destituição de cargo em comissão.
Art. 122.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos
IV, VIII, X e XI do art. 118, implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 123.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do
art. 103, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura
em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal
o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência
do art. 118, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. _____. O ato de imposição de
penalidade mencionará sempre o fundamento legal, por escrito, publicado e
devidamente fundamentado.
Art. 124.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço, sem justa causa, por mais de trinta
dias consecutivos.
Art. 125.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze
meses.
Art. 126.
Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será
adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 119, observando-se
especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela
indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço
superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela
indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual
ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo
dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a
intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o
processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 127.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente
da Câmara Municipal, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias,
demissão e disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder;
II - pelas autoridades administrativas de
hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior,
quando se tratar de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. ____. A demissão envolvendo
corrupção ou prejuízo ao erário público incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de 10 (dez)
anos.
Art. 128.
A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às
infrações puníveis com demissão, disponibilidade e destituição de cargo em
comissão;
II - em 3 (três) anos, quanto à suspensão;
III - em 1 (um) ano, quanto á advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da
data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei
penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a
instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o
prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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